Intimação — 5347465-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5347465-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M*****…
Advogados
L****** B***** C******* (104757/R*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5347465-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: M***** C******* D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** B***** C*******</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. </strong><strong>ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pela parte agravante. Em resumo, defende o recorrente sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2.A controvérsia recursal se resume em averiguar a alegada condição de hipossuficiência econômica da parte agravante para concessão do benefício da gratuidade judiciária, à luz dos critérios previstos no art. 98 e seguintes do CPC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3.À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>4.Recurso provido, em decisão monocrática. </p> <p><em> Tese de julgamento: "</em>Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária, deve ser concedido o benefício.<em>"</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC/2015, arts. 98 e 99. </p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:<strong> </strong></em>STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.05.2019.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p> Vistos...</p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <span>M***** C******* D* S****</span> hostilizando a decisão de seguinte conteúdo (<span>evento 10, DESPADEC1</span>):</p> <p>Vistos.</p> <p><span>Diante do comprovante de rendimentos de <span>evento 1, COMP6</span>, o qual comprova que as vantagens do autor ultrapassam 5 (cinco) salários mínimos, INDEFIRO o pedido de gratuidade.</span></p> <p><span>Intime-se a parte requerente para que pague as custas, consoante dispõe o art. 290 do Novo Código de Processo Civil.</span> </p> <p><span>Impagas, cancele-se a distribuição.</span></p> <p>Diligências legais.</p> <p>Em razões (<span>evento 1, INIC1</span>), em breve suma, a parte defende a necessidade da reforma da decisão, para fins de concessão do benefício de AJG. </p> <p>É o relatório.</p> <p>Passo ao julgamento.</p> <p>Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal<span>1</span>, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. </p> <p>O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, considerando a natureza da matéria jurisdicional em destaque, e, ainda, diante do que prevê o artigo 99, §7º, do CPC.</p> <p>Conforme dispõe o artigo 98, <em>caput</em>, do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Aludido beneplácito, nos termos do §1° do referido artigo, engloba as seguintes disposições, arroladas no estatuto legal desta forma:</p> <p><em>I - as taxas ou as custas judiciais;</em></p> <p><em>II - os selos postais;</em></p> <p><em>III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;</em></p> <p><em>IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;</em></p> <p><em>V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;</em></p> <p><em>VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;</em></p> <p><em>VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;</em></p> <p><em>VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;</em></p> <p><em>IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.</em></p> <p>Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. Ao discorrerem sobre o tema, os ilustres professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery teceram as seguintes considerações, as quais se afiguram oportunas e esclarecedoras em se tratando da temática:</p> <p>“<em>Assistência judiciária. É direito fundamental previsto na CF 5.° LXXIV. O dispositivo prevê que será ela estendida a todos que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinguir entre pessoas físicas e jurídicas. O benefício é regulamentado por esta Seção e, no que não lhe for compatível, pela LAJ”<span>2</span></em></p> <p>Contempla, portanto, o dispositivo da <em>novel</em> legislação processual civil o direito das pessoas naturais e jurídicas de concessão da aludida benesse, contanto que esteja comprovada a necessidade de seu deferimento, em função da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.</p> <p>Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária correspondem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do agravante e de sua família.</p> <p>Nessa senda, ainda é relevante, para fins da perquirição acerca da necessidade do deferimento da benesse, examinar o que preconiza o artigo 99 do Código de Processo Civil:</p> <p>“<em>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.</em></p> <p><em>§ 1</em><sup><em><u>o</u></em></sup><em> Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.</em></p> <p><em>§ 2</em><sup><em><u>o</u></em></sup><em> O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.</em></p> <p><em>§ 3</em><sup><em><u>o</u></em></sup><em> </em><em><strong>Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” </strong></em><em>(...) </em>– grifei.</p> <p>De acordo com tais dispositivos, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, até que sobrevenha aos autos prova em contrário, que coloque em dúvida a condição financeira de quem postula o benefício. Vale frisar, reforçando o que aqui está sendo exposto, que é esse o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.</em></p> <p><em><strong>2. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.</strong></em></p> <p><em><strong>Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).</strong></em></p> <p><em>3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.</em></p> <p><em>4. Agravo interno não provido.</em></p> <p><em>(AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) – grifei.</em></p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO.</em></p> <p><em>1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.</em></p> <p><em>2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015).</em></p> <p><em><strong>3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.</strong></em></p> <p><em><strong>4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu.</strong></em></p> <p><em>5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.</em></p> <p><em>(AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) – grifei.</em></p> <p>Seguindo essa linha de raciocínio, diante da disposição legalmente estatuída no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica é dotada de presunção <em>iuris tantum </em>de veracidade, também sobressai que o “<em>juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos</em>.”. Tal regramento, insculpido no §2º do art. 99 do CPC, igualmente já foi objeto de manifestação pela Eg. Corte Superior, refletindo que é necessária a intimação da parte para a comprovação da incapacidade de arcar com as custas do processo. Em outras palavras, é vedado ao magistrado indeferir de plano o pedido de concessão de gratuidade da Justiça. Confira-se:</p> <p><em>RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.</em></p> <p><em>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).</em></p> <p><em>2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.</em></p> <p><em>3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).</em></p> <p><em>4. </em><em><strong>O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).</strong></em></p> <p><em><strong>5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.</strong></em></p> <p><em>6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).</em></p> <p><em>7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.