Intimação — 5341556-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5341556-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
G****** G********* M****** (110602/R*) | N*******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5341556-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Bancários</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: R****** S********** D* E******* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VOLUNTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ARTIFICIAL DA RENDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante em ação declaratória de nulidade de tarifa de cadastro, sob o fundamento de que sua renda bruta supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A questão em discussão consiste em saber se o comprometimento da renda líquida do agravante com parcelas de empréstimos consignados voluntários justifica a concessão da gratuidade de justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O agravante, policial militar, percebe remuneração bruta mensal expressiva, e os rendimentos disponíveis, mesmo após os descontos obrigatórios, não indicam impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. Os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados contratados por livre iniciativa da parte representam escolhas particulares de gestão financeira e não se equiparam a gastos essenciais à subsistência. 4. O endividamento voluntário não pode ser utilizado para reduzir artificialmente a renda considerada na análise do pedido de gratuidade, sob pena de transferir ao erário o custo das demandas de quem dispõe de recursos para suportá-lo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. ___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STF, ADC nº 80, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5236868-**.2025.8.21.****, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 21.08.2025.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <span>R****** S********** D* E******* S****</span> contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento que, nos autos da ação declaratória de nulidade de tarifa de cadastro (contrato nº 56651266) ajuizada contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada (<span>evento 19, DESPADEC1</span>):</p> <p>Vistos etc.</p> <p>Analisando os comprovantes juntados, sobretudo o contracheque juntado em <span>evento 1, CHEQ6</span>, verifico que os rendimentos auferidos pela parte autora, superam o limite de cinco salários mínimos nacionais, mensais, brutos, entendidos como parâmetro pela jurisprudência dominante.</p> <p>Constata-se não se tratar de pessoa pobre na acepção legal do termo, ou seja, aquela cujo suporte do pagamento das custas e despesas processuais implicaria prejuízo de seu próprio sustento. Inteligência do parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Esta Câmara adota o parâmetro de <em>cinco</em> <em>salários</em>-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) <em>cinco</em> <em>salários</em> mínimos”. No caso concreto, é de ser indeferida a gratuidade judiciária pleiteada pela recorrente, tendo em vista a considerável renda por esta auferida. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 5148011-**.2022.8.21.****, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 03-08-2022)</p> <p>Isso Posto, diante da incompatibilidade da situação da parte autora com a concessão da benesse, <strong>indefiro</strong> o benefício da gratuidade da justiça.</p> <p>Remetidos à CCALC.</p> <p><strong>Após, intime-se </strong>a parte autora<strong> </strong>para comprovar o pagamento das custas iniciais, prazo de <strong>15 dias.</strong></p> <p>Registro que o não cumprimento das diligências ora determinadas poderá acarretar o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do CPC.</p> <p>Agendada a intimação eletrônica.</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 1, INIC1</span>), o agravante sustenta que sua renda líquida disponível é insuficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme os comprovantes de renda acostados aos autos. Afirma que sofre descontos decorrentes de empréstimos consignados contraídos para prover o básico à manutenção de sua subsistência digna e de sua família, como alimentação e moradia, circunstância que compromete o valor efetivamente disponível para seu sustento. Aduz que os documentos juntados demonstram que não possui patrimônio expressivo, o que reforça a dependência exclusiva de sua fonte de renda e evidencia situação de vulnerabilidade econômica. Ressalta que a concessão da gratuidade se torna ainda mais relevante em razão de o objeto da ação versar justamente sobre a redução de dívidas decorrentes de contratos bancários, guardando relação direta com os descontos que contribuíram para sua situação financeira desfavorável. Alega que deve ser considerada a renda líquida da parte para fins de análise do benefício, e não a renda bruta, uma vez que aquela reflete os valores que efetivamente estão disponíveis ao jurisdicionado. Nesse sentido, cita precedentes de diversas câmaras deste Tribunal que teriam deferido a gratuidade em situações de superendividamento com comprometimento significativo da renda, ainda que a renda bruta superasse determinados parâmetros. Assevera que a situação de comprometimento da renda com o pagamento de obrigações consignadas é circunstância reconhecida pela jurisprudência para além da análise da renda bruta. Aduz, ainda, que não se exige comprovação de estado de miserabilidade para a concessão do benefício, e que eventual impugnação incumbe à parte adversa. Requer o recebimento do recurso em seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, e a reforma da decisão agravada para que seja concedida a gratuidade de justiça.</p> <p><strong>Vieram os autos conclusos.</strong></p> <p><strong>É o breve relatório. Passo a decidir.</strong></p> <p><strong>Vieram os autos conclusos.</strong></p> <p><strong>É o breve relatório. Passo a decidir.</strong></p> <p>Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, diante da possibilidade de solução singular da controvérsia recursal.</p> <p>Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p>A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.</p> <p>Em consonância com essa garantia, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.</p> <p>Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal prevê que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.</p> <p>No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que critérios objetivos de renda e patrimônio não autorizam o indeferimento automático da gratuidade, devendo ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica quando presentes elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, tais parâmetros podem ser utilizados em caráter suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício.</p> <p>Posteriormente, no julgamento da ADC nº 80, em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu presunção relativa de hipossuficiência para aqueles que percebem renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, cabendo aos requerentes com rendimentos superiores demonstrar concretamente a insuficiência de recursos. A Corte também admitiu o indeferimento do benefício quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada hipossuficiência, mediante análise individualizada da situação econômica. O entendimento foi estendido a todos os ramos do Poder Judiciário, ressalvadas as particularidades do primeiro grau dos Juizados Especiais.</p> <p>Quanto à modulação dos efeitos, o STF estabeleceu que os novos critérios produzem efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, em 16/09/2026, aplicando-se somente aos processos ajuizados a partir desse marco temporal.</p> <p>Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo da decisão de julgamento:</p> <p>O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.</p> <p>No caso dos autos, a ação originária foi ajuizada, anteriormente ao marco temporal fixado na modulação dos efeitos da ADC nº 80, não se aplicando, portanto, os novos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.</p> <p>De todo modo, independentemente dos parâmetros adotados para a aferição da hipossuficiência econômica, incumbe ao requerente demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, mediante análise individualizada de sua capacidade financeira e das circunstâncias concretas do caso.</p> <p>A exemplo:</p> <p><em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. <em>GRATUIDADE</em> DA <em>JUSTIÇA</em>. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. <strong>A <em>GRATUIDADE</em> JUDICIÁRIA DEVE SER DEFERIDA ÀQUELES QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO NÃO DEVE SER CONCEDIDO, VISTO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.</strong> IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(<em>Agravo</em> de Instrumento, Nº 5236868-**.2025.8.21.****, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de <em>Justiça</em> do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 21-08-2025) (grifou-se)</p> <p><em>AGRAVO</em> INTERNO EM <em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO. <em>GRATUIDADE</em> DE <em>JUSTIÇA</em>. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:<em>AGRAVO</em> INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO <em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA <em>GRATUIDADE</em> DE <em>JUSTIÇA</em>. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA <em>GRATUIDADE</em> JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.<strong> O ART. 98 DO CPC ESTABELECE QUE A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À <em>GRATUIDADE</em> DA <em>JUSTIÇA</em>, NA FORMA DA LEI.2. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVANTE, EMBORA REVELEM A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS, NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA SEJA PRECÁRIA AO PONTO DE AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.3. A CONCESSÃO DA BENESSE À PARTE DEMANDANTE IMPORTARIA EM FLAGRANTE INJUSTIÇA EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, TAMPOUCO TÊM DEFERIDA A AJG EM SEU FAVOR, POIS RIGOROSAMENTE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA TANTO.</strong> IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO.(<em>Agravo</em> de Instrumento, Nº 5108120-**.2025.8.21.****, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de <em>Justiça</em> do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 22-08-2025) (grifou-se)</p> <p><em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. <em>GRATUIDADE</em> DE <em>JUSTIÇA</em>. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO <em>AGRAVADA</em> MANTIDA. <strong>A concessão de <em>gratuidade</em> de <em>justiça</em> à pessoa jurídica somente é admissível em situações excepcionais, desde que seja comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de <em>Justiça</em>. No caso em questão, a parte não apresentou a documentação necessária para comprovar a insuficiência financeira para custear as despesas processuais. A ausência de comprovação da necessidade do benefício, especialmente por meio de demonstrativos contábeis ou de receitas e despesas, impede a concessão da <em>gratuidade</em></strong>. Os documentos apresentados são insuficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência, razão pela qual se justifica o indeferimento do pedido. <em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(<em>Agravo</em> de Instrumento, Nº 5011991-**.2025.8.21.****, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de <em>Justiça</em> do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 31-03-2025) (grifou-se)</p> <p><em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO. <em>GRATUIDADE</em> DE <em>JUSTIÇA</em>. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. DEFERIMENTO. <strong>A concessão do direito à pessoa jurídica somente é possível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Exegese da Súmula 481 do STJ. Prova da necessidade. Os elementos apresentados aos autos demonstram que a situação financeira da parte recorrente é compatível com o deferimento do direito postulado. </strong>RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(<em>Agravo</em> de Instrumento, Nº 5365429-**.2024.8.21.****, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de <em>Justiça</em> do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-12-2024) (grifou-se)</p> <p>No caso, o conjunto probatório não comprova a alegada insuficiência de recursos. Os contracheques de julho, agosto e setembro de 2025, juntados no evento 1, CHEQ6, demonstram que o agravante, policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, percebe remuneração bruta mensal de R$ 14.497,46, composta por subsídio e complemento por irredutibilidade. Mesmo considerados os descontos obrigatórios, os rendimentos disponíveis não indicam impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.</p> <p>O agravante sustenta que sua renda líquida é insuficiente em razão dos descontos em folha. Parte expressiva deles, contudo, corresponde a parcelas de sete empréstimos consignados contratados junto à AGPTEA.</p> <p>Os descontos em folha decorrentes de empréstimos e financiamentos contratados por livre iniciativa da parte representam escolhas particulares de consumo e gestão financeira. Tais despesas voluntárias não se equiparam a gastos essenciais à subsistência e não podem ser utilizadas para reduzir artificialmente a renda considerada na análise do pedido de gratuidade. Admitir que o endividamento voluntário, por si só, justifique a concessão do benefício transferiria ao erário o custo das demandas de quem dispõe de recursos para suportá-lo.</p> <p>Assim, diante da remuneração comprovada e da ausência de demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento do agravante, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.</p> <p> </p> <p>Diante do exposto, em decisão monocrática, <strong>nego provimento</strong> ao agravo de instrumento.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 17ª Câmara Cível.