Intimação — 5000684-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5000684-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5000684-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: J*** S**** J**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** G**** R****** (OAB RS108152)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para servidores públicos, na qual o autor postulava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p>Há três questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela apelada; (b) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, suscitada pelo apelante; (c) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e seus consectários.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p>A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.</p> <p>A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta motivação clara e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988; a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação.</p> <p>O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e a revisão judicial de cláusulas abusivas é admitida com base nos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC.</p> <p>Os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios de risco que justificassem a discrepância, impondo-se a limitação à taxa média de mercado.</p> <p>Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora (Súmula 380 do STJ; REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP); a compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não vincendas (arts. 368 e 369 do CC/2002); a repetição do indébito é devida na forma simples, sem aplicação do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p><strong>Recurso provido.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <span>J*** S**** J****</span> em face da sentença proferida nos autos da ação revisional c/c repetição do indébito movida contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (<span>evento 34, SENT1</span>), nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p>Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> a ação promovida por <strong><span>J*** S**** J****</span></strong> em face de <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********.</strong></p> <p>Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida.</p> <p>Em suas razões (<span>evento 39, APELAÇÃO1</span>), o apelante alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, afirmando que superam expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva operação e período, gerando desvantagem exagerada ao consumidor. Defendeu a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a descaracterização da mora e a impossibilidade de compensação com parcelas vincendas, devendo ocorrer a repetição simples do indébito em relação aos valores pagos em excesso. Postulou o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da exordial com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN e restituição simples do indébito e, subsidiariamente, a desconstituição da sentença para realização de perícia contábil e a inversão dos ônus sucumbenciais com a fixação de honorários recursais.</p> <p>Em suas contrarrazões (<span>evento 45, CONTRAZ1</span>), a apelada sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, argumentou a inexistência de conduta ilícita, a legalidade dos encargos e a regularidade das taxas de juros pactuadas, com base na liberdade de contratação e no princípio pacta sunt servanda. Defendeu a ausência de abusividade contratual, a inaplicabilidade dos arts. 406 e 591 do Código Civil e a impossibilidade de restituição de valores. Postulou o não conhecimento do recurso ou, no mérito, o seu total desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>Da admissibilidade</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p><strong>Da possibilidade de julgamento monocrático</strong></p> <p>No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, <strong><u>poderá dar ou negar provimento</u></strong> ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator <strong><u>negar ou dar provimento</u></strong> ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p>XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</p> <p>Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>Da controvérsia recursal</strong></p> <p>A controvérsia recursal cinge-se à análise da taxa aplicável no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes.</p> <p><strong>PRELIMINARES</strong></p> <p><strong>Ofensa ao princípio da dialeticidade</strong></p> <p>Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida.</p> <p><strong>Nulidade da sentença por ausência de fundamentação</strong></p> <p>Em preliminar, a parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de motivação.</p> <p>Contudo, a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Da análise de sua motivação, verifica-se que o magistrado apreciou as questões suscitadas, apresentando razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido.</p> <p>Importante destacar que a utilização de fundamentação uniformizada, desde que evidencie de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação. Ao contrário, constitui instrumento válido de gestão judiciária, que promove isonomia, eficiência e garante a duração razoável do processo.</p> <p>Assim, a irresignação não merece acolhimento.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p><strong>Aplicação do Código de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.</p> <p>Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.</p> <p><strong>Juros remuneratórios</strong></p> <p>É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.</p> <p>Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;</p> <p>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;</p> <p>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público, Proposta nº 48329715, celebrado em 11/11/2021, no valor de R$ 5.000,12, para pagamento em 96 parcelas de R$ 191,12, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,98% ao mês e 42,24% ao ano (<span>evento 1, CONTR4</span>).</p> <p>Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 18,43% ao ano.</p> <p></p> <p>À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.</p> <p>Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.</p> <p>Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.</p> <p>Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.</p> <p><strong>Descaracterização da mora</strong></p> <p>A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.</p> <p>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.</p> <p>Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.</p> <p>ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA</p> <p>a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;</p> <p>b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.</p> <p>TEMA 972/STJ.</p> <p>(...);</p> <p>2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.</p> <p>Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.</p> <p><strong>Compensação e/ou repetição do indébito</strong></p> <p>A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.</p> <p>Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.</p> <p>Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:</p> <p>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.</p> <p>Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.</p> <p>Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 5162662-**.2024.8.21.****, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)</p> <p>Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).</p> <p>Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.</p> <p>Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples.</p> <p>Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos.</p> <p>Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.</p> <p>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 5038027-**.2024.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)</p> <p><strong>Consectários legais</strong></p> <p>Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.</p> <p><strong>Honorários sucumbenciais</strong></p> <p>Diante do provimento do recurso e da procedência dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.</p> <p>Assim, condeno a instituição financeira demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em <strong>repercussão geral </strong>no AgIn 791292 – <strong>TEMA 339 </strong>–, resultando a seguinte tese: “<em>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.</em>” E do STJ: “<em>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio</em>” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato (Proposta nº 48329715) à taxa média de mercado apurada pelo BACEN na data da contratação, descaracterizar a mora, e admitir a compensação e a repetição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, com a inversão da sucumbência.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DOU PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível.