Intimação — 5498148-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5498148-**.2026.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)
Texto da publicação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5498148-**.2026.8.09.**** SENTENÇA Dispensa-se o relatório formal da demanda (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Registra-se que NEIDE PEREIRA DE ANDRADE ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** e BANCO PINE S/A. A autora afirmou ser pensionista do INSS e que em 4/3/2026 recebeu ligação de pessoa apresentada como funcionária da primeira requerida, com a promessa de reajuste e redução de juros de empréstimo preexistente. Sustentou que, induzida em erro, realizou procedimento de fotografia facial, descobrindo no dia seguinte, em 5/3/2026, o crédito de R$ 15.441,43 em sua conta corrente, decorrente de novo mútuo sob o contrato 253044060002, para pagamento em 96 parcelas de R$ 367,29. Pontuou que não utilizou o valor, registrou boletim de ocorrência e colocou a quantia à disposição do juízo, insurgindo-se contra descontos em seu benefício de pensão por morte. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário e autorizar o depósito judicial do valor creditado, além de dispensar a audiência de conciliação (mov. 11). O promovido BANCO PINE S/A, em contestação (mov. 25), arguiu falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação digital por aplicativo com biometria facial, alegando que recebeu o crédito por cessão da primeira ré, sustentando culpa exclusiva de terceiro ou da autora e impugnando as reparações materiais e morais. A promovida F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, em sua defesa (mov. 26), suscitou preliminares de incompetência do Juizado por necessidade de perícia, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de depósito prévio; no mérito, alegou validade do negócio eletrônico, ausência de falha do serviço e inocorrência de dano moral. Conforme certificado pela Secretaria (mov. 27), a contestação da F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** foi apresentada de forma intempestiva em 25/8/2026 (mov. 26), embora a citação automática tenha ocorrido em 3/8/2026 (mov. 23). A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 30), na qual rebateu as preliminares e reiterou os pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos. Decido. A contestação da F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** constante da movimentação 26 foi protocolada intempestivamente. A citação eletrônica operou-se em 3/8/2026 (mov. 23) e o prazo de 15 dias úteis fixado na decisão judicial encerrou-se em 24/8/2026, ocorrendo o protocolo apenas em 25/8/2026 (mov. 26). Ocorre a revelia da primeira promovida, incidindo a presunção legal de veracidade (Lei 9.099/95, art. 20). Contudo, ante a contestação tempestiva apresentada pelo corréu BANCO PINE S/A (mov. 25), afasta-se o efeito material da revelia quanto às matérias comuns (CPC, art. 345, I). Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa. A controvérsia repousa em vício de consentimento decorrente de fraude por engenharia social em contratação eletrônica, matéria plenamente cognoscível por meio da prova documental reunida nos autos, sendo prescindível perícia grafotécnica ou computacional quando os próprios fatos tornam a fraude evidente. A preliminar de falta de interesse de agir igualmente não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a provocação direta do Poder Judiciário (CR, art. 5º, XXXV). A apresentação de defesas resistindo ao mérito confirma a existência de pretensão resistida qualificada. Rejeito. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A inicial preenche os requisitos legais (Lei 9.099/95, art. 14, e CPC, art. 319), tendo a autora colocado expressamente a quantia recebida à disposição do juízo desde a peça vestibular. Rejeito. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelas partes. A questão de direito e de fato encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental coligido, autorizando o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I, e Lei 9.099/95, art. 5º). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática nem converte alegações em fatos demonstrados; serve para distribuir adequadamente encargos que, pela natureza da prova, estejam em melhor condição de ser cumpridos pelo fornecedor. No caso, as rés produziram documentação apta a demonstrar a contratação eletrônica. A CCB identifica a autora, o valor liberado de R$ 15.441,43, o total financiado de R$ 15.935,37, 96 parcelas de R$ 367,29 e a proposta n. 119397292, vinculada ao contrato n. 253044060002. O dossiê registra acesso ao aplicativo em 4 de março de 2026, às 12h18min49s, aceite dos termos às 12h18min58s, emissão da CCB às 12h19min30s e assinatura às 12h23min19s, além de IP, dispositivo móvel e validação biométrica facial com comparação em base pública. Consta, ainda, mensagem encaminhada por WhatsApp ao telefone informado pela autora às 11h54min37s, antes da assinatura, com indicação expressa de que o link se destinava à assinatura de “solicitação de empréstimo”. Houve, depois, mensagens de confirmação, pagamento e cessão do contrato. O comprovante de transferência demonstra que a Facta creditou R$ 15.441,43 em 5 de março de 2026 na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da autora. A existência e a titularidade desse crédito não são controvertidas. Esses elementos não se limitam a uma assinatura eletrônica isolada. Formam cadeia convergente de identificação, manifestação digital, formalização, comunicação e liberação do numerário, suficiente para demonstrar que a operação foi concluída mediante participação efetiva da autora. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp n. 2.197.156/SP, por unanimidade, enfatizou que a simples negação da legitimidade de documento eletrônico que serviu como assinatura digital, ainda que não emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para invalidar o ato jurídico quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. [...] 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. [...] 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) A situação dos autos exige consideração adicional, porque a autora não formula negativa genérica: afirma ter sido induzida por terceiro a acreditar que realizava procedimento destinado à redução de parcelas de contrato anterior. O boletim de ocorrência produzido em proximidade temporal, os extratos que indicaram manutenção do crédito e o histórico de chamadas apresentado na impugnação conferem plausibilidade à afirmação de que houve contato insistente de terceiros. Esses elementos, porém, têm alcance probatório limitado. O boletim registra a notícia fornecida pela própria interessada e não identifica vínculo dos interlocutores com as rés. O histórico de chamadas comprova a ocorrência de contatos telefônicos, mas não demonstra que os números pertenciam à Facta, ao Banco Pine ou ao originador indicado no contrato. Também não há mensagem, gravação, identificação de correspondente, comprovante de canal institucional ou outro elemento que relacione os terceiros que teriam prometido a redução das parcelas ao processo interno de contratação das instituições financeiras. A manutenção do valor creditado e a disposição de devolvê-lo são compatíveis com a boa-fé afirmada pela autora e afastam qualquer presunção de enriquecimento deliberado. Não demonstram, contudo, defeito do serviço nem tornam inexistente a manifestação eletrônica documentada. A idade da autora e sua alegada pouca familiaridade tecnológica são circunstâncias de vulnerabilidade a considerar, mas não autorizam presumir incapacidade ou desconhecimento do conteúdo do negócio. A mensagem anterior à assinatura identificava expressamente a operação como empréstimo, e o contrato detalhava valor, prazo e parcelas. Para que o alegado erro ou dolo de terceiro invalide o negócio perante as rés, seria necessário elemento objetivo que demonstrasse vício juridicamente reconhecível nas circunstâncias da contratação ou conhecimento, participação ou falha imputável ao fornecedor. Esse elemento não foi produzido. A geolocalização registrada e a indicação padronizada de local no instrumento, isoladamente, não superam o conjunto de autenticação, especialmente porque a própria autora admite ter realizado os procedimentos. Tampouco há impugnação técnica específica de adulteração do dossiê ou de uso de imagem por pessoa diversa. Assim, a Facta e o Banco Pine se desincumbiram do encargo de demonstrar a existência da contratação e a cadeia documental da operação. A autora, embora tenha apresentado indícios de engenharia social praticada por terceiros, não demonstrou falha do serviço ou vínculo causal atribuível às rés. A regularidade do contrato torna legítimos os descontos decorrentes da obrigação assumida. Por consequência, não há pagamento indevido a ser repetido, seja de forma simples ou em dobro, inclusive quanto às quatro parcelas de R$ 367,29 mencionadas na impugnação. Também não há ato ilícito imputável às rés que sustente indenização por dano moral. A apreensão decorrente da atuação de terceiros e da controvérsia sobre o empréstimo não pode ser transferida às instituições financeiras sem demonstração do defeito do serviço ou do nexo causal. A tutela de urgência foi concedida em cognição sumária, quando ainda não estavam disponíveis as contestações e o dossiê completo de contratação. Com a formação do contraditório e o exame exauriente da prova, a probabilidade que justificou a medida não subsiste. Não se reconhece litigância de má-fé. A autora registrou ocorrência, não ocultou o recebimento do crédito, afirmou mantê-lo disponível e apresentou elementos que justificavam a discussão judicial, embora insuficientes para a procedência dos pedidos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE PEREIRA DE ANDRADE em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida no movimento 11, ficando cessada a ordem de suspensão dos descontos relativos ao contrato n. 253044060002/proposta n. 119397292, sem incidência de multa quanto ao período posterior à intimação desta sentença. REJEITO os pedidos de aplicação de penalidade por litigância de má-fé e de adoção de providências relacionadas a suposta advocacia predatória, por ausência de suporte concreto no caso. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é Uruaçu - Juizado Especial Cível.