TJRS Intimação Secretaria da 17ª Câmara Cível

Intimação — 5341556-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5341556-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

G****** G********* M****** (110602/R*) | N*******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5341556-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Banc&aacute;rios</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: R****** S********** D* E******* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPR&Eacute;STIMOS CONSIGNADOS VOLUNT&Aacute;RIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDU&Ccedil;&Atilde;O ARTIFICIAL DA RENDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a formulado pelo agravante em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de tarifa de cadastro, sob o fundamento de que sua renda bruta supera o par&acirc;metro de cinco sal&aacute;rios m&iacute;nimos adotado pela jurisprud&ecirc;ncia.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se o comprometimento da renda l&iacute;quida do agravante com parcelas de empr&eacute;stimos consignados volunt&aacute;rios justifica a concess&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia formulada por pessoa natural possui presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econ&ocirc;mica incompat&iacute;vel com o benef&iacute;cio, nos termos do art. 99, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do CPC. 2. O agravante, policial militar, percebe remunera&ccedil;&atilde;o bruta mensal expressiva, e os rendimentos dispon&iacute;veis, mesmo ap&oacute;s os descontos obrigat&oacute;rios, n&atilde;o indicam impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento. 3. Os descontos em folha decorrentes de empr&eacute;stimos consignados contratados por livre iniciativa da parte representam escolhas particulares de gest&atilde;o financeira e n&atilde;o se equiparam a gastos essenciais &agrave; subsist&ecirc;ncia. 4. O endividamento volunt&aacute;rio n&atilde;o pode ser utilizado para reduzir artificialmente a renda considerada na an&aacute;lise do pedido de gratuidade, sob pena de transferir ao er&aacute;rio o custo das demandas de quem disp&otilde;e de recursos para suport&aacute;-lo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade de justi&ccedil;a. ___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5&ordm;, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo n&ordm; 1.178; STF, ADC n&ordm; 80, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ ac&oacute;rd&atilde;o Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n&ordm; 5236868-**.2025.8.21.****, 17&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Newton Fabr&iacute;cio, j. 21.08.2025.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de&nbsp;agravo&nbsp;de&nbsp;instrumento&nbsp;interposto por&nbsp;<span>R****** S********** D* E******* S****</span> contra&nbsp;decis&atilde;o proferida pelo ju&iacute;zo da 1&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Santana do Livramento&nbsp;que, nos autos da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de tarifa de cadastro (contrato n&ordm; 56651266)&nbsp;ajuizada contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, indeferiu o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a.&nbsp;Eis os&nbsp;termos da&nbsp;decis&atilde;o&nbsp;agravada (<span>evento 19, DESPADEC1</span>):</p> <p>Vistos etc.</p> <p>Analisando os comprovantes juntados, sobretudo o contracheque juntado em&nbsp;<span>evento 1, CHEQ6</span>, verifico que os rendimentos auferidos pela parte&nbsp;autora, superam o limite de cinco&nbsp;sal&aacute;rios m&iacute;nimos nacionais, mensais, brutos, entendidos como par&acirc;metro pela jurisprud&ecirc;ncia dominante.</p> <p>Constata-se n&atilde;o se tratar de pessoa pobre na acep&ccedil;&atilde;o legal do termo, ou seja, aquela cujo suporte do pagamento das custas e despesas processuais implicaria preju&iacute;zo de seu pr&oacute;prio sustento. Intelig&ecirc;ncia do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 2&ordm; da Lei 1.060/50.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO N&Atilde;O ESPECIFICADO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REVIS&Atilde;O DE CONTRATO COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE N&Atilde;O AUTORIZAM A CONCESS&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO. Esta C&acirc;mara adota o par&acirc;metro de&nbsp;<em>cinco</em>&nbsp;<em>sal&aacute;rios</em>-m&iacute;nimos para o deferimento da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, conforme disp&otilde;e o Enunciado n&ordm; 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: &ldquo;O benef&iacute;cio da gratuidade judici&aacute;ria pode ser concedido, sem maiores perquiri&ccedil;&otilde;es, aos que tiverem renda mensal bruta de at&eacute; (5)&nbsp;<em>cinco</em>&nbsp;<em>sal&aacute;rios</em>&nbsp;m&iacute;nimos&rdquo;. No caso concreto, &eacute; de ser indeferida a gratuidade judici&aacute;ria pleiteada pela recorrente, tendo em vista a consider&aacute;vel renda por esta auferida. RECURSO DESPROVIDO, EM DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5148011-**.2022.8.21.****, D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 03-08-2022)</p> <p>Isso Posto, diante da incompatibilidade da situa&ccedil;&atilde;o da&nbsp;parte autora com a concess&atilde;o da benesse,&nbsp;<strong>indefiro</strong>&nbsp;o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>Remetidos &agrave; CCALC.</p> <p><strong>Ap&oacute;s, intime-se&nbsp;</strong>a parte autora<strong>&nbsp;</strong>para comprovar o pagamento&nbsp;das custas iniciais, prazo de&nbsp;<strong>15 dias.</strong></p> <p>Registro que o n&atilde;o cumprimento das dilig&ecirc;ncias ora determinadas poder&aacute; acarretar o cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o do presente feito, nos termos do artigo 290 do CPC.</p> <p>Agendada a intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 1, INIC1</span>), o agravante sustenta que sua renda l&iacute;quida dispon&iacute;vel &eacute; insuficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, conforme os comprovantes de renda acostados aos autos. Afirma que sofre descontos decorrentes de empr&eacute;stimos consignados contra&iacute;dos para prover o b&aacute;sico &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o de sua subsist&ecirc;ncia digna e de sua fam&iacute;lia, como alimenta&ccedil;&atilde;o e moradia, circunst&acirc;ncia que compromete o valor efetivamente dispon&iacute;vel para seu sustento. Aduz que os documentos juntados demonstram que n&atilde;o possui patrim&ocirc;nio expressivo, o que refor&ccedil;a a depend&ecirc;ncia exclusiva de sua fonte de renda e evidencia situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade econ&ocirc;mica. Ressalta que a concess&atilde;o da gratuidade se torna ainda mais relevante em raz&atilde;o de o objeto da a&ccedil;&atilde;o versar justamente sobre a redu&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas decorrentes de contratos banc&aacute;rios, guardando rela&ccedil;&atilde;o direta com os descontos que contribu&iacute;ram para sua situa&ccedil;&atilde;o financeira desfavor&aacute;vel. Alega que deve ser considerada a renda l&iacute;quida da parte para fins de an&aacute;lise do benef&iacute;cio, e n&atilde;o a renda bruta, uma vez que aquela reflete os valores que efetivamente est&atilde;o dispon&iacute;veis ao jurisdicionado. Nesse sentido, cita precedentes de diversas c&acirc;maras deste Tribunal que teriam deferido a gratuidade em situa&ccedil;&otilde;es de superendividamento com comprometimento significativo da renda, ainda que a renda bruta superasse determinados par&acirc;metros. Assevera que a situa&ccedil;&atilde;o de comprometimento da renda com o pagamento de obriga&ccedil;&otilde;es consignadas &eacute; circunst&acirc;ncia reconhecida pela jurisprud&ecirc;ncia para al&eacute;m da an&aacute;lise da renda bruta. Aduz, ainda, que n&atilde;o se exige comprova&ccedil;&atilde;o de estado de miserabilidade para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, e que eventual impugna&ccedil;&atilde;o incumbe &agrave; parte adversa. Requer o recebimento do recurso em seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 995 do CPC, e a reforma da decis&atilde;o agravada para que seja concedida a gratuidade de justi&ccedil;a.</p> <p><strong>Vieram os autos conclusos.</strong></p> <p><strong>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. Passo a decidir.</strong></p> <p><strong>Vieram os autos conclusos.</strong></p> <p><strong>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. Passo a decidir.</strong></p> <p>Cab&iacute;vel o julgamento monocr&aacute;tico, nos termos do art. 932 do C&oacute;digo de Processo Civil e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, diante da possibilidade de solu&ccedil;&atilde;o singular da controv&eacute;rsia recursal.</p> <p>Atendidos os requisitos intr&iacute;nsecos e extr&iacute;nsecos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso.</p> <p>A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal assegura, em seu art. 5&ordm;, inciso LXXIV, a assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos.</p> <p>Em conson&acirc;ncia com essa garantia, o art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jur&iacute;dica que n&atilde;o disponha de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios tem direito &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>Por sua vez, o art. 99, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do mesmo diploma legal prev&ecirc; que a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia formulada por pessoa natural possui presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econ&ocirc;mica incompat&iacute;vel com a concess&atilde;o do benef&iacute;cio.</p> <p>No julgamento do Tema Repetitivo n&ordm; 1.178, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a estabeleceu que crit&eacute;rios objetivos de renda e patrim&ocirc;nio n&atilde;o autorizam o indeferimento autom&aacute;tico da gratuidade, devendo ser oportunizada &agrave; parte a comprova&ccedil;&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica quando presentes elementos capazes de afastar a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC. Cumprida a dilig&ecirc;ncia, tais par&acirc;metros podem ser utilizados em car&aacute;ter suplementar, desde que n&atilde;o constituam fundamento exclusivo para o indeferimento do benef&iacute;cio.</p> <p>Posteriormente, no julgamento da ADC n&ordm; 80, em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu presun&ccedil;&atilde;o relativa de hipossufici&ecirc;ncia para aqueles que percebem renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, cabendo aos requerentes com rendimentos superiores demonstrar concretamente a insufici&ecirc;ncia de recursos. A Corte tamb&eacute;m admitiu o indeferimento do benef&iacute;cio quando constatados patrim&ocirc;nio ou renda familiar incompat&iacute;veis com a alegada hipossufici&ecirc;ncia, mediante an&aacute;lise individualizada da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica. O entendimento foi estendido a todos os ramos do Poder Judici&aacute;rio, ressalvadas as particularidades do primeiro grau dos Juizados Especiais.</p> <p>Quanto &agrave; modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos, o STF estabeleceu que os novos crit&eacute;rios produzem efeitos ex nunc, a partir da publica&ccedil;&atilde;o da ata de julgamento de m&eacute;rito, em 16/09/2026, aplicando-se somente aos processos ajuizados a partir desse marco temporal.</p> <p>Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo da decis&atilde;o de julgamento:</p> <p>O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peti&ccedil;&atilde;o inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da express&atilde;o "a 40% (quarenta por cento) do limite m&aacute;ximo dos benef&iacute;cios do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social", constante do art. 790, &sect; 3&ordm;, da CLT; (ii) atribuir interpreta&ccedil;&atilde;o conforme &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o Federal ao &sect; 3&ordm; do art. 790 da CLT, para, at&eacute; ulterior adequa&ccedil;&atilde;o legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justi&ccedil;a, presun&ccedil;&atilde;o relativa de insufici&ecirc;ncia de recursos para aqueles que recebem, atualmente, sal&aacute;rio igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualiza&ccedil;&otilde;es na legisla&ccedil;&atilde;o do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hip&oacute;tese de inexistir atualiza&ccedil;&atilde;o anual da tabela do imposto de renda, imp&otilde;e-se a corre&ccedil;&atilde;o do referido valor pelo IPCA; a presun&ccedil;&atilde;o relativa de hipossufici&ecirc;ncia a que se refere este item tamb&eacute;m se aplica aos assistidos pela Defensoria P&uacute;blica; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, &sect; 4&ordm;, da CLT, aqueles que auferem sal&aacute;rio superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benef&iacute;cio da gratuidade de justi&ccedil;a, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insufici&ecirc;ncia de recursos para pagamento dos &ocirc;nus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hip&oacute;tese da presun&ccedil;&atilde;o relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benef&iacute;cio da gratuidade de justi&ccedil;a caso constatem patrim&ocirc;nio ou renda familiar incompat&iacute;vel com tal presun&ccedil;&atilde;o, sempre respeitado o ju&iacute;zo de proporcionalidade e a an&aacute;lise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o &ocirc;nus de comprovar a pr&oacute;pria renda ou a insufici&ecirc;ncia financeira cabe a quem pleiteia o benef&iacute;cio, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC, exigir documenta&ccedil;&atilde;o adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omiss&atilde;o parcial do art. 790, &sect;&sect; 3&ordm; e 4&ordm;, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omiss&atilde;o ora constatada, at&eacute; posterior adequa&ccedil;&atilde;o legislativa, a aplica&ccedil;&atilde;o de tais disposi&ccedil;&otilde;es, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judici&aacute;rio, n&atilde;o apenas no &acirc;mbito da Justi&ccedil;a