TJRS Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5003559-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5003559-**.2026.8.21.****

Partes

P - B**** P** S*.A*. | A - E****** M****** F******* | P - F**** F*********…

Advogados

R****** D* C**** (427972/S*) | A**** P********…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5003559-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: E****** M****** F******* (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** P** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: V**** P******* D* A***** (OAB PR036400)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Vieram os autos para o&nbsp;saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo.</p> <p>FACTA contestou no evento 40. Suscitou preliminares: impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a e falta de interesse de agir.</p> <p>BANCO PAN&nbsp; apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no evento 50. Suscitou preliminares: impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a e impugna&ccedil;&atilde;o ao valor da causa.</p> <p>R&eacute;plica no evento 56.</p> <p><strong>I. Preliminares</strong></p> <p><strong>Da impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a:</strong></p> <p>O benef&iacute;cio foi concedido &agrave; autora,&nbsp;menor&nbsp;relativamente incapaz.</p> <p>Desse modo, deve ser feita a disti&ccedil;&atilde;o entre a parte e o representante legal.</p> <p>O direito ao benef&iacute;cio da&nbsp;gratuidade&nbsp;da&nbsp;justi&ccedil;a possui natureza individual e personal&iacute;ssima, conforme o artigo 99, par&aacute;grafo 6&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>De acordo com a orienta&ccedil;&atilde;o do&nbsp;Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, na hip&oacute;tese em que o(a)&nbsp;requerente &eacute;&nbsp;menor, a alega&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia tem presun&ccedil;&atilde;o de veracidade e o pedido deve ser analisado a partir da sua capacidade financeira, n&atilde;o se estendendo ao representante legal.</p> <p>Sublinhe-se que a benesse n&atilde;o pode ser estendida automaticamente, mas&nbsp;a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade poder&aacute; ser afastada pela parte adversa&nbsp;se houver evid&ecirc;ncias de que o(a) requerente tenha possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.&nbsp;</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DE COMPENSA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS.&nbsp;GRATUIDADE&nbsp;DE JUSTI&Ccedil;A. A&Ccedil;&Atilde;O PROPOSTA POR&nbsp;MENOR.&nbsp;EXAME DO DIREITO AO BENEF&Iacute;CIO DA&nbsp;GRATUIDADE&nbsp;&Agrave; LUZ DA SITUA&Ccedil;&Atilde;O ECON&Ocirc;MICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JUR&Iacute;DICA PERSONAL&Iacute;SSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.&nbsp;1. A&ccedil;&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extra&iacute;do o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.&nbsp;2. O prop&oacute;sito recursal consiste em definir se &eacute; admiss&iacute;vel condicionar a concess&atilde;o da&nbsp;gratuidade&nbsp;de justi&ccedil;a a&nbsp;menor&nbsp;&agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos de seu representante legal.&nbsp;3. O direito ao benef&iacute;cio da&nbsp;gratuidade&nbsp;de justi&ccedil;a possui natureza individual e personal&iacute;ssima, n&atilde;o podendo ser automaticamente estendido a quem n&atilde;o preencha os pressupostos legais para a sua concess&atilde;o e, por id&ecirc;ntica raz&atilde;o, n&atilde;o se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concess&atilde;o do benef&iacute;cio sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.&nbsp;4.<strong>&nbsp;Em se tratando de&nbsp;menores&nbsp;representados pelos seus pais, haver&aacute; sempre um forte v&iacute;nculo entre a situa&ccedil;&atilde;o desses dois diferentes sujeitos de direitos e obriga&ccedil;&otilde;es, sobretudo em raz&atilde;o da incapacidade civil e econ&ocirc;mica do pr&oacute;prio&nbsp;menor,&nbsp;o que n&atilde;o significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito &agrave;&nbsp;gratuidade&nbsp;a que poderia fazer jus o&nbsp;menor&nbsp;&agrave; luz da situa&ccedil;&atilde;o financeira de seus pais.&nbsp;5. Em se tratando de direito &agrave;&nbsp;gratuidade&nbsp;de justi&ccedil;a pleiteado por&nbsp;menor,&nbsp;&eacute; apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, &sect; 3&ordm;, do CPC/2015, deferindo-se o benef&iacute;cio ao&nbsp;menor&nbsp;em raz&atilde;o da presun&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos decorrente de sua alega&ccedil;&atilde;o.&nbsp;Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o r&eacute;u demonstrar, com base no art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC/2015, a aus&ecirc;ncia dos pressupostos legais que justificam a concess&atilde;o&nbsp;gratuidade, pleiteando, em raz&atilde;o disso, a revoga&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio.&nbsp;6. Na hip&oacute;tese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benef&iacute;cio pleiteado pelo recorrente (<strong>menor</strong>), consoante o fundamento de que n&atilde;o foi comprovada a hipossufici&ecirc;ncia financeira de seus genitores, o que n&atilde;o se releva cab&iacute;vel.&nbsp;</strong>7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2055363 / MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, data do julgamento 13/06/2023)</em></p> <p>&nbsp;</p> <p><em>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A CONDENAT&Oacute;RIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEF&Iacute;CIO DA&nbsp;GRATUIDADE&nbsp;DA JUSTI&Ccedil;A. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONAL&Iacute;SSIMA. EXTENS&Atilde;O A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUA&Ccedil;&Atilde;O ECON&Ocirc;MICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE&nbsp;MENOR.&nbsp;V&Iacute;NCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGA&Ccedil;&Otilde;ES. DEPEND&Ecirc;NCIA ECON&Ocirc;MICA DO&nbsp;MENOR.&nbsp;AUTOM&Aacute;TICO EXAME DO DIREITO &Agrave;&nbsp;GRATUIDADE&nbsp;DE TITULARIDADE DO&nbsp;MENOR&nbsp;&Agrave; LUZ DA SITUA&Ccedil;&Atilde;O ECON&Ocirc;MICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRIT&Eacute;RIOS. TENS&Atilde;O ENTRE a natureza personal&iacute;ssima do direito E incapacidade econ&ocirc;mica do&nbsp;menor.&nbsp;PREVAL&Ecirc;NCIA Da regra do art. 99, &sect;3&ordm;, do novo CPC. ACENTUADA PRESUN&Ccedil;&Atilde;O DE INSUFICI&Ecirc;NCIA DO&nbsp;MENOR.&nbsp;CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preserva&ccedil;&atilde;o do acesso &agrave; justi&ccedil;a e contradit&oacute;rio. relev&acirc;ncia do direito material. alimentos.&nbsp;imprescindibilidade da satisfa&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restri&ccedil;&atilde;o injustificada ao exerc&iacute;cio do direito de a&ccedil;&atilde;o. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obriga&ccedil;&atilde;o alimentar. irrelev&acirc;ncia.&nbsp;1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribu&iacute;do &agrave; Relatora em 13/02/2019.&nbsp;2- O prop&oacute;sito recursal &eacute; definir se, em a&ccedil;&atilde;o judicial que versa sobre alimentos ajuizada por&nbsp;menor,&nbsp;&eacute; admiss&iacute;vel que a concess&atilde;o da&nbsp;gratuidade&nbsp;de justi&ccedil;a esteja condicionada a demonstra&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos de seu representante legal.&nbsp;3-&nbsp;<strong>O direito ao benef&iacute;cio da&nbsp;gratuidade&nbsp;de justi&ccedil;a possui natureza individual e personal&iacute;ssima, n&atilde;o podendo ser automaticamente estendido a quem n&atilde;o preencha os pressupostos legais para a sua concess&atilde;o e, por id&ecirc;ntica raz&atilde;o, n&atilde;o se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concess&atilde;o do benef&iacute;cio sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.&nbsp;4- Em se tratando de&nbsp;menores&nbsp;representados pelos seus pais, haver&aacute; sempre um forte v&iacute;nculo entre a situa&ccedil;&atilde;o desses dois diferentes sujeitos de direitos e obriga&ccedil;&otilde;es, sobretudo em raz&atilde;o da incapacidade civil e econ&ocirc;mica do pr&oacute;prio&nbsp;menor,&nbsp;o que n&atilde;o significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito &agrave;&nbsp;gratuidade&nbsp;a que poderia fazer jus o&nbsp;menor&nbsp;&agrave; luz da situa&ccedil;&atilde;o financeira de seus pais.</strong>&nbsp;5-&nbsp;<strong>A interpreta&ccedil;&atilde;o que melhor equaliza a tens&atilde;o entre a natureza personal&iacute;ssima do direito &agrave;&nbsp;gratuidade&nbsp;e a not&oacute;ria incapacidade econ&ocirc;mica do&nbsp;menor&nbsp;consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, &sect;3&ordm;, do novo CPC, deferindo-se o benef&iacute;cio ao&nbsp;menor&nbsp;em raz&atilde;o da presun&ccedil;&atilde;o de sua insufici&ecirc;ncia de recursos, ressalvada a possibilidade de o r&eacute;u demonstrar, com base no art. 99, &sect;2&ordm;, do novo CPC, a posteriori, a aus&ecirc;ncia dos pressupostos legais que justificam a&nbsp;gratuidade,&nbsp;o que privilegia, a um s&oacute; tempo, os princ&iacute;pios da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o e do contradit&oacute;rio</strong>.&nbsp;6- &Eacute; igualmente imprescind&iacute;vel que se considere a natureza do direito material que &eacute; objeto da a&ccedil;&atilde;o em que se pleiteia a&nbsp;gratuidade&nbsp;da justi&ccedil;a e, nesse contexto, n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida de que n&atilde;o pode existir restri&ccedil;&atilde;o injustificada ao exerc&iacute;cio do direito de a&ccedil;&atilde;o em que se busque o adimplemento de obriga&ccedil;&atilde;o de natureza alimentar.