TJGO Intimação 3ª Câmara Cível

Intimação — 5925786-**.2025.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5925786-**.2025.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*)

Texto da publicação

  Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria ***@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5925786-**.2025.8.09.**** COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: NELIA DIVINA DE DEUS APELADA: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Apelação Cível interposta por NELIA DIVINA DE DEUS, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela ora apelante, em face do F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, ora apelado.   Ação: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por NELIA DIVINA DE DEUS em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.   Aduz a autora, em sua petição inicial (mov. 1), ser aposentada e ter constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (n. 0049195477) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Postula, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.   Sentença Recorrida (mov. 50): A sentença foi exposta nos seguintes termos:   (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se"..   Apelação Cível (mov. 55): A autora interpõe recurso de apelação cível, argumentando que houve cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova pericial, no entanto, houve o julgamento antecipado da lide.   Assevera que houve fraude na contratação do empréstimo consignado.   Contempla que houve comprovação dos danos materiais e morais alegados, diante da não demonstração da regularidade da contratação.   Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes todos os pedidos iniciais.   Preparo ausente, considerando que a recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 33).   Contrarrazões (mov. 58): O banco réu oferta contrarrazões ao apelo, pugnando por seu desprovimento.   É o relatório.   Decido.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil.   DO CERCEAMENTO DE DEFESA   Importante consignar que a relação jurídica estabelecida entre instituições financeiras e seus clientes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o enunciado da Súmula 297 do STJ. Ademais, o CDC consagra, entre outros, os princípios da transparência e da informação nas relações de consumo (artigos 4º e 6º).   No caso concreto, o autor impugnou de forma categórica a autenticidade do contrato de empréstimo consignado eletrônico apresentado pela instituição financeira, colocando em xeque a própria existência do vínculo obrigacional, tanto que requereu a produção de prova pericial nos autos (mov. 47).   Diante de tal controvérsia, a produção de prova pericial documentoscópica mostra-se necessária e adequada ao deslinde da causa.   Não obstante, houve julgamento antecipado da lide, dispensando-se a instrução técnica imprescindível, restando configurado o error in procedendo e o cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença, diante do prejuízo processual sofrido pela autora (pedido julgado improcedente).   Muito embora o magistrado, como destinatário final da prova, detenha a prerrogativa de julgar antecipadamente quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos, tal convencimento demanda motivação suficiente e, sobretudo, respeito às regras de distribuição dinâmica do ônus probatório.   Não se trata de chancelar um formalismo estéril, mas de assegurar, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a adequada verificação técnica de documentos cuja autenticidade é concreta e especificamente controvertida.   Transcrevo o Tema 1061 do STJ:   “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”.   Neste sentido:   “APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. [...] SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO [...] PREJUDICADO.” (TJGO, Apelação Cível 5594401-**.2021.8.09.****, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Grifei.   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO SUPOSTAMENTE FIRMADO MEDIANTE ENVIO DE IMAGEM DA FACE (SELFIE). INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL.1. O julgamento antecipado da lide, quando não há provas necessárias à resolução da controvérsia, implica no cerceamento do direito de defesa da parte. Hipótese que gera nulidade insanável e enseja a cassação da sentença.2. Conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.846.649/MA (STJ, Tema 1.061), cabe à instituição financeira ré/apelada o ônus de comprovar que o contrato impugnado foi firmado pela parte consumidora.3. Deduzida a tese de não contratação do empréstimo consignado, o contrato eletrônico assinado mediante a captura de selfie, por si só, desacompanhado de outros elementos de prova, exige a realização de perícia documentoscópica digital para a verificação de sua autenticidade. Cerceamento de defesa configurado. Sentença cassada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5446382-**.2023.8.09.****, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024). Grifei.   Destarte, evidencia-se a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa no caso vertente, impondo-se a cassação da sentença para reabertura da instrução, com a realização de perícia documentoscópica apta a dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura digital no contrato de empréstimo consignado em discussão.   Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.   È o quanto basta.   Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida, por error in procedendo e cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com a produção de prova pericial documentoscópica digital sobre a autenticidade do instrumento apresentado, e o que mais se entender pertinente.   Publique-se.   Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator V72

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