TJRS Intimação Secretaria da 13ª Câmara Cível

Intimação — 5328472-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5328472-**.2026.8.21.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - V***…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5328472-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Superendividamento</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: V*** L**** P**** O*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** A***** M******** (OAB SP446214)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDI&Ecirc;NCIA CONCILIAT&Oacute;RIA. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUS&Ecirc;NCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. SAN&Ccedil;&Otilde;ES DO ART. 104-A, &sect; 2&ordm;, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de instrumento interposto por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra decis&atilde;o que, em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento, aplicou as san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC &mdash; suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito, interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora e sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento &mdash; ao fundamento de que o credor compareceu &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria sem apresentar proposta de acordo.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se as san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC s&atilde;o aplic&aacute;veis ao credor que comparece &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria com procurador munido de poderes para transigir, mas n&atilde;o apresenta proposta de acordo.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. O art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC prev&ecirc; san&ccedil;&otilde;es apenas para o n&atilde;o comparecimento injustificado do credor &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o ou para o comparecimento sem poderes especiais para transigir, n&atilde;o contemplando a hip&oacute;tese de aus&ecirc;ncia de proposta de acordo. 2. A legisla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o criou o dever de o credor apresentar proposta de negocia&ccedil;&atilde;o ou aceitar a proposta do devedor, sendo vedada a interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva de dispositivos que preveem penalidades. 3. O &ocirc;nus da apresenta&ccedil;&atilde;o da proposta de plano de pagamento &eacute; do consumidor, conforme a ratio procedimental da Lei n&ordm; 14.181/2021, de modo que tal obriga&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser exigida dos credores. 4. A consequ&ecirc;ncia legal para a aus&ecirc;ncia de autocomposi&ccedil;&atilde;o &eacute; a eventual submiss&atilde;o do contrato &agrave; revis&atilde;o e repactua&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;rias na fase judicial, nos termos do art. 104-B do CDC, e n&atilde;o a aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica das san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC. 5. Afastadas as san&ccedil;&otilde;es impostas, fica tamb&eacute;m afastada a <em>astreinte</em> fixada na decis&atilde;o agravada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso provido para afastar as san&ccedil;&otilde;es impostas com fundamento no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC, bem como a <em>astreinte</em> fixada na decis&atilde;o agravada. <em>Tese de julgamento:</em> 1. As san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC s&atilde;o inaplic&aacute;veis ao credor que comparece &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria do processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento com procurador munido de poderes especiais para transigir, ainda que n&atilde;o apresente proposta de acordo, pois a lei n&atilde;o imp&otilde;e ao credor o dever de propor ou aceitar condi&ccedil;&otilde;es de renegocia&ccedil;&atilde;o.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 104-A, &sect; 2&ordm;; CDC, art. 104-B; CPC/2015, arts. 5&ordm;, 6&ordm;, 932, inc. V, 1.015, inc. I e 1.016. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, REsp n. 2.188.683/RS, Rel. para ac&oacute;rd&atilde;o Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, Terceira Turma, j. 01.04.2025; STJ, AREsp n. 3.240.456/RS, Rel. Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n&ordm; 5271725-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Ant&ocirc;nio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 20.01.2026.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo&nbsp;F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********&nbsp;em face da decis&atilde;o&nbsp;proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento ajuizada por&nbsp;<strong><strong><span>V*** L**** P**** O*******</span></strong></strong>.</p> <p>A decis&atilde;o agravada, proferida pela eminente Dra. &nbsp;Karen Rick Danilevicz Bertoncello&nbsp;(N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 de Gest&atilde;o do Superendividamento), disp&ocirc;s -&nbsp;<span>evento 149, DESPADEC1</span>:</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong><u><span>Da an&aacute;lise da conduta do credor em audi&ecirc;ncia</span></u><span>:</span></strong></p> <p><strong>A&nbsp;aus&ecirc;ncia injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor&nbsp; sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta invi&aacute;vel dos credores</strong>, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o, em especial&nbsp; do art. 104-A, &sect; 2.&ordm;, do CDC.</p> <p>&Eacute; necess&aacute;rio salientar que a lei n&atilde;o criou o dever de compor, pois violaria o princ&iacute;pio da autonomia privada. Contudo,&nbsp;<strong>&eacute; ineg&aacute;vel o dever criado de renegociar</strong>, que se assenta&nbsp;especialmente sob o princ&iacute;pio da boa-f&eacute;.</p> <p>A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin,&nbsp;ensinam que a&nbsp;boa-f&eacute; sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de&nbsp;renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ru&iacute;na.&nbsp;E, na concess&atilde;o de cr&eacute;dito e na venda a prazo (que tamb&eacute;m pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concess&atilde;o &ldquo;avaliada&rdquo;, cuidado, respons&aacute;vel de cr&eacute;dito para n&atilde;o levar com este contrato o consumidor &agrave; ru&iacute;na.</p> <p>O C&oacute;digo de Processo Civil de 2015, outrossim, foi embasado em v&aacute;rios princ&iacute;pios, estando entre ele o princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o das partes, artigo 6.&ordm; e o princ&iacute;pio da boa-f&eacute;, artigo 5.&ordm;</p> <p>Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que:&nbsp;</p> <p><em>A coopera&ccedil;&atilde;o ocorre atrav&eacute;s da pr&aacute;tica dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exerc&iacute;cio dos direitos de a&ccedil;&atilde;o, de defesa e de manifesta&ccedil;&atilde;o em geral; e na seara da magistratura se efetiva atrav&eacute;s das ordens e decis&otilde;es&nbsp;latu sensu. Ademais, a coopera&ccedil;&atilde;o, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressup&otilde;e uma harmoniosa sintonia nesta pr&aacute;tica de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-f&eacute;, como examinado anteriormente no item 8,&nbsp;supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que tamb&eacute;m devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibi&ccedil;&atilde;o de documentos (art. 378, c/c o art. 6.&ordm;).</em></p> <p>Logo, os credores t&ecirc;m o dever de observar a boa-f&eacute; concretizada na apresenta&ccedil;&atilde;o de propostas na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o, ou, no m&iacute;nimo terem conhecimento para transigir sobre a lide.</p> <p>Na ess&ecirc;ncia, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atua&ccedil;&atilde;o pr&oacute;-ativa, exigindo a PRESEN&Ccedil;A QUALIFICADA dos credores na constru&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em an&aacute;lise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC.</p> <p>Outrossim, quanto maior for a participa&ccedil;&atilde;o e, por conseguinte,&nbsp;os elementos de informa&ccedil;&atilde;o, maior ser&aacute; a legitimidade democr&aacute;tica da decis&atilde;o.</p> <p>Aliado a isso, importante destacar que a parte r&eacute; assume o risco de ver declarada a confiss&atilde;o, quando nomeia, para represent&aacute;-la em ju&iacute;zo preposto que desconhece dos fatos objeto do lit&iacute;gio (artigo 386, CPC/2015).</p> <p>Tratando-se de presen&ccedil;a n&atilde;o qualificada, portanto, impositiva a aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o, em especial, para garantir a efic&aacute;cia das normas consumeristas.</p> <p>A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia,&nbsp;membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, ao analisar a plausibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es do artigo&nbsp;art. 104-A, &sect; 2.&ordm;, do CDC n&atilde;o somente em rela&ccedil;&atilde;o aos credores ausentes,&nbsp;<strong>mas em desfavor dos credores que comparecem &agrave; sess&atilde;o&nbsp;sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta invi&aacute;vel</strong>, frustrando chance leg&iacute;tima de resolu&ccedil;&atilde;o da quest&atilde;o de forma consensual e que poderia vir em benef&iacute;cio de ambas as partes:</p> <p>Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a fun&ccedil;&atilde;o conciliat&oacute;ria do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a pr&oacute;pria raz&atilde;o de ser da legisla&ccedil;&atilde;o, que busca assegurar uma solu&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel e digna para ambas as partes (...)