Intimação — 5339005-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5339005-**.2026.8.21.****
Partes
B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B******* | A - F**** F*********…
Advogados
C***** M******** M******* (60702/R*) | R****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5339005-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Superendividamento</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora FABIANA ZILLES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: O**** V********** V*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** K***** S**** (OAB RS073374)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** L***** N**** (OAB RS135155)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* L*** P**** (OAB RS083691)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D******** L******** C**** (OAB RS072784)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C******* T**** C********* (OAB RS125916)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T****** P***** B****** (OAB RS138794)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: I****** H************* G****** (OAB RS141682)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: P******** S*.A*. - C******, F************ E* I*********** - E* L********* E************</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ACORDO PARCIAL COM UM DOS CREDORES. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS CREDORES REMANESCENTES. ISONOMIA. IGUALDADE DE OPORTUNIDADE DE NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IDENTIDADE DE RESULTADOS ECONÔMICOS. CAPACIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por credora contra decisão que, em procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, homologou acordo parcial celebrado entre a consumidora e outra instituição financeira, extinguiu o processo quanto ao credor acordante, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito quanto às obrigações remanescentes. A agravante sustenta violação à isonomia entre os credores e comprometimento da capacidade financeira da devedora, especialmente diante da margem mensal de R$ 1.100,00 indicada pela consumidora durante a fase conciliatória.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p>1. Há três questões em discussão: (i) definir se a homologação de acordo parcial celebrado entre a consumidora superendividada e um dos credores, com prosseguimento do procedimento em relação aos demais, viola a isonomia entre os participantes; (ii) estabelecer se a proposta de disponibilidade mensal de R$ 1.100,00 apresentada pela consumidora na fase conciliatória constitui limite definitivo de sua capacidade de pagamento ou assegura aos credores direito ao rateio proporcional dessa quantia; e (iii) determinar se a prioridade decorrente do acordo consensual homologado configura favorecimento indevido ao credor acordante em prejuízo daqueles submetidos ao plano judicial compulsório.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p>1. A Lei nº 14.181/2021 privilegia a solução consensual no tratamento do superendividamento e não exige que a autocomposição alcance simultaneamente todos os credores, pois o art. 104-A, § 3º, do CDC admite expressamente a conciliação com qualquer credor.</p> <p>2. A isonomia assegura aos credores participação no procedimento e igualdade de oportunidade de negociação, mas não lhes atribui direito subjetivo à obtenção de resultado econômico idêntico ao alcançado pelo credor que celebra acordo com o consumidor.</p> <p>3. A exigência de concordância dos demais credores ou de prévia reserva de determinada margem financeira para homologar acordo parcial atribuiria a cada credor poder de veto sobre as composições celebradas pelos demais e contrariaria a prioridade legal conferida à autocomposição.</p> <p>4. A proposta de disponibilidade mensal apresentada pela consumidora na fase conciliatória, em junho de 2024, possui natureza negocial e não constitui decisão judicial definitiva, teto absoluto e imutável da capacidade de pagamento ou fonte de direito adquirido dos credores ao rateio proporcional dessa quantia.</p> <p>5. O plano judicial compulsório elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo apura saldo devedor remanescente e disponibilidade mensal, indicando a possibilidade de quitação integral das obrigações em 48 parcelas, embora o estudo técnico ainda se sujeite ao contraditório e à apreciação do juízo de origem.</p> <p>6. A agravante não demonstra que o acordo parcial inviabiliza a satisfação de seu crédito ou impede a elaboração de plano compulsório para as dívidas remanescentes, pois permanece integrada ao procedimento e pode submeter suas obrigações à fase judicial compulsória.</p> <p>7. O art. 104-B, § 4º, do CDC determina que o plano compulsório assegure aos credores, no mínimo, o principal corrigido e discipline a liquidação das dívidas remanescentes em articulação com o plano consensual, de modo que a diferenciação entre créditos objeto de acordo e créditos submetidos à fase compulsória decorre da própria estrutura legal.</p> <p>8. A prioridade decorrente de plano consensual previamente homologado não configura favorecimento judicial arbitrário, mas consequência do modelo normativo que incentiva soluções voluntárias e reserva à fase compulsória o tratamento das obrigações não abrangidas por acordo.