TJRS Intimação Secretaria da 25ª Câmara Cível

Intimação — 5347465-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5347465-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M*****…

Advogados

L****** B***** C******* (104757/R*) | P****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5347465-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: M***** C******* D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** B***** C*******</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO.&nbsp;NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS&nbsp;BANC&Aacute;RIOS.&nbsp;ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA GRATUITA.&nbsp;</strong><strong>ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESS&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita pretendida pela parte agravante. Em resumo, defende o recorrente sua hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica para arcar com os custos do processo sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento e de sua fam&iacute;lia.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2.A controv&eacute;rsia recursal se resume em averiguar a alegada condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica da parte agravante para concess&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade judici&aacute;ria, &agrave; luz dos crit&eacute;rios previstos no art. 98 e seguintes do CPC.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3.&Agrave; vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem preju&iacute;zo de seu sustento e de sua fam&iacute;lia. De todo modo, ainda &eacute; poss&iacute;vel &agrave; parte adversa&nbsp;impugnar&nbsp;a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>4.Recurso provido, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica.&nbsp;</p> <p><em>&nbsp; Tese de julgamento: "</em>Preenchidos os requisitos exigidos &agrave; obten&ccedil;&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria, deve ser concedido o benef&iacute;cio.<em>"</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC/2015, arts. 98 e 99.&nbsp;</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:<strong>&nbsp;</strong></em>STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Min. Raul Ara&uacute;jo, DJe 08.05.2019.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>&nbsp;Vistos...</p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <span>M***** C******* D* S****</span> hostilizando a decis&atilde;o de seguinte conte&uacute;do (<span>evento 10, DESPADEC1</span>):</p> <p>Vistos.</p> <p><span>Diante do comprovante de rendimentos de <span>evento 1, COMP6</span>, o qual comprova que as vantagens do autor ultrapassam 5 (cinco) sal&aacute;rios m&iacute;nimos, INDEFIRO o pedido de gratuidade.</span></p> <p><span>Intime-se a parte requerente para que pague as custas, consoante disp&otilde;e o art. 290 do Novo C&oacute;digo de Processo Civil.</span>&nbsp;</p> <p><span>Impagas, cancele-se a distribui&ccedil;&atilde;o.</span></p> <p>Dilig&ecirc;ncias legais.</p> <p>Em raz&otilde;es (<span>evento 1, INIC1</span>), em breve suma, a parte defende a necessidade da reforma da decis&atilde;o, para fins de concess&atilde;o do benef&iacute;cio de AJG.&nbsp;</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Passo ao julgamento.</p> <p>Nos termos do art.&nbsp;206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal<span>1</span>, cab&iacute;vel o julgamento monocr&aacute;tico do presente recurso, em observ&acirc;ncia, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e &agrave;s peculiaridades do caso concreto.&nbsp;</p> <p>O recurso &eacute; tempestivo e est&aacute; dispensado de preparo, considerando a natureza da mat&eacute;ria jurisdicional em destaque, e, ainda, diante do que prev&ecirc; o artigo 99, &sect;7&ordm;, do CPC.</p> <p>Conforme disp&otilde;e o artigo 98,&nbsp;<em>caput</em>, do&nbsp;CPC, t&ecirc;m direito &agrave; concess&atilde;o da gratuidade da Justi&ccedil;a, na forma da lei, a pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, com insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios. Aludido benepl&aacute;cito, nos termos do &sect;1&deg; do referido artigo, engloba as seguintes disposi&ccedil;&otilde;es, arroladas no estatuto legal desta forma:</p> <p><em>I - as taxas ou as custas judiciais;</em></p> <p><em>II - os selos postais;</em></p> <p><em>III - as despesas com publica&ccedil;&atilde;o na imprensa oficial, dispensando-se a publica&ccedil;&atilde;o em outros meios;</em></p> <p><em>IV - a indeniza&ccedil;&atilde;o devida &agrave; testemunha que, quando empregada, receber&aacute; do empregador sal&aacute;rio integral, como se em servi&ccedil;o estivesse;</em></p> <p><em>V - as despesas com a realiza&ccedil;&atilde;o de exame de c&oacute;digo gen&eacute;tico - DNA e de outros exames considerados essenciais;</em></p> <p><em>VI - os honor&aacute;rios do advogado e do perito e a remunera&ccedil;&atilde;o do int&eacute;rprete ou do tradutor nomeado para apresenta&ccedil;&atilde;o de vers&atilde;o em portugu&ecirc;s de documento redigido em l&iacute;ngua estrangeira;</em></p> <p><em>VII - o custo com a elabora&ccedil;&atilde;o de mem&oacute;ria de c&aacute;lculo, quando exigida para instaura&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o;</em></p> <p><em>VIII - os dep&oacute;sitos previstos em lei para interposi&ccedil;&atilde;o de recurso, para propositura de a&ccedil;&atilde;o e para a pr&aacute;tica de outros atos processuais inerentes ao exerc&iacute;cio da ampla defesa e do contradit&oacute;rio;</em></p> <p><em>IX - os emolumentos devidos a not&aacute;rios ou registradores em decorr&ecirc;ncia da pr&aacute;tica de registro, averba&ccedil;&atilde;o ou qualquer outro ato notarial necess&aacute;rio &agrave; efetiva&ccedil;&atilde;o de decis&atilde;o judicial ou &agrave; continuidade de processo judicial no qual o benef&iacute;cio tenha sido concedido.</em></p> <p>Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judici&aacute;rio, estando sujeita a uma verifica&ccedil;&atilde;o casu&iacute;stica dos elementos que permitem a sua concess&atilde;o. Ao discorrerem sobre o tema, os ilustres professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery teceram as seguintes considera&ccedil;&otilde;es, as quais se afiguram oportunas e esclarecedoras em se tratando da tem&aacute;tica:</p> <p>&ldquo;<em>Assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria. &Eacute; direito fundamental previsto na CF 5.&deg; LXXIV. O dispositivo prev&ecirc; que ser&aacute; ela estendida a todos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos, sem distinguir entre pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas. O benef&iacute;cio &eacute; regulamentado por esta Se&ccedil;&atilde;o e, no que n&atilde;o lhe for compat&iacute;vel, pela LAJ&rdquo;<span>2</span></em></p> <p>Contempla, portanto, o dispositivo da&nbsp;<em>novel</em>&nbsp;legisla&ccedil;&atilde;o processual civil o direito das pessoas naturais e jur&iacute;dicas de concess&atilde;o da aludida benesse, contanto que esteja comprovada a necessidade de seu deferimento, em fun&ccedil;&atilde;o da insufici&ecirc;ncia de recursos para custear as despesas processuais.</p> <p>Dessa forma, os requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade judici&aacute;ria correspondem &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem preju&iacute;zo do sustento do agravante e de sua fam&iacute;lia.</p> <p>Nessa senda, ainda &eacute; relevante, para fins da perquiri&ccedil;&atilde;o acerca da necessidade do deferimento da benesse, examinar o que preconiza o artigo 99 do C&oacute;digo de Processo Civil:</p> <p>&ldquo;<em>Art. 99. &nbsp;O pedido de gratuidade da justi&ccedil;a pode ser formulado na peti&ccedil;&atilde;o inicial, na contesta&ccedil;&atilde;o, na peti&ccedil;&atilde;o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.</em></p> <p><em>&sect; 1</em><sup><em><u>o</u></em></sup><em>&nbsp;Se superveniente &agrave; primeira manifesta&ccedil;&atilde;o da parte na inst&acirc;ncia, o pedido poder&aacute; ser formulado por peti&ccedil;&atilde;o simples, nos autos do pr&oacute;prio processo, e n&atilde;o suspender&aacute; seu curso.</em></p> <p><em>&sect; 2</em><sup><em><u>o</u></em></sup><em>&nbsp;O juiz somente poder&aacute; indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar &agrave; parte a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos referidos pressupostos.</em></p> <p><em>&sect; 3</em><sup><em><u>o</u></em></sup><em>&nbsp;</em><em><strong>Presume-se verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural.&rdquo;&nbsp;</strong></em><em>(...)&nbsp;</em>&ndash; grifei.</p> <p>De acordo com tais dispositivos, a declara&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida por pessoa natural possui presun&ccedil;&atilde;o de veracidade, at&eacute; que sobrevenha aos autos prova em contr&aacute;rio, que coloque em d&uacute;vida a condi&ccedil;&atilde;o financeira de quem postula o benef&iacute;cio. Vale frisar, refor&ccedil;ando o que aqui est&aacute; sendo exposto, que &eacute; esse o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O POR T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIAN&Ccedil;A. BENEF&Iacute;CIO DA ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MAT&Eacute;RIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO N&Atilde;O PROVIDO. 1. N&atilde;o se viabiliza o recurso especial pela indicada viola&ccedil;&atilde;o do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declara&ccedil;&atilde;o, todas as mat&eacute;rias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contr&aacute;rio &agrave; pretens&atilde;o da parte recorrente.</em></p> <p><em><strong>2. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa f&iacute;sica declare n&atilde;o ter condi&ccedil;&otilde;es de arcar com as despesas processuais.</strong></em></p> <p><em><strong>Entretanto, tal presun&ccedil;&atilde;o &eacute; relativa (art. 99, &sect; 3&ordm;, do CPC/2015), podendo a parte contr&aacute;ria demonstrar a inexist&ecirc;ncia do alegado estado de hipossufici&ecirc;ncia ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em d&uacute;vida a condi&ccedil;&atilde;o financeira do peticion&aacute;rio" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).</strong></em></p> <p><em>3. A conclus&atilde;o a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convic&ccedil;&atilde;o formada em face dos elementos f&aacute;ticos existentes nos autos. Rev&ecirc;-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que &eacute; defeso nesta fase recursal pelo teor da S&uacute;mula 7 do STJ.</em></p> <p><em>4. Agravo interno n&atilde;o provido.</em></p> <p><em>(AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) &ndash; grifei.</em></p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O RESCIS&Oacute;RIA. JUSTI&Ccedil;A GRATUITA. REVOGA&Ccedil;&Atilde;O. DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O IURIS TANTUM. AUS&Ecirc;NCIA DE CRIT&Eacute;RIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUN&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO PROVIDO.</em></p> <p><em>1. Agravo regimental contra decis&atilde;o da Presid&ecirc;ncia que n&atilde;o conheceu do recurso especial, em raz&atilde;o de deser&ccedil;&atilde;o. Reconsidera&ccedil;&atilde;o.</em></p> <p><em>2. "&Eacute; desnecess&aacute;rio o preparo do recurso cujo m&eacute;rito discute o pr&oacute;prio direito ao benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. N&atilde;o h&aacute; l&oacute;gica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma n&atilde;o poder pagar para s&oacute; depois a Corte decidir se faz jus ou n&atilde;o ao benef&iacute;cio" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARA&Uacute;JO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015).</em></p> <p><em><strong>3. Para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita, basta a declara&ccedil;&atilde;o, feita pelo interessado, de que sua situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica n&atilde;o permite vir a ju&iacute;zo, sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento e de sua fam&iacute;lia.</strong></em></p> <p><em><strong>4. A declara&ccedil;&atilde;o prestada de hipossufici&ecirc;ncia firma em favor do requerente a presun&ccedil;&atilde;o iuris tantum de necessidade, que s&oacute; poder&aacute; ser elidida diante de prova concreta em contr&aacute;rio, o que na hip&oacute;tese n&atilde;o ocorreu.</strong></em></p> <p><em>5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.</em></p> <p><em>(AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Ministro RAUL ARA&Uacute;JO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) &ndash; grifei.