</p> <p>(...) Al&eacute;m de estimular a coopera&ccedil;&atilde;o processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e respons&aacute;vel nas negocia&ccedil;&otilde;es, contribuindo assim para a efetividade dos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; objetiva e da fun&ccedil;&atilde;o social do contrato.</p> <p>Ademais, a firme aplica&ccedil;&atilde;o dessas san&ccedil;&otilde;es tamb&eacute;m desempenha um papel fundamental na prote&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preserva&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial, necess&aacute;rio para que o indiv&iacute;duo mantenha condi&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas de sobreviv&ecirc;ncia digna.</p> <p>Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genu&iacute;na oportunidade de reorganizar sua situa&ccedil;&atilde;o financeira e econ&ocirc;mica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC contribuem diretamente para a promo&ccedil;&atilde;o da dignidade humana, em conson&acirc;ncia com os preceitos constitucionais vigentes</p> <p>(...)</p> <p>Por fim, &eacute; poss&iacute;vel concluir que a experi&ecirc;ncia ga&uacute;cha demonstra de forma clara e inequ&iacute;voca o potencial transformador das san&ccedil;&otilde;es aplicadas corretamente no &acirc;mbito das negocia&ccedil;&otilde;es de superendividamento.<span>1</span></p> <p>E destaca, inclusive, os efeitos que j&aacute; s&atilde;o observados com a ado&ccedil;&atilde;o de postura firme em rela&ccedil;&atilde;o aos credores, conforme a conduta em audi&ecirc;ncia:&nbsp;<strong>o aumento nas composi&ccedil;&otilde;es entre as partes, quando cientes os credores sobre a import&acirc;ncia da presen&ccedil;a qualificada</strong>:</p> <p>Esse efeito transformador n&atilde;o &eacute; apenas percept&iacute;vel no &acirc;mbito pr&aacute;tico, mas tamb&eacute;m mensur&aacute;vel: dados emp&iacute;ricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplica&ccedil;&atilde;o correta da lei n&atilde;o apenas protege os consumidores vulner&aacute;veis, mas tamb&eacute;m gera um ambiente de maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e previsibilidade para todas as partes envolvidas.</p> <p>O gr&aacute;fico das senten&ccedil;as homologat&oacute;rias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a quest&atilde;o:</p> <table><tbody><tr><td><p></p><p>&nbsp;</p></td></tr></tbody></table> <p>A import&acirc;ncia da aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que n&atilde;o apresentam presen&ccedil;a qualificada&nbsp;foi reconhecida, tamb&eacute;m, pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a&nbsp;quando do julgamento do&nbsp;RECURSO ESPECIAL N&ordm; 2191259 - RS (2025/0001365-2), atrav&eacute;s do qual a respeit&aacute;vel Ministra&nbsp; F&Aacute;TIMA NANCY ANDRIGHI exp&ocirc;s com acerto as&nbsp;raz&otilde;es pela quais&nbsp;&eacute; dever do Poder Judic&aacute;rio primar pelo cumprimento do prop&oacute;sito da lei:&nbsp;possibilitar a solu&ccedil;&atilde;o na fase pr&eacute;-processual. Trago &agrave; cola&ccedil;&atilde;o, trechos do voto proferido:</p> <p>"(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a decidiu, interpretando o artigo 104-A, &sect; 2&ordm; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, que o comparecimento &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria da fase consensual (pr&eacute;processual) do processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas &eacute; um dever da institui&ccedil;&atilde;o financeira, cujo descumprimento acarreta a&nbsp;<strong>imposi&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es legalmente previstas</strong>&nbsp; (...)</p> <p>5. No recurso sob julgamento, a discuss&atilde;o diz respeito &agrave; possibilidade de imposi&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 104-A, &sect; 2&ordm; do CDC mesmo em caso de comparecimento da institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o,&nbsp;<strong>caso deixe de apresentar proposta de renegocia&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida</strong>. (...)</p> <p>6.&nbsp;<strong>A possibilidade antes mencionada deve ser admitida</strong>. (...)</p> <p>11.&nbsp;<strong>&Eacute; dever do Poder Judici&aacute;rio a prote&ccedil;&atilde;o ao consumidor superendividado</strong>, cuja posi&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade na rela&ccedil;&atilde;o com as institui&ccedil;&otilde;es financeiras &eacute; t&atilde;o evidente que dispensa maiores considera&ccedil;&otilde;es. O prop&oacute;sito da Lei n.&ordm; 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma s&eacute;rie de mudan&ccedil;as no C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situa&ccedil;&atilde;o que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de cr&eacute;dito pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras e dos juros em patamar alt&iacute;ssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preserva&ccedil;&atilde;o do seu m&iacute;nimo existencial) renegocie suas d&iacute;vidas de um modo que lhe seja mais favor&aacute;vel.</p> <p>12. N&atilde;o foi outro o prop&oacute;sito da lei ao estabelecer uma fase conciliat&oacute;ria no procedimento de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento,&nbsp;<strong>&eacute; dever da institui&ccedil;&atilde;o financeira comparecer &agrave; audi&ecirc;ncia designada pelo ju&iacute;zo, sob pena de aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es correspondentes</strong>. (...)</p> <p>13. Para afastar a aplica&ccedil;&atilde;o dessas san&ccedil;&otilde;es,&nbsp;<strong>n&atilde;o basta que a institui&ccedil;&atilde;o financeira, por meio de seu preposto, compare&ccedil;a &agrave; audi&ecirc;ncia e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor.</strong>&nbsp;Essa postura c&ocirc;moda n&atilde;o se coaduna com a boa-f&eacute; que deve nortear as rela&ccedil;&otilde;es entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de cr&eacute;dito, ante a situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade acentuada.</p> <p>15.&nbsp;<u><strong>O simples comparecimento do preposto da institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejei&ccedil;&atilde;o daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura n&atilde;o colaborativa e &eacute;, em termos pr&aacute;ticos, indistingu&iacute;vel da sua aus&ecirc;ncia</strong></u>.</p> <p>16.&nbsp;<strong>O prop&oacute;sito da audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria &eacute; justamente o de possibilitar a solu&ccedil;&atilde;o na fase pr&eacute;-processual, o que se mostra invi&aacute;vel se uma das partes n&atilde;o estiver disposta ao di&aacute;logo.</strong>&nbsp;A aus&ecirc;ncia de colabora&ccedil;&atilde;o, pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, &eacute; incompat&iacute;vel com a boa-f&eacute; e, nessa medida, justifica a imposi&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas para o seu n&atilde;o comparecimento.</p> <p>17.&nbsp;<strong>Mostra-se cab&iacute;vel, portanto, a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 104-A, &sect; 2&ordm; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira recorrente</strong>. (...)". GRIFEI</p> <p><u><strong>Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor&nbsp; BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO AGIBANK S.A, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, BANCO PINE S/A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO INBURSA S.A. e BANCO PAN S.A. a san&ccedil;&atilde;o do artigo 104-A, &sect; 2.&ordm;, CDC</strong></u>, a saber:</p> <p><strong>1)</strong>&nbsp;<strong>suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito e a interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora;</strong></p> <p><strong>2)&nbsp;sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento da d&iacute;vida;</strong></p> <p><strong>3)&nbsp;o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas ap&oacute;s o pagamento aos credores presentes &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria.</strong></p> <p>Prazo para implementar a suspens&atilde;o aqui determinada:&nbsp;<strong>30 dias a contar da intima&ccedil;&atilde;o da presente decis&atilde;o atrav&eacute;s do sistema ou carta AR.</strong></p> <p>Informo que realizei a intima&ccedil;&atilde;o pessoal de BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO AGIBANK S.A, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, BANCO PINE S/A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO INBURSA S.A. e BANCO PAN S.A junto ao DJE, atrav&eacute;s da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecess&aacute;ria, assim, a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio para cientifica&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong><span>Advert&ecirc;ncias:</span></strong></p> <p>O DESCUMPRIMENTO desta decis&atilde;o judicial de suspens&atilde;o importar&aacute; incid&ecirc;ncia de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, at&eacute; o limite da d&iacute;vida pendente.</p> <p>Sobre a multa aplicada, a cobran&ccedil;a do valor dever&aacute; ocorrer em a&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirma&ccedil;&atilde;o na decis&atilde;o final, bem como&nbsp;<strong>a confirma&ccedil;&atilde;o da intima&ccedil;&atilde;o pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do of&iacute;cio.</strong></p> <p>Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decis&atilde;o judicial incidir&aacute; na aplica&ccedil;&atilde;o, ainda, de&nbsp;<strong>multa por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a</strong>, nos termos do artigo 77, &sect; 1&ordm; e inciso IV, do CPC.</p> <p><span>Prosseguimento:</span></p> <p>As preliminares arguidas pela parte credora ser&atilde;o apreciadas na senten&ccedil;a.</p> <p>O processo encontra-se apto &agrave; segunda fase do procedimento de repactua&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Reitero o comando exarado no&nbsp;<span>evento 129, SENT1</span>, quanto a exclus&atilde;o da parte r&eacute;&nbsp;CAIXA ECON&Ocirc;MICA FEDERAL - CEF.</p> <p>Considerando que j&aacute; apresentada r&eacute;plica e nomeado administrador, intime-se o profissional para dar in&iacute;cio aos trabalhos.</p> <p>Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo comum de 15 dias. Com impugna&ccedil;&atilde;o, intime-se o administrador.</p> <p>Agendada intima&ccedil;&atilde;o das partes.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, sustenta, em s&iacute;ntese, a inadequa&ccedil;&atilde;o da penalidade imposta com base no procedimento da repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas. Afirma que compareceu regularmente &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o representada por advogado devidamente constitu&iacute;do nos autos e munido de procura&ccedil;&atilde;o e substabelecimento com expressos poderes para transigir. Argumenta que a aus&ecirc;ncia de acordo ou a n&atilde;o aceita&ccedil;&atilde;o da proposta apresentada pela parte devedora n&atilde;o se confunde com aus&ecirc;ncia injustificada ou falta de poderes para negocia&ccedil;&atilde;o, sendo indevida a aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o legal de posterga&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito ou equiparada. Defende, ainda, a necessidade de preserva&ccedil;&atilde;o da margem consign&aacute;vel e dos contratos regularmente celebrados e averbados anteriormente, resguardando a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e o ato jur&iacute;dico perfeito.</p> <p>Requer a concess&atilde;o de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decis&atilde;o agravada, afastando a penalidade imposta e determinando o regular prosseguimento do feito.&nbsp; (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>Decido.</p> <p>O agravo &eacute; tempestivo e est&aacute; preparado, encontrando resguardo no art. 1.015, I, do CPC e preenchendo os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual.&nbsp;</p> <p>Com isso, conhe&ccedil;o do recurso e o decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e com a finalidade de aliviar a carga dos &Oacute;rg&atilde;os Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, como no caso.</p> <p>No caso apresentado, a parte agravada ajuizou a&ccedil;&atilde;o de&nbsp;repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas pelo rito da lei do superendividamento,&nbsp;com amparo no art. 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>Disp&otilde;e o &sect;2&ordm; do art. 104-A do CDC, o seguinte:</p> <p>&nbsp;</p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poder&aacute; instaurar processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, com vistas &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, presidida por ele ou por conciliador credenciado no ju&iacute;zo, com a presen&ccedil;a de todos os credores de d&iacute;vidas previstas no art. 54-A deste C&oacute;digo, na qual o<strong>&nbsp;consumidor apresentar&aacute; proposta de plano de pagamento com prazo m&aacute;ximo de 5 (cinco) anos</strong>, preservados o m&iacute;nimo existencial, nos termos da regulamenta&ccedil;&atilde;o, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.&nbsp; &nbsp; &nbsp;&nbsp;</p> <p>(...)</p> <p>&sect; 2&ordm; O&nbsp;<strong>n&atilde;o comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o&nbsp;</strong>de que trata o&nbsp;caput&nbsp;deste artigo acarretar&aacute;&nbsp;a<strong>&nbsp;suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito e a interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora, bem como a sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento da d&iacute;vida</strong>&nbsp;se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas ap&oacute;s o pagamento aos credores presentes &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria.&nbsp;&nbsp;</p> <p>(...)</p> <p>&nbsp;</p> <p>No caso dos autos, realizada a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o o&nbsp; banco credor, ora agravante, compareceu ao ato com procurador e preposto com poderes especiais para transigir, conforme consignado no Termo de Sess&atilde;o (<span>evento 104, TERMOAUD1</span>), por&eacute;m, n&atilde;o apresentou acordo e n&atilde;o aceitou o Plano de Pagamento ofertado pela agravada:</p> <p>&nbsp;</p> <p></p> <p>(...)</p> <p></p> <p>(...)</p> <p></p> <p>(...)</p> <p>&nbsp;</p> <p>Dessa forma, tendo o credor comparecido &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o com procurador/preposto para transigir, n&atilde;o h&aacute; falar em aplica&ccedil;&atilde;o da multa de que trata o &sect; 2&ordm; do art. 104 do CPC, pelo simples fato de n&atilde;o ter apresentado acordo ou n&atilde;o ter aceitado o Plano de Pagamento, san&ccedil;&atilde;o essa irrazo&aacute;vel e ilegal.&nbsp;</p> <p>A legisla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o criou o dever de o credor apresentar proposta de negocia&ccedil;&atilde;o ou aceitar a proposta do devedor, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel aplicar interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es legais sobre penalidades.</p> <p>Sobre o tema, cito a jurisprud&ecirc;ncia do STJ:</p> <p>&nbsp;</p> <p>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS.&nbsp;<strong>AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. CREDOR. PRESEN&Ccedil;A. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXIST&Ecirc;NCIA. ART. 104-A, &sect; 2&ordm;, DO CDC. SAN&Ccedil;&Otilde;ES. INAPLICABILIDADE</strong>. 1. As san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC incidem apenas nas hip&oacute;teses legais de aus&ecirc;ncia injustificada do credor &agrave; audi&ecirc;ncia ou de comparecimento &agrave; audi&ecirc;ncia sem poderes para transigir, n&atilde;o havendo possibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica dessas penalidades ao credor que comparece regularmente e n&atilde;o oferece contraproposta ou n&atilde;o adere ao plano do consumidor, 2. A consequ&ecirc;ncia para a n&atilde;o ades&atilde;o ao plano de pagamentos proposto pelo devedor &eacute; a abertura da possibilidade de submiss&atilde;o dos cr&eacute;ditos &agrave; revis&atilde;o e repactua&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;rias, previstas no art. 104-B do CDC. 3. Agravo conhecido. Recurso especial n&atilde;o provido. (AREsp n. 3.240.456/RS, relator Ministro Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 14/9/2026.) &nbsp;</p> <p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS.&nbsp;<strong>AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O. CREDOR. PRESEN&Ccedil;A. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXIST&Ecirc;NCIA. ART. 104-A, &sect; 2&ordm;, DO CDC. SAN&Ccedil;&Otilde;ES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.</strong> 1. A controv&eacute;rsia dos autos resume-se em definir se &eacute; poss&iacute;vel impor ao credor que comparece &agrave; audi&ecirc;ncia do processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequ&ecirc;ncias previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presen&ccedil;a, n&atilde;o oferecer uma proposta concreta de repactua&ccedil;&atilde;o. 2. A supera&ccedil;&atilde;o do superendividamento &eacute; instituto jur&iacute;dico intimamente ligado &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial e aos princ&iacute;pios da dignidade da pessoa humana, da coopera&ccedil;&atilde;o e da solidariedade, e, sob a &oacute;tica processual, &agrave; &ecirc;nfase aos modos autocompositivos de solu&ccedil;&atilde;o de lit&iacute;gios. <strong>3.&nbsp;</strong>A fase pr&eacute;-processual do processo de supera&ccedil;&atilde;o do superendividamento visa &agrave; autocomposi&ccedil;&atilde;o entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princ&iacute;pios da coopera&ccedil;&atilde;o e da solidariedade, tem como pressuposto que o &ocirc;nus da iniciativa conciliat&oacute;ria, com a apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de plano de pagamento, &eacute; do consumidor. 4. As san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor &agrave; renegocia&ccedil;&atilde;o e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu cr&eacute;dito, os quais n&atilde;o podem ser assegurados sem a presen&ccedil;a de todos os credores na audi&ecirc;ncia, mas s&atilde;o satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores n&atilde;o aceite as condi&ccedil;&otilde;es propostas pelo consumidor e n&atilde;o se chegue a acordo quanto a alguma das d&iacute;vidas. 