TJRS Intimação Secretaria da 19ª Câmara Cível

Intimação — 5308201-**.2025.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5308201-**.2025.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

N******* S***** B****** D***** (393850/S*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5308201-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Vendas casadas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora FABIANA ZILLES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: L****** A****** M*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B**** F****** D* O******* (OAB RS109595)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL N&Atilde;O CONFIGURADO. HONOR&Aacute;RIOS SUCUMBENCIAIS. FIXA&Ccedil;&Atilde;O POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos postos em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de seguro prestamista vinculado a contrato de empr&eacute;stimo consignado.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong></p> <p>1. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar contrarrecursal de n&atilde;o conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade; (ii) configura&ccedil;&atilde;o de dano moral decorrente da venda casada de seguro prestamista; (iii) possibilidade de fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong></p> <p>1. Preliminar contrarrecursal de ofensa &agrave; dialeticidade rejeitada, pois eventuais imprecis&otilde;es materiais na narrativa recursal n&atilde;o inviabilizam a compreens&atilde;o da insurg&ecirc;ncia nem impedem o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio pela parte apelada.</p> <p>2. A venda casada de seguro prestamista n&atilde;o configura dano moral <em>in re ipsa</em>, pois o v&iacute;cio reconhecido repercute primariamente no plano patrimonial e n&atilde;o importa, por si s&oacute;, em viola&ccedil;&atilde;o &agrave; honra, &agrave; imagem, &agrave; privacidade ou &agrave; dignidade da consumidora em dimens&atilde;o que reclame repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial aut&ocirc;noma.</p> <p>3. A fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa &eacute; cab&iacute;vel quando o proveito econ&ocirc;mico obtido for irris&oacute;rio ou o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, &sect; 8&ordm;, do CPC.</p> <p>4. No caso concreto, o proveito econ&ocirc;mico &eacute; de pequena monta e o valor da causa &eacute; composto majoritariamente pelo pedido de dano moral, do qual a autora decaiu, raz&atilde;o pela qual os honor&aacute;rios devem ser fixados por equidade.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel parcialmente provida.</p> <p>2.&nbsp;Tese de julgamento: <em>1. A venda casada de seguro prestamista n&atilde;o configura dano moral in re ipsa, pois seus efeitos repercutem primariamente no plano patrimonial, sendo necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o de les&atilde;o concreta &agrave; esfera extrapatrimonial para ensejar repara&ccedil;&atilde;o. 2. A fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa &eacute; cab&iacute;vel quando o proveito econ&ocirc;mico obtido for irris&oacute;rio ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, &sect; 8&ordm;, do CPC.</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em></p> <p>CPC/2015, art. 85, &sect;&sect; 2&ordm;, 8&ordm; e 8&ordm;-A.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em></p> <p>STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, Rel. Min. Raul Ara&uacute;jo, Quarta Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.06.2023;</p> <p>TJRS, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 5052509-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Sergio Fusquine Gon&ccedil;alves, j. 17.09.2026;&nbsp;Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5181974-**.2025.8.21.****, Vig&eacute;sima Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-10-2025;&nbsp;Apela&ccedil;&atilde;o&nbsp;C&iacute;vel, N&ordm; 5016006-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 04-09-2026.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por&nbsp;<span>L****** A****** M***</span>&nbsp;em face da senten&ccedil;a (<span>evento 36, SENT1</span>) proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o que move contra&nbsp;F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********.</p> <p><strong>RELAT&Oacute;RIO DA SENTEN&Ccedil;A:</strong></p> <p>Vistos.</p> <p><strong><span>L****** A****** M***</span></strong>&nbsp;ajuizou a&ccedil;&atilde;o de declara&ccedil;&atilde;o de nulidade de seguro prestamista em face de&nbsp;<strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>. Em s&iacute;ntese, a parte autora alegou que firmou contrato de empr&eacute;stimo consignado com a institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;, por meio do qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 9.267,17. Sustentou que, no ato da contrata&ccedil;&atilde;o, foi compelida a aderir a seguro prestamista, sem possibilidade de recusa ou de escolha de outra seguradora, caracterizando pr&aacute;tica de venda casada. Afirmou que a cobran&ccedil;a do seguro n&atilde;o lhe foi devidamente informada e que sua inclus&atilde;o no contrato contrariou a Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 138 do INSS, que vedou a cobran&ccedil;a de seguro prestamista em opera&ccedil;&otilde;es de empr&eacute;stimo consignado. Aduziu que tentou solucionar a quest&atilde;o administrativamente, pleiteando o cancelamento da cobran&ccedil;a e a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos, mas n&atilde;o obteve &ecirc;xito. Defendeu a incid&ecirc;ncia do CDC, a responsabilidade objetiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira e a nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o do seguro, invocando precedentes do TJRS e do STJ sobre a veda&ccedil;&atilde;o da venda casada. Asseverou que a conduta da r&eacute; violou a boa-f&eacute; objetiva, o dever de informa&ccedil;&atilde;o e lhe causou danos morais. Ao final, requereu a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do contrato de seguro prestamista, a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados, a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a (<span>evento 1, INIC1</span>). Juntou documentos.&nbsp;&nbsp;</p> <p>Deferida a gratuidade judici&aacute;ria, determinada a emenda &agrave; inicial para que a parte autora juntasse aos autos comprovante de resid&ecirc;ncia atualizado, bem como&nbsp;o endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico&nbsp;(<span>evento 5, DESPADEC1</span>). A autora aduziu n&atilde;o possuir endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico (<span>evento 11, PET1</span>).</p> <p>Devidamente citada, a parte r&eacute; apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (<span>evento 17, CONT1</span>). Em preliminar, a parte r&eacute; impugnou o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, requereu o reconhecimento da falta de interesse processual. No m&eacute;rito, alegou que a autora contratou regularmente, por meio eletr&ocirc;nico e com autentica&ccedil;&atilde;o biom&eacute;trica (selfie), o cart&atilde;o consignado de benef&iacute;cios, a opera&ccedil;&atilde;o de saque e o seguro prestamista, tendo recebido todas as informa&ccedil;&otilde;es acerca das condi&ccedil;&otilde;es da contrata&ccedil;&atilde;o e manifestado expressa concord&acirc;ncia com seus termos. Sustentou que n&atilde;o houve v&iacute;cio de consentimento, fraude ou falha no dever de informa&ccedil;&atilde;o, afirmando que a contrata&ccedil;&atilde;o do seguro foi facultativa, inexistindo venda casada. Defendeu que o cart&atilde;o consignado de benef&iacute;cios constitui modalidade distinta do empr&eacute;stimo consignado, disciplinada pela Lei n&ordm; 14.431/2022, e que foram observados os limites legais da margem consign&aacute;vel. Aduziu que a autora recebeu os valores contratados em sua conta banc&aacute;ria, utilizou o cr&eacute;dito disponibilizado e n&atilde;o promoveu sua devolu&ccedil;&atilde;o, circunst&acirc;ncias que evidenciariam anu&ecirc;ncia t&aacute;cita ao neg&oacute;cio jur&iacute;dico e afastariam qualquer alega&ccedil;&atilde;o de nulidade.&nbsp;Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no m&eacute;rito, a total improced&ecirc;ncia dos pedidos.</p> <p>Houve r&eacute;plica (<span>evento 24, R&Eacute;PLICA1</span>).</p> <p>Em despacho sanador foram afastadas as preliminares aventadas em sede de contesta&ccedil;&atilde;o. As partes tamb&eacute;m foram instadas para produ&ccedil;&atilde;o de provas (<span>evento 26, DESPADEC1</span>).</p> <p>Somente a parte r&eacute; manifestou-se (<span>evento 32, PET1</span>).</p> <p>Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>DISPOSITIVO DA SENTEN&Ccedil;A:</strong></p> <p>Isso posto, julgo&nbsp;<strong>PARCIALMENTE</strong>&nbsp;<strong>PROCEDENTES</strong>&nbsp;os pedidos formulados por&nbsp;<strong><span>L****** A****** M***</span></strong>&nbsp;em face de&nbsp;<strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>, para declarar a nulidade do&nbsp;seguro prestamista&nbsp;vinculado ao contrato objeto da demanda, reconhecendo a inexigibilidade das cobran&ccedil;as correspondentes e condenando a r&eacute; &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a esse t&iacute;tulo, de forma simples em rela&ccedil;&atilde;o aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, acrescidos de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic a contar da cita&ccedil;&atilde;o, observada a dedu&ccedil;&atilde;o do IPCA.&nbsp;</p> <p>Frente a parcial sucumb&ecirc;ncia,&nbsp;condeno a&nbsp;demandada&nbsp;ao pagamento de 70% das custas processuais&nbsp;e honor&aacute;rios ao procurador da parte autora, que fixo em 20% do valor da condena&ccedil;&atilde;o, forte no disposto no artigo 85, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, considerando, sobretudo, o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia na defesa do seu constituinte. J&aacute; a parte autora dever&aacute; arcar&nbsp;com 30% das custas processuais e honor&aacute;rios ao patrono da r&eacute;, que fixo em 20% sobre o decaimento (dano moral). No entanto, fica suspensa a exigibilidade destas verbas, em face da gratuidade judici&aacute;ria&nbsp;deferida a autora, na forma do art. 98, &sect; 3&ordm;, do CPC.</p> <p>Ainda, tendo em vista a nova sistem&aacute;tica do C&oacute;digo de Processo Civil e, diante da inexist&ecirc;ncia de ju&iacute;zo de admissibilidade, conforme disp&otilde;e o artigo 1.010, &sect; 3&ordm;, do NCPC, em caso de interposi&ccedil;&atilde;o de recurso de apela&ccedil;&atilde;o, proceda-se na intima&ccedil;&atilde;o da parte apelada para que apresente contrarraz&otilde;es, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egr&eacute;gio TJRS.</p> <p>Com o tr&acirc;nsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, baixe-se.</p> <p>Intima-se.</p> <p><strong>RAZ&Otilde;ES RECURSAIS (</strong><span>evento 41, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span><strong>):</strong></p> <p>A apelante sustenta que a senten&ccedil;a deve ser reformada para condenar o banco ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, ao argumento de que houve cobran&ccedil;a indevida de seguro vinculado ao empr&eacute;stimo consignado, caracterizando venda casada e pr&aacute;tica abusiva, pois afirma que pretendia contratar apenas os empr&eacute;stimos e jamais anuiu &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o dos seguros, aduzindo que a institui&ccedil;&atilde;o financeira transferiu ao consumidor custo que lhe seria pr&oacute;prio e violou os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, bem como os deveres de boa-f&eacute; objetiva; afirma que a conduta atingiu verba de natureza alimentar, comprometendo sua renda e subsist&ecirc;ncia, de modo que os preju&iacute;zos experimentados superam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, pass&iacute;vel de repara&ccedil;&atilde;o nos termos dos arts. 186 e 927 do C&oacute;digo Civil e do art. 5&ordm;, V e X, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal; insurge-se, ainda, contra os honor&aacute;rios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o/proveito econ&ocirc;mico, afirmando que, diante de restitui&ccedil;&atilde;o aproximada de R$ 900,00, a verba resultaria em quantia inferior a R$ 200,00, incompat&iacute;vel com o trabalho desenvolvido, raz&atilde;o pela qual requer sua fixa&ccedil;&atilde;o por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa, com observ&acirc;ncia dos &sect;&sect; 8&ordm; e 8&ordm;-A do art. 85 do CPC e da tabela da OAB/RS, acrescida de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora, ou, sucessivamente, sua fixa&ccedil;&atilde;o em R$ 1.621,00; ao final, postula o provimento da apela&ccedil;&atilde;o para condenar a demandada ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e majorar os honor&aacute;rios sucumbenciais, bem como requer a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p><strong>CONTRARRAZ&Otilde;ES (</strong><span>evento 47, CONTRAZAP1</span><strong>):</strong></p> <p>A apelada sustenta, preliminarmente, que o recurso deve ser parcialmente conhecido, porquanto a insurg&ecirc;ncia relativa aos honor&aacute;rios sucumbenciais n&atilde;o observa o princ&iacute;pio da dialeticidade, uma vez que parte de premissas que n&atilde;o correspondem ao conte&uacute;do da senten&ccedil;a, ao afirmar que a verba teria sido fixada em 15% sobre a condena&ccedil;&atilde;o, quando arbitrada em 20%, que teria sido determinada apenas a restitui&ccedil;&atilde;o simples, embora prevista devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021, e que a demanda n&atilde;o teria contado com contesta&ccedil;&atilde;o, apesar da defesa apresentada no evento 17, raz&atilde;o pela qual requer o n&atilde;o conhecimento desse cap&iacute;tulo recursal; no m&eacute;rito, defende a manuten&ccedil;&atilde;o da rejei&ccedil;&atilde;o do pedido de danos morais, ao argumento de que a contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo e o recebimento do cr&eacute;dito de R$ 9.267,17 s&atilde;o incontroversos, tendo sido reconhecida apenas a nulidade do seguro prestamista, no valor de R$ 842,47, n&atilde;o se tratando de fraude, contrata&ccedil;&atilde;o desconhecida ou descontos sem origem comprovada, mas de controv&eacute;rsia acerca de produto acess&oacute;rio, cujos efeitos patrimoniais j&aacute; foram reparados mediante declara&ccedil;&atilde;o de nulidade, inexigibilidade das cobran&ccedil;as e restitui&ccedil;&atilde;o dos valores, inclusive em dobro quanto &agrave;s parcelas posteriores a 30/03/2021; afirma que a venda casada, por si s&oacute;, n&atilde;o configura dano moral in re ipsa e que a apelante n&atilde;o demonstrou inscri&ccedil;&atilde;o em cadastro restritivo, recusa de cr&eacute;dito, comprometimento da subsist&ecirc;ncia ou qualquer les&atilde;o concreta a direito da personalidade, acrescentando que a alega&ccedil;&atilde;o recursal de ass&eacute;dio di&aacute;rio pelos prepostos da institui&ccedil;&atilde;o financeira constitui inova&ccedil;&atilde;o recursal e que os precedentes invocados pela recorrente versam sobre situa&ccedil;&otilde;es distintas; quanto aos honor&aacute;rios sucumbenciais, aduz ser inaplic&aacute;vel a aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa prevista no art. 85, &sect;&sect; 8&ordm; e 8&ordm;-A, do CPC, pois h&aacute; proveito econ&ocirc;mico mensur&aacute;vel e a verba j&aacute; foi fixada em 20% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, correspondente ao limite m&aacute;ximo do &sect; 2&ordm; do dispositivo, n&atilde;o havendo espa&ccedil;o para sua majora&ccedil;&atilde;o ou fixa&ccedil;&atilde;o em um sal&aacute;rio m&iacute;nimo; sustenta, ainda, que os consect&aacute;rios devem observar o IPCA e a Taxa Selic, nos termos da Lei n&ordm; 14.905/2024, e que a sucumb&ecirc;ncia foi adequadamente distribu&iacute;da; ao final, requer o n&atilde;o conhecimento parcial da apela&ccedil;&atilde;o quanto aos honor&aacute;rios ou, subsidiariamente, seu integral desprovimento, com manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a e majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios devidos aos patronos da apelada em grau recursal, nos termos do art. 85, &sect; 11, do CPC.&nbsp;</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Decido.</p> <p><strong>POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCR&Aacute;TICO:</strong></p> <p>Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator &ldquo;<em>exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal</em>&rdquo;.</p> <p>No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do STF, do STJ, e do pr&oacute;prio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e&nbsp;deste Tribunal;</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Neste contexto, &eacute; poss&iacute;vel, na hip&oacute;tese, pronunciamento&nbsp;monocr&aacute;tico.</p> <p><strong>ADMISSIBILIDADE RECURSAL:</strong></p> <p>O recurso &eacute; o adequado &agrave; hip&oacute;tese, consoante o <em>caput&nbsp;</em>do art. 1.009 do CPC.&nbsp;</p> <p>&Eacute;&nbsp;tempestivo (Evento 38 dos&nbsp;autos de origem) e o preparo est&aacute; dispensado, pois a parte apelante litiga sob o amparo da gratuidade da justi&ccedil;a (<span>evento 5, DESPADEC1</span>).</p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira apelada suscitou, em sede de contrarraz&otilde;es (<span>evento 47, CONTRAZAP1</span>), preliminar de n&atilde;o conhecimento parcial do recurso, apontando afronta ao princ&iacute;pio da dialeticidade recursal quanto ao cap&iacute;tulo relativo aos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais.</p> <p>Sustenta a recorrida que as raz&otilde;es de recurso teriam partido de premissas dissociadas do julgado de origem, ao mencionar que a verba honor&aacute;ria fora arbitrada em 15%, quando a senten&ccedil;a fixou o percentual de 20%, al&eacute;m de aduzir a inexist&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o no feito.</p> <p>N&atilde;o colhe raz&atilde;o.</p> <p>O princ&iacute;pio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que amparam sua inconformidade, confrontando as raz&otilde;es adotadas na decis&atilde;o recorrida para demonstrar o desacerto do julgado.</p> <p>A prop&oacute;sito, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a j&aacute; decidiu que n&atilde;o h&aacute; viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da dialeticidade quando o recurso cont&eacute;m fundamentos capazes de refutar a decis&atilde;o recorrida e explicita os motivos pelos quais se pretende a reforma do julgado.</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O. PRINC&Iacute;PIO DA DIALETICIDADE. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O. N&Atilde;O OCORR&Ecirc;NCIA. 1. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ reconhece que n&atilde;o h&aacute; ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade quando a apela&ccedil;&atilde;o cont&eacute;m fundamentos capazes de refutar a senten&ccedil;a, como constatado, in casu. 2. Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do &ocirc;nus de explicitar os motivos pelos quais a senten&ccedil;a devia ser reformada, trazendo argumenta&ccedil;&otilde;es capazes de demonstrar o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 30/06/2023)</p> <p>No mesmo sentido precedente do TJRS:</p> <p>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DOS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. COMPOSI&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. N&Atilde;O CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. MAJORA&Ccedil;&Atilde;O DE HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pela parte autora contra senten&ccedil;a que julgou procedente o pedido para limitar os juros remunerat&oacute;rios do contrato de empr&eacute;stimo &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o (5,33% a.m.), condenando o r&eacute;u &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados em excesso. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar contrarrecursal de aus&ecirc;ncia de dialeticidade recursal; (ii) aplicabilidade da taxa m&eacute;dia de mercado para composi&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas em vez da taxa m&eacute;dia para empr&eacute;stimos; (iii) possibilidade de majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em R$ 1.000,00. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de aus&ecirc;ncia de dialeticidade recursal n&atilde;o merece acolhimento, pois a apela&ccedil;&atilde;o contrap&otilde;e fundamentadamente a senten&ccedil;a, sendo poss&iacute;vel depreender adequadamente as motiva&ccedil;&otilde;es da inconformidade da parte autora, que ataca a senten&ccedil;a quanto &agrave; taxa utilizada para limitar os juros remunerat&oacute;rios. 2. A pretens&atilde;o da parte autora de aplica&ccedil;&atilde;o da taxa m&eacute;dia de mercado para composi&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas n&atilde;o procede, pois n&atilde;o h&aacute; demonstra&ccedil;&atilde;o de que o contrato objeto da lide seja uma renegocia&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas anteriores.3. Do contrato objeto da revis&atilde;o, &eacute; poss&iacute;vel verificar que o valor contratado e o valor liberado &agrave; parte contratante foram id&ecirc;nticos, o que n&atilde;o ocorreria em se tratando de refinanciamento de d&iacute;vidas. 4. Os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios foram fixados adequadamente, considerando o trabalho desempenhado pelo procurador da parte autora, as caracter&iacute;sticas da demanda, que n&atilde;o apresenta maiores dificuldades, e o valor da causa (R$ 1.245,08). 5. Conforme entendimento do STJ no Tema 1.076, o arbitramento dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de sucumb&ecirc;ncia por equidade somente &eacute; poss&iacute;vel quando o proveito econ&ocirc;mico obtido pelo vencedor for inestim&aacute;vel ou irris&oacute;rio, ou quando o valor da causa for muito baixo.IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A taxa m&eacute;dia de mercado para composi&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas somente &eacute; aplic&aacute;vel quando comprovado que o contrato objeto da revis&atilde;o &eacute; efetivamente uma renegocia&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas anteriores. 2. Honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados adequadamente, considerando o trabalho desempenhado pelo procurador da parte autora, as caracter&iacute;sticas da demanda, que n&atilde;o apresenta maiores dificuldades, e o valor da causa (R$ 1.245,08).V. DISPOSITIVO:Preliminar contrarrecursal de aus&ecirc;ncia de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, &sect;&sect; 2&ordm;, 8&ordm; e 11.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059. AFASTADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.APELA&Ccedil;&Atilde;O DESPROVIDA.UN&Acirc;NIME. (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5181974-**.2025.8.21.****, Vig&eacute;sima Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-10-2025)</p> <p>No caso concreto, da leitura atenta da peti&ccedil;&atilde;o de apela&ccedil;&atilde;o &eacute; plenamente poss&iacute;vel compreender o objetivo da parte apelante, que pretende expressamente a reforma da senten&ccedil;a quanto &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais para que sejam arbitrados por equidade, al&eacute;m do pedido de condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>Eventuais imprecis&otilde;es materiais na narrativa do recurso acerca do percentual inicialmente estipulado em primeiro grau ou sobre a tramita&ccedil;&atilde;o processual n&atilde;o inviabilizam a exata compreens&atilde;o da insurg&ecirc;ncia recursal nem impediram o pleno exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa pela institui&ccedil;&atilde;o financeira apelada, que refutou pormenorizadamente as teses em suas contrarraz&otilde;es.</p> <p>Portanto, &eacute; caso de afastar a preliminar contrarrecursal e conhecer do recurso, na &iacute;ntegra.</p> <p><strong>M&Eacute;RITO RECURSAL:</strong></p> <p>Adianto que o recurso merece prosperar em parte.</p> <p>No que diz com a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, n&atilde;o procede a irresigna&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A teoria do dano&nbsp;<em>in re ipsa</em>, segundo a qual o dano moral se presume da simples ocorr&ecirc;ncia do fato, tem aplica&ccedil;&atilde;o restrita a situa&ccedil;&otilde;es em que o ato il&iacute;cito, por sua pr&oacute;pria natureza, acarreta necessariamente uma les&atilde;o de ordem extrapatrimonial.&nbsp;</p> <p>A venda casada de seguro prestamista n&atilde;o se enquadra nesse espectro. A pr&aacute;tica abusiva reconhecida diz respeito &agrave; inclus&atilde;o de um produto acess&oacute;rio no custo da opera&ccedil;&atilde;o, sem a devida transpar&ecirc;ncia sobre a facultatividade da contrata&ccedil;&atilde;o. Cuida-se de v&iacute;cio que repercute primariamente no plano patrimonial, gerando o direito &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos indevidamente, mas que, por si s&oacute;, n&atilde;o importa em viola&ccedil;&atilde;o &agrave; honra, &agrave; imagem, &agrave; privacidade ou &agrave; dignidade da consumidora em dimens&atilde;o que reclame repara&ccedil;&atilde;o extrapatrimonial aut&ocirc;noma.</p> <p>Portanto, n&atilde;o h&aacute; falar em condena&ccedil;&atilde;o da parte requerida ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por&nbsp;danos&nbsp;morais.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR&nbsp;<em>DANOS</em>&nbsp;MORAIS.&nbsp;<em>VENDA</em>&nbsp;<em>CASADA</em>&nbsp;DE&nbsp;<em>SEGURO</em>&nbsp;PRESTAMISTA.&nbsp;<em>DANO</em>&nbsp;<em>MORAL</em>&nbsp;N&Atilde;O CONFIGURADO. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.&nbsp;<em>CASO</em>&nbsp;EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decis&atilde;o monocr&aacute;tica que negou provimento &agrave;&nbsp;<em>apela&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;c&iacute;vel do agravante, mantendo a senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia do pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por&nbsp;<em>danos</em>&nbsp;morais decorrente de suposta&nbsp;<em>venda</em>&nbsp;<em>casada</em>&nbsp;de&nbsp;<em>seguro</em>&nbsp;prestamista vinculado a contrato banc&aacute;rio, com alega&ccedil;&atilde;o de fraude e uso indevido de dados pessoais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se a cobran&ccedil;a indevida decorrente de&nbsp;<em>venda</em>&nbsp;<em>casada</em>&nbsp;de&nbsp;<em>seguro</em>&nbsp;prestamista configura&nbsp;<em>dano</em>&nbsp;<em>moral</em>&nbsp;in re ipsa, apto a ensejar indeniza&ccedil;&atilde;o. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. O&nbsp;<em>dano</em>&nbsp;<em>moral</em>&nbsp;constitui ofensa aos direitos de personalidade e &agrave; dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5&ordm;, inc. X, da CF/1988 e do art. 186 do CC/2002.2. A cobran&ccedil;a indevida, por si s&oacute;, n&atilde;o enseja indeniza&ccedil;&atilde;o por&nbsp;<em>danos</em>&nbsp;morais, sendo necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o de les&atilde;o concreta &agrave; esfera extrapatrimonial, &ocirc;nus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.3. A tese do&nbsp;<em>dano</em>&nbsp;<em>moral</em>&nbsp;in re ipsa decorrente de&nbsp;<em>venda</em>&nbsp;<em>casada</em>&nbsp;n&atilde;o se aplica ao&nbsp;<em>caso</em>, pois a jurisprud&ecirc;ncia dominante restringe tal presun&ccedil;&atilde;o &agrave;s hip&oacute;teses de inscri&ccedil;&atilde;o indevida em cadastros restritivos ou constrangimento not&oacute;rio, situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o verificadas nos autos.4. A invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova quanto &agrave; regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o do&nbsp;<em>seguro</em>&nbsp;n&atilde;o se estende &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do&nbsp;<em>dano</em>&nbsp;<em>moral</em>, que exige prova concreta de les&atilde;o &agrave; personalidade.5. O agravante n&atilde;o apresenta, em sede de agravo interno, argumento novo apto a modificar a decis&atilde;o monocr&aacute;tica recorrida. IV. DISPOSITIVO:1. Senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia mantida.2. Honor&aacute;rios recursais acrescidos, com suspens&atilde;o da exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, inc. X; CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 85, &sect; 11 e art. 373, inc. I; CDC, art. 39, inc. I.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJRS,&nbsp;<em>Apela&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;C&iacute;vel n&ordm; 5001178-**.2023.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Fabiana Zilles, j. 11.10.2024.(<em>Apela&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;C&iacute;vel, N&ordm; 5052509-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-09-2026)</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR.&nbsp;<em>APELA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO.&nbsp;<em>SEGURO</em>&nbsp;PRESTAMISTA.&nbsp;<em>VENDA</em>&nbsp;<em>CASADA</em>&nbsp;CONFIGURADA. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO NA FORMA SIMPLES.&nbsp;<em>DANO</em>&nbsp;<em>MORAL</em>&nbsp;N&Atilde;O CONFIGURADO. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.&nbsp;<em>CASO</em>&nbsp;EM EXAME: 1.&nbsp;<em>Apela&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos de declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito, repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por&nbsp;<em>danos</em>&nbsp;morais, em a&ccedil;&atilde;o na qual a autora alegou a pr&aacute;tica de&nbsp;<em>venda</em>&nbsp;<em>casada</em>&nbsp;na contrata&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>seguro</em>&nbsp;prestamista vinculado a contrato de empr&eacute;stimo banc&aacute;rio. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: 2. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de n&atilde;o conhecimento do recurso por ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade; (ii) configura&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>venda</em>&nbsp;<em>casada</em>&nbsp;na contrata&ccedil;&atilde;o do&nbsp;<em>seguro</em>&nbsp;prestamista; e (iii) cabimento de repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro e indeniza&ccedil;&atilde;o por&nbsp;<em>danos</em>&nbsp;morais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: 3. A preliminar de n&atilde;o conhecimento por ofensa &agrave; dialeticidade &eacute; rejeitada, pois a narrativa recursal apresenta argumentos para justificar a reforma da senten&ccedil;a, sendo a (in)sufici&ecirc;ncia desses argumentos quest&atilde;o de m&eacute;rito. 4. A&nbsp;<em>venda</em>&nbsp;<em>casada</em>&nbsp;&eacute; configurada pela contrata&ccedil;&atilde;o simult&acirc;nea do&nbsp;<em>seguro</em>&nbsp;prestamista e do empr&eacute;stimo, aliada &agrave; aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o, pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, da autenticidade da ades&atilde;o eletr&ocirc;nica e da liberdade de escolha da consumidora, em viola&ccedil;&atilde;o ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972 do STJ. 5. Reconhecida a ilegalidade da cobran&ccedil;a, &eacute; cab&iacute;vel a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito na forma simples, pois n&atilde;o h&aacute; prova de conduta contr&aacute;ria &agrave; boa-f&eacute; objetiva que justifique a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro, nos termos do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC. 6. O&nbsp;<em>dano</em>&nbsp;<em>moral</em>&nbsp;n&atilde;o &eacute; configurado, pois o mero desconto indevido decorrente de inadimplemento contratual n&atilde;o constitui, por si s&oacute;, les&atilde;o aos direitos de personalidade, sendo necess&aacute;ria prova concreta de abalo&nbsp;<em>moral</em>&nbsp;significativo, &ocirc;nus que incumbia &agrave; autora e n&atilde;o foi cumprido. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso parcialmente provido, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I e 42, p.u.; CC/2002, art. 876; CPC/2015, art. 85, &sect; 2&ordm;.(<em>Apela&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;C&iacute;vel, N&ordm; 5016006-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 04-09-2026)</p> <p>Quanto &agrave; valora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais, de outro lado, o recurso merece prosperar.</p> <p>O C&oacute;digo de Processo Civil, em seu art. 85, &sect; 2&ordm;, disp&otilde;e que os&nbsp;honor&aacute;rios&nbsp;advocat&iacute;cios&nbsp;ser&atilde;o fixados entre o m&iacute;nimo de dez e o m&aacute;ximo de vinte por cento sobre o&nbsp;valor&nbsp;da condena&ccedil;&atilde;o, do proveito econ&ocirc;mico obtido ou, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel mensur&aacute;-lo, sobre o&nbsp;valor&nbsp;atualizado da&nbsp;causa.</p> <p>Art. 85.&nbsp;A senten&ccedil;a condenar&aacute; o vencido a pagar&nbsp;honor&aacute;rios&nbsp;ao advogado do vencedor.</p> <p>&sect; 2&ordm;&nbsp;Os&nbsp;honor&aacute;rios&nbsp;ser&atilde;o fixados entre o m&iacute;nimo de dez e o m&aacute;ximo de vinte por cento sobre o&nbsp;valor&nbsp;da condena&ccedil;&atilde;o, do proveito econ&ocirc;mico obtido ou, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel mensur&aacute;-lo, sobre o&nbsp;valor&nbsp;atualizado da&nbsp;causa, atendidos:</p> <p>I&nbsp;- o grau de zelo do profissional;</p> <p>II&nbsp;- o lugar de presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o;</p> <p>III&nbsp;- a natureza e a import&acirc;ncia da causa;</p> <p>IV&nbsp;- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi&ccedil;o.</p> <p>O artigo 85, &sect; 8&ordm;, do CPC, por sua vez,&nbsp;prev&ecirc;&nbsp;a possibilidade da fixa&ccedil;&atilde;o de&nbsp;honor&aacute;rios&nbsp;por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa&nbsp;nas a&ccedil;&otilde;es em&nbsp;que for inestim&aacute;vel ou irris&oacute;rio o proveito econ&ocirc;mico ou, ainda, quando o&nbsp;valor&nbsp;da&nbsp;causa&nbsp;for muito baixo.</p> <p>Outrossim, a&nbsp;ordem disposta no art. 85, &sect; 2&ordm;, do CPC deve ser respeitada&nbsp;quando da fixa&ccedil;&atilde;o dos&nbsp;honor&aacute;rios&nbsp;advocat&iacute;cios, conforme&nbsp;orienta&ccedil;&atilde;o&nbsp;do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.&nbsp;</p> <p>Veja-se:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, &sect;&sect; 2&ordm;, 3&deg;, 4&deg;, 5&deg;, 6&ordm; E 8&ordm;, DO CPC.&nbsp;HONOR&Aacute;RIOS&nbsp;SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENA&Ccedil;&Atilde;O, DA&nbsp;CAUSA&nbsp;OU PROVEITO ECON&Ocirc;MICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXA&Ccedil;&Atilde;O POR APRECIA&Ccedil;&Atilde;O EQUITATIVA. (...) 