Intimação — 3029441-**.2026.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3029441-**.2026.8.19.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P -…
Advogados
K***** M***** A***** (411667/S*) | H*******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 3029441-**.2026.8.19.****/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3087079-**.2026.8.19.****/RJ</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Indenização por Dano Material</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: H****** H***** D* O******* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: K***** M***** A***** (OAB SP411667)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos denominados “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e “CONSIGNACAO CARTAO”, vinculados aos contratos nº 0059540570 e nº 0059540449, no benefício previdenciário da parte autora, ora agravada.</p> <p>Inconformado, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que a agravada efetivamente contratou, por meio digital, dois produtos de cartão consignado de benefício, com autenticação por selfie e assinatura eletrônica, vinculados às propostas nº 59540449 e nº 59540570, ambas firmadas em 12/04/2023, contendo termo de adesão e termo de consentimento esclarecido [Evento 1-OUT2], [Evento 1-OUT3]. Aduziu que houve validação biométrica facial com assertividade de 99% na proposta nº 59540449 e de 97% na proposta nº 59540570, além de trilha de acesso, IP, geolocalização e envio de mensagens para o telefone da agravada [Evento 1-OUT2], [Evento 1-OUT3], [Evento 1-OUT6], [Evento 1-OUT7]. Sustentou, ainda, que os valores de R$ 2.703,96 foram efetivamente depositados na conta bancária da agravada em 17/04/2023, relativamente a cada uma das operações [Evento 1-OUT4], [Evento 1-OUT5], e que os descontos observam a sistemática legal do cartão consignado de benefício, defendendo a regularidade da contratação, a licitude dos descontos, a ocorrência de ato jurídico perfeito, a vedação ao comportamento contraditório e o risco de prejuízo decorrente da manutenção da tutela deferida em primeiro grau [Evento 1-INIC1].</p> <p>É o relatório. Passo a decidir.</p> <p>No mérito do pedido de atribuição de efeito suspensivo, este não merece acolhimento.</p> <p>Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.</p> <p>Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento recursal em grau suficiente para suspender a decisão agravada.</p> <p>A decisão de origem encontra-se fundamentada na alegação da parte autora de inexistência de contratação, de ausência de recebimento ou desbloqueio de cartão e de comprometimento de sua subsistência por descontos incidentes sobre benefício previdenciário, concluindo pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC para sustar os descontos até melhor elucidação da controvérsia [Evento 1-OUT10].</p> <p>Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos originários envolve justamente a higidez da contratação eletrônica, a efetiva ciência da consumidora sobre a natureza dos produtos contratados e a regularidade dos descontos lançados sob rubricas de RMC e cartão consignado, matérias que recomendam maior dilação cognitiva. A documentação apresentada unilateralmente pela instituição financeira, nesta etapa inicial, não é bastante para infirmar, de modo inequívoco, a cautela adotada pelo juízo de origem.</p> <p>Também não se vislumbra, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da medida deferida. Isso porque a decisão agravada apenas sustou temporariamente os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar da agravada, preservando situação que, se ao final revertida, comporta recomposição patrimonial pela via própria. De outro lado, a retomada imediata dos descontos sobre benefício previdenciário, enquanto subsiste impugnação quanto à própria contratação, pode acarretar gravame mais sensível à parte consumidora, exatamente como ponderado na decisão recorrida [Evento 1-OUT10].</p> <p>Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.</p> <p>Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> <div></div> <div></div> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado.