Intimação — 5001666-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5001666-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
J******* C****** D* L**** (130242/R*) | A******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001666-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: F******** C***** D*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J******* C****** D* L**** (OAB RS130242)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><u><em><strong>1. Das preliminares arguidas em contestação</strong></em></u></p> <p><u><em><strong>1.1 Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça</strong></em></u></p> <p>A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte demandada não merece acolhida, uma vez que inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar a decisão que, em momento oportuno, deferiu o benefício à parte autora.</p> <p>Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao réu o ônus de apresentar prova capaz de demonstrar que a parte requerente não se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da gratuidade de justiça, comprovando a sua capacidade financeira e, por consequência, a desnecessidade do benefício. Entretanto, o demandado não acostou qualquer documento ou elemento idôneo que possa afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora.</p> <p>Dessa forma, ausente demonstração suficiente da capacidade econômica da autora, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça concedida, motivo pelo qual rejeito a preliminar de impugnação apresentada.</p> <p> </p> <p><u><em><strong>1.2 Da ausência de interesse de agir</strong></em></u></p> <p>Arguiu o requerido falta de interesse de agir, pois entende indispensável a tentativa de composição extrajudicial antes do ajuizamento da ação, sob pena de não restar configurado o interesse processual. </p> <p>O entendimento predominante é de que a ausência do pedido na via administrativa não enseja a extinção do feito por carência de interesse processual, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, in verbis:</p> <p>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</p> <p>XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.</p> <p>Nessa linha é o entendimento do TJRS:</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO <em>CONSIGNADO</em>. RESERVA DE CARTÃO <em>CONSIGNÁVEL</em> (RCC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. <em>AUSÊNCIA</em> DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a conversão do contrato de cartão de crédito <em>consignado</em> em <em>empréstimo</em> pessoal <em>consignado</em>, o recálculo dos contratos, o cancelamento dos descontos a título de RCC e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. No recurso da parte autora, há uma questão em discussão: (i) a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com RCC.3. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) preliminar de <em>ausência</em> de <em>interesse</em> processual por falta de tentativa de solução extrajudicial; (ii) a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito <em>consignado</em>, com <em>ausência</em> de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. <strong>A preliminar de <em>ausência</em> de <em>interesse</em> de <em>agir</em> foi afastada, pois a matéria controvertida prescinde do esgotamento da <em>via</em> <em>administrativa</em> anteriormente ao ajuizamento da ação, sendo a tentativa de resolução <em>administrativa</em> uma faculdade da parte autora, não uma condição da ação.</strong>5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC.6. A Reserva de Cartão de Crédito <em>Consignável</em> (RCC) é a parte da margem <em>consignável</em> destinada ao pagamento das despesas do cartão <em>consignado</em>, limitada a 5% do benefício previdenciário, com previsão legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/22.7. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova que a contratação ocorreu de forma regular, com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito <em>Consignado</em> e Solicitação de Saque <em>via</em> Cartão de Crédito <em>Consignado</em>, contendo de forma explícita e destacada a natureza do produto contratado.8. A parte autora não produziu prova capaz de demonstrar a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.9. Inexistem indícios de erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 171 do Código Civil, não havendo violação ao direito de informação do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14; CC, arts. 138, 171; CPC, arts. 85, §2º, 373, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 5000749-**.2024.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 18-06-2025.(Apelação Cível, Nº 5013369-**.2023.8.21.****, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 01-09-2025) (grifei)</p> <p>Ademais, não há imposição legal acerca da necessidade de prévia composição administrativa em casos como o presente. </p> <p>Desse modo, <strong>afasto </strong>a preliminar arguida.</p> <p> </p> <p><u><em><strong>1.3 Da inépcia da inicial – Ausência de apresentação de extrato bancário/depósito em juízo do crédito recebido – Medida de combate a lides temerárias</strong></em></u></p> <p><span><span>Alegou a parte ré que a autora alega não ter contratado o cartão consignado e o saque realizado através dele, entretanto, deixou de depositar em juízo o valor objeto do saque recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extratos de sua conta bancária referente ao período da contratação, de modo a demonstrar a ausência de recebimento de tal valor.</span></span></p> <p><span><span>Assim, requereu a juntada de extratos bancários.</span></span></p> <p><span><span>Indefiro a preliminar, visto que se trata de matéria de prova.</span></span></p> <p> </p> <p><u><em><strong>2. Da prejudicial de mérito</strong></em></u></p> <p><u><em><strong>2.1 Da prescrição Trienal</strong></em></u></p> <p>A parte ré alegou a ocorrência de prescrição trienal.</p> <p>De efeito, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, ou seja, não atinge o pedido de nulidade da contratação, restando vinculado a eventual débito a ser reparado.</p> <p>Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de ressarcimento pelos danos causados ao consumidor. <strong>Assim sendo, havendo parcelas a serem ressarcidos em período anterior ao quinquênio a contar do ajuizamento da demanda, devem ser consideradas prescritas.</strong></p> <p> </p> <p><u><em><strong>3. Das provas</strong></em></u></p> <p><strong>3.1 </strong>Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, <u>intimem-se as partes</u> para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação.</p> <p>No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.</p> <p>Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo.</p> <p><strong>3.2</strong> Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG).</p> <p><strong>3.3 </strong>Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC<span>1</span>.</p> <p>Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, <em>in verbis</em>:</p> <p>Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, <strong>o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho</strong>. (grifei)</p> <p>Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC:</p> <p>Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:</p> <p>(...)</p> <p>§ 6º: <strong>O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. </strong>(grifei)</p> <p><strong>3.4 </strong>Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra.</p> <p>Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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