TJGO Intimação 3ª Câmara Cível

Intimação — 5681952-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5681952-**.2026.8.09.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)

Texto da publicação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5681952-**.2026.8.09.**** COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S/A. CREDITO AGRAVADA: DAYSE LUCID ROSA BARTRAS RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz em Substituição 2º Grau CÂMARA: 3ª CÍVEL (***@tjgo.jus.br)   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE RESTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada com base em acórdão que reformou sentença para reconhecer a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o para empréstimo pessoal consignado, com a determinação de restituição de valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A Agravante sustenta excesso de execução, alegando que os cálculos da Agravada extrapolam os limites do título executivo judicial, desconsiderando os critérios de recálculo da operação e que o depósito realizado quitou integralmente a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia de cálculo de restituição dos valores apresentada pela Exequente está em conformidade com o título executivo judicial que determinou a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal, ou se há excesso de execução; e (ii) o pagamento voluntário realizado pela Executada quitou integralmente a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O título executivo judicial determinou a conversão do contrato, e não sua anulação, subsistindo a obrigação principal (mútuo) a ser recalculada sob novos parâmetros. A restituição deve se limitar ao valor pago a maior, ou seja, à diferença entre o valor da parcela efetivamente descontada e o valor da parcela devida após o recálculo. 4. A restituição integral de todos os valores descontados configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que desconsidera o débito principal, mesmo que recalculado. 5. Erros metodológicos nos cálculos que resultem em uma base de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial configuram excesso de execução. 6. Eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado determinar a conferência dos cálculos, inclusive com remessa à Contadoria Judicial, para garantir a fidelidade ao título executivo e impedir enriquecimento indevido. 7. O abatimento do pagamento voluntário é devido, mas sua suficiência para quitação integral da obrigação depende da prévia e correta apuração do valor do débito, de acordo com a metodologia do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5681952-**.2026.8.09.**** COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S/A. CREDITO AGRAVADA: DAYSE LUCID ROSA BARTRAS RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz em Substituição 2º Grau CÂMARA: 3ª CÍVEL (***@tjgo.jus.br)       Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE RESTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada com base em acórdão que reformou sentença para reconhecer a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o para empréstimo pessoal consignado, com a determinação de restituição de valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A Agravante sustenta excesso de execução, alegando que os cálculos da Agravada extrapolam os limites do título executivo judicial, desconsiderando os critérios de recálculo da operação e que o depósito realizado quitou integralmente a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a metodologia de cálculo de restituição dos valores apresentada pela Exequente está em conformidade com o título executivo judicial que determinou a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal, ou se há excesso de execução; e (ii) o pagamento voluntário realizado pela Executada quitou integralmente a obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O título executivo judicial determinou a conversão do contrato, e não sua anulação, subsistindo a obrigação principal (mútuo) a ser recalculada sob novos parâmetros. A restituição deve se limitar ao valor pago a maior, ou seja, à diferença entre o valor da parcela efetivamente descontada e o valor da parcela devida após o recálculo. 4. A restituição integral de todos os valores descontados configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que desconsidera o débito principal, mesmo que recalculado. 5. Erros metodológicos nos cálculos que resultem em uma base de cálculo diversa daquela estabelecida no título executivo judicial configuram excesso de execução. 6. Eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado determinar a conferência dos cálculos, inclusive com remessa à Contadoria Judicial, para garantir a fidelidade ao título executivo e impedir enriquecimento indevido. 7. O abatimento do pagamento voluntário é devido, mas sua suficiência para quitação integral da obrigação depende da prévia e correta apuração do valor do débito, de acordo com a metodologia do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo em parte, nos termos do voto do relator. Decisão reformada.   Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento.   Goiânia, 21 de setembro de 2026.   Ricardo Teixeira Lemos Juiz Substituto em Segundo Grau Relator     V O T O D O R E L A T O R   Adoto o relatório.   Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5223372-**.2025.8.09.****, ajuizada por DAYSE LUCID ROSA BARTRAS, cuja decisão acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.   Síntese da ação principal.   A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela Agravada (mov. 78) com base no acórdão proferido no evento 56, que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), convertendo-o para empréstimo pessoal consignado, com a determinação de restituição de valores pagos indevidamente (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), além de condenar a Agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O valor executado foi de R$ 13.132,76.   A decisão recorrida (mov. 92) acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Agravante, nos seguintes termos:   "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no evento 86, e adoto as seguintes providências: a) Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença promovido por Dayse Lucid Rosa Bartras pelo saldo devedor remanescente, devendo ser abatida a quantia de R$ 9.648,58 paga de forma espontânea pela devedora em 28 de outubro de 2025; b) Determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente verificado após o abatimento do depósito parcial espontâneo; d) Determino que as partes apresentem seus cálculos no prazo de dez dias. Havendo divergência superior a 10 % entre os cálculos, promova-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização de cálculo de atualização do saldo devedor remanescente, observando o abatimento do pagamento parcial do evento 67, as diretrizes de juros e correção do acórdão do evento 56 e o acréscimo das penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo."   O presente recurso é secundum eventum litis, devendo este Tribunal limitar-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.   A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de excesso de execução, notadamente no que diz respeito à metodologia de cálculo para a restituição dos valores e à suficiência do pagamento voluntário realizado pela Agravante.   A Agravante alega, em suma, que os cálculos da Exequente estão equivocados, pois consideram a restituição integral dos valores descontados, quando o correto seria a devolução apenas da diferença apurada após a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo pessoal, conforme determinado no título executivo. Assiste-lhe razão.   Com efeito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, compete ao exequente instruir o requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando, de forma objetiva, os parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive quanto aos índices de correção monetária, juros, respectivos termos inicial e final e eventuais abatimentos.   A memória de cálculo, portanto, não constitui mera formalidade, mas instrumento destinado a demonstrar a correspondência entre o valor perseguido e o conteúdo da decisão exequenda.   Daí porque eventual erro metodológico que conduza à adoção de base de cálculo diversa daquela estabelecida no título configura excesso de execução, autorizando a revisão da conta e, se necessário, a remessa dos autos à Contadoria Judicial.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, que o magistrado pode determinar a conferência dos cálculos e afastar valores que não guardem fidelidade com o título executivo, justamente para impedir que a fase de cumprimento de sentença resulte em vantagem patrimonial superior àquela efetivamente reconhecida judicialmente.   Veja-se:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. TESE DE DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CÁLCULO EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para verificar se os cálculos elaborados por contador judicial estão em desacordo com os ditames do título judicial exequendo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1364410 RS 2018/0228054-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) (Grifos acrescidos).   O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também se posiciona nesse sentido:   EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados pelo juízo de origem para a apuração do valor devido em cumprimento de sentença, que determinou a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, estão corretos. 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os cálculos da contadoria judicial observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade, mas podem ser elididos quando a parte interessada demonstra, de forma específica e fundamentada, a existência de equívocos. 2. O título executivo judicial determinou a conversão do negócio jurídico, originalmente um cartão de crédito com reserva de margem consignável, em um contrato de empréstimo consignado. 3. O cálculo da Contadoria Judicial falhou ao não aplicar a metodologia de recálculo própria dos empréstimos consignados, desconsiderando as taxas de juros médias de mercado e as normas da Previdência Social. 4. A manutenção da homologação de um cálculo que destoa dos parâmetros estabelecidos no título executivo viola o princípio da fidelidade ao título e pode acarretar enriquecimento sem causa. 5. A apuração do valor devido deve refletir, com exatidão, o direito reconhecido na decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido para desconstituir a homologação dos cálculos e determinar nova apuração do débito. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 8ª Câmara Cível, 6058370-**.2025.8.09.****, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), publicado em 12/03/2026 14:32:44) (Grifos acrescidos).   O acórdão exequendo (mov. 56) determinou a readequação da natureza do contrato, e não sua anulação completa. Ao converter o negócio jurídico para empréstimo pessoal consignado, o título estabeleceu que a obrigação principal (o mútuo) permanece, devendo, contudo, ser recalculada sob novos parâmetros (taxa de juros média de mercado). A consequência lógica de tal comando é que a restituição deve se limitar ao que foi pago a maior, ou seja, a diferença entre o valor da parcela efetivamente descontada e o valor da parcela que seria devida após o recálculo.   A pretensão da Agravada de obter a restituição integral de todos os valores descontados, ignorando o débito principal que, embora recalculado, ainda subsiste, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A planilha de cálculo apresentada pela Agravante em sua impugnação (mov. 86), embora não detalhada como determina o CPC, aponta para essa flagrante divergência metodológica, que constitui o cerne do excesso de execução alegado.   A decisão agravada, ao rejeitar a tese de excesso de execução sob o fundamento de que a impugnação da Executada foi genérica, deixou de enfrentar o mérito da controvérsia. A questão não é meramente aritmética, mas jurídica, concernente à correta interpretação do título executivo judicial. O excesso de execução, nesse caso, é manifesto e decorre da aplicação de uma base de cálculo incorreta pela Exequente.   Quanto ao pagamento voluntário de R$ 9.648,58 (mov. 67), realizado antes do início do cumprimento de sentença, correta a decisão do juízo de primeiro grau ao determinar seu abatimento do montante devido e afastar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre tal quantia. Contudo, para aferir se tal pagamento foi integral ou parcial, é imprescindível que se apure primeiramente o valor correto do débito, seguindo a metodologia aqui exposta.   Dessa forma, a reforma da decisão é medida que se impõe, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a apuração do saldo devedor seja refeita, observando-se estritamente os limites do título judicial. A remessa dos autos à Contadoria Judicial, como requerido subsidiariamente pela Agravante e já cogitado pelo juízo singular, mostra-se a via mais adequada para garantir a correta liquidação do julgado.   O provimento do recurso, portanto, é parcial, para reconhecer o excesso de execução e determinar a adequada apuração do débito, sem, contudo, extinguir o cumprimento de sentença neste momento.   Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada (mov. 92), reconhecendo o excesso de execução e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à apuração do débito, observando os seguintes parâmetros:   a) a apuração do indébito deverá observar a readequação da operação para crédito pessoal consignado, considerando-se como dívida os valores efetivamente recebidos pela consumidora, acrescidos de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado das operações de crédito consignado, conforme estabelecido no título executivo, de modo que a restituição corresponda ao eventual excedente entre os valores efetivamente descontados a título de RCC e aqueles apurados como devidos após o recálculo da operação;   b) sobre as diferenças apuradas deverá incidir a sistemática de repetição do indébito estabelecida no título executivo, de forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, com os consectários legais igualmente definidos no acórdão exequendo;   c) do montante apurado deverá ser abatido o valor de R$ 9.648,58, pago voluntariamente em 28/10/2025, devidamente atualizado desde a data do depósito;   d) caso, após o abatimento, subsista saldo devedor, sobre este deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.   É o voto.   Goiânia, 21 de setembro de 2026. Ricardo Teixeira Lemos Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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