Intimação — 5022882-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5022882-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | M****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022882-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: F******* S********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** S****** M****** (OAB RS064197)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.</p> <p><strong>I – Das preliminares</strong></p> <p><strong>Da falta de interesse de agir </strong><strong>por ausência de pedido administrativo</strong></p> <p>Sustenta a parte ré a ausência de interesse processual ao argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda.</p> <p>A preliminar não merece acolhimento.</p> <p>O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.</p> <p>Embora o Código de Processo Civil estimule a solução consensual dos conflitos, nos termos do artigo 3º, § 3º, a tentativa de composição extrajudicial não configura pressuposto de admissibilidade da demanda.</p> <p>Além disso, a pretensão resistida revela-se manifesta diante da própria contestação apresentada pela parte ré, na qual sustenta a regularidade da contratação e impugna os pedidos formulados pela autora.</p> <p>Presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, rejeito a preliminar.</p> <p><strong>Da litigância de má-fé</strong></p> <p>Não há elementos suficientes, nesta fase processual, para caracterizar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.</p> <p>Tratando-se de matéria que demanda exame mais aprofundado do contexto fático-probatório e se confunde com o próprio mérito da controvérsia, sua apreciação fica postergada para a sentença, caso ainda se revele pertinente.</p> <p><strong>II – Das provas</strong></p> <p>A controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.</p> <p>Desse modo, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução processual.</p> <p>Venham os autos conclusos para sentença.</p> <p>Intimações agendadas.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5022882-**.2026.8.21.****.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul.