TJRS Intimação 2ª Relatoria do 1º Núcleo Es…

Intimação — 5006435-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5006435-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J****…

Advogados

T**** L*** R******* (76683/R*) | M**** A******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5006435-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Revis&atilde;o de Juros Remunerat&oacute;rios, Capitaliza&ccedil;&atilde;o/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador M&Aacute;RIO CRESPO BRUM</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: J**** A**** D* A****** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** L*** R******* (OAB RS076683)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** S****** M****** (OAB RS064197)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. ABUSIVIDADE N&Atilde;O CONFIGURADA. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos de revis&atilde;o de contratos de cr&eacute;dito consignado e de repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito, mantendo as estipula&ccedil;&otilde;es pactuadas.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong></p> <p>H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (a) a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios pactuados nos contratos de cr&eacute;dito consignado, com pedido de limita&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado; (b) o cabimento da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong></p> <p>O CDC &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, sendo admiss&iacute;vel a revis&atilde;o judicial de cl&aacute;usulas contratuais abusivas, conforme a S&uacute;mula n&ordm; 297 do STJ e os arts. 6&ordm;, V, 39, V, e 51, IV, do CDC.</p> <p>A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade, conforme a S&uacute;mula n&ordm; 382 do STJ, sendo necess&aacute;ria a demonstra&ccedil;&atilde;o de desvantagem exagerada ao consumidor, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>A compara&ccedil;&atilde;o entre as taxas contratadas e as taxas m&eacute;dias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade n&atilde;o revela diverg&ecirc;ncia relevante, o que afasta a abusividade.</p> <p>Ausente abusividade nos encargos da normalidade contratual, n&atilde;o h&aacute; descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora nem pagamento indevido, o que prejudica a pretens&atilde;o de repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p><strong>Recurso desprovido.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por <span>J**** A**** D* A******</span> em face da senten&ccedil;a proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito movida contra Facta Financeira S.A. Cr&eacute;dito, Financiamento e Investimento (<span>evento 25, SENT1</span>), nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p>Pelo exposto,&nbsp;<strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong>&nbsp;os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipula&ccedil;&otilde;es pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honor&aacute;rios do advogado da parte adversa. Fixo honor&aacute;rios em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida,&nbsp;os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, at&eacute; o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o, a contar do tr&acirc;nsito em julgado, com fulcro no art. 406, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil.&nbsp;Suspensa a exigibilidade &agrave; parte autora, em raz&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria.</p> <p>Em suas raz&otilde;es (<span>evento 30, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), o apelante alegou a incid&ecirc;ncia das normas do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor aos contratos banc&aacute;rios e a possibilidade de revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais abusivas. Sustentou a abusividade das taxas de juros remunerat&oacute;rios praticadas nos contratos de cr&eacute;dito consignado, postulando a respectiva limita&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as opera&ccedil;&otilde;es da mesma esp&eacute;cie. Defendeu a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora em raz&atilde;o da cobran&ccedil;a de encargos abusivos no per&iacute;odo da normalidade contratual, bem como o cabimento da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito dos valores pagos a maior e o descabimento da compensa&ccedil;&atilde;o com parcelas vincendas, com fulcro no art. 369 do C&oacute;digo Civil. Pediu o provimento do recurso para reformar a senten&ccedil;a, julgando procedentes os pedidos da peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p> <p>Por sua vez, a apelada, em suas contrarraz&otilde;es (<span>evento 36, CONTRAZ1</span>), argumentou a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e a aus&ecirc;ncia de abusividade nas taxas de juros remunerat&oacute;rios contratadas, aduzindo a for&ccedil;a obrigat&oacute;ria dos contratos e o princ&iacute;pio da boa-f&eacute; objetiva. Pediu o desprovimento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o e a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios recursais.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p><strong>Da admissibilidade</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso.</p> <p><strong>Da possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico</strong></p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a,&nbsp;<strong><u>poder&aacute; dar ou negar provimento</u></strong>&nbsp;ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em conson&acirc;ncia, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator&nbsp;<strong><u>negar ou dar provimento</u></strong>&nbsp;ao recurso quando h&aacute; jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p>XXXVI &ndash; negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</p> <p>Portanto, na hip&oacute;tese dos autos, mostra-se cab&iacute;vel o julgamento do recurso por decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na an&aacute;lise das quest&otilde;es devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>Da controv&eacute;rsia recursal</strong></p> <p>A controv&eacute;rsia recursal cinge-se &agrave; an&aacute;lise&nbsp;da taxa aplic&aacute;vel no contrato celebrado entre as partes.</p> <p><strong>M&Eacute;RITO</strong></p> <p><strong>Aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>A incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; incontest&aacute;vel, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de cr&eacute;dito e institui&ccedil;&otilde;es financeiras se enquadram no conceito de rela&ccedil;&atilde;o de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a S&uacute;mula n&ordm; 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</p> <p>Reconhecida a incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, admite-se a revis&atilde;o judicial das cl&aacute;usulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6&ordm;, V, do CDC, &eacute; direito b&aacute;sico do consumidor a modifica&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas que imponham presta&ccedil;&otilde;es desproporcionais ou a revis&atilde;o do contrato em raz&atilde;o de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretens&atilde;o do consumidor se enquadra na primeira hip&oacute;tese, consistente na revis&atilde;o de cl&aacute;usulas abusivas vigentes desde a contrata&ccedil;&atilde;o. Tal possibilidade &eacute; refor&ccedil;ada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exig&ecirc;ncia de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade das cl&aacute;usulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-f&eacute; e a equidade.</p> <p>Assim, &agrave; luz da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, &eacute; leg&iacute;tima a an&aacute;lise judicial das cl&aacute;usulas questionadas, com vistas a restabelecer o equil&iacute;brio contratual.</p> <p><strong>Juros remunerat&oacute;rios</strong></p> <p>&Eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que as institui&ccedil;&otilde;es integrantes do Sistema Financeiro Nacional n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n.&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na S&uacute;mula n.&deg; 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula n.&deg; 382, firmou orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade.</p> <p>Em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de regramento legal espec&iacute;fico sobre a mat&eacute;ria, que deu ensejo ao ajuizamento de in&uacute;meras demandas judiciais e &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es jurisprudenciais divergentes quanto &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n&deg; 1.061.530/RS, ocasi&atilde;o em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>a) As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como disp&otilde;e a S&uacute;mula 596/STF;</p> <p>b) A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade;</p> <p>c) S&atilde;o inaplic&aacute;veis aos juros remunerat&oacute;rios dos contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rios as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) &Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada &ndash; art. 51, &sect;1&ordm;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remunerat&oacute;rios estipulada no contrato com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo per&iacute;odo, bem como avaliar as caracter&iacute;sticas e demais elementos da opera&ccedil;&atilde;o, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor.</p> <p>Da an&aacute;lise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional envolve os contratos de empr&eacute;stimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado:</p> <p>a) Contrato n&ordm; 100936110, celebrado em 30/04/2025, no valor l&iacute;quido de R$ 3.653,10, para pagamento em 12 parcelas de R$ 552,70, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 4,99% ao m&ecirc;s e 79,38% ao ano (<span>evento 18, CONTRAZREXT8</span>);</p> <p>b) Contrato n&ordm; 105697989, celebrado em 11/07/2025, no valor l&iacute;quido de R$ 1.219,11, para pagamento em 12 parcelas de R$ 181,00, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 4,99% ao m&ecirc;s e 79,38% ao ano (<span>evento 18, CONTR4</span>);</p> <p>c) Contrato n&ordm; 111500157, celebrado em 06/10/2025, no valor l&iacute;quido de R$ 5.605,16, para pagamento em 48 parcelas de R$ 613,18, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 4,50% ao m&ecirc;s e 69,59% ao ano (<span>evento 18, CONTR6</span>).</p> <p>Conforme informa&ccedil;&otilde;es obtidas no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central do Brasil, nas datas das assinaturas dos pactos, as taxas m&eacute;dias de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito contratada eram de 59,06% ao ano em abril de 2025, 55,47% ao ano em julho de 2025 e 59,04% ao ano em outubro de 2025.</p> <p></p> <p></p> <p>Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alega&ccedil;&atilde;o de abusividade e da constata&ccedil;&atilde;o de que o percentual dos juros remunerat&oacute;rios n&atilde;o apresenta diverg&ecirc;ncia relevante em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado, &eacute; de se reconhecer a inexist&ecirc;ncia de irregularidade contratual capaz de ensejar a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula.</p> <p>Assim, n&atilde;o se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula.</p> <p><strong>Descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora&nbsp;</strong></p> <p>Considerando que, no caso dos autos, n&atilde;o foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato (juros remunerat&oacute;rios e capitaliza&ccedil;&atilde;o), n&atilde;o h&aacute; falar em descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora.&nbsp;</p> <p><strong>Compensa&ccedil;&atilde;o e/ou repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito&nbsp;</strong></p> <p>Diante da manuten&ccedil;&atilde;o integral dos encargos pactuados, resta evidenciada a inexist&ecirc;ncia de valores cobrados a maior ou de pagamento indevido.&nbsp;</p> <p>Por conseguinte, resta prejudicada a pretens&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o ou repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito, mantendo-se a senten&ccedil;a de primeiro grau que julgou improcedentes tais pedidos.</p> <p><strong>Honor&aacute;rios recursais</strong></p> <p>Em aten&ccedil;&atilde;o ao disposto no art. 85, &sect; 11, do CPC, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).</p> <p>Suspensa a exigibilidade em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; parte autora, por ser benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do art. 98, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do CPC.</p> <p>Por fim, &eacute; oportuno lembrar orienta&ccedil;&atilde;o do STF em <strong>repercuss&atilde;o geral </strong>no AgIn 791292 &ndash; <strong>TEMA 339 </strong>&ndash;, resultando a seguinte tese: &ldquo;<em>O art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal exige que o ac&oacute;rd&atilde;o ou decis&atilde;o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega&ccedil;&otilde;es ou provas.</em>&rdquo; E do STJ: &ldquo;<em>O julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motiva&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria para dirimir o lit&iacute;gio</em>&rdquo; (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se inclu&iacute;dos na decis&atilde;o os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pr&eacute;-questionamento.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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O órgão informado na fonte pública é 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível.
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