Intimação — 5328472-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5328472-**.2026.8.21.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - V***…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5328472-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Superendividamento</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: V*** L**** P**** O*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** A***** M******** (OAB SP446214)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. COMPARECIMENTO DO CREDOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento — ao fundamento de que o credor compareceu à audiência conciliatória sem apresentar proposta de acordo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC são aplicáveis ao credor que comparece à audiência conciliatória com procurador munido de poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções apenas para o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação ou para o comparecimento sem poderes especiais para transigir, não contemplando a hipótese de ausência de proposta de acordo. 2. A legislação não criou o dever de o credor apresentar proposta de negociação ou aceitar a proposta do devedor, sendo vedada a interpretação extensiva de dispositivos que preveem penalidades. 3. O ônus da apresentação da proposta de plano de pagamento é do consumidor, conforme a ratio procedimental da Lei nº 14.181/2021, de modo que tal obrigação não pode ser exigida dos credores. 4. A consequência legal para a ausência de autocomposição é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias na fase judicial, nos termos do art. 104-B do CDC, e não a aplicação analógica das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. 5. Afastadas as sanções impostas, fica também afastada a <em>astreinte</em> fixada na decisão agravada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso provido para afastar as sanções impostas com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, bem como a <em>astreinte</em> fixada na decisão agravada. <em>Tese de julgamento:</em> 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC são inaplicáveis ao credor que comparece à audiência conciliatória do processo de repactuação de dívidas por superendividamento com procurador munido de poderes especiais para transigir, ainda que não apresente proposta de acordo, pois a lei não impõe ao credor o dever de propor ou aceitar condições de renegociação.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 104-A, § 2º; CDC, art. 104-B; CPC/2015, arts. 5º, 6º, 932, inc. V, 1.015, inc. I e 1.016. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp n. 2.188.683/RS, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.04.2025; STJ, AREsp n. 3.240.456/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.08.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5271725-**.2025.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 20.01.2026.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** em face da decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por <strong><strong><span>V*** L**** P**** O*******</span></strong></strong>.</p> <p>A decisão agravada, proferida pela eminente Dra. Karen Rick Danilevicz Bertoncello (Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento), dispôs - <span>evento 149, DESPADEC1</span>:</p> <p> </p> <p><strong><u><span>Da análise da conduta do credor em audiência</span></u><span>:</span></strong></p> <p><strong>A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores</strong>, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.</p> <p>É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, <strong>é inegável o dever criado de renegociar</strong>, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé.</p> <p>A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína.</p> <p>O Código de Processo Civil de 2015, outrossim, foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º</p> <p>Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: </p> <p><em>A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º).</em></p> <p>Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide.</p> <p>Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC.</p> <p>Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão.</p> <p>Aliado a isso, importante destacar que a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015).</p> <p>Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas.</p> <p>A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, <strong>mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável</strong>, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes:</p> <p>Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...)</p> <p>(...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.</p> <p>Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna.</p> <p>Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes</p> <p>(...)</p> <p>Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento.<span>1</span></p> <p>E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: <strong>o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada</strong>:</p> <p>Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas.</p> <p>O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão:</p> <table><tbody><tr><td><p></p><p> </p></td></tr></tbody></table> <p>A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido:</p> <p>"(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a <strong>imposição das sanções legalmente previstas</strong> (...)</p> <p>5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, <strong>caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida</strong>. (...)</p> <p>6. <strong>A possibilidade antes mencionada deve ser admitida</strong>. (...)</p> <p>11. <strong>É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado</strong>, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável.</p> <p>12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, <strong>é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes</strong>. (...)</p> <p>13. Para afastar a aplicação dessas sanções, <strong>não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor.</strong> Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada.</p> <p>15. <u><strong>O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência</strong></u>.</p> <p>16. <strong>O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo.</strong> A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento.</p> <p>17. <strong>Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente</strong>. (...)". GRIFEI</p> <p><u><strong>Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO AGIBANK S.A, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, BANCO PINE S/A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO INBURSA S.A. e BANCO PAN S.A. a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC</strong></u>, a saber:</p> <p><strong>1)</strong> <strong>suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora;</strong></p> <p><strong>2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;</strong></p> <p><strong>3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.</strong></p> <p>Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: <strong>30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR.</strong></p> <p>Informo que realizei a intimação pessoal de BANCO DAYCOVAL S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO AGIBANK S.A, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, BANCO PINE S/A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO INBURSA S.A. e BANCO PAN S.A junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação.</p> <p><strong><span>Advertências:</span></strong></p> <p>O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente.</p> <p>Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como <strong>a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício.</strong></p> <p>Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de <strong>multa por ato atentatório à dignidade da justiça</strong>, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC.</p> <p><span>Prosseguimento:</span></p> <p>As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença.</p> <p>O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação.</p> <p>Reitero o comando exarado no <span>evento 129, SENT1</span>, quanto a exclusão da parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.</p> <p>Considerando que já apresentada réplica e nomeado administrador, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos.</p> <p>Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Com impugnação, intime-se o administrador.</p> <p>Agendada intimação das partes.</p> <p> </p> <p>Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inadequação da penalidade imposta com base no procedimento da repactuação de dívidas. Afirma que compareceu regularmente à audiência de conciliação representada por advogado devidamente constituído nos autos e munido de procuração e substabelecimento com expressos poderes para transigir. Argumenta que a ausência de acordo ou a não aceitação da proposta apresentada pela parte devedora não se confunde com ausência injustificada ou falta de poderes para negociação, sendo indevida a aplicação da sanção legal de postergação do débito ou equiparada. Defende, ainda, a necessidade de preservação da margem consignável e dos contratos regularmente celebrados e averbados anteriormente, resguardando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.</p> <p>Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a penalidade imposta e determinando o regular prosseguimento do feito. (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>Decido.</p> <p>O agravo é tempestivo e está preparado, encontrando resguardo no art. 1.015, I, do CPC e preenchendo os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual. </p> <p>Com isso, conheço do recurso e o decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso.</p> <p>No caso apresentado, a parte agravada ajuizou ação de repactuação de dívidas pelo rito da lei do superendividamento, com amparo no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Dispõe o §2º do art. 104-A do CDC, o seguinte:</p> <p> </p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o<strong> consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos</strong>, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. </p> <p>(...)</p> <p>§ 2º O <strong>não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação </strong>de que trata o caput deste artigo acarretará a<strong> suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida</strong> se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. </p> <p>(...)</p> <p> </p> <p>No caso dos autos, realizada a audiência de conciliação o banco credor, ora agravante, compareceu ao ato com procurador e preposto com poderes especiais para transigir, conforme consignado no Termo de Sessão (<span>evento 104, TERMOAUD1</span>), porém, não apresentou acordo e não aceitou o Plano de Pagamento ofertado pela agravada:</p> <p> </p> <p></p> <p>(...)</p> <p></p> <p>(...)</p> <p></p> <p>(...)</p> <p> </p> <p>Dessa forma, tendo o credor comparecido à audiência de conciliação com procurador/preposto para transigir, não há falar em aplicação da multa de que trata o § 2º do art. 104 do CPC, pelo simples fato de não ter apresentado acordo ou não ter aceitado o Plano de Pagamento, sanção essa irrazoável e ilegal. </p> <p>A legislação não criou o dever de o credor apresentar proposta de negociação ou aceitar a proposta do devedor, não sendo possível aplicar interpretação extensiva às disposições legais sobre penalidades.</p> <p>Sobre o tema, cito a jurisprudência do STJ:</p> <p> </p> <p>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. <strong>AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE</strong>. 1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas hipóteses legais de ausência injustificada do credor à audiência ou de comparecimento à audiência sem poderes para transigir, não havendo possibilidade de aplicação analógica dessas penalidades ao credor que comparece regularmente e não oferece contraproposta ou não adere ao plano do consumidor, 2. A consequência para a não adesão ao plano de pagamentos proposto pelo devedor é a abertura da possibilidade de submissão dos créditos à revisão e repactuação compulsórias, previstas no art. 104-B do CDC. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.240.456/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 14/9/2026.) </p> <p>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. <strong>AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO.</strong> 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. <strong>3. </strong>A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. <strong>6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.</strong> 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8.<strong> No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada.</strong> 9. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.683/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025) (g.n.)</p> <p> </p> <p>No mesmo sentido, a jurisprudência deste Colegiado:</p> <p> </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. <em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO. <strong>AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. <em>SUPERENDIVIDAMENTO</em>. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. COMPARECIMENTO DO CREDOR À <em>AUDIÊNCIA</em>.</strong> PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. <em>Agravo</em> de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por <em>superendividamento</em>, aplicou ao credor as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, por não ter apresentado <em>proposta</em> de acordo na <em>audiência</em> de conciliação ... III. RAZÕES DE DECIDIR:1. <strong>O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas apenas para o caso de não comparecimento injustificado do credor à <em>audiência</em> de conciliação, não contemplando a hipótese de comparecimento sem apresentação de <em>proposta</em> de acordo.</strong>2. <strong>A análise da ata da <em>audiência</em> comprova que a parte agravante estava presente no ato processual, representada por preposto e advogado constituído, cumprindo o requisito legal de comparecimento.</strong>3. <strong>A legislação não criou o dever de o credor apresentar <em>proposta</em> de negociação ou aceitar a <em>proposta</em> do devedor, não sendo possível aplicar interpretação extensiva às disposições legais sobre penalidades.</strong>4. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no sentido de que a não apresentação de <em>proposta</em> de acordo pelo credor presente à <em>audiência</em> não enseja a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.5. <strong>Nas ações de repactuação de dívida, as partes não são obrigadas a transacionar,</strong> devendo ser respeitado o rito específico da Lei nº 14.181/2021, sem interpretações extensivas aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar as sanções impostas com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC ... (<em>Agravo</em> de Instrumento, Nº 5271725-**.2025.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-01-2026) (g.n.)</p> <p> </p> <p><em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO. A<strong>ÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. <em>SUPERENDIVIDAMENTO</em>. <em>AUDIÊNCIA</em> CONCILIATÓRIA. COMPARECIMENTO DO CREDOR, REPRESENTADO POR PREPOSTO COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE <em>PROPOSTA</em> DE ACORDO. SANÇÕES DO ART. 104-A, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE,</strong> IN CASU. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INADEQUAÇÃO. AFASTAMENTO. A FIXAÇÃO DA <em>MULTA</em> É CELEUMA IMEDIATAMENTE RECORRÍVEL ATRAVÉS DE <em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO, EM ATENÇÃO À RATIO SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO PREVISTA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO DOTADA DE URGÊNCIA A PERMITIR IMEDIATA DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA À CORTE. DO MÉRITO<strong>. O ART. 104-A, §2º, DO CDC PREVÊ SANÇÕES APENAS PARA O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR, OU DE SEU PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, À <em>AUDIÊNCIA</em> CONCILIATÓRIA PRELIMINAR NO RITO DE <em>SUPERENDIVIDAMENTO</em>. INSUBSISTENTE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE HIPÓTESE DE SANÇÃO AO CREDOR QUE, MESMO CUMPRIDOR DA OBRIGAÇÃO LEGALMENTE IMPOSTA, NÃO OFERECE ACORDO EM <em>AUDIÊNCIA</em></strong>. A RATIO PROCEDIMENTAL DA LEI N.14.181/2021, INCLUSIVE, PERMITE CONCLUIR QUE É DO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR <em>PROPOSTA</em> DE REPACTUAÇÃO, NÃO DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. <em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (<em>Agravo</em> de Instrumento, Nº 5191907-**.2025.8.21.****, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 28-08-2025) (g.n.)</p> <p> </p> <p>Nesse passo, a decisão recorrida deve ser reformada para afastar as cominações que lhe foram impostas, no sentido de suspender a exibilidade da obrigação, com o afastamento dos encargos da mora, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, e ao recebimento da importância somente após o pagamento daqueles credores presentes à audiência conciliatória.</p> <p>Consequentemente, resta afasta a <em>astreinte</em> fixada na decisão agravada.</p> <p>Desde já antecipo, evitando procrastinação desnecessária, não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. </p> <p>Pelo exposto, <strong>dou provimento</strong> ao agravo de instrumento.</p> <p>Diligências legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 13ª Câmara Cível.