Intimação — 6069508-**.2025.8.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
6069508-**.2025.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 6069508-**.2025.8.09.**** COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTE: EDSON FERREIRA DA SILVA EMBARGADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDSON FERREIRA DA SILVA contra o acórdão (mov. 72) que negou provimento ao agravo interno interposto em desfavor da FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A ementa do julgamento embargado possui o seguinte teor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito referente a empréstimo consignado, cuja contratação eletrônica foi contestada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a distribuição do ônus da prova em contratos bancários, conforme o Tema 1.061/STJ; (iii) a validade do contrato eletrônico e a suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa quando os documentos nos autos, como um contrato digital com múltiplos elementos de segurança, são suficientes para formar o convencimento do julgador, tornando a perícia desnecessária (Súmula 28/TJGO); 2. Conforme o Tema 1.061 do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário é da instituição financeira. Tal comprovação, contudo, pode ser feita por qualquer meio de prova idôneo, não se limitando à perícia, especialmente quando o banco apresenta um conjunto probatório robusto; 3. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura por biometria facial (selfie), geolocalização, endereço de IP e código hash, atendendo às exigências de segurança e demonstrando a regularidade da manifestação de vontade; 4. Diante da prova consistente da contratação apresentada pelo banco, caberia à parte autora produzir prova mínima em contrário, como extratos bancários que demonstrassem o não recebimento do valor. A impugnação genérica, desacompanhada de contraprova, é insuficiente para desconstituir o negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESES: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de julgamento: 1. Não há cerceamento do direito de defesa no julgamento antecipado da lide se os elementos documentais são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando a produção de prova pericial dispensável. 2. A comprovação da autenticidade de contrato bancário eletrônico (Tema 1.061/STJ) pode ser realizada por um conjunto probatório digital robusto (biometria facial, geolocalização, IP), afastando a obrigatoriedade de perícia técnica quando tais elementos são suficientes para formar o convencimento do juiz. 3. Em ação declaratória de inexistência de débito, uma vez que a instituição financeira apresenta prova consistente da contratação eletrônica, a ausência de contraprova mínima pelo consumidor leva à improcedência do pedido. 4. Nega-se provimento ao agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual se encontra alinhada à jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 28. O embargante (mov. 77) sustenta a ocorrência de omissões relativas à violação do devido processo legal e ao cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quanto à necessidade de prova pericial da autenticidade da contratação; aos efeitos da impugnação da autenticidade; e à abrangência do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça para a proteção do consumidor, ao realizar a distinção do precedente e não justificar a não aplicação da inversão do ônus da prova na contratação eletrônica. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso e anular a sentença. Passo à análise. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No recurso em estudo, como visto, são alegadas omissões relacionadas à distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação eletrônica e ao correlato cerceamento do direito de defesa. Contudo, após rever o julgado embargado, constato que inexiste motivo que justifique a sua modificação. Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão embargado a enfrentou expressamente, ao consignar que, “em consonância com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando que seria irrazoável exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, o dever foi imposto ao banco, do qual se desincumbiu”. Não há, portanto, vício a sanar quanto a esse ponto, mas mera irresignação do embargante com a decisão. No que tange à necessidade de prova pericial e à violação do artigo 355, inciso I[1], do Código de Processo Civil, também não assiste razão ao embargante. O acórdão consignou que “a demonstração da autenticidade da assinatura impugnada pode se dar por qualquer meio de prova idôneo, não se restringindo à perícia”, e que a instituição financeira “apresentou (mov. 18) um conjunto probatório consistente, incluindo o contrato com assinatura por biometria facial (selfie), geolocalização, endereço de IP, e código hash”, elementos suficientes para comprovar a regularidade da manifestação de vontade. O julgado também consignou que o “julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa quando os documentos nos autos [...] são suficientes para formar o convencimento do julgador”. A questão foi, portanto, integralmente apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, o que não caracteriza omissão. Quanto aos artigos 411, inciso III[2], 428, inciso I[3], e 429, inciso II[4], do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam a exigir que o julgador enfrente, artigo por artigo, cada dispositivo legal invocado pela parte, bastando que a matéria de fundo por eles regulada, no caso, a repercussão da impugnação de autenticidade sobre o ônus probatório, tenha sido efetivamente decidida. O ato hostilizado aplicou o Tema 1.061[5] do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, do qual se desincumbiu. A legislação invocada não tem o condão de infirmar a solução respaldada por precedente qualificado e específico à matéria, tampouco configura omissão a ausência de menção expressa a todos os artigos. Por fim, com relação à alegação de que o acórdão teria restringido a razão de decidir do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça à sua literalidade, a leitura do julgado embargado revela a premissa equivocada por parte do embargante. Não houve distinção do precedente; ao contrário, o acórdão empregou integralmente a tese firmada, ao reconhecer que “o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário é da instituição financeira” e examinar, à luz desse entendimento, se o dever foi cumprido no caso concreto. A discordância do embargante quanto à conclusão de que o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira foi suficiente não configura vício, mas simples inconformismo com o mérito do julgamento, insuscetível de ser revisto pela via eleita. Ausente no acórdão embargado vício a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso. Em decorrência, a rejeição dos aclaratórios é medida a se impor. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, por ausência dos vícios apontados, de modo que fica inalterado o acórdão embargado. Ademais, registro que a oposição de eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no § 2º[6] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. [3] Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [4] Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando[...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [5] Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). [6] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve a improcedência do pedido em ação declaratória de inexistência de débito. O embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à violação do devido processo legal, ao cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema 1.061/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência dos vícios de omissão; (ii) a necessidade de o julgador se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte; (iii) a adequação da via eleita para rediscutir o mérito do acórdão embargado, notadamente a valoração do conjunto probatório referente à contratação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida; 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a distribuição do ônus da prova (Tema 1.061/STJ) e a desnecessidade de prova pericial frente à robustez dos elementos digitais apresentados pela instituição financeira, inexistindo omissão a ser sanada; 3. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão; 4. A discordância do embargante com a conclusão do julgado, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório para validar o negócio jurídico, revela mero inconformismo e o intuito de obter a reforma da decisão por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de julgamento: 1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada as questões devolvidas, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a valoração das provas e o resultado do julgamento. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes se a matéria de fundo foi integralmente apreciada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4L-3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve a improcedência do pedido em ação declaratória de inexistência de débito. O embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à violação do devido processo legal, ao cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema 1.061/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência dos vícios de omissão; (ii) a necessidade de o julgador se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte; (iii) a adequação da via eleita para rediscutir o mérito do acórdão embargado, notadamente a valoração do conjunto probatório referente à contratação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida; 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a distribuição do ônus da prova (Tema 1.061/STJ) e a desnecessidade de prova pericial frente à robustez dos elementos digitais apresentados pela instituição financeira, inexistindo omissão a ser sanada; 3. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão; 4. A discordância do embargante com a conclusão do julgado, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório para validar o negócio jurídico, revela mero inconformismo e o intuito de obter a reforma da decisão por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de julgamento: 1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada as questões devolvidas, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a valoração das provas e o resultado do julgamento. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes se a matéria de fundo foi integralmente apreciada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061.
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