Intimação — 5002105-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5002105-**.2026.8.21.****
Partes
A - E*** M***** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
N******* S***** B****** D***** (393850/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002105-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: E*** M*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** J*** O** (OAB RS048228)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong><strong>1.</strong></strong> A parte autora/exequente deflagrou a presente fase executiva postulando a satisfação de obrigação de fazer (cessação de descontos/baixa contratual) cumulada com cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia certa, apontando saldo credor a seu favor de R$ 905,11, decorrente da conversão e recálculo dos contratos nº 56349887 e nº 56350992.</p> <p><strong><strong>2.</strong></strong> Ocorre que o título executivo judicial transitado em julgado expressamente condicionou a apuração do valor devido à <u><strong>prévia fase de liquidação de sentença, conforme constou expressamente no dispositivo da sentença de primeiro grau</strong></u>, mantida integralmente no mérito pelo acórdão proferido pela 24ª Câmara Cível do TJRS:</p> <p><em><em>"a) DETERMINAR a conversão dos Contratos de Cartão de Crédito Consignado (Propostas nº 56349887 e nº 56350992) em contratos de empréstimo pessoal consignado, devendo a dívida ser recalculada com base no valor principal efetivamente creditado na conta da autora (R$ 2.332,92), aplicando-se a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, divulgada pelo BACEN, vigente em dezembro de 2022, </em>a ser apurada em liquidação de sentença<em>;</em></em><em> </em></p> <p><em><em>b) DETERMINAR que todos os valores já descontados dos benefícios previdenciários da autora sejam utilizados para amortizar o saldo devedor recalculado, conforme o item anterior, </em></em><strong><em>o que será apurado em fase de liquidação de sentença</em></strong><em><em>; e</em></em><em> </em></p> <p><em><em>c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, </em></em><strong><em>a serem apurados após o recálculo e a amortização</em></strong><em><em>."</em></em><em> </em></p> <p><strong><strong>3.</strong></strong> <u><strong>Dessa forma, pendendo a definição e amortização contábil dos contratos convertidos nos exatos moldes determinados no título, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a adequação do procedimento adotado, promovendo a regular emenda/adequação para o rito de liquidação de sentença (art. 509 e seguintes do CPC) ou prestando os devidos esclarecimentos.</strong></u></p> <p>4. Sem prejuízo, <u>quanto à notícia de restabelecimento indevido dos descontos referentes ao contrato nº 0056349887 no benefício previdenciário da autora (competências a partir de maio/2026), intime-se a instituição financeira ré para que proceda ao imediato cancelamento/bloqueio das consignações vinculadas aos contratos mencionados, em cumprimento à tutela outrora deferida e confirmada em provimento final, no prazo de 05 (cinco) dias.</u></p> <p>Frisa-se que eventual retomada dos descontos somente poderá ocorrer após a conclusão da liquidação de sentença e a apuração de eventual saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira, vedada, até então, a realização de novas consignações.</p> <p>Intimem-se, eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5002105-**.2026.8.21.****.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo.