Intimação — 5022561-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5022561-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** D* B***** S*/A* | P - B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* -…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022561-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: E******* D* S**** M****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* R***** R*****</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** D* B***** S*/A*</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><u><span>Da análise da conduta do credor em audiência</span></u><span>:</span></strong></p> <p>O Administrador judicial deverá observar que, a <strong>ausência injustificada</strong>, bem como o comparecimento do representante do credor <strong>sem poderes reais e plenos para transigir </strong>e, ainda, a <strong>ausência de proposta pelo credor </strong>na audiência, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n.º 38 e n. 39 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).</p> <p>É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé.</p> <p>A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína.</p> <p>Logo, <strong>os credores têm o dever </strong>de observar a boa-fé concretizada na <u>apresentação de propostas </u>na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo <u>terem conhecimento para transigir</u> sobre a lide. Ainda, <u>inviável considerar como proposta, opção de pagamento à vista, tão somente, </u>sem ofertar à parte consumidora outras formas de regularização de seu débito.</p> <p>O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, dentre eles o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º<strong><em> </em></strong>Além do mais, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão quando nomeia, para representá-la em juízo, preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015).</p> <p>O legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor <strong>privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual, </strong>tanto que<strong> </strong>destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC.</p> <p>O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão:</p> <table><tbody><tr><td><p></p><p> </p></td></tr></tbody></table> <p>A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido:</p> <p>"(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a <strong>imposição das sanções legalmente previstas</strong> (...)</p> <p>5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, <strong>caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida</strong>. (...)</p> <p>6. <strong>A possibilidade antes mencionada deve ser admitida</strong>. (...)</p> <p>11. <strong>É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado</strong>, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável.</p> <p>12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, <strong>é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes</strong>. (...)</p> <p>13. Para afastar a aplicação dessas sanções, <strong>não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor.</strong> Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada.</p> <p>15. <u><strong>O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência</strong></u>.</p> <p>16. <strong>O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo.</strong> A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento.</p> <p>17. <strong>Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente</strong>. (...)". GRIFEI</p> <p><u><strong>Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor </strong></u>SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO<u><strong> a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC</strong></u>, a saber:</p> <p><strong>1)</strong> <strong>suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora;</strong></p> <p><strong>2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;</strong></p> <p><strong>3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.</strong></p> <p>Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: <strong>30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR.</strong></p> <p>Informo que realizei a intimação pessoal de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação.</p> <p><strong><span>Advertências:</span></strong></p> <p>O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente.</p> <p>Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como <strong>a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício.</strong></p> <p>Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de <strong>multa por ato atentatório à dignidade da justiça</strong>, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC.</p> <p><span>Prosseguimento:</span></p> <p>As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença.</p> <p>O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação.</p> <p><u><strong><span>DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova</span></strong></u></p> <p>Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8:</p> <p>a) DETERMINO a <strong>INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA </strong>em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC;</p> <p>b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, <span><strong>no prazo de 30 dias</strong>:</span></p> <p><strong>cópia integral dos contratos </strong>que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos;</p> <p><strong>Histórico de evolução da dívida</strong>, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados;</p> <p><strong>Planilha de Débitos Padronizada </strong>(conforme modelo no Anexo I), em formato pdf</p> <p>c) DETERMINO o preenchimento da seguinte <strong>Planilha-padrão, </strong> individualmente, <u><strong>para cada contrato de empréstimo concedido</strong></u>:</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Descrição</strong></p></td><td><p><strong>Coluna a ser preenchida pelo Credor</strong></p></td></tr><tr><td><p>N° Contrato</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Credor (nome):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Valor Principal (valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa de Juros (%) ao mês:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa de Juros (%) ao ano:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Prazo (n° parcelas):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Prestação (valor em reais):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data Contrato:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data Vencimento Final do Contrato:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Número Parcela Pagas</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Valor das Prest. Pagas:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data do extrato:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Saldo Devedor:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Valor do seguro:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Juros de Mora mês (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Comissão Permanência (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Multa (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Correção monetária (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>CET mensal (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>CET anual (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>IOF (valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Contrato apresentado (sim/não):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Capitalização (price/sac/ ou outra):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Cadastro Inadimplentes (data):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa (descrever nome e valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa (descrever nome e valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Renegociação (colocar sim ou não):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Renegociação (colocar n° contrato negociado):</p></td><td><p> </p></td></tr></tbody></table> <p>d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato.</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Descrição</strong></p></td><td><p><strong>Valor (R$)</strong></p></td></tr><tr><td><p>N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data base contracheque</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Proventos Brutos Mensais</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(-) IRPF (Retido na fonte)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(-) Desconto previdenciário</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(-) Plano de saúde (mensalidade)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p> (-) Outros descontos permitidos por lei</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(=) Renda Líquida Ajustada - RLA</p></td><td><p> </p></td></tr></tbody></table> <p>e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação.</p> <p><span>ADVERTÊNCIAS LEGAIS:</span></p> <p>Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria:<strong> </strong></p> <p>O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar:</p> <p>I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC;</p> <p>II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do <strong>art. 400, I, do CPC</strong>.</p> <p>Considerando que já apresentada réplica e nomeado administrador, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos.</p> <p>Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Com impugnação, intime-se o administrador.</p> <p>Agendada intimação das partes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5022561-**.2026.8.21.****.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento.