TJRS Intimação 2ª Relatoria do 1º Núcleo Es…

Intimação — 5000684-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5000684-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5000684-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Revis&atilde;o de Juros Remunerat&oacute;rios, Capitaliza&ccedil;&atilde;o/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador M&Aacute;RIO CRESPO BRUM</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: J*** S**** J**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** G**** R****** (OAB RS108152)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. EMPR&Eacute;STIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. DESCARACTERIZA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO NA FORMA SIMPLES. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedente a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato de empr&eacute;stimo pessoal consignado para servidores p&uacute;blicos, na qual o autor postulava a limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora e a repeti&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong></p> <p>H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (a) preliminar de ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade recursal, suscitada pela apelada; (b) preliminar de nulidade da senten&ccedil;a por aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o, suscitada pelo apelante; (c) m&eacute;rito quanto &agrave; abusividade dos juros remunerat&oacute;rios pactuados e seus consect&aacute;rios.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong></p> <p>A preliminar de ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade &eacute; rejeitada, pois as raz&otilde;es recursais impugnam os fundamentos da decis&atilde;o recorrida, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.</p> <p>A preliminar de nulidade da senten&ccedil;a por aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o &eacute; rejeitada, pois a decis&atilde;o recorrida apresenta motiva&ccedil;&atilde;o clara e suficiente, em observ&acirc;ncia aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988; a utiliza&ccedil;&atilde;o de fundamenta&ccedil;&atilde;o uniformizada n&atilde;o caracteriza aus&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O CDC &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras (S&uacute;mula 297 do STJ), e a revis&atilde;o judicial de cl&aacute;usulas abusivas &eacute; admitida com base nos arts. 6&ordm;, V, 39, V, e 51, IV, do CDC.</p> <p>Os juros remunerat&oacute;rios contratados superam expressivamente a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contrata&ccedil;&atilde;o, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, III, do CDC; a institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o demonstrou crit&eacute;rios de risco que justificassem a discrep&acirc;ncia, impondo-se a limita&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado.</p> <p>Reconhecida a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios no per&iacute;odo de normalidade contratual, imp&otilde;e-se a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora (S&uacute;mula 380 do STJ; REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP); a compensa&ccedil;&atilde;o opera-se sobre parcelas vencidas e n&atilde;o vincendas (arts. 368 e 369 do CC/2002); a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito &eacute; devida na forma simples, sem aplica&ccedil;&atilde;o do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de m&aacute;-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p><strong>Recurso provido.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por <span>J*** S**** J****</span> em face da senten&ccedil;a proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional c/c repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito movida contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (<span>evento 34, SENT1</span>), nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p>Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil,&nbsp;<strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong>&nbsp;a a&ccedil;&atilde;o promovida por&nbsp;<strong><span>J*** S**** J****</span></strong>&nbsp;em face de&nbsp;<strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********.</strong></p> <p>Em face da sucumb&ecirc;ncia, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, &sect; 2&deg;, do C&oacute;digo de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, &sect; 3&ordm;, do mesmo diploma legal, em raz&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a deferida.</p> <p>Em suas raz&otilde;es (<span>evento 39, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), o apelante alegou a nulidade da senten&ccedil;a por aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o e negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional. No m&eacute;rito, sustentou a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios contratados, afirmando que superam expressivamente a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva opera&ccedil;&atilde;o e per&iacute;odo, gerando desvantagem exagerada ao consumidor. Defendeu a possibilidade de revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora e a impossibilidade de compensa&ccedil;&atilde;o com parcelas vincendas, devendo ocorrer a repeti&ccedil;&atilde;o simples do ind&eacute;bito em rela&ccedil;&atilde;o aos valores pagos em excesso. Postulou o recebimento e provimento do recurso para reformar a senten&ccedil;a, julgando procedentes os pedidos da exordial com a limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado do BACEN e restitui&ccedil;&atilde;o simples do ind&eacute;bito e, subsidiariamente, a desconstitui&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a para realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia cont&aacute;bil e a invers&atilde;o dos &ocirc;nus sucumbenciais com a fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios recursais.</p> <p>Em suas contrarraz&otilde;es (<span>evento 45, CONTRAZ1</span>), a apelada sustentou, preliminarmente, o n&atilde;o conhecimento do recurso por viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da dialeticidade. No m&eacute;rito, argumentou a inexist&ecirc;ncia de conduta il&iacute;cita, a legalidade dos encargos e a regularidade das taxas de juros pactuadas, com base na liberdade de contrata&ccedil;&atilde;o e no princ&iacute;pio pacta sunt servanda. Defendeu a aus&ecirc;ncia de abusividade contratual, a inaplicabilidade dos arts. 406 e 591 do C&oacute;digo Civil e a impossibilidade de restitui&ccedil;&atilde;o de valores. Postulou o n&atilde;o conhecimento do recurso ou, no m&eacute;rito, o seu total desprovimento, mantendo-se integralmente a senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p><strong>Da admissibilidade</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso.</p> <p><strong>Da possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico</strong></p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a,&nbsp;<strong><u>poder&aacute; dar ou negar provimento</u></strong>&nbsp;ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em conson&acirc;ncia, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator&nbsp;<strong><u>negar ou dar provimento</u></strong>&nbsp;ao recurso quando h&aacute; jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p>XXXVI &ndash; negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</p> <p>Portanto, na hip&oacute;tese dos autos, mostra-se cab&iacute;vel o julgamento do recurso por decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na an&aacute;lise das quest&otilde;es devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>Da controv&eacute;rsia recursal</strong></p> <p>A controv&eacute;rsia recursal cinge-se &agrave; an&aacute;lise&nbsp;da taxa aplic&aacute;vel no contrato de empr&eacute;stimo pessoal celebrado entre as partes.</p> <p><strong>PRELIMINARES</strong></p> <p><strong>Ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade</strong></p> <p>N&atilde;o obstante as alega&ccedil;&otilde;es da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas raz&otilde;es impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decis&atilde;o recorrida.</p> <p><strong>Nulidade da senten&ccedil;a por aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>Em preliminar, a parte recorrente sustenta a nulidade da senten&ccedil;a, sob o argumento de aus&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Contudo, a senten&ccedil;a recorrida mostra-se devidamente fundamentada, em estrita observ&acirc;ncia aos artigos 11 e 489 do C&oacute;digo de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Da an&aacute;lise de sua motiva&ccedil;&atilde;o, verifica-se que o magistrado apreciou as quest&otilde;es suscitadas, apresentando raz&otilde;es claras, l&oacute;gicas e suficientes para amparar a conclus&atilde;o adotada quanto a cada ponto controvertido.</p> <p>Importante destacar que a utiliza&ccedil;&atilde;o de fundamenta&ccedil;&atilde;o uniformizada, desde que evidencie de modo claro a linha de racioc&iacute;nio do julgador, n&atilde;o caracteriza aus&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o. Ao contr&aacute;rio, constitui instrumento v&aacute;lido de gest&atilde;o judici&aacute;ria, que promove isonomia, efici&ecirc;ncia e garante a dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo.</p> <p>Assim, a irresigna&ccedil;&atilde;o n&atilde;o merece acolhimento.</p> <p><strong>M&Eacute;RITO</strong></p> <p><strong>Aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>A incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; incontest&aacute;vel, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de cr&eacute;dito e institui&ccedil;&otilde;es financeiras se enquadram no conceito de rela&ccedil;&atilde;o de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a S&uacute;mula n&ordm; 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</p> <p>Reconhecida a incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, admite-se a revis&atilde;o judicial das cl&aacute;usulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6&ordm;, V, do CDC, &eacute; direito b&aacute;sico do consumidor a modifica&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas que imponham presta&ccedil;&otilde;es desproporcionais ou a revis&atilde;o do contrato em raz&atilde;o de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretens&atilde;o do consumidor se enquadra na primeira hip&oacute;tese, consistente na revis&atilde;o de cl&aacute;usulas abusivas vigentes desde a contrata&ccedil;&atilde;o. Tal possibilidade &eacute; refor&ccedil;ada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exig&ecirc;ncia de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade das cl&aacute;usulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-f&eacute; e a equidade.</p> <p>Assim, &agrave; luz da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, &eacute; leg&iacute;tima a an&aacute;lise judicial das cl&aacute;usulas questionadas, com vistas a restabelecer o equil&iacute;brio contratual.</p> <p><strong>Juros remunerat&oacute;rios</strong></p> <p>&Eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que as institui&ccedil;&otilde;es integrantes do Sistema Financeiro Nacional n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n.&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na S&uacute;mula n.&deg; 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula n.&deg; 382, firmou orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade.</p> <p>Em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de regramento legal espec&iacute;fico sobre a mat&eacute;ria, que deu ensejo ao ajuizamento de in&uacute;meras demandas judiciais e &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es jurisprudenciais divergentes quanto &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n&deg; 1.061.530/RS, ocasi&atilde;o em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>a) As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como disp&otilde;e a S&uacute;mula 596/STF;</p> <p>b) A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade;</p> <p>c) S&atilde;o inaplic&aacute;veis aos juros remunerat&oacute;rios dos contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rios as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) &Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, &sect;1&ordm;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remunerat&oacute;rios estipulada no contrato com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo per&iacute;odo, bem como avaliar as caracter&iacute;sticas e demais elementos da opera&ccedil;&atilde;o, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor.</p> <p>Da an&aacute;lise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional &eacute; de empr&eacute;stimo pessoal consignado para trabalhadores do setor p&uacute;blico, Proposta n&ordm; 48329715, celebrado em 11/11/2021, no valor de R$ 5.000,12, para pagamento em 96 parcelas de R$ 191,12, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 2,98% ao m&ecirc;s e 42,24% ao ano (<span>evento 1, CONTR4</span>).</p> <p>Conforme informa&ccedil;&otilde;es obtidas no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito contratada era de 18,43% ao ano.</p> <p></p> <p>&Agrave; vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remunerat&oacute;rios contratado apresenta expressiva e injustificada discrep&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; m&eacute;dia de mercado, alcan&ccedil;ando patamar excessivo e desproporcional em compara&ccedil;&atilde;o &agrave;s taxas praticadas &agrave; &eacute;poca.</p> <p>Por sua vez, a institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o apresentou documenta&ccedil;&atilde;o capaz de justificar objetivamente a ado&ccedil;&atilde;o de encargos t&atilde;o elevados, deixando de demonstrar quais crit&eacute;rios de an&aacute;lise de risco foram efetivamente considerados na forma&ccedil;&atilde;o dos encargos.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, n&atilde;o demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contrata&ccedil;&atilde;o por percentual t&atilde;o significativamente superior &agrave;s taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor, nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, III, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necess&aacute;ria a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula contratual, a fim de restabelecer o equil&iacute;brio e a equidade da rela&ccedil;&atilde;o firmada entre as partes.</p> <p>Portanto, no contrato em an&aacute;lise, s&atilde;o abusivos os juros remunerat&oacute;rios, impondo-se a sua limita&ccedil;&atilde;o de acordo com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para opera&ccedil;&otilde;es da mesma natureza no per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>Descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora</strong></p> <p>A descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado &ldquo;per&iacute;odo de normalidade&rdquo;, notadamente os juros remunerat&oacute;rios e a capitaliza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Esse entendimento encontra respaldo na S&uacute;mula 380 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp n&ordm; 1.061.530/RS e REsp n&ordm; 1.639.320/SP, a seguir transcritos.</p> <p>S&uacute;mula 380. A simples propositura da a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contrato n&atilde;o inibe a caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora do autor.</p> <p>ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O 2 - CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA</p> <p>a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per&iacute;odo da normalidade contratual (juros remunerat&oacute;rios e capitaliza&ccedil;&atilde;o) descaracteriza a mora;</p> <p>b) N&atilde;o descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de a&ccedil;&atilde;o revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao per&iacute;odo de inadimpl&ecirc;ncia contratual.</p> <p>TEMA 972/STJ.</p> <p>(...);</p> <p>2.3 - A abusividade de encargos acess&oacute;rios do contrato n&atilde;o descaracteriza a mora.</p> <p>Assim, tendo em vista que est&aacute; demonstrada no caso concreto a exist&ecirc;ncia de encargos abusivos no per&iacute;odo de normalidade contratual, imp&otilde;e-se o reconhecimento da descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora.</p> <p><strong>Compensa&ccedil;&atilde;o e/ou repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito</strong></p> <p>A revis&atilde;o judicial objeto da presente a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se confunde com hip&oacute;teses de viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva do contrato. At&eacute; o momento da decis&atilde;o judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obriga&ccedil;&atilde;o pactuada permanece h&iacute;gida (v&aacute;lida e exig&iacute;vel) nos seus pr&oacute;prios termos.</p> <p>Assim sendo, a necessidade de compensa&ccedil;&atilde;o e/ou devolu&ccedil;&atilde;o de valores se torna devida somente a partir do momento em que &eacute; proferida decis&atilde;o judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cl&aacute;usula do contrato na qual est&aacute; previsto encargo monet&aacute;rio.</p> <p>Sobre a compensa&ccedil;&atilde;o, disp&otilde;em os arts. 368 e 369 do CC:</p> <p>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obriga&ccedil;&otilde;es extinguem-se, at&eacute; onde se compensarem.</p> <p>Art. 369. A compensa&ccedil;&atilde;o efetua-se entre d&iacute;vidas l&iacute;quidas, vencidas e de coisas fung&iacute;veis.</p> <p>Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revis&atilde;o judicial do contrato, a diferen&ccedil;a decorrente da redu&ccedil;&atilde;o dos valores originalmente pactuados poder&aacute; ser compensada se houver saldo devedor vencido (presta&ccedil;&otilde;es vencidas e n&atilde;o pagas) em favor da institui&ccedil;&atilde;o financeira. N&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o legal para que se opere a compensa&ccedil;&atilde;o sobre presta&ccedil;&otilde;es vincendas.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. OS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS S&Atilde;O ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. A compensa&ccedil;&atilde;o de valores deve ocorrer em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s parcelas vencidas e n&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprud&ecirc;ncia desta corte e do superior tribunal de justi&ccedil;a. RECURSO PROVIDO. (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5162662-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)</p> <p>Caso a revis&atilde;o se opere depois da quita&ccedil;&atilde;o integral da obriga&ccedil;&atilde;o, a diferen&ccedil;a decorrente da redu&ccedil;&atilde;o dos valores originalmente pactuados dever&aacute; ser devolvida ao consumidor (repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito).</p> <p>Outrossim, nos casos em que essa diferen&ccedil;a for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monet&aacute;rio dever&aacute; realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensa&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o devolvidos ao consumidor pela institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Tanto a compensa&ccedil;&atilde;o quanto a devolu&ccedil;&atilde;o de valores devem ser realizadas na forma simples.</p> <p>N&atilde;o se aplica na presente a&ccedil;&atilde;o a penalidade de restitui&ccedil;&atilde;o em dobro prevista no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade &eacute; punir a pr&aacute;tica de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que n&atilde;o eram devidos.</p> <p>Portanto, a revis&atilde;o de pactua&ccedil;&atilde;o considerada abusiva, por si s&oacute;, sem prova inequ&iacute;voca de m&aacute;-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o autoriza a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores revisados.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte firmou entendimento de que a devolu&ccedil;&atilde;o do excesso resultante da revis&atilde;o judicial de contratos banc&aacute;rios deve ser realizada de forma simples.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. REVIS&Atilde;O CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, com rec&aacute;lculo do d&eacute;bito e repeti&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR [...]. 5. A repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.&ordm; 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da senten&ccedil;a. 2. Provimento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao m&ecirc;s, determinar a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os &ocirc;nus de sucumb&ecirc;ncia[...] (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5038027-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)</p> <p><strong>Consect&aacute;rios legais</strong></p> <p>Sobre o valor total da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito incide atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria desde o desembolso pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo, IPCA (art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde &agrave; taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia, SELIC, menos o &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria aplic&aacute;vel (art. 406, &sect;1&ordm;, do CC), desde a cita&ccedil;&atilde;o, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.</p> <p><strong>Honor&aacute;rios sucumbenciais</strong></p> <p>Diante do provimento do recurso e da proced&ecirc;ncia dos pedidos formulados na peti&ccedil;&atilde;o inicial, imp&otilde;e-se a invers&atilde;o dos &ocirc;nus sucumbenciais.</p> <p>Assim, condeno a institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, &sect; 8&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Por fim, &eacute; oportuno lembrar orienta&ccedil;&atilde;o do STF em <strong>repercuss&atilde;o geral </strong>no AgIn 791292 &ndash; <strong>TEMA 339 </strong>&ndash;, resultando a seguinte tese: &ldquo;<em>O art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal exige que o ac&oacute;rd&atilde;o ou decis&atilde;o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega&ccedil;&otilde;es ou provas.</em>&rdquo; E do STJ: &ldquo;<em>O julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motiva&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria para dirimir o lit&iacute;gio</em>&rdquo; (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se inclu&iacute;dos na decis&atilde;o os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pr&eacute;-questionamento.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a senten&ccedil;a para limitar a taxa de juros remunerat&oacute;rios do contrato (Proposta n&ordm; 48329715) &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo BACEN na data da contrata&ccedil;&atilde;o, descaracterizar a mora, e admitir a compensa&ccedil;&atilde;o e a repeti&ccedil;&atilde;o dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, com a invers&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DOU PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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O órgão informado na fonte pública é 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível.
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