Intimação — 5323679-**.2024.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5323679-**.2024.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - I***…
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | T****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5323679-**.2024.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora FABIANA ZILLES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: I*** F***** A****** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** S*******</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. </strong></p> <p><strong>RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, em que a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (iii) o direito à repetição simples ou compensação dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p>3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, mas a revisão das taxas remuneratórias é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III, do CDC e a orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS.</p> <p>4. A taxa de juros contratada de 5,21% ao mês supera substancialmente a taxa média de mercado de 1,72% ao mês divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado circunstâncias concretas — como perfil de risco da parte autora, custo de captação dos recursos ou <em>spread</em> bancário — capazes de justificar a assimetria.</p> <p>5. A abusividade dos juros remuneratórios impõe a descaracterização da mora da parte apelante, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28).</p> <p>6. O reconhecimento da abusividade autoriza a compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vencidas e, no que sobejar, a repetição do indébito na forma simples, vedado o enriquecimento ilícito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong></p> <p>7. Recurso provido em decisão monocrática.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. A taxa de juros remuneratórios que supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a assimetria, configura abusividade e impõe sua limitação à taxa média vigente na data da contratação, com descaracterização da mora e restituição simples do indébito.</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III; CPC/2015, art. 85, § 8º, art. 932, VIII, art. 206, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS).</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STF: Súmula 596. STJ: Súmula 297; 382. REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28). AgRg no REsp n. 886.220/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.08.2020. TJRS: Apelação Cível n. 5003081-**.2020.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-06-2022, Apelação Cível n. 5211294-**.2022.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, julgado em: 07-12-2023, Apelação Cível n. 5230055-**.2022.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em: 07-12-2023, <em>Apelação</em> Cível, Nº 5009009-**.2025.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 25-06-2026.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <span>apelação</span> interposta pela parte autora contra a <span>sentença</span> que julgou improcedentes os pedidos formulados na <span>petição inicial</span>, cujo dispositivo restou assim redigido:</p> <p><span><span>Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo <strong>IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados por <span>I*** F***** A******</span></span> <span>em desfavor de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********.</span></span></p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida.</p> <p>(...).</p> <p>Nas suas razões recursais sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação, requerendo sua limitação ao referido parâmetro. Alegou, ainda, o direito à repetição simples ou compensação dos valores pagos a maior e à descaracterização da mora, em razão da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar procedente a ação revisional e redimensionar os ônus sucumbenciais, com a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios.</p> <p>Sobrevieram <span>contrarrazões</span>.</p> <p>Os autos vieram conclusos.</p> <p><strong>É o sucinto relatório</strong>.</p> <p><strong>Decido. </strong></p> <p>O presente recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. </p> <p>Conforme dispõe o art. 932, VIII do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, <em>"incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".</em></p> <p>Ainda, o art. 206, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator <em>"[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e <u>deste Tribunal</u>". (grifei)</em></p> <p>Diante desse contexto, vislumbro que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto as matérias referentes à (im)possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal consignado à taxa média do BACEN e à (im)possibilidade de repetição de indébito e (des)caracterização da mora estão pacificadas nesta Colenda Câmara Cível.</p> <p><strong>I - <u>Dos juros remuneratórios</u>.</strong></p> <p>A Súmula 596 do STF dispõe que <em>"as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".</em></p> <p>No mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 886.220/RS, ao dispor que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626). </p> <p>Contudo, a mesma decisão dispõe que, em que pese a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indique abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas (conforme Súmula 382 do STJ<span>1</span>), esta é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada, no caso concreto.</p> <p>Ilustro: </p> <p>AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. 'MORA DEBENDI'. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGO DA NORMALIDADE COBRADO EM EXCESSO. 1. Diante da ausência de qualquer proveito, no que toca às alegações referentes à capitalização mensal e à multa moratória, é de ser negado conhecimento à pretensão em tais pontos, porquanto ausente o necessário interesse recursal, em virtude de mostrar-se inútil a irresignação. <strong>2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto.</strong> 3. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à <strong>taxa</strong> média de mercado, limitada, contudo, à <strong>taxa</strong> contratada. 4. Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 5. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). 6. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS. (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 24/3/2011) (grifei)</p> <p>Outrossim, a questão foi igualmente pacificada pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que gerou a orientação n. 1, nos seguintes termos:</p> <p><em>ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; <strong>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade</strong>; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; <strong>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.</strong></em></p> <p>Além disso, no caso ora em questão, é inconteste a relação de consumo existente entre as partes.</p> <p>Destaco que, nos termos da Súmula 297 do STJ <em>"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".</em></p> <p>No caso concreto, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS que motiva a propositura da demanda prevê a aplicação de juros de 5,21% ao mês (<span>evento 43, CONTR4</span>), embora a T<em>axa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS</em> - Séries 25468 e 20746 - fosse, à época da entrada do crédito (28/11/2019), de 1,72% ao mês. Ilustro:</p> <p></p> <p></p> <p>Logo, as taxas de juros, previstas contratualmente extrapolam substancialmente as taxas médias do BACEN, o que configura abusividade, colocando a consumidora em desvantagem excessiva e contrariando o disposto no art. 51, inciso IV e §1º, inciso III do CDC. Veja-se:</p> <p>Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:</p> <p>(...)</p> <p><strong>IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;</strong></p> <p>(...)</p> <p>§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: </p> <p>(...)</p> <p> III - <strong>se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.</strong></p> <p>Ademais, o <span>áudio</span> anexado não demonstrou, de forma suficiente, as condições em que a parte autora estava pactuando a contratação, tampouco mencionou as taxas de juros aplicadas ou o valor que seria pago ao final do contrato. Assim, considerando que a parte autora, na condição de consumidora é hipossuficiente, não detém conhecimento técnico específico sobre a matéria, não se poderia presumir que tivesse plena ciência dos encargos incidentes ou do montante total que estaria pagando à época da contratação.</p> <p>Destaco, ainda, que o valor do empréstimo, o prazo para pagamento das prestações ajustadas, assim como a forma de pagamento da operação não justificam que a instituição financeira extrapole de forma tão elevada a taxa média do BACEN. </p> <p>Outrossim, não veio aos autos elementos concretos a respeito do perfil de risco da parte autora que pudessem justificar a taxa remuneratória originariamente fixada, como, por exemplo, sua inscrição em órgãos de restrição ao crédito à época ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar risco de inadimplência, presumindo-se que, para a concessão do empréstimo, foi suficiente apenas a análise da renda recebida. </p> <p>Além disso, também não há nos autos informações efetivas a respeito do custo da captação dos recursos, não esclarecendo a instituição financeira nem aonde obteve seus recursos, nem o seu preço. </p> <p>Tampouco restou definido o <em>spread </em>bancário, ante a impossibilidade de se comparar no caso concreto o custo da captação dos recursos e os juros remuneratórios concedidos.</p> <p>Assim, verifica-se no caso <em>sub judice</em> que está caracterizada a abusividade do contrato ante a manifesta desproporção das taxas de juros fixadas em relação às taxas médias de mercado, sem a demonstração de circunstâncias concretas capazes de justificar a referida assimetria.</p> <p>Cabível, portanto, a limitação das taxas de juros à media do BACEN para as respectivas operações bancárias.</p> <p>Nesse sentido é o entendimento adotado pela presente Câmara Cível: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE <em>TUTELA</em> <em>CAUTELAR</em> <em>ANTECEDENTE</em> E AÇÃO <strong>REVISIONAL</strong>. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO ADSTRITO À READEQUAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. <em>JUROS</em> REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO QUE TANGE AO EMPRÉSTIMO CUJOS <em>JUROS</em> ESTÃO ENUNCIADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.<strong> <em>TAXA</em> APLICADA QUE EXTRAPOLA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA MERCADOLÓGICA. READEQUAÇÃO AO PARÂMETRO DE LEGALIDADE. TOCANTE À CONTRATAÇÃO QUE NÃO DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A <em>TAXA</em> DE <em>JUROS</em> REMUNERATÓRIOS, ADOTA-SE O DISPOSTO NA SÚMULA N.º 350 DO C. STJ: "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A <em>TAXA</em> DE <em>JUROS</em> EFETIVAMENTE CONTRATADA - POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU PELA FALTA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO AOS AUTOS -, APLICA-SE A <em>TAXA</em> MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO <strong>BACEN</strong>, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A <em>TAXA</em> COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.".</strong> DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COROLÁRIO LÓGICO DO JULGADO QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DE ENCARGO QUE IMPEDE A NORMAL EXECUÇÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível n. 5003081-**.2020.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-06-2022) (grifei)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL BANCÁRIA. <em>JUROS</em> REMUNERATÓRIOS. Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos <em>juros</em> remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de <em>juros</em> remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica <em>abusividade</em>. São inaplicáveis aos <em>juros</em> remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Outrossim, verificada a existência de relação de consumo e demonstrada a <em>abusividade</em> capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada diante das circunstâncias do caso concreto, admite-se a revisão da <em>taxa</em> de <em>juros</em> remuneratórios. <strong>No caso concreto, analisadas as peculiaridades e verificado o caráter abusivo, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada, os <em>juros</em> remuneratórios devem ser limitados à <em>taxa</em> média do mercado divulgada pelo <strong>BACEN</strong>.</strong> HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). A fixação deve ser realizada de forma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, deve-se utilizar o valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível n. 5211294-**.2022.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, julgado em: 07-12-2023) (grifei)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. <em>JUROS</em> REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL É O DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. <em>JUROS</em> REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS CONFORME CONTRATADOS, QUANDO ADEQUADOS À <em>TAXA</em> MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. QUANDO PACTUADOS EM PERCENTUAL ELEVADO E NÃO RESTAR COMPROVADO NOS AUTOS NENHUMA PECULIARIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DE <em>JUROS</em> EM PATAMAR SUPERIOR À <em>TAXA</em> MÉDIA DE MERCADO, DEVEM SER COM BASE NELA LIMITADOS. NO CASO CONCRETO, OS <em>JUROS</em> REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS SUPERAM EXCESSIVAMENTE A <em>TAXA</em> MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO É MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE SERVE COMO UMA GARANTIA CONTRATUAL EM RAZÃO DO BAIXO RISCO DE INADIMPLEMENTO. AINDA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS PECULIARIDADE NOS CONTRATOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE <em>JUROS</em> EM PATAMAR TÃO EXCESSIVO. <strong>COMPROVADA A <em>ABUSIVIDADE</em> NA <em>TAXA</em> DE <em>JUROS</em> CONTRATUAL, CABÍVEL A LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA O TIPO DE OPERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.</strong> REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É CONCLUSÃO LÓGICA DA REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SE CONSTATADO FOR QUE HOUVE DIFERENÇA. E TAIS VALORES DEVERÃO SER DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DE CADA PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Apelação Cível n. 5230055-**.2022.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em: 07-12-2023) (grifei)</p> <p><strong>II - <u>Da descaracterização da mora e restituição de valores</u>.</strong></p> <p>Face à revisão dos termos da avença, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de descaracterizar a mora e admitir tanto a compensação (que deve se dar apenas em relação às parcelas vencidas) quanto a devolução simples da quantia paga indevidamente (a apelante pede a repetição dos valores pagos a maior no decorrer da contratação, ou a compensação do crédito apurado com eventual débito ainda existente"). Veja-se:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUNTADA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. SÚMULAS N. 83 E 530 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SÚMULAS N. 83 E 322 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESCABIMENTO. (...) <strong>6. A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Incidência das Súmulas n. 83 e 322 do STJ.</strong> (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.679.635/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) (grifei)</p> <p>Esse é também o entendimento adotado pela presente Câmara, conforme ilustro: </p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. <em>JUROS</em> REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à <em>apelação</em> da parte autora para reconhecer a <em>abusividade</em> dos <em>juros</em> remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não <strong>consignado</strong> e limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de <em>juros</em> remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal não <strong>consignado</strong>, fixada em 22,99% ao mês, é abusiva em comparação à taxa média de mercado de 6,81% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A estipulação de <em>juros</em> remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, <em>abusividade</em>, conforme a Súmula 382 do STJ, sendo admitida a <em>revisão</em> apenas em caráter excepcional, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.2. A taxa contratada supera em mais de três vezes a taxa média de mercado para o período, sem justificativa plausível, configurando desvantagem exagerada ao consumidor e violando o art. 51, § 1º, inc. III, do CDC.3. As alegações genéricas sobre risco de crédito não justificam a cobrança exorbitante, pois o risco da atividade econômica é inerente ao serviço prestado pela instituição financeira.<strong>4. O reconhecimento da <em>abusividade</em> dos <em>juros</em> no período de normalidade <em>contratual</em> impõe a limitação à taxa média do Banco Central, a restituição simples do indébito e a <em>descaracterização</em> da <em>mora</em>, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.</strong>5. A compensação dos valores a restituir, nos termos do art. 369 do CC, somente é possível em relação às parcelas vencidas e pagas, sendo inviável sua incidência sobre parcelas vincendas, por ausência de liquidez e exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. A taxa de <em>juros</em> remuneratórios que supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa concreta, configura <em>abusividade</em> e impõe sua limitação à taxa média vigente na data da contratação, com restituição simples do indébito e <em>descaracterização</em> da <em>mora</em>. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.367.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.05.2024.(<em>Apelação</em> Cível, Nº 5009009-**.2025.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 25-06-2026)</p> <p>Portanto, impositiva a descaracterização da mora face à cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (conforme tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS - Tema 28), bem como, no que pertine aos valores pagos a maior, determinar a compensação (com parcelas vencidas) e - no que sobejar à compensação - a repetição do indébito na forma simples. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde o efetivo desembolso, com a incidência da Taxa Selic como critério único de juros e correção monetária a partir da citação.</p> <p><strong>III - <u>Dispositivo</u>.</strong></p> <p><strong>Ante o exposto</strong>, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para:</p> <p>a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal objeto da ação, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado no período da contratação (novembro de 2019) e</p> <p>b) descaracterizar a mora da parte apelante, condenando a apelada à restituição simples de eventuais valores pagos em excesso, com o abatimento do valor das parcelas vencidas. </p> <p>Por fim, diante do resultado do julgamento, redimensiono os ônus sucumbenciais, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico, o valor da causa não condizer com o pleito, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, que deverá ser atualizada pelo IPCA desde o arbitramento, bem como acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA que engloba tal índice, na forma dos artigos 389, p. ú. e 406, § 1º, do CC.</p> <p>Intimem-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 19ª Câmara Cível.