24. Teses jur&iacute;dicas firmadas: i) A fixa&ccedil;&atilde;o dos&nbsp;honor&aacute;rios&nbsp;por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa n&atilde;o &eacute; permitida quando os valores da condena&ccedil;&atilde;o, da&nbsp;causa&nbsp;ou o proveito econ&ocirc;mico da demanda forem elevados. &Eacute; obrigat&oacute;ria nesses casos a observ&acirc;ncia dos percentuais previstos nos &sect;&sect; 2&ordm; ou 3&ordm; do artigo 85 do CPC - a depender da presen&ccedil;a da Fazenda P&uacute;blica na lide -,&nbsp;os quais ser&atilde;o subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condena&ccedil;&atilde;o; ou (b) do proveito econ&ocirc;mico obtido; ou (c) do&nbsp;valor&nbsp;atualizado da&nbsp;causa. ii) Apenas se admite arbitramento de&nbsp;honor&aacute;rios&nbsp;por&nbsp;equidade&nbsp;quando, havendo ou n&atilde;o condena&ccedil;&atilde;o: (a) o proveito econ&ocirc;mico obtido pelo vencedor for inestim&aacute;vel ou irris&oacute;rio; ou (b) o&nbsp;valor&nbsp;da&nbsp;causa&nbsp;for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os&nbsp;honor&aacute;rios&nbsp;observando os limites contidos no art. 85, &sect;&sect; 3&deg;, 4&deg;, 5&deg; e 6&ordm;, do CPC, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o. 26. Recurso julgado sob a sistem&aacute;tica do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifei)</p> <p>Acres&ccedil;o que a&nbsp;tabela seccional da&nbsp;OAB, consoante jurisprud&ecirc;ncia do STJ, &eacute;&nbsp;meramente informativa/orientadora e, dessa forma, n&atilde;o possui car&aacute;ter vinculante.</p> <p>Assim, a tabela em quest&atilde;o n&atilde;o obriga o julgador a adot&aacute;-la em detrimento daqueles par&acirc;metros elencados no &sect; 2&ordm; do art. 85 do CPC.</p> <p>Ilustro:&nbsp;</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS CONTRATUAIS.&nbsp;<strong>TABELA DE HONOR&Aacute;RIOS DA SECCIONAL DA&nbsp;<strong>OAB</strong>. NATUREZA INFORMATIVA. N&Atilde;O VINCULANTE.</strong>&nbsp;HONOR&Aacute;RIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PAR&Acirc;METROS LEGAIS E EM VALOR RAZO&Aacute;VEL. ALTERA&Ccedil;&Atilde;O. INVIABILIDADE. AGRAVO N&Atilde;O PROVIDO.1.&nbsp;<strong>Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da&nbsp;<strong>OAB</strong>&nbsp;tem natureza meramente orientadora e n&atilde;o vincula o julgador, devendo ser levada em considera&ccedil;&atilde;o a realidade do caso concreto</strong>" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).2. Ademais, somente &eacute; admiss&iacute;vel o exame do valor arbitrado a t&iacute;tulo de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios contratuais, nesta inst&acirc;ncia especial, quando for verificada a exorbit&acirc;ncia ou a natureza irris&oacute;ria da import&acirc;ncia arbitrada, o que n&atilde;o se verifica no caso em exame.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Ara&uacute;jo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) (grifei)</em></p> <p>No caso em tela n&atilde;o houve propriamente condena&ccedil;&atilde;o em pec&uacute;nia, afora que o proveito econ&ocirc;mico ser&aacute; de pequena monta. J&aacute; o valor atribu&iacute;do &agrave; causa (R$ 5.842,47) &eacute; composto, basicamente, pela quantia pretendida pela autora a t&iacute;tulo de dano moral, qual seja, de R$ 5.000,00, sendo que decaiu quanto ao pedido.&nbsp;</p> <p>Assim, no caso concreto, descabe fixar a remunera&ccedil;&atilde;o do seu patrono sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, do proveito econ&ocirc;mico ou do valor da causa, cumprindo observar o crit&eacute;rio da equidade fixado no &sect; 8&ordm; do art. 85 do CPC.</p> <p>Deste modo, e sem descurar dos vetores dos incs. I a IV do &sect; 2&ordm; do art. 85 do CPC, cumpre fixar os honor&aacute;rios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 para os patronos da parte autora.</p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o aos crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria dos honor&aacute;rios sucumbenciais, a&nbsp;Lei n&ordm; 14.905/2024 promoveu relevante modifica&ccedil;&atilde;o nos artigos 389 e 406 do C&oacute;digo Civil, estabelecendo o IPCA como &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e a Taxa Selic como taxa de juros legais, deduzido o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, para as obriga&ccedil;&otilde;es civis.</p> <p>Esse &eacute; o regime que deve ser observado em rela&ccedil;&atilde;o aos valores objeto da presente condena&ccedil;&atilde;o, em conformidade com o que j&aacute; foi adotado na senten&ccedil;a recorrida.&nbsp;</p> <p>Dessa forma, fica estabelecido que a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria&nbsp;incidir&aacute;&nbsp;pelo IPCA a partir da data de publica&ccedil;&atilde;o da presente decis&atilde;o at&eacute; o tr&acirc;nsito em julgado, momento a partir do qual incidir&aacute; exclusivamente a Taxa Selic at&eacute; a data do efetivo pagamento.</p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, &eacute; caso de, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, dar parcial provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Tratando-se de processo eletr&ocirc;nico, a comunica&ccedil;&atilde;o do Ju&iacute;zo de origem ser&aacute; realizada, de forma autom&aacute;tica, pelo Sistema Eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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