&nbsp;7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obriga&ccedil;&atilde;o alimentar que &eacute; objeto da execu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o podem, por si s&oacute;, servir de empe&ccedil;o &agrave; concess&atilde;o da&nbsp;gratuidade&nbsp;de justi&ccedil;a aos&nbsp;menores&nbsp;credores dos alimentos.&nbsp;8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216 / SP, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrigui, data do julgamento 04/02/2000)</em></p> <p><strong>&nbsp;</strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO N&Atilde;O ESPECIFICADO. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C INDENIZAT&Oacute;RIA POR DANOS MORAIS PELO PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL.&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;DA&nbsp;<em>JUSTI&Ccedil;A</em>. PESSOA NATURAL.&nbsp;<em>RELATIVAMENTE</em>&nbsp;<em>INCAPAZ</em>. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O DE FALTA DE RENDIMENTOS E CONDI&Ccedil;&Otilde;ES DE PROVER A PR&Oacute;PRIA SUBSIST&Ecirc;NCIA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECIS&Atilde;O.&nbsp;<strong>Concess&atilde;o do benef&iacute;cio da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;ao polo ativo da demanda. Caso em que a agravante &eacute;&nbsp;<em>menor</em>&nbsp;de idade, portanto, presumivelmente n&atilde;o aufere rendimentos nem possui condi&ccedil;&otilde;es de prover seu pr&oacute;prio sustento. Contexto apresentado nos autos que autoriza a concess&atilde;o da&nbsp;<em>gratuidade</em>. Assim, comprovada a necessidade da autora, &eacute; de ser acolhido o pedido.</strong>&nbsp;AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5378483-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de&nbsp;<em>Justi&ccedil;a</em>&nbsp;do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 05-12-2025)</p> <p>Diante do exposto, afasto a preliminar, visto que a parte r&eacute; n&atilde;o logrou afastar tal presun&ccedil;&atilde;o, apresentando meras alega&ccedil;&otilde;es desprovidas de suporte probat&oacute;rio.</p> <p><strong>Da impugna&ccedil;&atilde;o ao valor da causa:</strong></p> <p>A parte autora requereu a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade dos contratos cumulada com&nbsp;danos&nbsp;morais&nbsp;no&nbsp;valor&nbsp;de R$ 10.000,00.&nbsp;</p> <p>Banco Pan aduziu que devem ser repelidos os exageros nos casos em que estimados arbitrariamente pela parte o&nbsp;valor&nbsp;dos&nbsp;danos&nbsp;morais.</p> <p>Consoante o artigo 291 do C&oacute;digo de Processo Civil, a&nbsp;toda&nbsp;causa&nbsp;deve ser obrigatoriamente indicado&nbsp;valor&nbsp;certo, ainda que n&atilde;o&nbsp;tenha conte&uacute;do econ&ocirc;mico imediatamente afer&iacute;vel.</p> <p>Ainda, o artigo 292, inciso V, do C&oacute;digo de Processo Civil&nbsp;prev&ecirc; que o&nbsp;valor&nbsp;da&nbsp;causa&nbsp;ser&aacute; na a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria, inclusive a&nbsp;fundada em dano moral, o&nbsp;valor&nbsp;pretendido.</p> <p>Desse modo, entendo que a prefacial deve ser recha&ccedil;ada, pois a parte autora estimou a quantia que considera compat&iacute;vel ao preju&iacute;zo sofrido.</p> <p>Digno de nota que, em se tratando de&nbsp;estimativa&nbsp;subjetiva, ser&aacute; o juiz, na senten&ccedil;a, quem decidir&aacute; o&nbsp;valor&nbsp;final, levando em considera&ccedil;&atilde;o as peculiaridades do caso concreto, a fim de que o&nbsp;valor&nbsp;estabelecido proporcione a justa satisfa&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>Da falta de interesse de agir:</strong></p> <p>A parte r&eacute; disse que a autora formalizou a contrata&ccedil;&atilde;o e&nbsp;fez&nbsp;uso, beneficiando-se financeiramente, n&atilde;o se configurando a viola&ccedil;&atilde;o do direito.</p> <p>A preliminar requer dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, raz&atilde;o pela qual ser&aacute; analisada ap&oacute;s a instru&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>II.&nbsp;Quest&otilde;es de Fato e de Direito</strong></p> <p>Fixo como quest&otilde;es de fato e de direito sobre as quais recair&aacute; a atividade probat&oacute;ria a (in)exist&ecirc;ncia dos contratos, a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica, a for&ccedil;a obrigat&oacute;rios dos contratos, comportamento contradit&oacute;rio da parte autora e o dever de indenizar.</p> <p><strong>III. &Ocirc;nus da Prova</strong></p> <p>A distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova j&aacute; foi analisada no evento 11, ocasi&atilde;o em que invertido o &ocirc;nus da prova.</p> <p><strong>IV. Provas</strong></p> <p>Preclusa a presente decis&atilde;o, nos termos do artigo 357, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil (prazo de 05 dias), j&aacute; ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, especificando-as, bem como justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.</p> <p>Dilig&ecirc;ncias legais.</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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