</em></p> <p>Seguindo essa linha de racioc&iacute;nio, diante da disposi&ccedil;&atilde;o legalmente estatu&iacute;da no sentido de que a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica &eacute; dotada de presun&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>iuris tantum&nbsp;</em>de veracidade, tamb&eacute;m sobressai que o &ldquo;<em>juiz somente poder&aacute; indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar &agrave; parte a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos referidos pressupostos</em>.&rdquo;. Tal regramento, insculpido no &sect;2&ordm; do art. 99 do CPC, igualmente j&aacute; foi objeto de manifesta&ccedil;&atilde;o pela Eg. Corte Superior, refletindo que &eacute; necess&aacute;ria a intima&ccedil;&atilde;o da parte para a comprova&ccedil;&atilde;o da incapacidade de arcar com as custas do processo. Em outras palavras, &eacute; vedado ao magistrado indeferir de plano o pedido de concess&atilde;o de gratuidade da Justi&ccedil;a. Confira-se:</p> <p><em>RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DO REQUERENTE. ART. 99, &sect; 2&ordm;, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. N&Atilde;O CABIMENTO.</em></p> <p><em>1. Recurso especial interposto contra ac&oacute;rd&atilde;o publicado na vig&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n&ordm;s 2 e 3/STJ).</em></p> <p><em>2. Cinge-se a controv&eacute;rsia a definir se &eacute; poss&iacute;vel ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a, sem a abertura de prazo para a comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia, e, por consequ&ecirc;ncia, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apela&ccedil;&atilde;o.</em></p> <p><em>3. Hipossuficiente, na defini&ccedil;&atilde;o legal, &eacute; a pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios (art. 98, caput, do CPC/2015).</em></p> <p><em>4.&nbsp;</em><em><strong>O pedido de gratuidade de justi&ccedil;a somente poder&aacute; ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossufici&ecirc;ncia (art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC/2015).</strong></em></p> <p><em><strong>5. Indeferido o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso n&atilde;o ser&aacute; conhecido em virtude da deser&ccedil;&atilde;o.</strong></em></p> <p><em>6. Somente no caso em que o requerente n&atilde;o recolhe o preparo no ato da interposi&ccedil;&atilde;o do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a, o juiz determinar&aacute; o recolhimento em dobro, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o (art. 1.007, 4&ordm;, do CPC/2015).</em></p> <p><em>7. Na situa&ccedil;&atilde;o dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apela&ccedil;&atilde;o.</em></p> <p><em>8. Recurso especial provido.</em></p> <p><em>(REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)</em></p> <p>Adentrando nas peculiaridades da perquiri&ccedil;&atilde;o acerca da necessidade do deferimento do benef&iacute;cio, outro ponto que merece especial considera&ccedil;&atilde;o &eacute; que h&aacute; muito o Eg. STJ vem se manifestando pela impossibilidade de fixa&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros objetivos para fins da concess&atilde;o da benesse, uma vez que a an&aacute;lise do preenchimento dos seus requisitos deve, necessariamente, dar-se &agrave; luz do caso concreto. Vejamos (com meus grifos):</p> <p><em>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTI&Ccedil;A GRATUITA. BENEF&Iacute;CIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERS&Atilde;O DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCID&Ecirc;NCIA DA S&Uacute;MULA N&ordm; 7/STJ.&nbsp;</em><em><strong>CRIT&Eacute;RIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. REJEI&Ccedil;&Atilde;O. NECESSIDADE DE AN&Aacute;LISE DO CASO CONCRETO</strong></em><em>. (...)&nbsp;</em><em><strong>2. Esta Corte Superior j&aacute; refutou a utiliza&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio objetivo de renda inferior a dez sal&aacute;rios m&iacute;nimos, pois "a desconstitui&ccedil;&atilde;o da presun&ccedil;&atilde;o estabelecida pela lei de gratuidade de justi&ccedil;a exige perquirir, in concreto, a atual situa&ccedil;&atilde;o financeira do requerente" (REsp n&deg; 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gon&ccedil;alves, DJe 23/3/2011).</strong></em><em>&nbsp;3. Agravo regimental n&atilde;o provido." (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)</em></p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAT&Oacute;RIOS.&nbsp;</em><em><strong>ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA GRATUITA INDEFERIDA COM AMPARO EM CRIT&Eacute;RIO N&Atilde;O PREVISTO NA NORMA. ILEGALIDADE</strong></em><em>. 1. Na origem, o magistrado refutou os dois crit&eacute;rios comumente adotados pelo Tribunal Regional Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o para avaliar concess&atilde;o do benef&iacute;cio da Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria Gratuita - dez sal&aacute;rios m&iacute;nimos e limite de isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda - para estabelecer um terceiro, consistente no limite de isen&ccedil;&atilde;o da contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria prevista no art. 195, II, da CF/88, indeferindo o benef&iacute;cio porque a renda bruta do autor supera esse patamar. 2. "</em><em><strong>H&aacute; viola&ccedil;&atilde;o dos artigos 2&ordm; e 4&ordm; da Lei n. 1.060/50, quando os crit&eacute;rios utilizados pelo magistrado para indeferir o benef&iacute;cio revestem-se de car&aacute;ter subjetivo, ou seja, criados pelo pr&oacute;prio julgador, e pelos quais n&atilde;o se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honor&aacute;rios ir&aacute; ou n&atilde;o prejudicar o seu sustento e o de sua fam&iacute;lia" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro Benedito Gon&ccedil;alves, Primeira Turma, DJe 23.3.2011). Demais precedentes.</strong></em><em>&nbsp;3. Omiss&atilde;o reconhecida no ac&oacute;rd&atilde;o do Agravo Regimental. 4. Embargos Declarat&oacute;rios acolhidos com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos &agrave; origem de modo que seja oportunizada ao autor a concreta demonstra&ccedil;&atilde;o de sua alegada hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica." (EDcl no AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 09/12/2013)</em></p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR P&Uacute;BLICO FEDERAL. ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA GRATUITA. LEI 1.060/1950.&nbsp;</em><em><strong>ADO&Ccedil;&Atilde;O DE CRIT&Eacute;RIO N&Atilde;O PREVISTO EM LEI. RENDA L&Iacute;QUIDA INFERIOR A 10 SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. NECESS&Aacute;RIO RETORNO DOS AUTOS &Agrave; ORIGEM</strong></em><em>. AGRAVO REGIMENTAL N&Atilde;O PROVIDO. 1. O exame da controv&eacute;rsia n&atilde;o encontra &oacute;bice na S&uacute;mula 7/STJ, porquanto n&atilde;o exige o reexame do conjunto f&aacute;tico, haja vista limitar-se &agrave; quest&atilde;o exclusivamente de direito, in casu, &agrave; legalidade do crit&eacute;rio adotado pelo Tribunal de origem a fim de deferir o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. 2.&nbsp;</em><em><strong>O Tribunal de origem decidiu que a recorrida faz jus &agrave; assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita porquanto aufere renda inferior a 10 (dez) sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o que possibilitaria presumir o seu estado de miserabilidade. Contudo, o crit&eacute;rio adotado como par&acirc;metro para o deferimento do benef&iacute;cio vindicado n&atilde;o encontra amparo na Lei 1.060/1950. Precedente</strong></em><em>s. 3. Agravo regimental n&atilde;o provido." (AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)</em></p> <p><em>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA GRATUITA. DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE POBREZA. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. CRIT&Eacute;RIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO QUE DISP&Otilde;EM OS ARTS. 4&ordm; E 5&ordm; DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA S&Uacute;MULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS &Agrave; ORIGEM. 1. A assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme n&atilde;o possuir condi&ccedil;&otilde;es de arcar com as despesas processuais sem que isso implique preju&iacute;zo de seu sustento ou de sua fam&iacute;lia. 2. A declara&ccedil;&atilde;o de pobreza, com o intuito de obter os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, goza de presun&ccedil;&atilde;o relativa, admitindo prova em contr&aacute;rio.&nbsp;</em><em><strong>3. Na hip&oacute;tese, o Tribunal de origem decidiu pela concess&atilde;o do benef&iacute;cio, com base no fundamento de que sua renda mensal &eacute; inferior a 10 (dez) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, crit&eacute;rio esse subjetivo e que n&atilde;o encontra amparo nos artigos 2&ordm;, 4&ordm; e 5&ordm; da Lei n&ordm; 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benef&iacute;cio. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justi&ccedil;a, conforme disposto no artigo 5&ordm; da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirir&aacute; sobre as reais condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;mico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que n&atilde;o pode arcar com as despesas processuais e com os honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia. Isso porque, a fundamenta&ccedil;&atilde;o para a desconstitui&ccedil;&atilde;o da presun&ccedil;&atilde;o estabelecida pela lei de gratuidade de justi&ccedil;a exige perquirir, in concreto, a atual situa&ccedil;&atilde;o financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gon&ccedil;alves, DJe 23/3/2011).</strong></em><em>&nbsp;5.Agravo regimental n&atilde;o provido." (AgRg no AREsp 250239/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe de 26/04/2013)</em></p> <p>Na esteira desse consolidado posicionamento jurisprudencial, o fato de o postulante perceber rendimentos em determinado patamar (sejam brutos, sejam l&iacute;quidos) n&atilde;o enseja, automaticamente, o indeferimento da benesse, sendo necess&aacute;rio se reportar &agrave; casu&iacute;stica. Dentro desse contexto, det&eacute;m diferencial relev&acirc;ncia, para al&eacute;m da remunera&ccedil;&atilde;o percebida pela parte, a exist&ecirc;ncia de eventuais gastos que a impossibilitem de arcar com as despesas processuais, sem preju&iacute;zo do seu pr&oacute;prio sustento ou de sua fam&iacute;lia. Enfatizo esse entendimento com o seguinte julgado:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR P&Uacute;BLICO FEDERAL.</em></p> <p><em>ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADO&Ccedil;&Atilde;O DE CRIT&Eacute;RIO N&Atilde;O PREVISTO EM LEI. CRIT&Eacute;RIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AN&Aacute;LISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS &Agrave; ORIGEM.</em></p> <p><em><strong>1. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a fixou a orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial de que "a decis&atilde;o sobre a concess&atilde;o da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita amparada em crit&eacute;rios distintos daqueles expressamente previstos na legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a viola&ccedil;&atilde;o aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avalia&ccedil;&atilde;o concreta sobre a situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem preju&iacute;zo do sustento pr&oacute;prio ou de sua fam&iacute;lia" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro S&eacute;rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016).</strong></em></p> <p><em>2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remunera&ccedil;&atilde;o superior ao par&acirc;metro objetivo utilizado por aquele &oacute;rg&atilde;o colegiado para aferir-se o deferimento dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita.</em></p> <p><em><strong>Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presun&ccedil;&atilde;o estabelecida pela lei, h&aacute; necessidade de perquirir, concretamente, a situa&ccedil;&atilde;o financeira atual do requerente, o que n&atilde;o foi observado no caso.</strong></em></p> <p><em>3. Recurso especial provido.</em></p> <p><em>(REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) &ndash; grifei.</em></p> <p>Conjugados todos esses fundamentos, verifica-se, no caso concreto, que os rendimentos brutos percebidos pela parte agravante correspondem a R$&nbsp;10.953,66, conforme o contracheque acostado referente a julho de 2026&nbsp;(<span>evento 1, CHEQ4</span>, dos autos origin&aacute;rios). Com os descontos legais e&nbsp;de empr&eacute;stimos, o montante l&iacute;quido percebido pela parte recorrente, por sua vez, perfaz a cifra de&nbsp;R$ 3.706,11.