TJRS Intimação Secretaria da 19ª Câmara Cível

Intimação — 5339005-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5339005-**.2026.8.21.****

Partes

B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B******* | A - F**** F*********…

Advogados

C***** M******** M******* (60702/R*) | R****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5339005-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Superendividamento</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora FABIANA ZILLES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: O**** V********** V*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** K***** S**** (OAB RS073374)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** L***** N**** (OAB RS135155)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* L*** P**** (OAB RS083691)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D******** L******** C**** (OAB RS072784)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C******* T**** C********* (OAB RS125916)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T****** P***** B****** (OAB RS138794)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: I****** H************* G****** (OAB RS141682)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: P******** S*.A*. - C******, F************ E* I*********** - E* L********* E************</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CASSIO MAGALH&Atilde;ES MEDEIROS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. ACORDO PARCIAL COM UM DOS CREDORES. HOMOLOGA&Ccedil;&Atilde;O. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS CREDORES REMANESCENTES. ISONOMIA. IGUALDADE DE OPORTUNIDADE DE NEGOCIA&Ccedil;&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA DE DIREITO &Agrave; IDENTIDADE DE RESULTADOS ECON&Ocirc;MICOS. CAPACIDADE DE PAGAMENTO. AUS&Ecirc;NCIA DE PREJU&Iacute;ZO CONCRETO. PLANO JUDICIAL COMPULS&Oacute;RIO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por credora contra decis&atilde;o que, em procedimento de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento, homologou acordo parcial celebrado entre a consumidora e outra institui&ccedil;&atilde;o financeira, extinguiu o processo quanto ao credor acordante, com fundamento no art. 487, III, &ldquo;b&rdquo;, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito quanto &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es remanescentes. A agravante sustenta viola&ccedil;&atilde;o &agrave; isonomia entre os credores e comprometimento da capacidade financeira da devedora, especialmente diante da margem mensal de R$ 1.100,00 indicada pela consumidora durante a fase conciliat&oacute;ria.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong></p> <p>1.&nbsp;H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a homologa&ccedil;&atilde;o de acordo parcial celebrado entre a consumidora superendividada e um dos credores, com prosseguimento do procedimento em rela&ccedil;&atilde;o aos demais, viola a isonomia entre os participantes; (ii) estabelecer se a proposta de disponibilidade mensal de R$ 1.100,00 apresentada pela consumidora na fase conciliat&oacute;ria constitui limite definitivo de sua capacidade de pagamento ou assegura aos credores direito ao rateio proporcional dessa quantia; e (iii) determinar se a prioridade decorrente do acordo consensual homologado configura favorecimento indevido ao credor acordante em preju&iacute;zo daqueles submetidos ao plano judicial compuls&oacute;rio.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong></p> <p>1. A Lei n&ordm; 14.181/2021 privilegia a solu&ccedil;&atilde;o consensual no tratamento do superendividamento e n&atilde;o exige que a autocomposi&ccedil;&atilde;o alcance simultaneamente todos os credores, pois o art. 104-A, &sect; 3&ordm;, do CDC admite expressamente a concilia&ccedil;&atilde;o com qualquer credor.</p> <p>2.&nbsp;A isonomia assegura aos credores participa&ccedil;&atilde;o no procedimento e igualdade de oportunidade de negocia&ccedil;&atilde;o, mas n&atilde;o lhes atribui direito subjetivo &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de resultado econ&ocirc;mico id&ecirc;ntico ao alcan&ccedil;ado pelo credor que celebra acordo com o consumidor.</p> <p>3.&nbsp;A exig&ecirc;ncia de concord&acirc;ncia dos demais credores ou de pr&eacute;via reserva de determinada margem financeira para homologar acordo parcial atribuiria a cada credor poder de veto sobre as composi&ccedil;&otilde;es celebradas pelos demais e contrariaria a prioridade legal conferida &agrave; autocomposi&ccedil;&atilde;o.</p> <p>4.&nbsp;A proposta de disponibilidade mensal apresentada pela consumidora na fase conciliat&oacute;ria, em junho de 2024, possui natureza negocial e n&atilde;o constitui decis&atilde;o judicial definitiva, teto absoluto e imut&aacute;vel da capacidade de pagamento ou fonte de direito adquirido dos credores ao rateio proporcional dessa quantia.</p> <p>5.&nbsp;O plano judicial compuls&oacute;rio elaborado pelo profissional nomeado pelo ju&iacute;zo apura saldo devedor remanescente e disponibilidade mensal, indicando a possibilidade de quita&ccedil;&atilde;o integral das obriga&ccedil;&otilde;es em 48 parcelas, embora o estudo t&eacute;cnico ainda se sujeite ao contradit&oacute;rio e &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de origem.</p> <p>6.&nbsp;A agravante n&atilde;o demonstra que o acordo parcial inviabiliza a satisfa&ccedil;&atilde;o de seu cr&eacute;dito ou impede a elabora&ccedil;&atilde;o de plano compuls&oacute;rio para as d&iacute;vidas remanescentes, pois permanece integrada ao procedimento e pode submeter suas obriga&ccedil;&otilde;es &agrave; fase judicial compuls&oacute;ria.</p> <p>7.&nbsp;O art. 104-B, &sect; 4&ordm;, do CDC determina que o plano compuls&oacute;rio assegure aos credores, no m&iacute;nimo, o principal corrigido e discipline a liquida&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas remanescentes em articula&ccedil;&atilde;o com o plano consensual, de modo que a diferencia&ccedil;&atilde;o entre cr&eacute;ditos objeto de acordo e cr&eacute;ditos submetidos &agrave; fase compuls&oacute;ria decorre da pr&oacute;pria estrutura legal.</p> <p>8.&nbsp;A prioridade decorrente de plano consensual previamente homologado n&atilde;o configura favorecimento judicial arbitr&aacute;rio, mas consequ&ecirc;ncia do modelo normativo que incentiva solu&ccedil;&otilde;es volunt&aacute;rias e reserva &agrave; fase compuls&oacute;ria o tratamento das obriga&ccedil;&otilde;es n&atilde;o abrangidas por acordo.</p> <p>9.&nbsp;A participa&ccedil;&atilde;o da agravante nas audi&ecirc;ncias e a apresenta&ccedil;&atilde;o de propostas pr&oacute;prias asseguram-lhe igualdade de oportunidade negocial, sem conferir direito de impedir acordo posterior celebrado por outro credor ou de subordinar as condi&ccedil;&otilde;es desse ajuste &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es que pretende obter.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento desprovido.</p> <p>2.&nbsp;Tese de julgamento: <em>A homologa&ccedil;&atilde;o de acordo parcial em a&ccedil;&atilde;o de superendividamento n&atilde;o viola o princ&iacute;pio da isonomia entre credores, pois o art. 104-A, &sect; 3&ordm;, do CDC admite expressamente a concilia&ccedil;&atilde;o com qualquer credor, assegurando igualdade de participa&ccedil;&atilde;o e de oportunidade de negocia&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o uniformidade de resultados.</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em></p> <p>&nbsp;CDC, arts. 104-A, &sect;&sect; 3&ordm; e 5&ordm;, e 104-B, &sect; 4&ordm;; CPC, art. 487, III, &ldquo;b&rdquo;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em></p> <p>TJRS, Agravo de Instrumento n&ordm; 5105915-**.2026.8.21.****, 16&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 18-09-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n&ordm; 5239202-**.2026.8.21.****, 11&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 16-09-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n&ordm; 5215334-**.2026.8.21.****, 12&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 15-09-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n&ordm; 5343846-**.2024.8.21.****, 19&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Fabiana Zilles, j. 21-03-2025.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** em face de decis&atilde;o proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o em que litiga contra <span>O**** V********** V*****</span>.</p> <p><strong>DECIS&Atilde;O AGRAVADA (</strong><span>evento 165, SENT1</span><strong>):</strong></p> <p>Diante do acordo apresentado nos autos e firmado pela parte autora e a parte&nbsp;demandada B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******, impositiva a extin&ccedil;&atilde;o do feito em rela&ccedil;&atilde;o a esta.</p> <p>Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo do&nbsp;<span><span>161.1</span></span>, JULGANDO EXTINTO&nbsp;o feito em rela&ccedil;&atilde;o ao credor B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******,&nbsp;com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, para que surta seus&nbsp;jur&iacute;dicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, al&iacute;nea "b"&nbsp;do CPC.&nbsp;</p> <p>Sem incid&ecirc;ncia de custas na forma do art. 90, par&aacute;grafo 3&ordm;&nbsp;do CPC.</p> <p>Advirto que, o descumprimento do acordo&nbsp;por quaisquer das partes, poder&aacute; acarretar a&nbsp;aplica&ccedil;&atilde;o de multa por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a, nos termos do artigo 77, &sect; 1&ordm;&nbsp;e&nbsp;inciso IV, do CPC, pois,&nbsp;em disson&acirc;ncia dos princ&iacute;pios da coopera&ccedil;&atilde;o e&nbsp;da colabora&ccedil;&atilde;o, contemplados no C&oacute;digo de Processo Civil e no C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>Exclua-se do polo passivo a parte r&eacute;&nbsp;B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******.</p> <p>Do laudo pericial,&nbsp;<span>162.1</span>&nbsp;intimo as partes&nbsp;</p> <p>Registro e publica&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nicos.</p> <p>Agendada intima&ccedil;&atilde;o das partes.</p> <p><strong>RAZ&Otilde;ES RECURSAIS (</strong><span>evento 1, INIC1</span><strong>):</strong></p> <p>A agravante sustenta que a decis&atilde;o recorrida homologou acordo parcial celebrado entre a agravada e o Banrisul no &acirc;mbito de a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento, embora permane&ccedil;am pendentes as obriga&ccedil;&otilde;es perante os demais credores, dentre eles a recorrente, e afirma que a composi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode produzir efeitos que comprometam a capacidade financeira destinada ao pagamento do conjunto do passivo, especialmente porque o pr&oacute;prio Banrisul requereu prefer&ecirc;ncia no pagamento de seu cr&eacute;dito com fundamento no art. 104-B, &sect; 4&ordm;, do CDC.&nbsp;&nbsp;Alega que a agravada havia indicado, no curso do procedimento, margem mensal de R$ 1.100,00, correspondente a 30% de sua renda l&iacute;quida, a ser dividida proporcionalmente entre todos os credores, e que as propostas formuladas nas audi&ecirc;ncias demonstraram a insufici&ecirc;ncia desse montante para atendimento individual das obriga&ccedil;&otilde;es, destacando que, em 25/07/2024, o Banrisul prop&ocirc;s parcela de R$ 702,19, a Facta apresentou propostas relativas a sete contratos que totalizavam R$ 759,14 mensais e a Portocred ofertou parcela de R$ 609,46, perfazendo R$ 2.070,79, quantia superior &agrave; margem reputada vi&aacute;vel pela devedora.&nbsp;&nbsp;Defende que participou regularmente do procedimento e apresentou propostas de repactua&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o podendo ser prejudicada por composi&ccedil;&atilde;o posteriormente firmada entre a agravada e outro credor, sobretudo porque o acordo com o Banrisul, al&eacute;m de parcial, foi acompanhado de pedido de prefer&ecirc;ncia no recebimento, circunst&acirc;ncia que, segundo argumenta, reduz a margem dispon&iacute;vel para satisfa&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos remanescentes e viola a isonomia entre os credores. Aduz que n&atilde;o pretende desconstituir o acordo nem questionar sua validade intr&iacute;nseca, mas impedir que seus efeitos perante os demais credores comprometam a margem financeira da agravada ou assegurem vantagem ao Banrisul em detrimento das demais obriga&ccedil;&otilde;es submetidas ao procedimento. Requer a concess&atilde;o de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 1.019, I, do CPC, ao argumento de que est&atilde;o presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano decorrente do comprometimento imediato da margem dispon&iacute;vel e, ao final, postula o provimento do agravo para afastar os efeitos da homologa&ccedil;&atilde;o capazes de prejudicar os demais credores, especialmente a prefer&ecirc;ncia de pagamento atribu&iacute;da ao Banrisul, preservando-se a margem financeira para solu&ccedil;&atilde;o conjunta e proporcional das obriga&ccedil;&otilde;es remanescentes.&nbsp;</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Decido.</p> <p><strong>POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCR&Aacute;TICO:</strong></p> <p>Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator &ldquo;<em>exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal</em>&rdquo;.</p> <p>No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do STF, do STJ, e do pr&oacute;prio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e&nbsp;deste Tribunal;</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Neste contexto, &eacute; poss&iacute;vel, na hip&oacute;tese, pronunciamento&nbsp;monocr&aacute;tico.</p> <p><strong>ADMISSIBILIDADE RECURSAL:</strong></p> <p>O recurso &eacute; o adequado &agrave; hip&oacute;tese, na forma do art. 1.015, par&aacute;grafo &uacute;nico,&nbsp;do CPC.</p> <p>&Eacute; tempestivo e o preparo foi recolhido.</p> <p><strong>M&Eacute;RITO RECURSAL:</strong></p> <p>O recurso n&atilde;o merece prosperar.</p> <p>A controv&eacute;rsia consiste em definir se a homologa&ccedil;&atilde;o do acordo parcial celebrado entre a consumidora alegadamente superendividada e um de seus credores, com o prosseguimento do feito em rela&ccedil;&atilde;o aos demais, viola a isonomia entre os participantes do procedimento e exige a preserva&ccedil;&atilde;o de determinada parcela da capacidade financeira da devedora em favor dos credores que n&atilde;o integraram a composi&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A resposta, no caso concreto, &eacute; negativa.</p> <p>A Lei n&ordm; 14.181/2021 estruturou mecanismo pr&oacute;prio para preven&ccedil;&atilde;o e tratamento do superendividamento, privilegiando inicialmente a solu&ccedil;&atilde;o consensual, sem, contudo, exigir que a autocomposi&ccedil;&atilde;o alcance simultaneamente todos os credores.</p> <p>Com efeito, o art. 104-A, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor disp&otilde;e expressamente que, &ldquo;no caso de concilia&ccedil;&atilde;o, com qualquer credor&rdquo;, a senten&ccedil;a homologat&oacute;ria descrever&aacute; o plano de pagamento da d&iacute;vida e possuir&aacute; efic&aacute;cia de t&iacute;tulo executivo e for&ccedil;a de coisa julgada.</p> <p>A reda&ccedil;&atilde;o legal afasta a premissa de que somente seria poss&iacute;vel homologar solu&ccedil;&atilde;o global e uniforme para todo o passivo. Se o legislador expressamente admite concilia&ccedil;&atilde;o com qualquer credor, n&atilde;o h&aacute; fundamento para subordinar a efic&aacute;cia de acordo regularmente celebrado &agrave; concord&acirc;ncia dos demais integrantes do polo passivo ou &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de determinada margem em benef&iacute;cio deles.</p> <p>A conclus&atilde;o &eacute; refor&ccedil;ada pelo art. 104-B do mesmo diploma. Frustrada a concilia&ccedil;&atilde;o relativamente a um ou mais credores, a legisla&ccedil;&atilde;o prev&ecirc; o prosseguimento do procedimento quanto &agrave;s d&iacute;vidas remanescentes, mediante revis&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o dos contratos e elabora&ccedil;&atilde;o de plano judicial compuls&oacute;rio, devendo ser citados justamente os credores cujos cr&eacute;ditos n&atilde;o tenham integrado o acordo eventualmente celebrado.</p> <p>H&aacute;, portanto, deliberada distin&ccedil;&atilde;o entre os cr&eacute;ditos abrangidos pela autocomposi&ccedil;&atilde;o e aqueles que permanecem sujeitos &agrave; segunda fase do procedimento.</p> <p>N&atilde;o procede, nesse contexto, a tentativa de conferir ao princ&iacute;pio da isonomia entre os credores conte&uacute;do equivalente &agrave; exig&ecirc;ncia de tratamento econ&ocirc;mico rigorosamente id&ecirc;ntico.</p> <p>O procedimento de superendividamento n&atilde;o se confunde com processo de insolv&ecirc;ncia ou execu&ccedil;&atilde;o concursal. O pr&oacute;prio art. 104-A, &sect; 5&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor estabelece que o pedido de repactua&ccedil;&atilde;o n&atilde;o importa declara&ccedil;&atilde;o de insolv&ecirc;ncia civil. A igualdade tutelada pelo microssistema assegura aos credores participa&ccedil;&atilde;o no procedimento e oportunidade de negocia&ccedil;&atilde;o, mas n&atilde;o lhes confere direito subjetivo &agrave; obten&ccedil;&atilde;o do mesmo resultado econ&ocirc;mico alcan&ccedil;ado por aquele que efetivamente celebrou acordo com o consumidor.</p> <p>Interpretar de forma diversa significaria atribuir a cada credor verdadeiro poder de veto sobre as composi&ccedil;&otilde;es celebradas pelos demais, solu&ccedil;&atilde;o incompat&iacute;vel com a prioridade conferida pelo legislador &agrave; autocomposi&ccedil;&atilde;o e que, em &uacute;ltima an&aacute;lise, dificultaria a pr&oacute;pria redu&ccedil;&atilde;o do passivo do consumidor superendividado.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGA&Ccedil;&Atilde;O DE ACORDO PARCIAL COM UM DOS CREDORES. PRINC&Iacute;PIO DA ISONOMIA ENTRE CREDORES. AUS&Ecirc;NCIA DE VIOLA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por institui&ccedil;&atilde;o financeira e por associa&ccedil;&atilde;o contra decis&atilde;o que homologou acordo celebrado entre a autora e um dos corr&eacute;us em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, com determina&ccedil;&atilde;o de consigna&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria em favor do credor acordante e continuidade do procedimento quanto aos demais credores. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) perda superveniente do interesse recursal da associa&ccedil;&atilde;o correcorrente, em raz&atilde;o de sua exclus&atilde;o do feito por ilegitimidade passiva; (ii) se a homologa&ccedil;&atilde;o de acordo individual com um dos credores viola o princ&iacute;pio da isonomia previsto no art. 104-A do CDC e prejudica os demais credores. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: A associa&ccedil;&atilde;o correcorrente perdeu o interesse recursal ap&oacute;s o ju&iacute;zo de origem reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em rela&ccedil;&atilde;o a ela, o que torna o recurso prejudicado nessa parte. O microssistema de tratamento do superendividamento, institu&iacute;do pela Lei 14.181/2021, prioriza a concilia&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria entre o consumidor de boa-f&eacute; e seus credores, sendo a homologa&ccedil;&atilde;o de acordos parciais medida expressamente incentivada pelo ordenamento. O princ&iacute;pio da isonomia entre credores exige que todos tenham igual oportunidade de negociar, n&atilde;o que todos obtenham o mesmo resultado. A oportunidade de composi&ccedil;&atilde;o foi assegurada &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira agravante na mesma audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. O tratamento diferenciado conferido ao credor acordante decorre de sua postura cooperativa, valorizada pelo art. 104-B do CDC, e n&atilde;o configura preteri&ccedil;&atilde;o ou discrimina&ccedil;&atilde;o ilegal em rela&ccedil;&atilde;o aos demais credores. A institui&ccedil;&atilde;o financeira agravante mant&eacute;m suas garantias e poder&aacute; discutir seus cr&eacute;ditos na fase judicial compuls&oacute;ria, sem que o acordo parcial homologado lhe imponha qualquer &ocirc;nus ou condi&ccedil;&atilde;o acordada por terceiros. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5105915-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS DIREITO DO CONSUMIDOR. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N&ordm; 14.181/2021. HOMOLOGA&Ccedil;&Atilde;O DE ACORDO PARCIAL COM UM DOS CREDORES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS. TESE DE VIOLA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; ISONOMIA ENTRE CREDORES. INOVA&Ccedil;&Atilde;O RECURSAL. TESE N&Atilde;O DEDUZIDA NA CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O. VEDA&Ccedil;&Atilde;O DO ART. 1.014 DO CPC. AUS&Ecirc;NCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO DO QUAL N&Atilde;O FOI PARTE. AUS&Ecirc;NCIA DE PREJU&Iacute;ZO CONCRETO DEMONSTRADO. ACORDO HOMOLOGADO PREV&Ecirc; PARCELA MENSAL DE R$ 13,02, EQUIVALENTE A MENOS DE 1% DA MARGEM DE NEGOCIA&Ccedil;&Atilde;O DECLARADA PELA DEVEDORA, SEM CONCORR&Ecirc;NCIA COM A MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL EM FOLHA. COMPATIBILIDADE DOS ACORDOS PARCIAIS COM O RITO ESPECIAL DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A, &sect; 3&ordm;, E ART. 104-B DO CDC AUTORIZAM A COMPOSI&Ccedil;&Atilde;O INDIVIDUAL E O PROSSEGUIMENTO COMPULS&Oacute;RIO EM RELA&Ccedil;&Atilde;O AOS CREDORES REMANESCENTES. ISONOMIA N&Atilde;O SIGNIFICA IDENTIDADE DE CONDI&Ccedil;&Otilde;ES ENTRE CR&Eacute;DITOS DE NATUREZA E VALORES DISTINTOS. AGRAVANTE QUE APRESENTOU PROPOSTA INFLEX&Iacute;VEL SEM ABATIMENTO REAL, N&Atilde;O PODE IMPEDIR ACORDO OBTIDO POR CREDOR QUE COOPEROU. DECIS&Atilde;O QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5239202-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 16-09-2026)</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. A&Ccedil;&Atilde;O DE SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGA&Ccedil;&Atilde;O DE ACORDO PARCIAL. PRINC&Iacute;PIO DA ISONOMIA ENTRE CREDORES. AUS&Ecirc;NCIA DE VIOLA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra decis&atilde;o monocr&aacute;tica que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologa&ccedil;&atilde;o de acordo celebrado entre o autor e uma das credoras em a&ccedil;&atilde;o de superendividamento, com extin&ccedil;&atilde;o do feito em rela&ccedil;&atilde;o a essa credora. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: 1. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) se a homologa&ccedil;&atilde;o de acordo individual entre o autor e uma das credoras viola o princ&iacute;pio da isonomia entre os credores; (ii) se o acordo compromete a margem consign&aacute;vel a ponto de inviabilizar o adimplemento das demais obriga&ccedil;&otilde;es. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: 1. A Lei n&ordm; 14.181/2021 prev&ecirc; a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria com a presen&ccedil;a de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, assegurando igualdade de participa&ccedil;&atilde;o e de oportunidades de negocia&ccedil;&atilde;o. 2. O princ&iacute;pio da isonomia, no contexto da repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, n&atilde;o imp&otilde;e uniformidade absoluta de resultados, mas garante igualdade de condi&ccedil;&otilde;es de participa&ccedil;&atilde;o na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. 3. A aus&ecirc;ncia de acordo com a totalidade dos credores n&atilde;o impede a realiza&ccedil;&atilde;o de transa&ccedil;&otilde;es individuais em benef&iacute;cio do consumidor superendividado, cabendo ao ju&iacute;zo observar a isonomia ao fixar o plano de pagamento global. 4. N&atilde;o ficou demonstrado que o acordo homologado comprometeu a margem consign&aacute;vel a ponto de inviabilizar o adimplemento das demais obriga&ccedil;&otilde;es, podendo a margem ser fixada em montante superior a 35% na senten&ccedil;a. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologa&ccedil;&atilde;o de acordo individual em a&ccedil;&atilde;o de superendividamento n&atilde;o viola o princ&iacute;pio da isonomia entre credores, pois este assegura igualdade de participa&ccedil;&atilde;o e de oportunidades de negocia&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o uniformidade de resultados. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5215334-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-09-2026)</p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. ACORDO REALIZADO COM APENAS UM CREDOR. POSSIBILIDADE. PRESEN&Ccedil;A DOS REQUISITOS. AUSENTE OFENDA &Agrave; ISONOMIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com o qual um dos r&eacute;us busca a revoga&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o que homologou o acordo realizado entre a parte autora e o co-demandado Banrisul II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar a possibilidade de se realizar acordo com apenas um dos credores no procedimento de superendividamento. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 1) Preliminar contrarrecursal. Princ&iacute;pio da dialeticidade. Inexist&ecirc;ncia de viola&ccedil;&atilde;o. Raz&otilde;es recursais que impugnam os fundamentos da senten&ccedil;a. In&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o recursal n&atilde;o verificada. As raz&otilde;es trazidas est&atilde;o em conson&acirc;ncia com a mat&eacute;ria objeto da a&ccedil;&atilde;o, observados os requisitos constantes no artigo 1.010 do CPC. 2) Procedimento de superendividamento que foi institu&iacute;do no CDC, com o advento da lei n&deg; 14.181/2021, a qual incluiu os arts. 104-A, art. 104-B e art. 104-C no diploma legal referido. 3) Consumidor que deve postular a instaura&ccedil;&atilde;o da fase administrativa de concilia&ccedil;&atilde;o para ser determinada pelo Juiz a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia com os seus credores, inexistindo disposi&ccedil;&atilde;o legal vendando transa&ccedil;&atilde;o com apenas um deles. 4) Referida legisla&ccedil;&atilde;o que apenas estabelece os requisitos para o plano de pagamento, no &sect;4&deg;, do art. 104-A, sendo que um deles &eacute; a preserva&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial, por&eacute;m deixa de fixar qualquer restri&ccedil;&atilde;o relacionada &agrave; obrigatoriedade de todos os credores acordarem. 5) Caso concreto, em que na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o o autor e um dos r&eacute;us firmaram acordo, no qual n&atilde;o houve qualquer irregularidade ou preju&iacute;zo aos demais credores, porquanto restou resguardada margem consign&aacute;vel para o adimplemento dos d&eacute;bitos existentes e ainda pendentes de plano de pagamento. Isso porque expressamente restou determinado que independente da natureza dos d&eacute;bitos que compuserem a renegocia&ccedil;&atilde;o, acordada/mantida a consigna&ccedil;&atilde;o como meio de pagamento, ser&aacute; preservado o percentual de comprometimento da margem j&aacute; utilizada pelos demais credores nas pactua&ccedil;&otilde;es pret&eacute;ritas j&aacute; averbadas at&eacute; decis&atilde;o final, percentual este que n&atilde;o pode ser afetado/absorvido pela negocia&ccedil;&atilde;o homologada. 6) Transa&ccedil;&atilde;o pactuada que n&atilde;o causou ofensa &agrave; isonomia, como argumentou a parte recorrente nas suas raz&otilde;es recursais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5343846-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-03-2025)</p> <p>No caso concreto, n&atilde;o se identifica particularidade capaz de justificar solu&ccedil;&atilde;o distinta.</p> <p>A autora e o Banrisul informaram ter alcan&ccedil;ado espontaneamente composi&ccedil;&atilde;o parcial, requerendo sua homologa&ccedil;&atilde;o e o prosseguimento das tratativas quanto aos d&eacute;bitos remanescentes. A decis&atilde;o recorrida limitou-se a homologar a transa&ccedil;&atilde;o e extinguir o processo em rela&ccedil;&atilde;o ao referido credor, nos termos do art. 487, III, &ldquo;b&rdquo;, do C&oacute;digo de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito quanto &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es restantes.</p> <p>N&atilde;o houve, assim, supress&atilde;o do cr&eacute;dito da agravante, exclus&atilde;o de sua participa&ccedil;&atilde;o no procedimento ou impedimento &agrave; submiss&atilde;o de suas obriga&ccedil;&otilde;es &agrave; fase judicial compuls&oacute;ria.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera o argumento fundado na margem mensal de R$ 1.100,00 indicada pela consumidora.</p> <p>O valor mencionado no evento 53 correspondeu &agrave; proposta apresentada pela pr&oacute;pria devedora durante a fase conciliat&oacute;ria, em junho de 2024. Tratava-se de manifesta&ccedil;&atilde;o negocial destinada &agrave; tentativa de forma&ccedil;&atilde;o de plano consensual, e n&atilde;o de decis&atilde;o judicial definitiva fixando teto absoluto e imut&aacute;vel para o tratamento de todo o passivo.</p> <p>A circunst&acirc;ncia de as propostas ent&atilde;o apresentadas pelos credores ultrapassarem o montante que a consumidora afirmava poder suportar explica justamente o insucesso da concilia&ccedil;&atilde;o global naquele momento, mas n&atilde;o converte a proposta de R$ 1.100,00 em direito adquirido dos credores a um rateio proporcional dessa quantia nem impede que, posteriormente, o consumidor aceite condi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas oferecidas por determinado credor.</p> <p>H&aacute;, ademais, elemento posterior que impede reconhecer o alegado preju&iacute;zo como fato concreto e incontroverso.</p> <p>O plano judicial compuls&oacute;rio elaborado pelo profissional nomeado pelo ju&iacute;zo no evento 162 apurou saldo devedor total de R$ 82.396,95 relativamente &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es remanescentes e disponibilidade mensal de R$ 1.740,31 para seu pagamento. Segundo o estudo t&eacute;cnico, o montante seria suficiente para a quita&ccedil;&atilde;o integral das obriga&ccedil;&otilde;es em 48 parcelas, dentro do prazo legal.</p> <p>&Eacute; certo que o laudo ainda se sujeita ao contradit&oacute;rio e &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de origem. Todavia, seus dados s&atilde;o suficientes, nesta etapa, para demonstrar que a argumenta&ccedil;&atilde;o recursal parte de premissa econ&ocirc;mica n&atilde;o consolidada, ao tratar a proposta de R$ 1.100,00 formulada dois anos antes como se representasse limite definitivo da capacidade de pagamento da consumidora.</p> <p>N&atilde;o est&aacute; demonstrado, portanto, que a homologa&ccedil;&atilde;o da aven&ccedil;a inviabilizar&aacute; a satisfa&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos da Facta ou impedir&aacute; a elabora&ccedil;&atilde;o de plano compuls&oacute;rio para as d&iacute;vidas remanescentes.</p> <p>Quanto &agrave; alegada prefer&ecirc;ncia atribu&iacute;da ao Banrisul, igualmente n&atilde;o se verifica ilegalidade apta a justificar a reforma da decis&atilde;o.</p> <p>A diferencia&ccedil;&atilde;o entre cr&eacute;ditos abrangidos por composi&ccedil;&atilde;o consensual e d&iacute;vidas submetidas ao plano judicial compuls&oacute;rio decorre da pr&oacute;pria estrutura legal. O art. 104-B, &sect; 4&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor prev&ecirc; que o plano compuls&oacute;rio assegure aos credores, no m&iacute;nimo, o principal corrigido e discipline a liquida&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas remanescentes em articula&ccedil;&atilde;o com o plano consensual previsto no art. 104-A.</p> <p>Assim, eventual prioridade decorrente da exist&ecirc;ncia de plano consensual previamente homologado n&atilde;o constitui favorecimento judicial arbitr&aacute;rio, mas consequ&ecirc;ncia do modelo normativo institu&iacute;do para incentivar solu&ccedil;&otilde;es volunt&aacute;rias e reservar &agrave; fase compuls&oacute;ria as obriga&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o foram objeto de acordo.</p> <p>A agravante teve oportunidade de participar das audi&ecirc;ncias e apresentou suas pr&oacute;prias propostas. O fato de n&atilde;o ter obtido composi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o lhe confere o direito de impedir acordo posterior celebrado por outro credor nem de exigir que as condi&ccedil;&otilde;es negociadas com o Banrisul sejam subordinadas &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es que ela pr&oacute;pria pretende obter.</p> <p>Desse modo, a decis&atilde;o recorrida observa a sistem&aacute;tica legal, prestigia a solu&ccedil;&atilde;o consensual e n&atilde;o evidencia preju&iacute;zo jur&iacute;dico concreto &agrave; agravante, devendo ser mantida.</p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, &eacute; caso de, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Tratando-se de processo eletr&ocirc;nico, a comunica&ccedil;&atilde;o do Ju&iacute;zo de origem ser&aacute; realizada, de forma autom&aacute;tica, pelo Sistema Eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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