</p> <p>9. A participação da agravante nas audiências e a apresentação de propostas próprias asseguram-lhe igualdade de oportunidade negocial, sem conferir direito de impedir acordo posterior celebrado por outro credor ou de subordinar as condições desse ajuste às condições que pretende obter.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento desprovido.</p> <p>2. Tese de julgamento: <em>A homologação de acordo parcial em ação de superendividamento não viola o princípio da isonomia entre credores, pois o art. 104-A, § 3º, do CDC admite expressamente a conciliação com qualquer credor, assegurando igualdade de participação e de oportunidade de negociação, e não uniformidade de resultados.</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em></p> <p> CDC, arts. 104-A, §§ 3º e 5º, e 104-B, § 4º; CPC, art. 487, III, “b”.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em></p> <p>TJRS, Agravo de Instrumento nº 5105915-**.2026.8.21.****, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 18-09-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5239202-**.2026.8.21.****, 11ª Câmara Cível, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 16-09-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5215334-**.2026.8.21.****, 12ª Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 15-09-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5343846-**.2024.8.21.****, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 21-03-2025.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** em face de decisão proferida nos autos da ação em que litiga contra <span>O**** V********** V*****</span>.</p> <p><strong>DECISÃO AGRAVADA (</strong><span>evento 165, SENT1</span><strong>):</strong></p> <p>Diante do acordo apresentado nos autos e firmado pela parte autora e a parte demandada B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******, impositiva a extinção do feito em relação a esta.</p> <p>Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo do <span><span>161.1</span></span>, JULGANDO EXTINTO o feito em relação ao credor B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******, com resolução de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC. </p> <p>Sem incidência de custas na forma do art. 90, parágrafo 3º do CPC.</p> <p>Advirto que, o descumprimento do acordo por quaisquer das partes, poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC, pois, em dissonância dos princípios da cooperação e da colaboração, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Exclua-se do polo passivo a parte ré B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******.</p> <p>Do laudo pericial, <span>162.1</span> intimo as partes </p> <p>Registro e publicação eletrônicos.</p> <p>Agendada intimação das partes.</p> <p><strong>RAZÕES RECURSAIS (</strong><span>evento 1, INIC1</span><strong>):</strong></p> <p>A agravante sustenta que a decisão recorrida homologou acordo parcial celebrado entre a agravada e o Banrisul no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, embora permaneçam pendentes as obrigações perante os demais credores, dentre eles a recorrente, e afirma que a composição não pode produzir efeitos que comprometam a capacidade financeira destinada ao pagamento do conjunto do passivo, especialmente porque o próprio Banrisul requereu preferência no pagamento de seu crédito com fundamento no art. 104-B, § 4º, do CDC. Alega que a agravada havia indicado, no curso do procedimento, margem mensal de R$ 1.100,00, correspondente a 30% de sua renda líquida, a ser dividida proporcionalmente entre todos os credores, e que as propostas formuladas nas audiências demonstraram a insuficiência desse montante para atendimento individual das obrigações, destacando que, em 25/07/2024, o Banrisul propôs parcela de R$ 702,19, a Facta apresentou propostas relativas a sete contratos que totalizavam R$ 759,14 mensais e a Portocred ofertou parcela de R$ 609,46, perfazendo R$ 2.070,79, quantia superior à margem reputada viável pela devedora. Defende que participou regularmente do procedimento e apresentou propostas de repactuação, não podendo ser prejudicada por composição posteriormente firmada entre a agravada e outro credor, sobretudo porque o acordo com o Banrisul, além de parcial, foi acompanhado de pedido de preferência no recebimento, circunstância que, segundo argumenta, reduz a margem disponível para satisfação dos créditos remanescentes e viola a isonomia entre os credores. Aduz que não pretende desconstituir o acordo nem questionar sua validade intrínseca, mas impedir que seus efeitos perante os demais credores comprometam a margem financeira da agravada ou assegurem vantagem ao Banrisul em detrimento das demais obrigações submetidas ao procedimento. Requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, ao argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano decorrente do comprometimento imediato da margem disponível e, ao final, postula o provimento do agravo para afastar os efeitos da homologação capazes de prejudicar os demais credores, especialmente a preferência de pagamento atribuída ao Banrisul, preservando-se a margem financeira para solução conjunta e proporcional das obrigações remanescentes. </p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p><strong>POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO:</strong></p> <p>Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “<em>exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal</em>”.</p> <p>No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do RITJRS autoriza ao Relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do STF, do STJ, e do próprio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Neste contexto, é possível, na hipótese, pronunciamento monocrático.</p> <p><strong>ADMISSIBILIDADE RECURSAL:</strong></p> <p>O recurso é o adequado à hipótese, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.</p> <p>É tempestivo e o preparo foi recolhido.</p> <p><strong>MÉRITO RECURSAL:</strong></p> <p>O recurso não merece prosperar.</p> <p>A controvérsia consiste em definir se a homologação do acordo parcial celebrado entre a consumidora alegadamente superendividada e um de seus credores, com o prosseguimento do feito em relação aos demais, viola a isonomia entre os participantes do procedimento e exige a preservação de determinada parcela da capacidade financeira da devedora em favor dos credores que não integraram a composição.</p> <p>A resposta, no caso concreto, é negativa.</p> <p>A Lei nº 14.181/2021 estruturou mecanismo próprio para prevenção e tratamento do superendividamento, privilegiando inicialmente a solução consensual, sem, contudo, exigir que a autocomposição alcance simultaneamente todos os credores.</p> <p>Com efeito, o art. 104-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que, “no caso de conciliação, com qualquer credor”, a sentença homologatória descreverá o plano de pagamento da dívida e possuirá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.</p> <p>A redação legal afasta a premissa de que somente seria possível homologar solução global e uniforme para todo o passivo. Se o legislador expressamente admite conciliação com qualquer credor, não há fundamento para subordinar a eficácia de acordo regularmente celebrado à concordância dos demais integrantes do polo passivo ou à preservação prévia de determinada margem em benefício deles.</p> <p>A conclusão é reforçada pelo art. 104-B do mesmo diploma. Frustrada a conciliação relativamente a um ou mais credores, a legislação prevê o prosseguimento do procedimento quanto às dívidas remanescentes, mediante revisão e integração dos contratos e elaboração de plano judicial compulsório, devendo ser citados justamente os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo eventualmente celebrado.</p> <p>Há, portanto, deliberada distinção entre os créditos abrangidos pela autocomposição e aqueles que permanecem sujeitos à segunda fase do procedimento.</p> <p>Não procede, nesse contexto, a tentativa de conferir ao princípio da isonomia entre os credores conteúdo equivalente à exigência de tratamento econômico rigorosamente idêntico.</p> <p>O procedimento de superendividamento não se confunde com processo de insolvência ou execução concursal. O próprio art. 104-A, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o pedido de repactuação não importa declaração de insolvência civil. A igualdade tutelada pelo microssistema assegura aos credores participação no procedimento e oportunidade de negociação, mas não lhes confere direito subjetivo à obtenção do mesmo resultado econômico alcançado por aquele que efetivamente celebrou acordo com o consumidor.</p> <p>Interpretar de forma diversa significaria atribuir a cada credor verdadeiro poder de veto sobre as composições celebradas pelos demais, solução incompatível com a prioridade conferida pelo legislador à autocomposição e que, em última análise, dificultaria a própria redução do passivo do consumidor superendividado.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL COM UM DOS CREDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE CREDORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira e por associação contra decisão que homologou acordo celebrado entre a autora e um dos corréus em ação de repactuação de dívidas, com determinação de consignação prioritária em favor do credor acordante e continuidade do procedimento quanto aos demais credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) perda superveniente do interesse recursal da associação correcorrente, em razão de sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva; (ii) se a homologação de acordo individual com um dos credores viola o princípio da isonomia previsto no art. 104-A do CDC e prejudica os demais credores. III. RAZÕES DE DECIDIR: A associação correcorrente perdeu o interesse recursal após o juízo de origem reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação a ela, o que torna o recurso prejudicado nessa parte. O microssistema de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei 14.181/2021, prioriza a conciliação voluntária entre o consumidor de boa-fé e seus credores, sendo a homologação de acordos parciais medida expressamente incentivada pelo ordenamento. O princípio da isonomia entre credores exige que todos tenham igual oportunidade de negociar, não que todos obtenham o mesmo resultado. A oportunidade de composição foi assegurada à instituição financeira agravante na mesma audiência de conciliação. O tratamento diferenciado conferido ao credor acordante decorre de sua postura cooperativa, valorizada pelo art. 104-B do CDC, e não configura preterição ou discriminação ilegal em relação aos demais credores. A instituição financeira agravante mantém suas garantias e poderá discutir seus créditos na fase judicial compulsória, sem que o acordo parcial homologado lhe imponha qualquer ônus ou condição acordada por terceiros. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO RESTANTE, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5105915-**.2026.8.21.****, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL COM UM DOS CREDORES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS. TESE DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 1.014 DO CPC. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR NEGÓCIO JURÍDICO DO QUAL NÃO FOI PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. ACORDO HOMOLOGADO PREVÊ PARCELA MENSAL DE R$ 13,02, EQUIVALENTE A MENOS DE 1% DA MARGEM DE NEGOCIAÇÃO DECLARADA PELA DEVEDORA, SEM CONCORRÊNCIA COM A MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA. COMPATIBILIDADE DOS ACORDOS PARCIAIS COM O RITO ESPECIAL DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-A, § 3º, E ART. 104-B DO CDC AUTORIZAM A COMPOSIÇÃO INDIVIDUAL E O PROSSEGUIMENTO COMPULSÓRIO EM RELAÇÃO AOS CREDORES REMANESCENTES. ISONOMIA NÃO SIGNIFICA IDENTIDADE DE CONDIÇÕES ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZA E VALORES DISTINTOS. AGRAVANTE QUE APRESENTOU PROPOSTA INFLEXÍVEL SEM ABATIMENTO REAL, NÃO PODE IMPEDIR ACORDO OBTIDO POR CREDOR QUE COOPEROU. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5239202-**.2026.8.21.****, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 16-09-2026)</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE CREDORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação de acordo celebrado entre o autor e uma das credoras em ação de superendividamento, com extinção do feito em relação a essa credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a homologação de acordo individual entre o autor e uma das credoras viola o princípio da isonomia entre os credores; (ii) se o acordo compromete a margem consignável a ponto de inviabilizar o adimplemento das demais obrigações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.181/2021 prevê a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento, assegurando igualdade de participação e de oportunidades de negociação. 2. O princípio da isonomia, no contexto da repactuação de dívidas, não impõe uniformidade absoluta de resultados, mas garante igualdade de condições de participação na audiência de conciliação. 3. A ausência de acordo com a totalidade dos credores não impede a realização de transações individuais em benefício do consumidor superendividado, cabendo ao juízo observar a isonomia ao fixar o plano de pagamento global. 4. Não ficou demonstrado que o acordo homologado comprometeu a margem consignável a ponto de inviabilizar o adimplemento das demais obrigações, podendo a margem ser fixada em montante superior a 35% na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo individual em ação de superendividamento não viola o princípio da isonomia entre credores, pois este assegura igualdade de participação e de oportunidades de negociação, e não uniformidade de resultados. (Agravo de Instrumento, Nº 5215334-**.2026.8.21.****, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-09-2026)</p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. ACORDO REALIZADO COM APENAS UM CREDOR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSENTE OFENDA À ISONOMIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com o qual um dos réus busca a revogação da decisão que homologou o acordo realizado entre a parte autora e o co-demandado Banrisul II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se realizar acordo com apenas um dos credores no procedimento de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Preliminar contrarrecursal. Princípio da dialeticidade. Inexistência de violação. Razões recursais que impugnam os fundamentos da sentença. Inépcia da petição recursal não verificada. As razões trazidas estão em consonância com a matéria objeto da ação, observados os requisitos constantes no artigo 1.010 do CPC. 2) Procedimento de superendividamento que foi instituído no CDC, com o advento da lei n° 14.181/2021, a qual incluiu os arts. 104-A, art. 104-B e art. 104-C no diploma legal referido. 3) Consumidor que deve postular a instauração da fase administrativa de conciliação para ser determinada pelo Juiz a realização de audiência com os seus credores, inexistindo disposição legal vendando transação com apenas um deles. 4) Referida legislação que apenas estabelece os requisitos para o plano de pagamento, no §4°, do art. 104-A, sendo que um deles é a preservação do mínimo existencial, porém deixa de fixar qualquer restrição relacionada à obrigatoriedade de todos os credores acordarem. 5) Caso concreto, em que na audiência de conciliação o autor e um dos réus firmaram acordo, no qual não houve qualquer irregularidade ou prejuízo aos demais credores, porquanto restou resguardada margem consignável para o adimplemento dos débitos existentes e ainda pendentes de plano de pagamento. Isso porque expressamente restou determinado que independente da natureza dos débitos que compuserem a renegociação, acordada/mantida a consignação como meio de pagamento, será preservado o percentual de comprometimento da margem já utilizada pelos demais credores nas pactuações pretéritas já averbadas até decisão final, percentual este que não pode ser afetado/absorvido pela negociação homologada. 6) Transação pactuada que não causou ofensa à isonomia, como argumentou a parte recorrente nas suas razões recursais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 5343846-**.2024.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-03-2025)</p> <p>No caso concreto, não se identifica particularidade capaz de justificar solução distinta.</p> <p>A autora e o Banrisul informaram ter alcançado espontaneamente composição parcial, requerendo sua homologação e o prosseguimento das tratativas quanto aos débitos remanescentes. A decisão recorrida limitou-se a homologar a transação e extinguir o processo em relação ao referido credor, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito quanto às obrigações restantes.</p> <p>Não houve, assim, supressão do crédito da agravante, exclusão de sua participação no procedimento ou impedimento à submissão de suas obrigações à fase judicial compulsória.</p> <p>Também não prospera o argumento fundado na margem mensal de R$ 1.100,00 indicada pela consumidora.</p> <p>O valor mencionado no evento 53 correspondeu à proposta apresentada pela própria devedora durante a fase conciliatória, em junho de 2024. Tratava-se de manifestação negocial destinada à tentativa de formação de plano consensual, e não de decisão judicial definitiva fixando teto absoluto e imutável para o tratamento de todo o passivo.</p> <p>A circunstância de as propostas então apresentadas pelos credores ultrapassarem o montante que a consumidora afirmava poder suportar explica justamente o insucesso da conciliação global naquele momento, mas não converte a proposta de R$ 1.100,00 em direito adquirido dos credores a um rateio proporcional dessa quantia nem impede que, posteriormente, o consumidor aceite condições específicas oferecidas por determinado credor.</p> <p>Há, ademais, elemento posterior que impede reconhecer o alegado prejuízo como fato concreto e incontroverso.</p> <p>O plano judicial compulsório elaborado pelo profissional nomeado pelo juízo no evento 162 apurou saldo devedor total de R$ 82.396,95 relativamente às obrigações remanescentes e disponibilidade mensal de R$ 1.740,31 para seu pagamento. Segundo o estudo técnico, o montante seria suficiente para a quitação integral das obrigações em 48 parcelas, dentro do prazo legal.</p> <p>É certo que o laudo ainda se sujeita ao contraditório e à apreciação do juízo de origem. Todavia, seus dados são suficientes, nesta etapa, para demonstrar que a argumentação recursal parte de premissa econômica não consolidada, ao tratar a proposta de R$ 1.100,00 formulada dois anos antes como se representasse limite definitivo da capacidade de pagamento da consumidora.</p> <p>Não está demonstrado, portanto, que a homologação da avença inviabilizará a satisfação dos créditos da Facta ou impedirá a elaboração de plano compulsório para as dívidas remanescentes.</p> <p>Quanto à alegada preferência atribuída ao Banrisul, igualmente não se verifica ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão.</p> <p>A diferenciação entre créditos abrangidos por composição consensual e dívidas submetidas ao plano judicial compulsório decorre da própria estrutura legal. O art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o plano compulsório assegure aos credores, no mínimo, o principal corrigido e discipline a liquidação das dívidas remanescentes em articulação com o plano consensual previsto no art. 104-A.</p> <p>Assim, eventual prioridade decorrente da existência de plano consensual previamente homologado não constitui favorecimento judicial arbitrário, mas consequência do modelo normativo instituído para incentivar soluções voluntárias e reservar à fase compulsória as obrigações que não foram objeto de acordo.</p> <p>A agravante teve oportunidade de participar das audiências e apresentou suas próprias propostas. O fato de não ter obtido composição não lhe confere o direito de impedir acordo posterior celebrado por outro credor nem de exigir que as condições negociadas com o Banrisul sejam subordinadas às condições que ela própria pretende obter.</p> <p>Desse modo, a decisão recorrida observa a sistemática legal, prestigia a solução consensual e não evidencia prejuízo jurídico concreto à agravante, devendo ser mantida.</p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, é caso de, em decisão monocrática, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRS.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5339005-**.2026.8.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 19ª Câmara Cível.