TJRS Intimação Núcleo de Justiça 4.0 de Ges…

Intimação — 5095452-**.2026.8.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

5095452-**.2026.8.21.****

Partes

P - B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B******* | P - F****…

Advogados

G****** C**** A******* (102173/R*) | L***…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5095452-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L******* P**** B******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M******* R******** D* F****** (OAB RS100379)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** C**** A******* (OAB RS102173)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>CASO CONCRETO</strong></p> <p>A parte autora &eacute; <strong><span>L******* P**** B******</span></strong>, servidora p&uacute;blica estadual, com 65 anos de idade.&nbsp;Possui renda bruta de R$ 9.481,66.</p> <p>Ap&oacute;s os descontos obrigat&oacute;rios de&nbsp;imposto de renda e previd&ecirc;ncia,&nbsp;resta &agrave; parte autora a renda dispon&iacute;vel de R$ 7.048,95.</p> <p>Da sua renda dispon&iacute;vel s&atilde;o descontados, ainda os seguintes valores para pagamentos de opera&ccedil;&otilde;es de empr&eacute;stimos consignados: R$ 3.536,15.</p> <hr> <p><strong>DA GRATUIDADE DA&nbsp; JUSTI&Ccedil;A&nbsp;</strong></p> <p>Defiro a gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>Por&eacute;m, o benef&iacute;cio n&atilde;o abrange automaticamente todos os atos do processo. Assim, nos termos do artigo 98, &sect; 5&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, poss&iacute;vel flexibilizar a veda&ccedil;&atilde;o do par&aacute;grafo 3&ordm; do artigo 104-B do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de viola&ccedil;&atilde;o do dever de coopera&ccedil;&atilde;o e lealdade processual.</p> <hr> <p>TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA</p> <p><strong>Da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>Embora a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (CDC) constitua fase obrigat&oacute;ria do procedimento de superendividamento, a tutela de urg&ecirc;ncia j&aacute; pode ser apreciada, por se tratar de provid&ecirc;ncia de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria - e a fase consensual &eacute; pr&eacute;-requisito para o enfrentamento do m&eacute;rito -, destinada &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial e &agrave; garantia da utilidade do processo.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia do TJRS:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECIS&Atilde;O QUE DEFERIU A LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTOS EM TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. (&hellip;) <strong>POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDI&Ecirc;NCIA&nbsp;<strong>CONCILIAT&Oacute;RIA: Uma vez instaurado o processo, n&atilde;o h&aacute; obst&aacute;culo legal ao deferimento da tutelas antecipat&oacute;ria que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita efic&aacute;cia da fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional e a prote&ccedil;&atilde;o do consumidor em situa&ccedil;&atilde;o de superendividamento </strong>(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.&nbsp;</strong>(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5072594-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Roberto Jos&eacute; Ludwig, Julgado em: 18-03-2024, com grifos e supress&otilde;es)</p> <p>Assim, entendo poss&iacute;vel a an&aacute;lise do pedido de tutela antes da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p> <hr> <p><strong>DO DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA</strong></p> <p>Os elementos constantes do processo&nbsp; evidenciam a probabilidade do direito afirmado e a continuidade dos descontos na propor&ccedil;&atilde;o efetuada atualmente prejudica a pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia da parte demandante. Assim, a demora no recebimento da cita&ccedil;&atilde;o e consequente espera na designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode atuar em seu preju&iacute;zo.&nbsp;</p> <p>Os comprovantes de rendimentos demonstram que, s&oacute; os descontos realizados sobre a renda dispon&iacute;vel (que consiste nos vencimentos, subs&iacute;dios, soldos, sal&aacute;rios ou remunera&ccedil;&otilde;es, descontadas as consigna&ccedil;&otilde;es compuls&oacute;rias) ultrapassam o patamar m&aacute;ximo de 40% estabelecido pela Lei n. 10.820/2003 e n. 14.131/2021.</p> <p><strong>Portanto, necess&aacute;ria a limita&ccedil;&atilde;o, a fim de possibilitar a reestrutura&ccedil;&atilde;o financeira da parte demandante, reservando-se parte da renda ao pagamento das despesas de subsist&ecirc;ncia.</strong></p> <p>Embora o Decreto n. 11.567/2023 estabele&ccedil;a par&acirc;metro objetivo para a defini&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial, sua aplica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o dispensa a an&aacute;lise das circunst&acirc;ncias concretas do caso. Isso porque a garantia de condi&ccedil;&otilde;es m&iacute;nimas de subsist&ecirc;ncia digna depende da considera&ccedil;&atilde;o da realidade econ&ocirc;mica e familiar do consumidor.</p> <p>Ademais, no julgamento das ADPFs n. 1.005 e n. 1.006, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de revis&atilde;o peri&oacute;dica do valor fixado a t&iacute;tulo de m&iacute;nimo existencial, de modo a preservar sua adequa&ccedil;&atilde;o &agrave; realidade socioecon&ocirc;mica. Todavia, at&eacute; o presente momento, n&atilde;o houve atualiza&ccedil;&atilde;o do par&acirc;metro estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023.</p> <p>Em vista disso, com base no art. 300 do CPC, e a fim de assegurar a efetiva preserva&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial e a consecu&ccedil;&atilde;o dos objetivos da Lei n. 14.181/2021, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA A FIM DE DETERMINAR QUE </strong><strong><u>A PARTE R&Eacute;</u></strong><strong>:</strong></p> <p><strong>a) LIMITE OS DESCONTOS </strong>relativos a todos os empr&eacute;stimos da parte autora - consignados com desconto em folha de pagamento e n&atilde;o consignados com d&eacute;bito autom&aacute;tico na conta-corrente - <strong>ao percentual m&aacute;ximo de 35% </strong>dos proventos l&iacute;quidos (abatidos os valores da previd&ecirc;ncia, IRPF e pens&atilde;o aliment&iacute;cia), <strong>acrescido de at&eacute; 5%</strong>, se houver d&iacute;vida de cart&atilde;o de cr&eacute;dito com pagamento por d&eacute;bito em conta.</p> <p>Destaco que esse crit&eacute;rio encontra identifica&ccedil;&atilde;o na prote&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa origin&aacute;rio do princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana (art. 1&ordm;, III, da CF e art. 6&ordm;, XII, do CDC).</p> <p>Nesta linha de entendimento:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO N&Atilde;O ESPECIFICADO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECIS&Atilde;O QUE DEFERIU A LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE DESCONTOS EM TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. REQUISITOS PARA A CONCESS&Atilde;O DA MEDIDA: <strong>A decis&atilde;o agravada se valeu das disposi&ccedil;&otilde;es da Lei n&ordm; 10.820/2003 e da Lei n&ordm; 14.131/2021 para fundamentar que a ocorr&ecirc;ncia de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu m&iacute;nimo existencial. Esse crit&eacute;rio vem sendo aceito por esta C&acirc;mara no &acirc;mbito das a&ccedil;&otilde;es de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, </strong>pelo que est&aacute; presente a probabilidade do direito e a urg&ecirc;ncia para justificar a concess&atilde;o da medida. (&hellip;) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5028012-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Roberto Jos&eacute; Ludwig, Julgado em: 13-02-2025, com grifos e supress&otilde;es)</p> <p>O percentual dever&aacute; ser distribu&iacute;do proporcionalmente entre os credores at&eacute; a elabora&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento.</p> <p>A limita&ccedil;&atilde;o aqui determinada &eacute; aplic&aacute;vel mesmo que se trate de portabilidade salarial e contrato de antecipa&ccedil;&atilde;o de 13&ordm; sal&aacute;rio.</p> <p><strong>b) SE ABSTENHA de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de cr&eacute;dito ou emitir t&iacute;tulos para fins de protesto, </strong>enquanto pendente a lide. Caso j&aacute; o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restri&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A determina&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se aplica ao Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito do Banco Central &ndash; SCR (Resolu&ccedil;&atilde;o CMN n&deg; 5.037 de 29/9/2022), em raz&atilde;o do efeito de preven&ccedil;&atilde;o do superendividamento, e de controle da concess&atilde;o de cr&eacute;dito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situa&ccedil;&atilde;o do superendividamento da parte consumidora, na forma do art. 54-D do CDC.</p> <p><strong>INDEFIRO </strong>a suspens&atilde;o indiscriminada de a&ccedil;&otilde;es ou atos de constri&ccedil;&atilde;o patrimonial, ante a impossibilidade de determina&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica e desprovida de fundamenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>Exclus&otilde;es sobre as quais n&atilde;o incidem a tutela:</strong></p> <p>A tutela de urg&ecirc;ncia deferida visa ao restabelecimento do m&iacute;nimo existencial ao consumidor que tem descontados, em folha de pagamento e/ou conta-corrente, percentuais elevados que comprometem sua sobreviv&ecirc;ncia. Logo, n&atilde;o abrange obriga&ccedil;&otilde;es pendentes cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto banc&aacute;rio ou outra forma de adimplemento volunt&aacute;ria.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o alcan&ccedil;a contratos com garantia real e/ou aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, contratos de aval, contratos de cr&eacute;dito rural e contratos celebrados por pessoa jur&iacute;dica, visto que n&atilde;o apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.</p> <p><strong>Advert&ecirc;ncias &agrave; parte autora:</strong></p> <p>C&oacute;pia desta decis&atilde;o vale como of&iacute;cio, que dever&aacute; ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores r&eacute;us e &oacute;rg&atilde;o pagador, fins de atender a exig&ecirc;ncia da S&uacute;mula 410 do STJ.</p> <p>A parte autora fica advertida de que n&atilde;o poder&aacute; contrair novas d&iacute;vidas para inclus&atilde;o futura no plano e que dever&aacute; se abster de condutas que agravem sua situa&ccedil;&atilde;o de superendividamento. Registro que a viola&ccedil;&atilde;o do art. 104-A, &sect; 4&ordm;, IV, do CDC poder&aacute; ensejar revoga&ccedil;&atilde;o da tutela antecipada deferida.</p> <p><strong>Advert&ecirc;ncias &agrave; parte credora:</strong></p> <p>Esta decis&atilde;o dever&aacute; ser cumprida no prazo de 30 dias, contados a partir da data de protocolo de recebimento do of&iacute;cio ou despacho que comunicar esta decis&atilde;o, sob pena de multas de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao valor da d&iacute;vida, e de R$ 300,00 por dia de manuten&ccedil;&atilde;o indevida de inscri&ccedil;&atilde;o restritiva, limitada a 30 dias.</p> <p>Fica advertida a parte credora, ainda, que o descumprimento reiterado da decis&atilde;o judicial incidir&aacute; na aplica&ccedil;&atilde;o, ainda, de multa por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a, nos termos do artigo 77, &sect; 1&ordm; e inciso IV, do CPC.</p> <p>Por fim, fica cientificada sobre a impossibilidade de proceder a cobran&ccedil;as de forma abusiva, bem como de praticar condutas que importem no agravamento da situa&ccedil;&atilde;o de superendividamento da parte demandante. A concess&atilde;o irrespons&aacute;vel de cr&eacute;dito ap&oacute;s o ajuizamento da presente a&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; valorada na decis&atilde;o final, podendo acarretar, inclusive, a aplica&ccedil;&atilde;o das penalidades definidas pela lei.</p> <hr> <p><strong>DA FASE CONCILIAT&Oacute;RIA</strong></p> <p>A fase conciliat&oacute;ria n&atilde;o ocorreu de forma pr&eacute;via, raz&atilde;o pela qual SUSPENDO o feito ap&oacute;s a presente an&aacute;lise, para DETERMINAR a remessa do&nbsp; processo&nbsp; ao <strong><u>CEJUSC</u></strong>, para cumprir a fase obrigat&oacute;ria da Lei 14.181/21, artigo 104-A.</p> <p><strong>Advirto &agrave; parte autora</strong> que <strong>&Eacute; OBRIGAT&Oacute;RIA A PRESEN&Ccedil;A NA AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O/MEDIA&Ccedil;&Atilde;O</strong>, pela aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o. A <u>aus&ecirc;ncia injustificada</u>, de forma pr&eacute;via, acarretar&aacute; a <strong><u>REVOGA&Ccedil;&Atilde;O da tutela de urg&ecirc;ncia</u></strong>, uma vez que esta se submete ao "<em>condicionamento de seu efeitos &agrave; absten&ccedil;&atilde;o, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situa&ccedil;&atilde;o de superendividamento</em>" (art. 104-A,&sect; 4.&ordm;, IV, do CDC).&nbsp;&nbsp;</p> <p><strong>Advirto aos credores </strong>que a aus&ecirc;ncia injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta invi&aacute;vel dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a <strong>aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o, em especial e por analogia, do art. 104-A, &sect; 2.