Intimação — 5003559-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5003559-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** P** S*.A*. | A - E****** M****** F******* | P - F**** F*********…
Advogados
R****** D* C**** (427972/S*) | A**** P********…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003559-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: E****** M****** F******* (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** P** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: V**** P******* D* A***** (OAB PR036400)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Vieram os autos para o saneamento e organização do processo.</p> <p>FACTA contestou no evento 40. Suscitou preliminares: impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir.</p> <p>BANCO PAN apresentou contestação no evento 50. Suscitou preliminares: impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa.</p> <p>Réplica no evento 56.</p> <p><strong>I. Preliminares</strong></p> <p><strong>Da impugnação à gratuidade da justiça:</strong></p> <p>O benefício foi concedido à autora, menor relativamente incapaz.</p> <p>Desse modo, deve ser feita a distição entre a parte e o representante legal.</p> <p>O direito ao benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, conforme o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.</p> <p>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o(a) requerente é menor, a alegação de hipossuficiência tem presunção de veracidade e o pedido deve ser analisado a partir da sua capacidade financeira, não se estendendo ao representante legal.</p> <p>Sublinhe-se que a benesse não pode ser estendida automaticamente, mas a presunção de veracidade poderá ser afastada pela parte adversa se houver evidências de que o(a) requerente tenha possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. </p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.<strong> Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (<strong>menor</strong>), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. </strong>7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2055363 / MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, data do julgamento 13/06/2023)</em></p> <p> </p> <p><em>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- <strong>O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.</strong> 5- <strong>A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório</strong>. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216 / SP, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrigui, data do julgamento 04/02/2000)</em></p> <p><strong> </strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. <em>GRATUIDADE</em> DA <em>JUSTIÇA</em>. PESSOA NATURAL. <em>RELATIVAMENTE</em> <em>INCAPAZ</em>. PRESUNÇÃO DE FALTA DE RENDIMENTOS E CONDIÇÕES DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. <strong>Concessão do benefício da <em>gratuidade</em> ao polo ativo da demanda. Caso em que a agravante é <em>menor</em> de idade, portanto, presumivelmente não aufere rendimentos nem possui condições de prover seu próprio sustento. Contexto apresentado nos autos que autoriza a concessão da <em>gratuidade</em>. Assim, comprovada a necessidade da autora, é de ser acolhido o pedido.</strong> AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5378483-**.2025.8.21.****, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de <em>Justiça</em> do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 05-12-2025)</p> <p>Diante do exposto, afasto a preliminar, visto que a parte ré não logrou afastar tal presunção, apresentando meras alegações desprovidas de suporte probatório.</p> <p><strong>Da impugnação ao valor da causa:</strong></p> <p>A parte autora requereu a declaração de nulidade dos contratos cumulada com danos morais no valor de R$ 10.000,00. </p> <p>Banco Pan aduziu que devem ser repelidos os exageros nos casos em que estimados arbitrariamente pela parte o valor dos danos morais.</p> <p>Consoante o artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser obrigatoriamente indicado valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.</p> <p>Ainda, o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil prevê que o valor da causa será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.</p> <p>Desse modo, entendo que a prefacial deve ser rechaçada, pois a parte autora estimou a quantia que considera compatível ao prejuízo sofrido.</p> <p>Digno de nota que, em se tratando de estimativa subjetiva, será o juiz, na sentença, quem decidirá o valor final, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a fim de que o valor estabelecido proporcione a justa satisfação.</p> <p><strong>Da falta de interesse de agir:</strong></p> <p>A parte ré disse que a autora formalizou a contratação e fez uso, beneficiando-se financeiramente, não se configurando a violação do direito.</p> <p>A preliminar requer dilação probatória, razão pela qual será analisada após a instrução.</p> <p><strong>II. Questões de Fato e de Direito</strong></p> <p>Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a (in)existência dos contratos, a regularidade da contratação eletrônica, a força obrigatórios dos contratos, comportamento contraditório da parte autora e o dever de indenizar.</p> <p><strong>III. Ônus da Prova</strong></p> <p>A distribuição do ônus da prova já foi analisada no evento 11, ocasião em que invertido o ônus da prova.</p> <p><strong>IV. Provas</strong></p> <p>Preclusa a presente decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil (prazo de 05 dias), já ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, bem como justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.</p> <p>Diligências legais.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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