</p> <p>Assim sendo, na esteira do entendimento jurisprudencial acerca da tem&aacute;tica, considerando as raz&otilde;es de fato e de direito anteriormente deduzidas, conclui-se que a recorrente demonstrou, de forma satisfat&oacute;ria, a necessidade do deferimento do benef&iacute;cio da gratuidade judici&aacute;ria. Neste sentido, &eacute;&nbsp;a jurisprud&ecirc;ncia desta Colenda C&acirc;mara C&iacute;vel:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. CONCESS&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO DA&nbsp;<em>ASSIST&Ecirc;NCIA</em>&nbsp;<em>JUDICI&Aacute;RIA</em>&nbsp;GRATUITA. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA ECON&Ocirc;MICA COMPROVADA. - O LITIGANTE QUE DEMONSTRA SITUA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA ECON&Ocirc;MICA, FAZ JUS &Agrave; CONCESS&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO DA GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. HIP&Oacute;TESE QUE SE VERIFICA NO CASO EM TELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5142200-**.2024.8.21.****, Vig&eacute;sima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 03-06-2024)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS.&nbsp;<em>ASSIST&Ecirc;NCIA</em>&nbsp;<em>JUDICI&Aacute;RIA</em>&nbsp;GRATUITA. PESSOA F&Iacute;SICA. SERVIDOR P&Uacute;BLICO. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO. DECIS&Atilde;O RECORRIDA MODIFICADA MONOCRATICAMENTE. A PARTIR DA EMENDA REGIMENTAL N&ordm; 06/2022, ESTA 25&ordf; C&Acirc;MARA&nbsp;C&Iacute;VEL PASSOU A TER COMPET&Ecirc;NCIA PARA A MAT&Eacute;RIA ATINENTE &Agrave; SUBCLASSE "NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO BANC&Aacute;RIO", O QUE IMP&Otilde;E OBSERV&Acirc;NCIA AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO ACERCA DA MAT&Eacute;RIA. ASSIM, EM OBSERV&Acirc;NCIA AO CRIT&Eacute;RIO ADOTADO POR ESTA 25&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL EM CASOS SIMILARES, &Eacute; DE SER DEFERIDO, DE PLANO, O PEDIDO DE AJG FORMULADO PELO AUTOR, SERVIDOR P&Uacute;BLICO DIANTE DOS RENDIMENTOS L&Iacute;QUIDOS MENSAIS QUE RECEBE, INSUFICIENTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO, CONSIDERANDO AS D&Iacute;VIDAS PROVADAS E OS GASTOS COM SUSTENTO PR&Oacute;PRIO E DA FAM&Iacute;LIA. RECURSO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5140188-**.2024.8.21.****, Vig&eacute;sima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 03-06-2024)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL.&nbsp;<em>ASSIST&Ecirc;NCIA</em>&nbsp;<em>JUDICI&Aacute;RIA</em>&nbsp;GRATUITA. NECESSIDADE. DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O F&Aacute;TICA E DE DIREITO. UMA VEZ VERIFICADO QUE O CUSTEIO DA LIDE PODE COMPROMETER A RENDA AUFERIDA PELA PARTE REQUERENTE, INCLUSIVE SUA MANTEN&Ccedil;A E DA FAM&Iacute;LIA, NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, CAB&Iacute;VEL DEFERIR O BENEF&Iacute;CIO DA GRATUIDADE&nbsp;<em>JUDICI&Aacute;RIA</em>,&nbsp;CONFORME LEGISLA&Ccedil;&Atilde;O VIGENTE, MUITO EMBORA POSSA OCORRER EVENTUAL REAPRECIA&Ccedil;&Atilde;O E MODIFICA&Ccedil;&Atilde;O DA DECIS&Atilde;O CASO SE VERIFIQUE ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DA SITUA&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5105592-**.2024.8.21.****, Vig&eacute;sima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 25-04-2024)</p> <p>De todo modo, ainda &eacute; poss&iacute;vel &agrave; parte adversa&nbsp;impugnar&nbsp;a concess&atilde;o do benef&iacute;cio caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG.</p> <p>Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem preju&iacute;zo de seu sustento e de sua fam&iacute;lia.</p> <p>Diante do exposto, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benef&iacute;cio da gratuidade &agrave; parte agravante.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <div>1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI &ndash; negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal</div> <div>2. NERY JUNIOR, Nelson/NERY, Rosa Maria de Andrade. C&oacute;digo de Processo Civil. 1&ordf; Edi&ccedil;&atilde;o. 1&ordf; Tiragem. Revista dos Tribunais, 2015, p. 471.</div> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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