Intimação — 5006435-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5006435-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J****…
Advogados
T**** L*** R******* (76683/R*) | M**** A******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5006435-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: J**** A**** D* A****** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** L*** R******* (OAB RS076683)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** S****** M****** (OAB RS064197)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de crédito consignado e de repetição do indébito, mantendo as estipulações pactuadas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p>Há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de crédito consignado, com pedido de limitação à taxa média de mercado; (b) o cabimento da repetição do indébito dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p>O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula nº 297 do STJ e os arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC.</p> <p>A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula nº 382 do STJ, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>A comparação entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade não revela divergência relevante, o que afasta a abusividade.</p> <p>Ausente abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem pagamento indevido, o que prejudica a pretensão de repetição do indébito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p><strong>Recurso desprovido.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <span>J**** A**** D* A******</span> em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito movida contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (<span>evento 25, SENT1</span>), nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p>Pelo exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.</p> <p>Em suas razões (<span>evento 30, APELAÇÃO1</span>), o apelante alegou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas. Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de crédito consignado, postulando a respectiva limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie. Defendeu a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, bem como o cabimento da repetição do indébito dos valores pagos a maior e o descabimento da compensação com parcelas vincendas, com fulcro no art. 369 do Código Civil. Pediu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da petição inicial.</p> <p>Por sua vez, a apelada, em suas contrarrazões (<span>evento 36, CONTRAZ1</span>), argumentou a regularidade da contratação e a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas, aduzindo a força obrigatória dos contratos e o princípio da boa-fé objetiva. Pediu o desprovimento do recurso de apelação e a majoração dos honorários recursais.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>Da admissibilidade</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p><strong>Da possibilidade de julgamento monocrático</strong></p> <p>No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, <strong><u>poderá dar ou negar provimento</u></strong> ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator <strong><u>negar ou dar provimento</u></strong> ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p>XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</p> <p>Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>Da controvérsia recursal</strong></p> <p>A controvérsia recursal cinge-se à análise da taxa aplicável no contrato celebrado entre as partes.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p><strong>Aplicação do Código de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.</p> <p>Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.</p> <p><strong>Juros remuneratórios</strong></p> <p>É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.</p> <p>Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;</p> <p>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;</p> <p>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional envolve os contratos de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado:</p> <p>a) Contrato nº 100936110, celebrado em 30/04/2025, no valor líquido de R$ 3.653,10, para pagamento em 12 parcelas de R$ 552,70, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano (<span>evento 18, CONTRAZREXT8</span>);</p> <p>b) Contrato nº 105697989, celebrado em 11/07/2025, no valor líquido de R$ 1.219,11, para pagamento em 12 parcelas de R$ 181,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 4,99% ao mês e 79,38% ao ano (<span>evento 18, CONTR4</span>);</p> <p>c) Contrato nº 111500157, celebrado em 06/10/2025, no valor líquido de R$ 5.605,16, para pagamento em 48 parcelas de R$ 613,18, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 4,50% ao mês e 69,59% ao ano (<span>evento 18, CONTR6</span>).</p> <p>Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, nas datas das assinaturas dos pactos, as taxas médias de mercado para a modalidade de crédito contratada eram de 59,06% ao ano em abril de 2025, 55,47% ao ano em julho de 2025 e 59,04% ao ano em outubro de 2025.</p> <p></p> <p></p> <p>Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula.</p> <p>Assim, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula.</p> <p><strong>Descaracterização da mora </strong></p> <p>Considerando que, no caso dos autos, não foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em descaracterização da mora. </p> <p><strong>Compensação e/ou repetição do indébito </strong></p> <p>Diante da manutenção integral dos encargos pactuados, resta evidenciada a inexistência de valores cobrados a maior ou de pagamento indevido. </p> <p>Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de compensação ou repetição do indébito, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes tais pedidos.</p> <p><strong>Honorários recursais</strong></p> <p>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).</p> <p>Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.</p> <p>Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em <strong>repercussão geral </strong>no AgIn 791292 – <strong>TEMA 339 </strong>–, resultando a seguinte tese: “<em>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.</em>” E do STJ: “<em>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio</em>” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRS.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5006435-**.2026.8.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível.