Intimação — 5287788-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5287788-**.2025.8.21.****
Partes
A - C**** S***** M**** F****** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
G****** G********* M****** (110602/R*) | A****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5287788-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Bancários</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: C**** S***** M**** F****** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGOU A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA E PLEITEOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA FOI IMPOSTA COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO, CONFIGURANDO VENDA CASADA.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SUJEITANDO-SE AO CDC, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. 2. A PRÁTICA DE VENDA CASADA É VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC, QUE PROÍBE CONDICIONAR A CONTRATAÇÃO DE UM PRODUTO OU SERVIÇO À AQUISIÇÃO DE OUTRO, PRESERVANDO A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. 3. O STJ, NO TEMA 972, FIRMOU QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO DIRETAMENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA 4. O INSTRUMENTO CONTRATUAL DEMONSTRA QUE A ADESÃO AO SEGURO ERA FACULTATIVA, COM CLÁUSULA ESPECÍFICA E CAMPO PRÓPRIO PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE IMPOSIÇÃO. A MERA COINCIDÊNCIA TEMPORAL ENTRE AS CONTRATAÇÕES NÃO PRESUME VENDA CASADA. 5. A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEGURO FOI EXIGIDO COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO CRÉDITO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA VENDA CASADA E, POR CONSEQUÊNCIA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. <em>TESE DE JULGAMENTO:</em> 1. NÃO CONFIGURA VENDA CASADA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA QUANDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVÊ CLÁUSULA EXPRESSA DE FACULTATIVIDADE E CAMPO PRÓPRIO PARA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, AUSENTE PROVA DE QUE O SEGURO FOI IMPOSTO COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO.</p> <p>___________ <em>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:</em> CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, INC. VIII, 14, §3º, E 39, INC. I; CPC/2015, ARTS. 85, §11, E 373, INC. I. <em>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:</em> STJ, RESP 1.639.259/SP, TEMA 972; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030507-**.2024.8.21.****, REL. DES. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO, J. 28-08-2025.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação cível interposta por <span>C**** S***** M**** F******</span> contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de seguro prestamista movida em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, cujo dispositivo restou assim redigido: </p> <p>Julgo IMPROCEDENTE a ação movida por <span>C**** S***** M**** F******</span> contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considero o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Código de Processo Civil, art. 85, §2º).</p> <p>Os honorários advocatícios serão atualizados conforme a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) desde a data desta sentença. Os juros de mora serão calculados a partir do trânsito em julgado, pela diferença entre a Selic e o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil.</p> <p>Em face da gratuidade judiciária concedida, o pagamento das custas e honorários ficará suspenso, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.</p> <p> </p> <p>Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista no importe de R$ 304,46, decorrente da celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 6961360002. Afirma que o encargo foi embutido na concessão do crédito, sem oportunizar a contratação autônoma do empréstimo nem conferir a liberdade de escolha de outra seguradora, em descompasso com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e com o Código de Defesa do Consumidor. Defende a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do seguro, a repetição em dobro dos valores pagos a contar de 30/03/2021 ou de forma simples, bem como a inversão da sucumbência.</p> <p>A parte apelada ofertou contrarrazões (Evento 50). </p> <p>Subiram os autos, vindo conclusos para julgamento a este Relator. </p> <p>Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames do CPC foram simplificados, mas observados em sua integralidade. </p> <p>É o relatório. </p> <p>Passo a decidir. </p> <p>Conheço da apelação cível, pois presentes todos os seus requisitos de admissibilidade recursal. </p> <p>Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira demandada se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, enquanto a parte autora ostenta a condição de consumidora, conforme o art. 2º do mesmo diploma.</p> <p>Nesse sentido, dispõe a legislação consumerista:</p> <p>Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. <em>Parágrafo único.</em> Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.</p> <p>Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.</p> <p> </p> <p>No tocante à responsabilidade civil, trata-se de hipótese objetiva, tendo em vista que as instituições financeiras, como fornecedoras de serviços, respondem pelos danos decorrentes de falhas na prestação de suas atividades, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC:</p> <p><em><em>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></em></p> <p> </p> <p>Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, conforme estabelecem os arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC.</p> <p>Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é garantida a facilitação da defesa em juízo mediante a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.</p> <p>A prática de venda casada, que consiste em condicionar a contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro, é expressamente vedada nas relações de consumo pelo art. 39, I, do CDC. Tal dispositivo proíbe que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição conjunta ou obrigatória de bens ou serviços, preservando, assim, a liberdade de escolha do contratante e a autonomia da vontade na formação do contrato.</p> <p>No âmbito dos contratos bancários, essa vedação ganha contornos importantes, especialmente na contratação de seguros vinculados, como o seguro prestamista, cuja finalidade é garantir a quitação da dívida em caso de sinistro.</p> <p>O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, firmou entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972) no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro diretamente com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Essa imposição caracteriza prática abusiva de venda casada, uma vez que restringe a liberdade de escolha do consumidor, que é fundamental para a validade do negócio jurídico.</p> <p>Todavia, a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. Incumbe ao consumidor demonstrar que a contratação do seguro foi imposta como condição para obtenção do crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que restringiria sua liberdade de escolha.</p> <p>No presente caso, não há prova de que a contratação do seguro prestamista tenha sido imposta ou condicionada pela instituição financeira. Pelo contrário, o instrumento contratual juntado aos autos (<span>evento 1, CONTR4</span>) demonstra de forma inequívoca que a adesão ao seguro era facultativa. O contrato possui uma cláusula específica, de número 12, que dispõe sobre a oferta do "Microsseguro Prestamista" em que a parte manifestou seu aceite: </p> <p></p> <p> </p> <p>A clareza da cláusula e a existência de campos distintos para manifestação da vontade afastam a alegação de vício de consentimento ou de imposição. Essa circunstância fática descaracteriza a hipótese de venda casada, prática abusiva que consiste em condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, nos termos do artigo 39, I, do CDC.</p> <p>Nesse sentido, a prova dos autos indica que o seguro foi ofertado como produto autônomo e opcional, e a contratação decorreu da aceitação voluntária do autor, e não de uma imposição do banco como requisito para a concessão do empréstimo.</p> <p>Outro ponto relevante é que não há nos autos qualquer evidência de que o requerente tenha tentado cancelar o seguro durante sua vigência ou que tenha manifestado sua discordância com a contratação, antes do ajuizamento da presente ação.</p> <p>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação em que a parte autora pleiteava a declaração de ilegalidade da venda casada referente ao seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento de veículo e a repetição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora; (iii) mérito quanto à ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, pois o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.2. A preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora foi rejeitada, considerando que a seguradora é a emissora do seguro prestamista objeto da lide, conforme documentação acostada aos autos.3. No mérito, não há elementos que demonstrem que a autora tenha sido compelida a contratar o seguro como condição para a obtenção do financiamento.4. Os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de seguro foi firmado em instrumento próprio, com cláusulas claras e específicas, onde constam expressamente informações sobre a facultatividade da contratação.5. O seguro tem por finalidade garantir o pagamento do saldo devedor em caso de ocorrência de sinistros previstos na apólice, beneficiando tanto o segurado quanto a instituição financeira.6. Durante todo o período de vigência do contrato, a autora esteve coberta pelo seguro, de modo que, caso ocorresse algum sinistro previsto na apólice, teria direito à cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva rejeitadas.2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.Tese de julgamento: 1. Não configura venda casada a contratação de seguro prestamista em instrumento próprio, com cláusulas claras e específicas sobre a facultatividade da contratação, não havendo demonstração de que o financiamento estava condicionado à aquisição do seguro. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, §§ 8º e 11, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972.(Apelação Cível, Nº 5030507-**.2024.8.21.****, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 28-08-2025)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. PAPACARD. CONTRATAÇÃO POR MEIO TELEFÔNICO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DENOMINADO "PAPCARD", CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA ALEGOU A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA NAS CONTRATAÇÕES VINCULADAS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. VERIFICAR SE HOUVE IMPOSIÇÃO OU VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DO SERVIÇO ACESSÓRIO AO CONTRATO PRINCIPAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CARACTERIZANDO DESTE MODO A VENDA CASADA; II. APURAR A EVENTUAL OCORRÊNCIA E RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DO PACTO PAPCARD MEDIANTE ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA EM CONTATOS TELEFÔNICOS DISTINTOS DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AUSENTE VÍNCULO COMPULSÓRIO ENTRE AS AVENÇAS. OS ÁUDIOS JUNTADOS SÃO PROVAS LÍCITAS E DEMONSTRAM O OFERECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES DE FORMA SEPARADA E A ACEITAÇÃO INEQUÍVOCA POR PARTE DA CONSUMIDORA, INCLUSIVE COM A CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E EXPOSIÇÃO CLARA DAS COBERTURAS E VALORES ENVOLVIDOS. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO TEMA 972, REAFIRMA A ILICITUDE DA PACTUAÇÃO CASADA DE SEGURO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SEGURADORA POR ELA INDICADA; CONTUDO, TAL VEDAÇÃO NÃO SE APLICA QUANDO HÁ LIVRE E AUTÔNOMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA, COMO PROVAS DEMONSTRAM TER OCORRIDO NO PRESENTE CASO. DESSA FORMA, DESCABIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS OU REPARAÇÃO POR INEXISTENTE DANO MORAL. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO IMPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS ACESSÓRIOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. TESE DE JULGAMENTO: “1. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO ACESSÓRIO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA, COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE E EM MOMENTO DISTINTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL, NÃO CONFIGURA VENDA CASADA. 2. AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 39, I; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.639.320/SP (TEMA 972), REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 13.03.2019; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006886-**.2023.8.21.****, REL. DES. LEANDRO RAUL KLIPPEL, J. 10.04.2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003961-**.2024.8.21.****, REL. DES. FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, J. 18.12.2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5235233-**.2023.8.21.****, REL. DES. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, J. 12.12.2024.(Apelação Cível, Nº 5023119-**.2024.8.21.****, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 27-05-2025)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito em razão da venda casada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de venda casada do seguro prestamista, com pedido de declaração de inexistência de débito e restituição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há indícios de que a contratação do seguro tenha sido imposta à parte apelante, sendo a contratação realizada por áudio, com esclarecimento das características do seguro e oportunidade de escolha.2. A liberdade das partes em pactuar cláusulas contratuais foi respeitada, não havendo ilegalidade na contratação do seguro prestamista.3. A jurisprudência do STJ e do TJRS não reconhece a venda casada quando o consumidor tem a opção de contratar o seguro de sua preferência.4. A alegação de venda casada não se sustenta, restando prejudicados os demais pedidos da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista, quando realizada com liberdade de escolha pelo consumidor, não configura venda casada, sendo válida e exigível. (Apelação Cível, Nº 5261358-**.2023.8.21.****, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 15-05-2025)</p> <p> </p> <p>Dessa forma, não se verifica a prática de venda casada, não havendo razão para a anulação da contratação do seguro, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.</p> <p>Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.</p> <p>Ante o exposto, em decisão monocrática, <strong>nego provimento ao apelo</strong>, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. </p> <p>Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por litigar a parte apelante sob o amparo da AJG.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Diligências legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRS.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5287788-**.2025.8.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 20ª Câmara Cível.