&ordm;, do CDC</strong>, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n.&ordm;38e n. 39 todos do FONAMEC (F&oacute;rum Nacional da Media&ccedil;&atilde;o e Concilia&ccedil;&atilde;o).</p> <p><u>Fins de processamento, dever&aacute; ser observado pela Secretaria:</u></p> <p><strong>Remeta-se&nbsp; o processo&nbsp; ao CEJUSC </strong>para designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia, observando-se o prazo m&iacute;nimo de 45 dias para possibilitar o cumprimento.</p> <p><strong>Com a informa&ccedil;&atilde;o da data da audi&ecirc;ncia, </strong><strong><u>CITE-SE </u>a parte demandada para comparecer &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o.</strong></p> <p><strong>Realizada audi&ecirc;ncia</strong>, aguarde-se o decurso do prazo contestacional e de r&eacute;plica, e retornem conclusos para decis&atilde;o de saneamento.</p> <hr> <p><strong>PORTARIA N. 01/26</strong></p> <p>Considerando a aprova&ccedil;&atilde;o, pela Corregedoria-Geral de Justi&ccedil;a, da Portaria n&ordm; 01, de 23.03.2026 do N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 de Gest&atilde;o do Superendividamento, no expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8, <strong>ficam advertidos os credores </strong>que, o descumprimento injustificado da determina&ccedil;&atilde;o de juntada dos documentos a seguir ou o fornecimento de informa&ccedil;&otilde;es incompletas poder&aacute; ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas nos artigos 54-D, &sect; &Uacute;nico, do CDC e a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na peti&ccedil;&atilde;o inicial, para fins de elabora&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Assim:</p> <p>a) INVERTO o<strong> &Ocirc;NUS DA PROVA </strong>em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6&deg;, inciso VIII do CDC;</p> <p>b) INTIMO os credores r&eacute;us para apresentarem no processo, <strong>no prazo de 30 dias</strong>: <strong>c&oacute;pia integral dos contratos </strong>que originaram o d&eacute;bito discutido na peti&ccedil;&atilde;o inicial, acompanhada das condi&ccedil;&otilde;es gerais e cl&aacute;usulas de encargos; <strong>hist&oacute;rico de evolu&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida</strong>, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou servi&ccedil;os agregados; al&eacute;m da <strong>Planilha de D&eacute;bitos Padronizada </strong>(conforme modelo abaixo), em formato pdf;</p> <p>c) DETERMINO o preenchimento da seguinte <strong>Planilha-padr&atilde;o, </strong>individualmente, <strong><u>para cada contrato de empr&eacute;stimo concedido</u></strong>:</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Descri&ccedil;&atilde;o</strong></p></td><td><p><strong>Coluna a ser preenchida pelo Credor</strong></p></td></tr><tr><td><p>&deg; Contrato</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Credor (nome):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Tipo de Cr&eacute;dito (descri&ccedil;&atilde;o consignado/ n&atilde;o consignado/ cart&atilde;o de cr&eacute;dito):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Valor Principal (valor):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Taxa de Juros (%) ao m&ecirc;s:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Taxa de Juros (%) ao ano:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Prazo (n&deg; parcelas):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Presta&ccedil;&atilde;o (valor em reais):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Data Contrato:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Data Vencimento Final do Contrato:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>N&uacute;mero Parcela Pagas</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Valor das Prest. Pagas:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Data do extrato:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Saldo Devedor:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Valor do seguro:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Juros de Mora m&ecirc;s (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Comiss&atilde;o Perman&ecirc;ncia (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Multa (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>CET mensal (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>CET anual (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>IOF (valor):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Contrato apresentado (sim/n&atilde;o):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Capitaliza&ccedil;&atilde;o (price/sac/ ou outra):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Per&iacute;odo do capital de Juros (di&aacute;ria, mensal, anual etc.):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Cadastro Inadimplentes (data):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Taxa (descrever nome e valor):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Taxa (descrever nome e valor):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Renegocia&ccedil;&atilde;o (colocar sim ou n&atilde;o):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Renegocia&ccedil;&atilde;o (colocar n&deg; contrato negociado):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr></tbody></table> <p>d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informa&ccedil;&otilde;es constantes dos contracheques vigentes &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebra&ccedil;&atilde;o do contrato.</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Descri&ccedil;&atilde;o</strong></p></td><td><p><strong>Valor (R$)</strong></p></td></tr><tr><td><p>N&deg; Contrato (para comprova&ccedil;&atilde;o da renda do consumidor)</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Data base contracheque</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Proventos Brutos Mensais</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>(-) IRPF (Retido na fonte)</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>(-) Desconto previdenci&aacute;rio</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>(-) Plano de sa&uacute;de (mensalidade)</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>&nbsp;(-) Outros descontos permitidos por lei</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>(=) Renda L&iacute;quida Ajustada - RLA</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr></tbody></table> <p>e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consign&aacute;vel no momento da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <hr> <p><strong>ORIENTA&Ccedil;&Otilde;ES GERAIS</strong></p> <p><strong>a) N&atilde;o est&aacute; autorizada a realiza&ccedil;&atilde;o de dep&oacute;sitos judiciais, </strong>pois o rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressup&otilde;e a valoriza&ccedil;&atilde;o da fase consensual oportunizando a constru&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento com foco na globalidade das obriga&ccedil;&otilde;es do consumidor. A aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o da possibilidade de consigna&ccedil;&atilde;o de valores nas a&ccedil;&otilde;es de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas,<strong> </strong>corresponde &agrave; aus&ecirc;ncia de possibilidade de afirma&ccedil;&atilde;o do valor incontroverso em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, notadamente porque a repactua&ccedil;&atilde;o que ocorrer&aacute; ao final da a&ccedil;&atilde;o pressup&otilde;e a aplica&ccedil;&atilde;o das consequ&ecirc;ncias previstas no artigo 54-D, par&aacute;grafo &uacute;nico do CDC e elabora&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento de acordo com as obriga&ccedil;&otilde;es e ao or&ccedil;amento do consumidor.&nbsp;</p> <p><strong>b) </strong>Informo &agrave;s partes que o <strong>sigilo processual</strong> deve ser restrito &agrave;s quest&otilde;es legais, raz&atilde;o pela qual ser&aacute; retificado o n&iacute;vel de sigilo cadastrado.</p> <p><strong>c)</strong> O sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a op&ccedil;&atilde;o substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualiza&ccedil;&atilde;o do cadastro de advogados, para recebimento de intima&ccedil;&otilde;es, <strong><u>sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais</u></strong>, na forma do art. 2&ordm; da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retifica&ccedil;&atilde;o/altera&ccedil;&atilde;o dos procuradores cabe apenas &agrave; pr&oacute;pria, em atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral, ou ao procurador.</p> <p><strong>d)</strong> Para maiores informa&ccedil;&otilde;es sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a.</p> <p>Agendada a intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica das partes.</p> <p>Cumpra-se o determinado.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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