Intimação — 5095452-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5095452-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B******* | P - F****…
Advogados
G****** C**** A******* (102173/R*) | L***…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5095452-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: L******* P**** B******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M******* R******** D* F****** (OAB RS100379)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** C**** A******* (OAB RS102173)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>CASO CONCRETO</strong></p> <p>A parte autora é <strong><span>L******* P**** B******</span></strong>, servidora pública estadual, com 65 anos de idade. Possui renda bruta de R$ 9.481,66.</p> <p>Após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, resta à parte autora a renda disponível de R$ 7.048,95.</p> <p>Da sua renda disponível são descontados, ainda os seguintes valores para pagamentos de operações de empréstimos consignados: R$ 3.536,15.</p> <hr> <p><strong>DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA </strong></p> <p>Defiro a gratuidade da justiça.</p> <p>Porém, o benefício não abrange automaticamente todos os atos do processo. Assim, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, possível flexibilizar a vedação do parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual.</p> <hr> <p>TUTELA DE URGÊNCIA</p> <p><strong>Da audiência de conciliação</strong></p> <p>Embora a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constitua fase obrigatória do procedimento de superendividamento, a tutela de urgência já pode ser apreciada, por se tratar de providência de cognição sumária - e a fase consensual é pré-requisito para o enfrentamento do mérito -, destinada à preservação do mínimo existencial e à garantia da utilidade do processo.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. (…) <strong>POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA <strong>CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento </strong>(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. </strong>(Agravo de Instrumento, Nº 5072594-**.2024.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024, com grifos e supressões)</p> <p>Assim, entendo possível a análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação. </p> <hr> <p><strong>DO DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA</strong></p> <p>Os elementos constantes do processo evidenciam a probabilidade do direito afirmado e a continuidade dos descontos na proporção efetuada atualmente prejudica a própria subsistência da parte demandante. Assim, a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em seu prejuízo. </p> <p>Os comprovantes de rendimentos demonstram que, só os descontos realizados sobre a renda disponível (que consiste nos vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias) ultrapassam o patamar máximo de 40% estabelecido pela Lei n. 10.820/2003 e n. 14.131/2021.</p> <p><strong>Portanto, necessária a limitação, a fim de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante, reservando-se parte da renda ao pagamento das despesas de subsistência.</strong></p> <p>Embora o Decreto n. 11.567/2023 estabeleça parâmetro objetivo para a definição do mínimo existencial, sua aplicação não dispensa a análise das circunstâncias concretas do caso. Isso porque a garantia de condições mínimas de subsistência digna depende da consideração da realidade econômica e familiar do consumidor.</p> <p>Ademais, no julgamento das ADPFs n. 1.005 e n. 1.006, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de revisão periódica do valor fixado a título de mínimo existencial, de modo a preservar sua adequação à realidade socioeconômica. Todavia, até o presente momento, não houve atualização do parâmetro estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023.</p> <p>Em vista disso, com base no art. 300 do CPC, e a fim de assegurar a efetiva preservação do mínimo existencial e a consecução dos objetivos da Lei n. 14.181/2021, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE DETERMINAR QUE </strong><strong><u>A PARTE RÉ</u></strong><strong>:</strong></p> <p><strong>a) LIMITE OS DESCONTOS </strong>relativos a todos os empréstimos da parte autora - consignados com desconto em folha de pagamento e não consignados com débito automático na conta-corrente - <strong>ao percentual máximo de 35% </strong>dos proventos líquidos (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), <strong>acrescido de até 5%</strong>, se houver dívida de cartão de crédito com pagamento por débito em conta.</p> <p>Destaco que esse critério encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF e art. 6º, XII, do CDC).</p> <p>Nesta linha de entendimento:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: <strong>A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, </strong>pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 5028012-**.2025.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025, com grifos e supressões)</p> <p>O percentual deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores até a elaboração do plano de pagamento.</p> <p>A limitação aqui determinada é aplicável mesmo que se trate de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário.</p> <p><strong>b) SE ABSTENHA de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, </strong>enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.</p> <p>A determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022), em razão do efeito de prevenção do superendividamento, e de controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora, na forma do art. 54-D do CDC.</p> <p><strong>INDEFIRO </strong>a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação.</p> <p><strong>Exclusões sobre as quais não incidem a tutela:</strong></p> <p>A tutela de urgência deferida visa ao restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que tem descontados, em folha de pagamento e/ou conta-corrente, percentuais elevados que comprometem sua sobrevivência. Logo, não abrange obrigações pendentes cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de adimplemento voluntária.</p> <p>Também não alcança contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, contratos de aval, contratos de crédito rural e contratos celebrados por pessoa jurídica, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.</p> <p><strong>Advertências à parte autora:</strong></p> <p>Cópia desta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus e órgão pagador, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ.</p> <p>A parte autora fica advertida de que não poderá contrair novas dívidas para inclusão futura no plano e que deverá se abster de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Registro que a violação do art. 104-A, § 4º, IV, do CDC poderá ensejar revogação da tutela antecipada deferida.</p> <p><strong>Advertências à parte credora:</strong></p> <p>Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, contados a partir da data de protocolo de recebimento do ofício ou despacho que comunicar esta decisão, sob pena de multas de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada ao valor da dívida, e de R$ 300,00 por dia de manutenção indevida de inscrição restritiva, limitada a 30 dias.</p> <p>Fica advertida a parte credora, ainda, que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC.</p> <p>Por fim, fica cientificada sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, bem como de praticar condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. A concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação, será valorada na decisão final, podendo acarretar, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei.</p> <hr> <p><strong>DA FASE CONCILIATÓRIA</strong></p> <p>A fase conciliatória não ocorreu de forma prévia, razão pela qual SUSPENDO o feito após a presente análise, para DETERMINAR a remessa do processo ao <strong><u>CEJUSC</u></strong>, para cumprir a fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.</p> <p><strong>Advirto à parte autora</strong> que <strong>É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO</strong>, pela aplicação do princípio da cooperação. A <u>ausência injustificada</u>, de forma prévia, acarretará a <strong><u>REVOGAÇÃO da tutela de urgência</u></strong>, uma vez que esta se submete ao "<em>condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento</em>" (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). </p> <p><strong>Advirto aos credores </strong>que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a <strong>aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC</strong>, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n.º38e n. 39 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).</p> <p><u>Fins de processamento, deverá ser observado pela Secretaria:</u></p> <p><strong>Remeta-se o processo ao CEJUSC </strong>para designação de audiência, observando-se o prazo mínimo de 45 dias para possibilitar o cumprimento.</p> <p><strong>Com a informação da data da audiência, </strong><strong><u>CITE-SE </u>a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação.</strong></p> <p><strong>Realizada audiência</strong>, aguarde-se o decurso do prazo contestacional e de réplica, e retornem conclusos para decisão de saneamento.</p> <hr> <p><strong>PORTARIA N. 01/26</strong></p> <p>Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, no expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8, <strong>ficam advertidos os credores </strong>que, o descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos a seguir ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC e a presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Assim:</p> <p>a) INVERTO o<strong> ÔNUS DA PROVA </strong>em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC;</p> <p>b) INTIMO os credores réus para apresentarem no processo, <strong>no prazo de 30 dias</strong>: <strong>cópia integral dos contratos </strong>que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; <strong>histórico de evolução da dívida</strong>, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; além da <strong>Planilha de Débitos Padronizada </strong>(conforme modelo abaixo), em formato pdf;</p> <p>c) DETERMINO o preenchimento da seguinte <strong>Planilha-padrão, </strong>individualmente, <strong><u>para cada contrato de empréstimo concedido</u></strong>:</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Descrição</strong></p></td><td><p><strong>Coluna a ser preenchida pelo Credor</strong></p></td></tr><tr><td><p>° Contrato</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Credor (nome):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Valor Principal (valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa de Juros (%) ao mês:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa de Juros (%) ao ano:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Prazo (n° parcelas):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Prestação (valor em reais):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data Contrato:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data Vencimento Final do Contrato:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Número Parcela Pagas</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Valor das Prest. Pagas:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data do extrato:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Saldo Devedor:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Valor do seguro:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Juros de Mora mês (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Comissão Permanência (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Multa (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Correção monetária (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>CET mensal (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>CET anual (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>IOF (valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Contrato apresentado (sim/não):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Capitalização (price/sac/ ou outra):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Cadastro Inadimplentes (data):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa (descrever nome e valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa (descrever nome e valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Renegociação (colocar sim ou não):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Renegociação (colocar n° contrato negociado):</p></td><td><p> </p></td></tr></tbody></table> <p>d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato.</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Descrição</strong></p></td><td><p><strong>Valor (R$)</strong></p></td></tr><tr><td><p>N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data base contracheque</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Proventos Brutos Mensais</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(-) IRPF (Retido na fonte)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(-) Desconto previdenciário</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(-) Plano de saúde (mensalidade)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p> (-) Outros descontos permitidos por lei</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(=) Renda Líquida Ajustada - RLA</p></td><td><p> </p></td></tr></tbody></table> <p>e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação.</p> <hr> <p><strong>ORIENTAÇÕES GERAIS</strong></p> <p><strong>a) Não está autorizada a realização de depósitos judiciais, </strong>pois o rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. A ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores nas ações de repactuação de dívidas,<strong> </strong>corresponde à ausência de possibilidade de afirmação do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC e elaboração do plano de pagamento de acordo com as obrigações e ao orçamento do consumidor. </p> <p><strong>b) </strong>Informo às partes que o <strong>sigilo processual</strong> deve ser restrito às questões legais, razão pela qual será retificado o nível de sigilo cadastrado.</p> <p><strong>c)</strong> O sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, <strong><u>sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais</u></strong>, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador.</p> <p><strong>d)</strong> Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça.</p> <p>Agendada a intimação eletrônica das partes.</p> <p>Cumpra-se o determinado.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento.