TJGO Intimação 9ª Câmara Cível

Intimação — 5134108-**.2025.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5134108-**.2025.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*)

Texto da publicação

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que deu provimento a apelação para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição e indenização, por reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Determinar se os argumentos da agravante, relativos ao vício de consentimento e à suposta insuficiência da prova da contratação, são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a regularidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário quando impugnada pelo consumidor (CPC/2015, art. 373, II; STJ, Tema nº 1.061). 2. A apresentação de dossiê digital completo, contendo cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica por biometria facial, ‘selfie’, geolocalização, endereço de IP, e comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da consumidora, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e afastar a alegação de fraude. 3. A mera reiteração de argumentos já rechaçados na decisão monocrática, sem a demonstração de efetivo desacerto, impede a reforma do julgado. IV. TESES. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital quando a instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a autenticidade da operação mediante juntada de dossiê eletrônico que atesta a manifestação de vontade do consumidor. 2. Deve ser desprovido o agravo interno que se limita a reiterar os argumentos do recurso anterior, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373 e 1.021; CC/2002, art. 171, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; TJGO, AC nº 6032443-92, AC nº 5521407-61, AIAC nº 5993099-92, AIAI nº 5825132-82 e AIAI nº 5738189-21. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5134108-**.2025.8.09.**** COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : MARIA DE FÁTIMA NUNES AGRAVADA   : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉD. FIN. E INVESTIMENTO RELATOR      : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA     VOTO     Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento imediato do recurso, já que a ausência de prejuízo à parte ex adversa dispensa a apresentação de contrarrazões.   Isso posto, consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 85), interposto por MARIA DE FÁTIMA NUNES, da decisão monocrática (mov. 80) que deu provimento à apelação cível interposta pela parte adversa para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais, nos autos da ação de conhecimento declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim ementada:   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. REGULARIDADE PROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   A agravante argumenta, em suma, que o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento e violação ao dever de informação, e que a parte adversa não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação digital.   Pois bem, sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal proferida pelo relator, com a finalidade de submeter a matéria ao órgão colegiado, caso não haja juízo de retratação, para que este reexamine integralmente a decisão impugnada, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil.   Nesta espécie recursal, incumbe ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão unipessoal, apontando, nas razões recursais, sua inadequação à legislação aplicável.   No caso, as razões apresentadas não evidenciam qualquer equívoco na decisão monocrática, que deve ser mantida. Senão vejamos.   Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do Contrato nº 0048304034, no valor de R$ 902,79 (novecentos e dois reais e setenta e nove centavos).   Embora a consumidora impugne a autenticidade do negócio, a instituição financeira, em cumprimento ao ônus probatório que lhe competia (CPC/2015, art. 373, II; STJ, Tema nº 1.061), apresentou um robusto dossiê de contratação digital (mov. 15).   Deveras, os elementos coligidos, como a ‘selfie’, a fotografia do documento de identificação, os dados de geolocalização e o endereço de IP, associados à assinatura eletrônica por biometria facial, conferem validade ao ato, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001.   Ademais, o valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora, que permaneceu inerte por mais de três anos, de novembro de 2021 a fevereiro de 2025, enquanto os descontos mensais ocorriam, o que denota comportamento contraditório.   Destarte, a mera alegação de desconhecimento da contratação, sem elementos capazes de afastar a documentação apresentada pelo banco, não desconstitui a regularidade dos registros eletrônicos, da manifestação de vontade e dos mecanismos de segurança empregados.   A propósito:   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061 DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A contratação eletrônica foi demonstrada por conjunto probatório consistente, composto pela cédula de crédito bancário, trilha eletrônica de formalização, registros cronológicos de aceite, biometria facial, fotografia do contratante, geolocalização, endereço IP, código hash, resultado declarado de comparação biométrica, com indicação de confronto com base pública do SERPRO e comprovante de transferência do valor líquido para conta de titularidade do consumidor, elementos suficientes para comprovar a regularidade da operação. 6. Alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de elementos mínimos capazes de infirmar a cadeia probatória produzida pela instituição financeira, não afastam a validade da contratação eletrônica nem caracterizam falha na prestação do serviço. (...) (TJGO, AC nº 6032443-92, 6ª C. Cível, relatora desa. Laura Maria Ferreira Bueno, DJEN 05/08/2026)   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A validade da contratação eletrônica não depende de certificação digital nos padrões da ICP-Brasil, desde que a autenticidade e a integridade da operação sejam demonstradas por outros meios idôneos admitidos em direito. 4. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar conjunto probatório convergente composto por cédula de crédito bancário, biometria facial, registros de endereço IP, dados do dispositivo utilizado, geolocalização compatível com o endereço do consumidor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade. (...) 6. Comprovada a validade do contrato, os descontos realizados decorrem do exercício regular do direito da instituição financeira, inexistindo cobrança indevida, ato ilícito ou defeito na prestação do serviço aptos a justificar repetição do indébito ou reparação por danos morais. (TJGO, AC nº 5521407-61, 3ª C. Cível, relatora desa. Maria Cristina Costa Morgado, DJEN 03/07/2026)   Ausente, pois, a demonstração de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento previsto no art. 171, II, do Código Civil, deve ser mantida a improcedência dos pedidos pórticos.   Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado por esta relatoria e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.   Em consonância:   O agravo interno exige da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando a reiteração dos argumentos já submetidos e rejeitados na decisão monocrática. (TJGO, AIAC nº 5993099-92, relator des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª C. Cível, DJEN 07/08/2026)   A reiteração de argumentos já apreciados não é suficiente para ensejar reconsideração, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. (TJGO, AIAI nº 5825132-82, relator des. Eliseu José Taveira VIeira, 3ª C. Cível, DJEN 26/11/2025)   O novo requerimento apresentado pelo agravante reproduziu integralmente fundamentos já constantes dos autos, não trazendo inovação jurídica nem fato superveniente que justificasse a reiteração do pedido. (TJGO, AIAI nº 5738189-21, relator des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª C. Cível, DJEN 22/10/2025)   Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO.   É como voto.   Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato.   Goiânia, 21 de setembro de 2026.   Desembargador Fernando de Castro Mesquita                        Relator   12   ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5134108-**.2025.8.09.****. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Prata, em substituição à desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.   Goiânia, 21 de setembro de 2026.   Desembargador Fernando de Castro Mesquita                        Relator

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