TJGO Intimação Goiânia - Central de Cumprim…

Intimação — 5059190-**.2026.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5059190-**.2026.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B****** (37214/G*)

Texto da publicação

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz 08 Processo nº: 5059190-**.2026.8.09.**** Exequente(s): Carlos Eduardo De Oliveira Lima Executado(s): F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I*********** Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença   SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Carlos Eduardo De Oliveira Lima em desfavor de F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I***********, no qual, após a regular tramitação do feito, no qual, após regular tramitação, foi realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação integral da obrigação exequenda (evento n. 59). No evento 64, a parte executada informou que o montante bloqueado é suficiente para a quitação integral da obrigação e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.  É o relatório. Decido.  Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no presente caso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. DETERMINO a imediata transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na mov. 68. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 03 e substabelecimento juntado no ev. 68, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, pela parte executada .Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2.104/2026)

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJGO.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJGO.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5059190-**.2026.8.09.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJGO