TJRS Intimação Secretaria da 19ª Câmara Cível

Intimação — 5228772-**.2026.8.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

5228772-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - V*****…

Advogados

N******* S***** B****** D***** (393850/S*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5228772-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Banc&aacute;rios</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: V***** M****** D* S*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. CONEX&Atilde;O. INOCORR&Ecirc;NCIA. RISCO DE DECIS&Otilde;ES CONFLITANTES. INEXIST&Ecirc;NCIA. REUNI&Atilde;O DE PROCESSOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECIS&Atilde;O INTERLOCUT&Oacute;RIA QUE, EM A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA, RECONHECEU CONEX&Atilde;O COM A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL EM TR&Acirc;MITE EM OUTRA COMARCA, DECLINOU DA COMPET&Ecirc;NCIA E DETERMINOU A REUNI&Atilde;O DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. A QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O CONSISTE EM SABER SE H&Aacute; CONEX&Atilde;O ENTRE A A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA E A A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO, A JUSTIFICAR A REUNI&Atilde;O DOS PROCESSOS E O DECL&Iacute;NIO DE COMPET&Ecirc;NCIA.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. AS DUAS DEMANDAS ENVOLVEM OS MESMOS LITIGANTES E O MESMO CONTRATO, MAS POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS E AUT&Ocirc;NOMOS, O QUE AFASTA A CONEX&Atilde;O PREVISTA NO ART. 55, <em>CAPUT</em>, DO CPC. 2. A A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DISCUTE EXCLUSIVAMENTE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS EM RELA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL, AO PASSO QUE A A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DEBATE A VALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA IMPOSTO POR VENDA CASADA E A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. 3. A PROCED&Ecirc;NCIA OU IMPROCED&Ecirc;NCIA DE CADA DEMANDA N&Atilde;O INTERFERE NO JULGAMENTO DA OUTRA, POIS OS SUPORTES F&Aacute;TICOS E JUR&Iacute;DICOS S&Atilde;O INDEPENDENTES, SEM PREJUDICIALIDADE M&Uacute;TUA NEM RISCO DE DECIS&Otilde;ES CONTRADIT&Oacute;RIAS A JUSTIFICAR A INCID&Ecirc;NCIA DO ART. 55, &sect; 3&ordm;, DO CPC. 4. A CUMULA&Ccedil;&Atilde;O DE PEDIDOS EM UMA MESMA A&Ccedil;&Atilde;O &Eacute; FACULDADE DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 327 DO CPC, E N&Atilde;O OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O, SOB PENA DE RESTRI&Ccedil;&Atilde;O INDEVIDA AO ACESSO &Agrave; JUSTI&Ccedil;A GARANTIDO PELO ART. 5&ordm;, INC. XXXV, DA CF/1988.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECIS&Atilde;O RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO INDIVIDUAL DA A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA PERANTE O JU&Iacute;ZO DE ORIGEM. <em>TESE DE JULGAMENTO:</em> 1. N&Atilde;O H&Aacute; CONEX&Atilde;O ENTRE A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA E A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE JUROS BANC&Aacute;RIOS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO, QUANDO OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR S&Atilde;O DISTINTOS E AUT&Ocirc;NOMOS, SEM RISCO DE DECIS&Otilde;ES CONFLITANTES A JUSTIFICAR A REUNI&Atilde;O DOS PROCESSOS.</p> <p>___________ <em>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:</em> CF/1988, ART. 5&ordm;, INC. XXXV; CPC/2015, ARTS. 55, <em>CAPUT</em> E &sect; 3&ordm;, 59 E 327; CDC, ART. 6&ordm;, INC. VIII E ART. 39, INCS. I E IV.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p><span>V***** M****** D* S*******</span> interp&otilde;e agravo de instrumento em face de decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que, nos autos da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade de seguro prestamista, determinou a reuni&atilde;o de processos conexos, nos seguintes termos (ev. <span>45.1</span>):</p> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Nulidade de Seguro Prestamista proposta por&nbsp;<span>V***** M****** D* S*******</span>&nbsp;em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********. A parte autora alega, em resumo, que ao celebrar o contrato de empr&eacute;stimo n&ordm; 61630681, foi compelida a contratar um seguro prestamista, configurando venda casada.</p> <p>A parte r&eacute; foi citada e apresentou contesta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Houve r&eacute;plica.</p> <p>O processo foi saneado, com a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p><strong>&Eacute; o breve relato. Decido.</strong></p> <p><strong>Da Conex&atilde;o e do Risco de Decis&otilde;es Conflitantes</strong></p> <p>Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verificou-se a exist&ecirc;ncia do processo n&ordm; 5006755-**.2024.8.21.****, em tr&acirc;mite perante o Ju&iacute;zo da 3&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Cruz Alta/RS, movido pelo mesmo autor contra a mesma institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;.</p> <p>Naquela a&ccedil;&atilde;o, a parte autora pleiteia a revis&atilde;o integral do contrato que &eacute; objeto desta demanda, discutindo a legalidade de juros, encargos e outras cl&aacute;usulas. No presente feito, a discuss&atilde;o &eacute; mais restrita e se limita &agrave; validade do seguro prestamista inserido no mesmo instrumento contratual.</p> <p>A an&aacute;lise do seguro, por ser um contrato acess&oacute;rio, depende diretamente da validade e das condi&ccedil;&otilde;es do contrato principal de empr&eacute;stimo. Desse modo, a mat&eacute;ria discutida na a&ccedil;&atilde;o revisional (processo n&ordm; 5006755-**.2024.8.21.****) &eacute; prejudicial ao julgamento desta demanda.</p> <p>Configura-se, portanto, a conex&atilde;o entre as a&ccedil;&otilde;es, pois lhes &eacute; comum o pedido e a causa de pedir, que se baseiam na mesma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica contratual, nos termos do art. 55 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Ademais, o julgamento separado das causas gera risco de prola&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es conflitantes ou contradit&oacute;rias, o que imp&otilde;e a reuni&atilde;o dos processos para julgamento conjunto, conforme determina o art. 55, &sect; 3&ordm;, do CPC.</p> <p><strong>Da Preven&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>Nos termos do artigo 59 do C&oacute;digo de Processo Civil, "o registro ou a distribui&ccedil;&atilde;o da peti&ccedil;&atilde;o inicial torna prevento o ju&iacute;zo".</p> <p>A a&ccedil;&atilde;o n&ordm; 5006755-**.2024.8.21.**** foi distribu&iacute;da em 06/08/2024, em data anterior &agrave; propositura desta demanda.</p> <p>Portanto, o Ju&iacute;zo da 3&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Cruz Alta/RS &eacute; o competente para processar e julgar ambas as a&ccedil;&otilde;es, por for&ccedil;a da regra de preven&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55 e 59, do C&oacute;digo de Processo Civil,&nbsp;<strong>DECLINO da compet&ecirc;ncia</strong>&nbsp;para processar e julgar o presente feito.</p> <p>Determino a&nbsp;<strong>remessa dos autos</strong>&nbsp;ao&nbsp;<strong>Ju&iacute;zo da 3&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Cruz Alta/RS</strong>, para que l&aacute; sejam apensados ao processo n&ordm; 5006755-**.2024.8.21.**** e julgados em conjunto.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Nas raz&otilde;es recursais (ev. <span>1.1</span>), o agravante sustenta a inocorr&ecirc;ncia dos requisitos do artigo 55 do C&oacute;digo de Processo Civil, a autonomia dos pedidos e causas de pedir entre as demandas, a inexist&ecirc;ncia de risco de decis&otilde;es conflitantes e a faculdade do autor na distribui&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es aut&ocirc;nomas. Requer a concess&atilde;o de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decis&atilde;o recorrida e determinar o regular processamento individual da demanda na vara de origem.</p> <p>No ev. <span>5.1</span>, o pedido de efeito suspensivo restou indeferido nesta inst&acirc;ncia recursal, sendo oportunizada a apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es pela parte agravada, que decorreu <em>in albis.</em></p> <p>Ap&oacute;s, vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>&Eacute; o breve relat&oacute;rio.&nbsp;</strong></p> <p><strong>Decido.&nbsp;</strong></p> <p>Recebo o recurso, porque admiss&iacute;vel.</p> <p>A mat&eacute;ria debatida comporta julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, com base no artigo 932, inciso V, do C&oacute;digo de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal de Justi&ccedil;a, haja vista que a quest&atilde;o controvertida encontra-se pacificada na jurisprud&ecirc;ncia deste Tribunal.</p> <p><strong>Da inocorr&ecirc;ncia de conex&atilde;o e inexist&ecirc;ncia de risco de decis&otilde;es conflitantes</strong></p> <p>Conforme&nbsp;disp&otilde;e o artigo 55, <em>caput</em>, do C&oacute;digo de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais a&ccedil;&otilde;es, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Por sua vez, o &sect; 3&ordm; do mesmo diploma estabelece que ser&atilde;o reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prola&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es conflitantes ou contradit&oacute;rias caso decididos separadamente, mesmo sem conex&atilde;o entre eles.</p> <p>No caso, verifica-se que as duas demandas, embora envolvam os mesmos litigantes e fa&ccedil;am refer&ecirc;ncia &agrave; C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio n&ordm; 61630681, abrigam pedidos distintos e aut&ocirc;nomos, de modo que inexiste conex&atilde;o que justifique o deslocamento de compet&ecirc;ncia e a reuni&atilde;o compuls&oacute;ria dos feitos.</p> <p>Em primeiro lugar, cumpre examinar o conte&uacute;do da A&ccedil;&atilde;o Revisional n&ordm; 5006755-**.2024.8.21.****, em tr&acirc;mite perante o Ju&iacute;zo da 3&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Cruz Alta/RS (<span>evento 1, INIC1</span>). Naquela demanda, a causa de pedir reside exclusivamente na abusividade das taxas de juros remunerat&oacute;rios praticadas pela institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;. Em decorr&ecirc;ncia dessa causa de pedir estrita, os pedidos formulados limitam-se a:</p> <p>a) revis&atilde;o e declara&ccedil;&atilde;o de abusividade das cl&aacute;usulas contratuais relativas &agrave; taxa de juros remunerat&oacute;rios e ao Custo Efetivo Total (CET), com a consequente limita&ccedil;&atilde;o dos juros &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado do Banco Central;</p> <p>b) condena&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute; &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o dos valores eventualmente adimplidos a maior, na forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar de cada desembolso;</p> <p>c) declara&ccedil;&atilde;o de descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora em decorr&ecirc;ncia da cobran&ccedil;a de encargos abusivos durante o per&iacute;odo da normalidade contratual.</p> <p>Por outro lado, na A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Nulidade de Seguro Prestamista n&ordm; 5308809-**.2025.8.21.****, em tr&acirc;mite no 2&ordm; Ju&iacute;zo da 18&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (<span>evento 1, INIC1</span>), a pretens&atilde;o n&atilde;o guarda nenhuma rela&ccedil;&atilde;o com o percentual de juros remunerat&oacute;rios pactuado no m&uacute;tuo, pois funda-se exclusivamente na ilicitude da venda casada de seguro de prote&ccedil;&atilde;o financeira e na imposi&ccedil;&atilde;o unilateral da seguradora componente do mesmo grupo econ&ocirc;mico da credora (Facta Seguradora S.A.), em afronta ao Tema 972 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e ao artigo 39, incisos I e IV, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, os pedidos deduzidos pelo consumidor s&atilde;o especificamente os seguintes:</p> <p>a) declara&ccedil;&atilde;o de nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista (ap&oacute;lice vinculada ao contrato n&ordm; 61630681) por venda casada e cerceamento do direito de escolha da entidade seguradora, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade integral da cobran&ccedil;a da tarifa correspondente, determinando a exclus&atilde;o/redu&ccedil;&atilde;o do montante do pr&ecirc;mio financiado em cada uma das presta&ccedil;&otilde;es mensais do m&uacute;tuo;</p> <p>b) condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a t&iacute;tulo de seguro a partir de 30/03/2021 (data do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ), ou de forma simples para os descontos anteriores, devidamente acrescidos de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IGP-M e juros de mora legais;</p> <p>A partir da an&aacute;lise&nbsp;das pe&ccedil;as iniciais das duas a&ccedil;&otilde;es, resta evidente a autonomia entre os respectivos pedidos e causas de pedir. Enquanto a lide em tr&acirc;mite na Comarca de Cruz Alta tem como foco a legalidade da taxa de juros remunerat&oacute;rios da opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito em si, a demanda em processamento na Comarca de Porto Alegre debate t&atilde;o somente a validade do contrato de seguro prestamista e a pretendida repeti&ccedil;&atilde;o do pr&ecirc;mio pago.</p> <p>Por conseguinte, a proced&ecirc;ncia ou improced&ecirc;ncia do pedido de revis&atilde;o de juros em nada interfere ou prejudica a an&aacute;lise da validade da cobran&ccedil;a do seguro prestamista, assim como o eventual reconhecimento da nulidade do seguro em nada altera o julgamento a respeito da adequa&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia do BACEN. Tratam-se de pretens&otilde;es com suportes f&aacute;ticos e jur&iacute;dicos independentes, cujos desfechos n&atilde;o guardam prejudicialidade m&uacute;tua nem risco de prola&ccedil;&atilde;o de comandos jurisdicionais contradit&oacute;rios.</p> <p>Ademais, nos termos do artigo 327 do C&oacute;digo de Processo Civil, a cumula&ccedil;&atilde;o de pedidos em uma mesma a&ccedil;&atilde;o representa uma faculdade conferida ao autor, e n&atilde;o um dever.</p> <p>Dessa forma, afastada a hip&oacute;tese de conex&atilde;o descrita no artigo 55, <em>caput</em>, do CPC e inexistente risco de decis&otilde;es conflitantes a justificar a incid&ecirc;ncia do artigo 55, &sect; 3&ordm;, do CPC, n&atilde;o se justifica a declina&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia e a determina&ccedil;&atilde;o de apensamento formulada na origem, devendo cada uma das demandas seguir seu curso regular, de forma individualizada, perante os respectivos ju&iacute;zos onde foram originariamente propostas.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto,&nbsp;<strong>DOU PROVIMENTO</strong> ao agravo de instrumento, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Comunique-se o ju&iacute;zo de origem acerca do teor desta decis&atilde;o.</p> <p>Intimem-se as partes.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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