Intimação — 5228772-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5228772-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - V*****…
Advogados
N******* S***** B****** D***** (393850/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5228772-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Bancários</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: V***** M****** D* S*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA, RECONHECEU CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE EM OUTRA COMARCA, DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA E A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS E O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. AS DUAS DEMANDAS ENVOLVEM OS MESMOS LITIGANTES E O MESMO CONTRATO, MAS POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS, O QUE AFASTA A CONEXÃO PREVISTA NO ART. 55, <em>CAPUT</em>, DO CPC. 2. A AÇÃO REVISIONAL DISCUTE EXCLUSIVAMENTE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL, AO PASSO QUE A AÇÃO DECLARATÓRIA DEBATE A VALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA IMPOSTO POR VENDA CASADA E A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. 3. A PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DE CADA DEMANDA NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA OUTRA, POIS OS SUPORTES FÁTICOS E JURÍDICOS SÃO INDEPENDENTES, SEM PREJUDICIALIDADE MÚTUA NEM RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC. 4. A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UMA MESMA AÇÃO É FACULDADE DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 327 DO CPC, E NÃO OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO INDEVIDA AO ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO PELO ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/1988.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO INDIVIDUAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. <em>TESE DE JULGAMENTO:</em> 1. NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA E AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS FUNDADAS NO MESMO CONTRATO, QUANDO OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR SÃO DISTINTOS E AUTÔNOMOS, SEM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS.</p> <p>___________ <em>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:</em> CF/1988, ART. 5º, INC. XXXV; CPC/2015, ARTS. 55, <em>CAPUT</em> E § 3º, 59 E 327; CDC, ART. 6º, INC. VIII E ART. 39, INCS. I E IV.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p><span>V***** M****** D* S*******</span> interpõe agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de nulidade de seguro prestamista, determinou a reunião de processos conexos, nos seguintes termos (ev. <span>45.1</span>):</p> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Seguro Prestamista proposta por <span>V***** M****** D* S*******</span> em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********. A parte autora alega, em resumo, que ao celebrar o contrato de empréstimo nº 61630681, foi compelida a contratar um seguro prestamista, configurando venda casada.</p> <p>A parte ré foi citada e apresentou contestação.</p> <p>Houve réplica.</p> <p>O processo foi saneado, com a inversão do ônus da prova.</p> <p><strong>É o breve relato. Decido.</strong></p> <p><strong>Da Conexão e do Risco de Decisões Conflitantes</strong></p> <p>Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verificou-se a existência do processo nº 5006755-**.2024.8.21.****, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS, movido pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira ré.</p> <p>Naquela ação, a parte autora pleiteia a revisão integral do contrato que é objeto desta demanda, discutindo a legalidade de juros, encargos e outras cláusulas. No presente feito, a discussão é mais restrita e se limita à validade do seguro prestamista inserido no mesmo instrumento contratual.</p> <p>A análise do seguro, por ser um contrato acessório, depende diretamente da validade e das condições do contrato principal de empréstimo. Desse modo, a matéria discutida na ação revisional (processo nº 5006755-**.2024.8.21.****) é prejudicial ao julgamento desta demanda.</p> <p>Configura-se, portanto, a conexão entre as ações, pois lhes é comum o pedido e a causa de pedir, que se baseiam na mesma relação jurídica contratual, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.</p> <p>Ademais, o julgamento separado das causas gera risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme determina o art. 55, § 3º, do CPC.</p> <p><strong>Da Prevenção</strong></p> <p>Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".</p> <p>A ação nº 5006755-**.2024.8.21.**** foi distribuída em 06/08/2024, em data anterior à propositura desta demanda.</p> <p>Portanto, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS é o competente para processar e julgar ambas as ações, por força da regra de prevenção.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55 e 59, do Código de Processo Civil, <strong>DECLINO da competência</strong> para processar e julgar o presente feito.</p> <p>Determino a <strong>remessa dos autos</strong> ao <strong>Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS</strong>, para que lá sejam apensados ao processo nº 5006755-**.2024.8.21.**** e julgados em conjunto.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Nas razões recursais (ev. <span>1.1</span>), o agravante sustenta a inocorrência dos requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a autonomia dos pedidos e causas de pedir entre as demandas, a inexistência de risco de decisões conflitantes e a faculdade do autor na distribuição de ações autônomas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o regular processamento individual da demanda na vara de origem.</p> <p>No ev. <span>5.1</span>, o pedido de efeito suspensivo restou indeferido nesta instância recursal, sendo oportunizada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, que decorreu <em>in albis.</em></p> <p>Após, vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p><strong>É o breve relatório. </strong></p> <p><strong>Decido. </strong></p> <p>Recebo o recurso, porque admissível.</p> <p>A matéria debatida comporta julgamento monocrático pelo Relator, com base no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, haja vista que a questão controvertida encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal.</p> <p><strong>Da inocorrência de conexão e inexistência de risco de decisões conflitantes</strong></p> <p>Conforme dispõe o artigo 55, <em>caput</em>, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Por sua vez, o § 3º do mesmo diploma estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.</p> <p>No caso, verifica-se que as duas demandas, embora envolvam os mesmos litigantes e façam referência à Cédula de Crédito Bancário nº 61630681, abrigam pedidos distintos e autônomos, de modo que inexiste conexão que justifique o deslocamento de competência e a reunião compulsória dos feitos.</p> <p>Em primeiro lugar, cumpre examinar o conteúdo da Ação Revisional nº 5006755-**.2024.8.21.****, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS (<span>evento 1, INIC1</span>). Naquela demanda, a causa de pedir reside exclusivamente na abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira ré. Em decorrência dessa causa de pedir estrita, os pedidos formulados limitam-se a:</p> <p>a) revisão e declaração de abusividade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET), com a consequente limitação dos juros à taxa média de mercado do Banco Central;</p> <p>b) condenação da instituição financeira ré à repetição dos valores eventualmente adimplidos a maior, na forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar de cada desembolso;</p> <p>c) declaração de descaracterização da mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual.</p> <p>Por outro lado, na Ação Declaratória de Nulidade de Seguro Prestamista nº 5308809-**.2025.8.21.****, em trâmite no 2º Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (<span>evento 1, INIC1</span>), a pretensão não guarda nenhuma relação com o percentual de juros remuneratórios pactuado no mútuo, pois funda-se exclusivamente na ilicitude da venda casada de seguro de proteção financeira e na imposição unilateral da seguradora componente do mesmo grupo econômico da credora (Facta Seguradora S.A.), em afronta ao Tema 972 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 39, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, os pedidos deduzidos pelo consumidor são especificamente os seguintes:</p> <p>a) declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista (apólice vinculada ao contrato nº 61630681) por venda casada e cerceamento do direito de escolha da entidade seguradora, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade integral da cobrança da tarifa correspondente, determinando a exclusão/redução do montante do prêmio financiado em cada uma das prestações mensais do mútuo;</p> <p>b) condenação da ré à repetição do indébito em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de seguro a partir de 30/03/2021 (data do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ), ou de forma simples para os descontos anteriores, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora legais;</p> <p>A partir da análise das peças iniciais das duas ações, resta evidente a autonomia entre os respectivos pedidos e causas de pedir. Enquanto a lide em trâmite na Comarca de Cruz Alta tem como foco a legalidade da taxa de juros remuneratórios da operação de crédito em si, a demanda em processamento na Comarca de Porto Alegre debate tão somente a validade do contrato de seguro prestamista e a pretendida repetição do prêmio pago.</p> <p>Por conseguinte, a procedência ou improcedência do pedido de revisão de juros em nada interfere ou prejudica a análise da validade da cobrança do seguro prestamista, assim como o eventual reconhecimento da nulidade do seguro em nada altera o julgamento a respeito da adequação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN. Tratam-se de pretensões com suportes fáticos e jurídicos independentes, cujos desfechos não guardam prejudicialidade mútua nem risco de prolação de comandos jurisdicionais contraditórios.</p> <p>Ademais, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos em uma mesma ação representa uma faculdade conferida ao autor, e não um dever.</p> <p>Dessa forma, afastada a hipótese de conexão descrita no artigo 55, <em>caput</em>, do CPC e inexistente risco de decisões conflitantes a justificar a incidência do artigo 55, § 3º, do CPC, não se justifica a declinação de competência e a determinação de apensamento formulada na origem, devendo cada uma das demandas seguir seu curso regular, de forma individualizada, perante os respectivos juízos onde foram originariamente propostas.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DOU PROVIMENTO</strong> ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.</p> <p>Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão.</p> <p>Intimem-se as partes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 19ª Câmara Cível.