do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da S&uacute;mula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revis&atilde;o das respectivas jurisprud&ecirc;ncias, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequa&ccedil;&atilde;o &agrave;s diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente delibera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o alcan&ccedil;a o primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o par&aacute;grafo &uacute;nico desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decis&atilde;o, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publica&ccedil;&atilde;o da ata de julgamento de m&eacute;rito, sendo aplic&aacute;vel, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o ac&oacute;rd&atilde;o), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra C&aacute;rmen L&uacute;cia. Plen&aacute;rio, 3.9.2026.</p> <p>No caso dos autos, a a&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria foi ajuizada, anteriormente ao marco temporal fixado na modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos da ADC n&ordm; 80, n&atilde;o se aplicando, portanto, os novos crit&eacute;rios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.</p> <p>De todo modo, independentemente dos par&acirc;metros adotados para a aferi&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, incumbe ao requerente demonstrar a insufici&ecirc;ncia de recursos para suportar as despesas processuais sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento, mediante an&aacute;lise individualizada de sua capacidade financeira e das circunst&acirc;ncias concretas do caso.</p> <p>A exemplo:</p> <p><em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS.&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;DA&nbsp;<em>JUSTI&Ccedil;A</em>. INDEFERIMENTO. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. RECURSO DESPROVIDO.&nbsp;<strong>A&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;JUDICI&Aacute;RIA DEVE SER DEFERIDA &Agrave;QUELES QUE DEMONSTRAREM INSUFICI&Ecirc;NCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS, SEM PREJU&Iacute;ZO PR&Oacute;PRIO OU DE SUA FAM&Iacute;LIA. HIP&Oacute;TESE EM QUE O BENEF&Iacute;CIO N&Atilde;O DEVE SER CONCEDIDO, VISTO QUE N&Atilde;O RESTOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA ECON&Ocirc;MICA.</strong>&nbsp;IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(<em>Agravo</em>&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5236868-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de&nbsp;<em>Justi&ccedil;a</em>&nbsp;do RS, Relator: Newton Fabr&iacute;cio, Julgado em: 21-08-2025) (grifou-se)</p> <p><em>AGRAVO</em>&nbsp;INTERNO EM&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO.&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;DE&nbsp;<em>JUSTI&Ccedil;A</em>. PESSOA JUR&Iacute;DICA. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. INDEFERIMENTO DO BENEF&Iacute;CIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:<em>AGRAVO</em>&nbsp;INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO BENEF&Iacute;CIO DA&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;DE&nbsp;<em>JUSTI&Ccedil;A</em>. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:A QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESS&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO DA&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;JUDICI&Aacute;RIA &Agrave; PESSOA JUR&Iacute;DICA QUE ALEGA N&Atilde;O POSSUIR CONDI&Ccedil;&Otilde;ES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1.<strong>&nbsp;O ART. 98 DO CPC ESTABELECE QUE A PESSOA NATURAL OU JUR&Iacute;DICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICI&Ecirc;NCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS TEM DIREITO &Agrave;&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;DA&nbsp;<em>JUSTI&Ccedil;A</em>, NA FORMA DA LEI.2. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVANTE, EMBORA REVELEM A EXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITOS, N&Atilde;O PERMITEM CONCLUIR QUE SUA SITUA&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA SEJA PREC&Aacute;RIA AO PONTO DE AUTORIZAR A CONCESS&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO.3. A CONCESS&Atilde;O DA BENESSE &Agrave; PARTE DEMANDANTE IMPORTARIA EM FLAGRANTE INJUSTI&Ccedil;A EM RELA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave;QUELES QUE, EM SITUA&Ccedil;&Atilde;O AN&Aacute;LOGA, TAMPOUCO T&Ecirc;M DEFERIDA A AJG EM SEU FAVOR, POIS RIGOROSAMENTE N&Atilde;O PREENCHEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA TANTO.</strong>&nbsp;IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO.(<em>Agravo</em>&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5108120-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de&nbsp;<em>Justi&ccedil;a</em>&nbsp;do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 22-08-2025) (grifou-se)</p> <p><em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO N&Atilde;O ESPECIFICADO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE RESCIS&Atilde;O DE CONTRATO.&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;DE&nbsp;<em>JUSTI&Ccedil;A</em>. PESSOA JUR&Iacute;DICA. INDEFERIMENTO. INSUFICI&Ecirc;NCIA FINANCEIRA N&Atilde;O COMPROVADA. DECIS&Atilde;O&nbsp;<em>AGRAVADA</em>&nbsp;MANTIDA.&nbsp;<strong>A concess&atilde;o de&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;de&nbsp;<em>justi&ccedil;a</em>&nbsp;&agrave; pessoa jur&iacute;dica somente &eacute; admiss&iacute;vel em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que seja comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, conforme o disposto na S&uacute;mula 481 do Superior Tribunal de&nbsp;<em>Justi&ccedil;a</em>. No caso em quest&atilde;o, a parte n&atilde;o apresentou a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para comprovar a insufici&ecirc;ncia financeira para custear as despesas processuais. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da necessidade do benef&iacute;cio, especialmente por meio de demonstrativos cont&aacute;beis ou de receitas e despesas, impede a concess&atilde;o da&nbsp;<em>gratuidade</em></strong>. Os documentos apresentados s&atilde;o insuficientes para evidenciar a alegada hipossufici&ecirc;ncia, raz&atilde;o pela qual se justifica o indeferimento do pedido.&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA.(<em>Agravo</em>&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5011991-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de&nbsp;<em>Justi&ccedil;a</em>&nbsp;do RS, Relator: Vanise R&ouml;hrig Monte A&ccedil;o, Julgado em: 31-03-2025) (grifou-se)</p> <p><em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO.&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;DE&nbsp;<em>JUSTI&Ccedil;A</em>. PESSOA JUR&Iacute;DICA. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. DEFERIMENTO.&nbsp;<strong>A concess&atilde;o do direito &agrave; pessoa jur&iacute;dica somente &eacute; poss&iacute;vel em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios. Exegese da S&uacute;mula 481 do STJ. Prova da necessidade. Os elementos apresentados aos autos demonstram que a situa&ccedil;&atilde;o financeira da parte recorrente &eacute; compat&iacute;vel com o deferimento do direito postulado.&nbsp;</strong>RECURSO PROVIDO, EM DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA.(<em>Agravo</em>&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5365429-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de&nbsp;<em>Justi&ccedil;a</em>&nbsp;do RS, Relator: Eug&ecirc;nio Couto Terra, Julgado em: 31-12-2024) (grifou-se)</p> <p>No caso, o conjunto probat&oacute;rio n&atilde;o comprova a alegada insufici&ecirc;ncia de recursos. Os contracheques de julho, agosto e setembro de 2025, juntados no evento 1, CHEQ6, demonstram que o agravante, policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, percebe remunera&ccedil;&atilde;o bruta mensal de R$ 14.497,46, composta por subs&iacute;dio e complemento por irredutibilidade. Mesmo considerados os descontos obrigat&oacute;rios, os rendimentos dispon&iacute;veis n&atilde;o indicam impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento.</p> <p>O agravante sustenta que sua renda l&iacute;quida &eacute; insuficiente em raz&atilde;o dos descontos em folha. Parte expressiva deles, contudo, corresponde a parcelas de sete empr&eacute;stimos consignados contratados junto &agrave; AGPTEA.</p> <p>Os descontos em folha decorrentes de empr&eacute;stimos e financiamentos contratados por livre iniciativa da parte representam escolhas particulares de consumo e gest&atilde;o financeira. Tais despesas volunt&aacute;rias n&atilde;o se equiparam a gastos essenciais &agrave; subsist&ecirc;ncia e n&atilde;o podem ser utilizadas para reduzir artificialmente a renda considerada na an&aacute;lise do pedido de gratuidade. Admitir que o endividamento volunt&aacute;rio, por si s&oacute;, justifique a concess&atilde;o do benef&iacute;cio transferiria ao er&aacute;rio o custo das demandas de quem disp&otilde;e de recursos para suport&aacute;-lo.</p> <p>Assim, diante da remunera&ccedil;&atilde;o comprovada e da aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento do agravante, mantenho o indeferimento da gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Diante do exposto, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, <strong>nego provimento</strong> ao agravo de instrumento.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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