</em></p> <p><em>8. Recurso especial provido.</em></p> <p><em>(REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)</em></p> <p>Adentrando nas peculiaridades da perquirição acerca da necessidade do deferimento do benefício, outro ponto que merece especial consideração é que há muito o Eg. STJ vem se manifestando pela impossibilidade de fixação de parâmetros objetivos para fins da concessão da benesse, uma vez que a análise do preenchimento dos seus requisitos deve, necessariamente, dar-se à luz do caso concreto. Vejamos (com meus grifos):</p> <p><em>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. </em><em><strong>CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO</strong></em><em>. (...) </em><em><strong>2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).</strong></em><em> 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)</em></p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. </em><em><strong>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA COM AMPARO EM CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA NORMA. ILEGALIDADE</strong></em><em>. 1. Na origem, o magistrado refutou os dois critérios comumente adotados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para avaliar concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita - dez salários mínimos e limite de isenção do imposto de renda - para estabelecer um terceiro, consistente no limite de isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 195, II, da CF/88, indeferindo o benefício porque a renda bruta do autor supera esse patamar. 2. "</em><em><strong>Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2011). Demais precedentes.</strong></em><em> 3. Omissão reconhecida no acórdão do Agravo Regimental. 4. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos à origem de modo que seja oportunizada ao autor a concreta demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica." (EDcl no AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 09/12/2013)</em></p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. </em><em><strong>ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM</strong></em><em>. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da controvérsia não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto não exige o reexame do conjunto fático, haja vista limitar-se à questão exclusivamente de direito, in casu, à legalidade do critério adotado pelo Tribunal de origem a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. </em><em><strong>O Tribunal de origem decidiu que a recorrida faz jus à assistência judiciária gratuita porquanto aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que possibilitaria presumir o seu estado de miserabilidade. Contudo, o critério adotado como parâmetro para o deferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950. Precedente</strong></em><em>s. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)</em></p> <p><em>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. </em><em><strong>3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).</strong></em><em> 5.Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 250239/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe de 26/04/2013)</em></p> <p>Na esteira desse consolidado posicionamento jurisprudencial, o fato de o postulante perceber rendimentos em determinado patamar (sejam brutos, sejam líquidos) não enseja, automaticamente, o indeferimento da benesse, sendo necessário se reportar à casuística. Dentro desse contexto, detém diferencial relevância, para além da remuneração percebida pela parte, a existência de eventuais gastos que a impossibilitem de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Enfatizo esse entendimento com o seguinte julgado:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.</em></p> <p><em>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.</em></p> <p><em><strong>1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016).</strong></em></p> <p><em>2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.</em></p> <p><em><strong>Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso.</strong></em></p> <p><em>3. Recurso especial provido.</em></p> <p><em>(REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) – grifei.</em></p> <p>Conjugados todos esses fundamentos, verifica-se, no caso concreto, que os rendimentos brutos percebidos pela parte agravante correspondem a R$ 10.953,66, conforme o contracheque acostado referente a julho de 2026 (<span>evento 1, CHEQ4</span>, dos autos originários). Com os descontos legais e de empréstimos, o montante líquido percebido pela parte recorrente, por sua vez, perfaz a cifra de R$ 3.706,11.</p> <p>Assim sendo, na esteira do entendimento jurisprudencial acerca da temática, considerando as razões de fato e de direito anteriormente deduzidas, conclui-se que a recorrente demonstrou, de forma satisfatória, a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Neste sentido, é a jurisprudência desta Colenda Câmara Cível:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA <em>ASSISTÊNCIA</em> <em>JUDICIÁRIA</em> GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. - O LITIGANTE QUE DEMONSTRA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE VERIFICA NO CASO EM TELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 5142200-**.2024.8.21.****, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 03-06-2024)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. <em>ASSISTÊNCIA</em> <em>JUDICIÁRIA</em> GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO. DECISÃO RECORRIDA MODIFICADA MONOCRATICAMENTE. A PARTIR DA EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO ACERCA DA MATÉRIA. ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES, É DE SER DEFERIDO, DE PLANO, O PEDIDO DE AJG FORMULADO PELO AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO DIANTE DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS QUE RECEBE, INSUFICIENTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO, CONSIDERANDO AS DÍVIDAS PROVADAS E OS GASTOS COM SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 5140188-**.2024.8.21.****, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 03-06-2024)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. <em>ASSISTÊNCIA</em> <em>JUDICIÁRIA</em> GRATUITA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO FÁTICA E DE DIREITO. UMA VEZ VERIFICADO QUE O CUSTEIO DA LIDE PODE COMPROMETER A RENDA AUFERIDA PELA PARTE REQUERENTE, INCLUSIVE SUA MANTENÇA E DA FAMÍLIA, NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, CABÍVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE <em>JUDICIÁRIA</em>, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE, MUITO EMBORA POSSA OCORRER EVENTUAL REAPRECIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CASO SE VERIFIQUE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 5105592-**.2024.8.21.****, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 25-04-2024)</p> <p>De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG.</p> <p>Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.</p> <p>Diante do exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da gratuidade à parte agravante.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal</div> <div>2. NERY JUNIOR, Nelson/NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil. 1ª Edição. 1ª Tiragem. Revista dos Tribunais, 2015, p. 471.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRS.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5347465-**.2026.8.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 25ª Câmara Cível.