Intimação — 5308201-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5308201-**.2025.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
N******* S***** B****** D***** (393850/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5308201-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Vendas casadas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora FABIANA ZILLES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: L****** A****** M*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B**** F****** D* O******* (OAB RS109595)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos postos em ação declaratória de nulidade de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p>1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) configuração de dano moral decorrente da venda casada de seguro prestamista; (iii) possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p>1. Preliminar contrarrecursal de ofensa à dialeticidade rejeitada, pois eventuais imprecisões materiais na narrativa recursal não inviabilizam a compreensão da insurgência nem impedem o exercício do contraditório pela parte apelada.</p> <p>2. A venda casada de seguro prestamista não configura dano moral <em>in re ipsa</em>, pois o vício reconhecido repercute primariamente no plano patrimonial e não importa, por si só, em violação à honra, à imagem, à privacidade ou à dignidade da consumidora em dimensão que reclame reparação extrapatrimonial autônoma.</p> <p>3. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.</p> <p>4. No caso concreto, o proveito econômico é de pequena monta e o valor da causa é composto majoritariamente pelo pedido de dano moral, do qual a autora decaiu, razão pela qual os honorários devem ser fixados por equidade.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong></p> <p>1. Apelação cível parcialmente provida.</p> <p>2. Tese de julgamento: <em>1. A venda casada de seguro prestamista não configura dano moral in re ipsa, pois seus efeitos repercutem primariamente no plano patrimonial, sendo necessária a comprovação de lesão concreta à esfera extrapatrimonial para ensejar reparação. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em></p> <p>CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em></p> <p>STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.06.2023;</p> <p>TJRS, Apelação Cível nº 5052509-**.2026.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 17.09.2026; Apelação Cível, Nº 5181974-**.2025.8.21.****, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-10-2025; Apelação Cível, Nº 5016006-**.2025.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 04-09-2026.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação cível interposta por <span>L****** A****** M***</span> em face da sentença (<span>evento 36, SENT1</span>) proferida nos autos da ação que move contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********.</p> <p><strong>RELATÓRIO DA SENTENÇA:</strong></p> <p>Vistos.</p> <p><strong><span>L****** A****** M***</span></strong> ajuizou ação de declaração de nulidade de seguro prestamista em face de <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>. Em síntese, a parte autora alegou que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, por meio do qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 9.267,17. Sustentou que, no ato da contratação, foi compelida a aderir a seguro prestamista, sem possibilidade de recusa ou de escolha de outra seguradora, caracterizando prática de venda casada. Afirmou que a cobrança do seguro não lhe foi devidamente informada e que sua inclusão no contrato contrariou a Instrução Normativa nº 138 do INSS, que vedou a cobrança de seguro prestamista em operações de empréstimo consignado. Aduziu que tentou solucionar a questão administrativamente, pleiteando o cancelamento da cobrança e a restituição dos valores pagos, mas não obteve êxito. Defendeu a incidência do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a nulidade da contratação do seguro, invocando precedentes do TJRS e do STJ sobre a vedação da venda casada. Asseverou que a conduta da ré violou a boa-fé objetiva, o dever de informação e lhe causou danos morais. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça (<span>evento 1, INIC1</span>). Juntou documentos. </p> <p>Deferida a gratuidade judiciária, determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse aos autos comprovante de residência atualizado, bem como o endereço eletrônico (<span>evento 5, DESPADEC1</span>). A autora aduziu não possuir endereço eletrônico (<span>evento 11, PET1</span>).</p> <p>Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (<span>evento 17, CONT1</span>). Em preliminar, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça, requereu o reconhecimento da falta de interesse processual. No mérito, alegou que a autora contratou regularmente, por meio eletrônico e com autenticação biométrica (selfie), o cartão consignado de benefícios, a operação de saque e o seguro prestamista, tendo recebido todas as informações acerca das condições da contratação e manifestado expressa concordância com seus termos. Sustentou que não houve vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação, afirmando que a contratação do seguro foi facultativa, inexistindo venda casada. Defendeu que o cartão consignado de benefícios constitui modalidade distinta do empréstimo consignado, disciplinada pela Lei nº 14.431/2022, e que foram observados os limites legais da margem consignável. Aduziu que a autora recebeu os valores contratados em sua conta bancária, utilizou o crédito disponibilizado e não promoveu sua devolução, circunstâncias que evidenciariam anuência tácita ao negócio jurídico e afastariam qualquer alegação de nulidade. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.</p> <p>Houve réplica (<span>evento 24, RÉPLICA1</span>).</p> <p>Em despacho sanador foram afastadas as preliminares aventadas em sede de contestação. As partes também foram instadas para produção de provas (<span>evento 26, DESPADEC1</span>).</p> <p>Somente a parte ré manifestou-se (<span>evento 32, PET1</span>).</p> <p>Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>DISPOSITIVO DA SENTENÇA:</strong></p> <p>Isso posto, julgo <strong>PARCIALMENTE</strong> <strong>PROCEDENTES</strong> os pedidos formulados por <strong><span>L****** A****** M***</span></strong> em face de <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>, para declarar a nulidade do seguro prestamista vinculado ao contrato objeto da demanda, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças correspondentes e condenando a ré à restituição dos valores pagos a esse título, de forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, observada a dedução do IPCA. </p> <p>Frente a parcial sucumbência, condeno a demandada ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários ao procurador da parte autora, que fixo em 20% do valor da condenação, forte no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia na defesa do seu constituinte. Já a parte autora deverá arcar com 30% das custas processuais e honorários ao patrono da ré, que fixo em 20% sobre o decaimento (dano moral). No entanto, fica suspensa a exigibilidade destas verbas, em face da gratuidade judiciária deferida a autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.</p> <p>Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJRS.</p> <p>Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, baixe-se.</p> <p>Intima-se.</p> <p><strong>RAZÕES RECURSAIS (</strong><span>evento 41, APELAÇÃO1</span><strong>):</strong></p> <p>A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que houve cobrança indevida de seguro vinculado ao empréstimo consignado, caracterizando venda casada e prática abusiva, pois afirma que pretendia contratar apenas os empréstimos e jamais anuiu à contratação dos seguros, aduzindo que a instituição financeira transferiu ao consumidor custo que lhe seria próprio e violou os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, bem como os deveres de boa-fé objetiva; afirma que a conduta atingiu verba de natureza alimentar, comprometendo sua renda e subsistência, de modo que os prejuízos experimentados superam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, passível de reparação nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal; insurge-se, ainda, contra os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação/proveito econômico, afirmando que, diante de restituição aproximada de R$ 900,00, a verba resultaria em quantia inferior a R$ 200,00, incompatível com o trabalho desenvolvido, razão pela qual requer sua fixação por apreciação equitativa, com observância dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e da tabela da OAB/RS, acrescida de correção monetária e juros de mora, ou, sucessivamente, sua fixação em R$ 1.621,00; ao final, postula o provimento da apelação para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários sucumbenciais, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>CONTRARRAZÕES (</strong><span>evento 47, CONTRAZAP1</span><strong>):</strong></p> <p>A apelada sustenta, preliminarmente, que o recurso deve ser parcialmente conhecido, porquanto a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais não observa o princípio da dialeticidade, uma vez que parte de premissas que não correspondem ao conteúdo da sentença, ao afirmar que a verba teria sido fixada em 15% sobre a condenação, quando arbitrada em 20%, que teria sido determinada apenas a restituição simples, embora prevista devolução em dobro dos descontos posteriores a 30/03/2021, e que a demanda não teria contado com contestação, apesar da defesa apresentada no evento 17, razão pela qual requer o não conhecimento desse capítulo recursal; no mérito, defende a manutenção da rejeição do pedido de danos morais, ao argumento de que a contratação do empréstimo e o recebimento do crédito de R$ 9.267,17 são incontroversos, tendo sido reconhecida apenas a nulidade do seguro prestamista, no valor de R$ 842,47, não se tratando de fraude, contratação desconhecida ou descontos sem origem comprovada, mas de controvérsia acerca de produto acessório, cujos efeitos patrimoniais já foram reparados mediante declaração de nulidade, inexigibilidade das cobranças e restituição dos valores, inclusive em dobro quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021; afirma que a venda casada, por si só, não configura dano moral in re ipsa e que a apelante não demonstrou inscrição em cadastro restritivo, recusa de crédito, comprometimento da subsistência ou qualquer lesão concreta a direito da personalidade, acrescentando que a alegação recursal de assédio diário pelos prepostos da instituição financeira constitui inovação recursal e que os precedentes invocados pela recorrente versam sobre situações distintas; quanto aos honorários sucumbenciais, aduz ser inaplicável a apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, pois há proveito econômico mensurável e a verba já foi fixada em 20% sobre o valor da condenação, correspondente ao limite máximo do § 2º do dispositivo, não havendo espaço para sua majoração ou fixação em um salário mínimo; sustenta, ainda, que os consectários devem observar o IPCA e a Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e que a sucumbência foi adequadamente distribuída; ao final, requer o não conhecimento parcial da apelação quanto aos honorários ou, subsidiariamente, seu integral desprovimento, com manutenção da sentença e majoração dos honorários devidos aos patronos da apelada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. </p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p><strong>POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO:</strong></p> <p>Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “<em>exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal</em>”.</p> <p>No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático.</p> <p><strong>ADMISSIBILIDADE RECURSAL:</strong></p> <p>O recurso é o adequado à hipótese, consoante o <em>caput </em>do art. 1.009 do CPC. </p> <p>É tempestivo (Evento 38 dos autos de origem) e o preparo está dispensado, pois a parte apelante litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (<span>evento 5, DESPADEC1</span>).</p> <p>A instituição financeira apelada suscitou, em sede de contrarrazões (<span>evento 47, CONTRAZAP1</span>), preliminar de não conhecimento parcial do recurso, apontando afronta ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.</p> <p>Sustenta a recorrida que as razões de recurso teriam partido de premissas dissociadas do julgado de origem, ao mencionar que a verba honorária fora arbitrada em 15%, quando a sentença fixou o percentual de 20%, além de aduzir a inexistência de contestação no feito.</p> <p>Não colhe razão.</p> <p>O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que amparam sua inconformidade, confrontando as razões adotadas na decisão recorrida para demonstrar o desacerto do julgado.</p> <p>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso contém fundamentos capazes de refutar a decisão recorrida e explicita os motivos pelos quais se pretende a reforma do julgado.</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2. Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)</p> <p>No mesmo sentido precedente do TJRS:</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,33% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade recursal; (ii) aplicabilidade da taxa média de mercado para composição de dívidas em vez da taxa média para empréstimos; (iii) possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois a apelação contrapõe fundamentadamente a sentença, sendo possível depreender adequadamente as motivações da inconformidade da parte autora, que ataca a sentença quanto à taxa utilizada para limitar os juros remuneratórios. 2. A pretensão da parte autora de aplicação da taxa média de mercado para composição de dívidas não procede, pois não há demonstração de que o contrato objeto da lide seja uma renegociação de dívidas anteriores.3. Do contrato objeto da revisão, é possível verificar que o valor contratado e o valor liberado à parte contratante foram idênticos, o que não ocorreria em se tratando de refinanciamento de dívidas. 4. Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, considerando o trabalho desempenhado pelo procurador da parte autora, as características da demanda, que não apresenta maiores dificuldades, e o valor da causa (R$ 1.245,08). 5. Conforme entendimento do STJ no Tema 1.076, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade somente é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A taxa média de mercado para composição de dívidas somente é aplicável quando comprovado que o contrato objeto da revisão é efetivamente uma renegociação de dívidas anteriores. 2. Honorários advocatícios fixados adequadamente, considerando o trabalho desempenhado pelo procurador da parte autora, as características da demanda, que não apresenta maiores dificuldades, e o valor da causa (R$ 1.245,08).V. DISPOSITIVO:Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059. AFASTADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.APELAÇÃO DESPROVIDA.UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5181974-**.2025.8.21.****, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-10-2025)</p> <p>No caso concreto, da leitura atenta da petição de apelação é plenamente possível compreender o objetivo da parte apelante, que pretende expressamente a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para que sejam arbitrados por equidade, além do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>Eventuais imprecisões materiais na narrativa do recurso acerca do percentual inicialmente estipulado em primeiro grau ou sobre a tramitação processual não inviabilizam a exata compreensão da insurgência recursal nem impediram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira apelada, que refutou pormenorizadamente as teses em suas contrarrazões.</p> <p>Portanto, é caso de afastar a preliminar contrarrecursal e conhecer do recurso, na íntegra.</p> <p><strong>MÉRITO RECURSAL:</strong></p> <p>Adianto que o recurso merece prosperar em parte.</p> <p>No que diz com a indenização por danos morais, não procede a irresignação.</p> <p>A teoria do dano <em>in re ipsa</em>, segundo a qual o dano moral se presume da simples ocorrência do fato, tem aplicação restrita a situações em que o ato ilícito, por sua própria natureza, acarreta necessariamente uma lesão de ordem extrapatrimonial. </p> <p>A venda casada de seguro prestamista não se enquadra nesse espectro. A prática abusiva reconhecida diz respeito à inclusão de um produto acessório no custo da operação, sem a devida transparência sobre a facultatividade da contratação. Cuida-se de vício que repercute primariamente no plano patrimonial, gerando o direito à devolução dos valores pagos indevidamente, mas que, por si só, não importa em violação à honra, à imagem, à privacidade ou à dignidade da consumidora em dimensão que reclame reparação extrapatrimonial autônoma.</p> <p>Portanto, não há falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR <em>DANOS</em> MORAIS. <em>VENDA</em> <em>CASADA</em> DE <em>SEGURO</em> PRESTAMISTA. <em>DANO</em> <em>MORAL</em> NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. <em>CASO</em> EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à <em>apelação</em> cível do agravante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por <em>danos</em> morais decorrente de suposta <em>venda</em> <em>casada</em> de <em>seguro</em> prestamista vinculado a contrato bancário, com alegação de fraude e uso indevido de dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida decorrente de <em>venda</em> <em>casada</em> de <em>seguro</em> prestamista configura <em>dano</em> <em>moral</em> in re ipsa, apto a ensejar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O <em>dano</em> <em>moral</em> constitui ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, inc. X, da CF/1988 e do art. 186 do CC/2002.2. A cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por <em>danos</em> morais, sendo necessária a comprovação de lesão concreta à esfera extrapatrimonial, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.3. A tese do <em>dano</em> <em>moral</em> in re ipsa decorrente de <em>venda</em> <em>casada</em> não se aplica ao <em>caso</em>, pois a jurisprudência dominante restringe tal presunção às hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos ou constrangimento notório, situações não verificadas nos autos.4. A inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação do <em>seguro</em> não se estende à comprovação do <em>dano</em> <em>moral</em>, que exige prova concreta de lesão à personalidade.5. O agravante não apresenta, em sede de agravo interno, argumento novo apto a modificar a decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida.2. Honorários recursais acrescidos, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 85, § 11 e art. 373, inc. I; CDC, art. 39, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJRS, <em>Apelação</em> Cível nº 5001178-**.2023.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 11.10.2024.(<em>Apelação</em> Cível, Nº 5052509-**.2026.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-09-2026)</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. <em>APELAÇÃO</em> CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. <em>SEGURO</em> PRESTAMISTA. <em>VENDA</em> <em>CASADA</em> CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. <em>DANO</em> <em>MORAL</em> NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. <em>CASO</em> EM EXAME: 1. <em>Apelação</em> cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por <em>danos</em> morais, em ação na qual a autora alegou a prática de <em>venda</em> <em>casada</em> na contratação de <em>seguro</em> prestamista vinculado a contrato de empréstimo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) configuração de <em>venda</em> <em>casada</em> na contratação do <em>seguro</em> prestamista; e (iii) cabimento de repetição do indébito em dobro e indenização por <em>danos</em> morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade é rejeitada, pois a narrativa recursal apresenta argumentos para justificar a reforma da sentença, sendo a (in)suficiência desses argumentos questão de mérito. 4. A <em>venda</em> <em>casada</em> é configurada pela contratação simultânea do <em>seguro</em> prestamista e do empréstimo, aliada à ausência de demonstração, pela instituição financeira, da autenticidade da adesão eletrônica e da liberdade de escolha da consumidora, em violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972 do STJ. 5. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, é cabível a repetição do indébito na forma simples, pois não há prova de conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O <em>dano</em> <em>moral</em> não é configurado, pois o mero desconto indevido decorrente de inadimplemento contratual não constitui, por si só, lesão aos direitos de personalidade, sendo necessária prova concreta de abalo <em>moral</em> significativo, ônus que incumbia à autora e não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I e 42, p.u.; CC/2002, art. 876; CPC/2015, art. 85, § 2º.(<em>Apelação</em> Cível, Nº 5016006-**.2025.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 04-09-2026)</p> <p>Quanto à valoração dos honorários sucumbenciais, de outro lado, o recurso merece prosperar.</p> <p>O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.</p> <p>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.</p> <p>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:</p> <p>I - o grau de zelo do profissional;</p> <p>II - o lugar de prestação do serviço;</p> <p>III - a natureza e a importância da causa;</p> <p>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.</p> <p>O artigo 85, § 8º, do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade da fixação de honorários por apreciação equitativa nas ações em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.</p> <p>Outrossim, a ordem disposta no art. 85, § 2º, do CPC deve ser respeitada quando da fixação dos honorários advocatícios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. </p> <p>Veja-se:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifei)</p> <p>Acresço que a tabela seccional da OAB, consoante jurisprudência do STJ, é meramente informativa/orientadora e, dessa forma, não possui caráter vinculante.</p> <p>Assim, a tabela em questão não obriga o julgador a adotá-la em detrimento daqueles parâmetros elencados no § 2º do art. 85 do CPC.</p> <p>Ilustro: </p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. <strong>TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA <strong>OAB</strong>. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE.</strong> HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. <strong>Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da <strong>OAB</strong> tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto</strong>" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) (grifei)</em></p> <p>No caso em tela não houve propriamente condenação em pecúnia, afora que o proveito econômico será de pequena monta. Já o valor atribuído à causa (R$ 5.842,47) é composto, basicamente, pela quantia pretendida pela autora a título de dano moral, qual seja, de R$ 5.000,00, sendo que decaiu quanto ao pedido. </p> <p>Assim, no caso concreto, descabe fixar a remuneração do seu patrono sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, cumprindo observar o critério da equidade fixado no § 8º do art. 85 do CPC.</p> <p>Deste modo, e sem descurar dos vetores dos incs. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, cumpre fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 para os patronos da parte autora.</p> <p>Com relação aos critérios de atualização monetária dos honorários sucumbenciais, a Lei nº 14.905/2024 promoveu relevante modificação nos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária e a Taxa Selic como taxa de juros legais, deduzido o índice de correção monetária, para as obrigações civis.</p> <p>Esse é o regime que deve ser observado em relação aos valores objeto da presente condenação, em conformidade com o que já foi adotado na sentença recorrida. </p> <p>Dessa forma, fica estabelecido que a atualização monetária incidirá pelo IPCA a partir da data de publicação da presente decisão até o trânsito em julgado, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic até a data do efetivo pagamento.</p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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