5. A consequ&ecirc;ncia legal para a falta de autocomposi&ccedil;&atilde;o sobre a repactua&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas &eacute; a eventual submiss&atilde;o, a depender de iniciativa do consumidor, do neg&oacute;cio n&atilde;o alcan&ccedil;ado pelo acordo &agrave; fase judicial, na qual haver&aacute; a revis&atilde;o do contrato e a repactua&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria do d&eacute;bito. <strong>6. Como &eacute; &ocirc;nus do devedor a apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta conciliat&oacute;ria, ela n&atilde;o pode ser exigida dos credores e, como a consequ&ecirc;ncia da falta de acordo &eacute; a eventual submiss&atilde;o do contrato &agrave; revis&atilde;o e repactua&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;rias, n&atilde;o h&aacute; respaldo legal para a aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica das penalidades do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC.</strong> 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a ado&ccedil;&atilde;o, na eventual fase judicial, at&eacute; mesmo de of&iacute;cio, desde que com a devida fundamenta&ccedil;&atilde;o, em car&aacute;ter exclusivamente cautelar, de tutelas provis&oacute;rias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do &sect; 2&ordm; do art. 104-A do CDC, de suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito e interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora, bem como a sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento da d&iacute;vida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos at&eacute; a defini&ccedil;&atilde;o final da revis&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o dos contratos e repactua&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas. 8.<strong>&nbsp;No caso, a aplica&ccedil;&atilde;o das consequ&ecirc;ncias do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC ao credor que compareceu &agrave; audi&ecirc;ncia com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por n&atilde;o ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, n&atilde;o tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada.</strong> 9. Recurso especial a que se d&aacute; provimento. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para ac&oacute;rd&atilde;o Ministro Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025) (g.n.)</p> <p>&nbsp;</p> <p>No mesmo sentido, a jurisprud&ecirc;ncia deste Colegiado:</p> <p>&nbsp;</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR.&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO.&nbsp;<strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS.&nbsp;<em>SUPERENDIVIDAMENTO</em>. SAN&Ccedil;&Otilde;ES DO ART. 104-A, &sect; 2&ordm;, DO CDC. INAPLICABILIDADE. COMPARECIMENTO DO CREDOR &Agrave;&nbsp;<em>AUDI&Ecirc;NCIA</em>.</strong>&nbsp;PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1.&nbsp;<em>Agravo</em>&nbsp;de instrumento interposto contra decis&atilde;o que, em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por&nbsp;<em>superendividamento</em>,&nbsp;aplicou ao credor as san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC, por n&atilde;o ter apresentado&nbsp;<em>proposta</em>&nbsp;de acordo na&nbsp;<em>audi&ecirc;ncia</em>&nbsp;de concilia&ccedil;&atilde;o ... III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1.&nbsp;<strong>O art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC prev&ecirc; san&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas apenas para o caso de n&atilde;o comparecimento injustificado do credor &agrave;&nbsp;<em>audi&ecirc;ncia</em>&nbsp;de concilia&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o contemplando a hip&oacute;tese de comparecimento sem apresenta&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>proposta</em>&nbsp;de acordo.</strong>2.&nbsp;<strong>A an&aacute;lise da ata da&nbsp;<em>audi&ecirc;ncia</em>&nbsp;comprova que a parte agravante estava presente no ato processual, representada por preposto e advogado constitu&iacute;do, cumprindo o requisito legal de comparecimento.</strong>3.&nbsp;<strong>A legisla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o criou o dever de o credor apresentar&nbsp;<em>proposta</em>&nbsp;de negocia&ccedil;&atilde;o ou aceitar a&nbsp;<em>proposta</em>&nbsp;do devedor, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel aplicar interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es legais sobre penalidades.</strong>4. O entendimento consolidado do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul &eacute; no sentido de que a n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>proposta</em>&nbsp;de acordo pelo credor presente &agrave;&nbsp;<em>audi&ecirc;ncia</em>&nbsp;n&atilde;o enseja a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC.5.&nbsp;<strong>Nas a&ccedil;&otilde;es de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida, as partes n&atilde;o s&atilde;o obrigadas a transacionar,</strong>&nbsp;devendo ser respeitado o rito espec&iacute;fico da Lei n&ordm; 14.181/2021, sem interpreta&ccedil;&otilde;es extensivas aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar as san&ccedil;&otilde;es impostas com fundamento no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC ... (<em>Agravo</em>&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5271725-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Ant&ocirc;nio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-01-2026) (g.n.)</p> <p>&nbsp;</p> <p><em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO. A<strong>&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS.&nbsp;<em>SUPERENDIVIDAMENTO</em>.&nbsp;<em>AUDI&Ecirc;NCIA</em>&nbsp;CONCILIAT&Oacute;RIA. COMPARECIMENTO DO CREDOR, REPRESENTADO POR PREPOSTO COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUS&Ecirc;NCIA DE&nbsp;<em>PROPOSTA</em>&nbsp;DE ACORDO. SAN&Ccedil;&Otilde;ES DO ART. 104-A, &sect;2&ordm;, DO C&Oacute;DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE,</strong>&nbsp;IN CASU. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INADEQUA&Ccedil;&Atilde;O. AFASTAMENTO. A FIXA&Ccedil;&Atilde;O DA&nbsp;<em>MULTA</em>&nbsp;&Eacute; CELEUMA IMEDIATAMENTE RECORR&Iacute;VEL ATRAV&Eacute;S DE&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO, EM ATEN&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; RATIO SEDIMENTADA PELO EGR&Eacute;GIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A NO TEMA 988. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECLARA&Ccedil;&Atilde;O INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUEST&Atilde;O N&Atilde;O PREVISTA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO DOTADA DE URG&Ecirc;NCIA A PERMITIR IMEDIATA DEVOLU&Ccedil;&Atilde;O DA MAT&Eacute;RIA &Agrave; CORTE. DO M&Eacute;RITO<strong>. O ART. 104-A, &sect;2&ordm;, DO CDC PREV&Ecirc; SAN&Ccedil;&Otilde;ES APENAS PARA O N&Atilde;O COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR, OU DE SEU PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, &Agrave;&nbsp;<em>AUDI&Ecirc;NCIA</em>&nbsp;CONCILIAT&Oacute;RIA PRELIMINAR NO RITO DE&nbsp;<em>SUPERENDIVIDAMENTO</em>. INSUBSISTENTE A INTERPRETA&Ccedil;&Atilde;O EXTENSIVA DE HIP&Oacute;TESE DE SAN&Ccedil;&Atilde;O AO CREDOR QUE, MESMO CUMPRIDOR DA OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O LEGALMENTE IMPOSTA, N&Atilde;O OFERECE ACORDO EM&nbsp;<em>AUDI&Ecirc;NCIA</em></strong>. A RATIO PROCEDIMENTAL DA LEI N.14.181/2021, INCLUSIVE, PERMITE CONCLUIR QUE &Eacute; DO DEVEDOR A OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE APRESENTAR&nbsp;<em>PROPOSTA</em>&nbsp;DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O, N&Atilde;O DO CREDOR. JURISPRUD&Ecirc;NCIA DO EGR&Eacute;GIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A.&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (<em>Agravo</em>&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5191907-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Terceira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 28-08-2025) (g.n.)</p> <p>&nbsp;</p> <p>Nesse passo,&nbsp;a decis&atilde;o recorrida deve ser reformada para afastar as comina&ccedil;&otilde;es que lhe foram impostas, no sentido de suspender a exibilidade da obriga&ccedil;&atilde;o,&nbsp; com o afastamento dos encargos da mora, a&nbsp;sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento da d&iacute;vida, e ao recebimento da import&acirc;ncia somente ap&oacute;s o pagamento daqueles credores presentes &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria.</p> <p>Consequentemente, resta afasta a <em>astreinte</em> fixada na decis&atilde;o agravada.</p> <p>Desde j&aacute; antecipo, evitando procrastina&ccedil;&atilde;o desnecess&aacute;ria, n&atilde;o haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as quest&otilde;es trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclus&atilde;o adotada, foram apreciadas, encontrando-se a mat&eacute;ria, portanto, prequestionada.&nbsp;</p> <p>Pelo exposto,&nbsp;<strong>dou provimento</strong>&nbsp;ao agravo de instrumento.</p> <p>Dilig&ecirc;ncias legais.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <div>1. GARCIA, Leonardo. A aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es do artigo 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC no superendividamento. Dispon&iacute;vel em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/</div> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5328472-**.2026.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 13ª Câmara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS