Intimação — 5569051-**.2025.8.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
5569051-**.2025.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)
Texto da publicação
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que autorizou a compensação de valores supostamente depositados na conta do Agravante. O Agravante questiona a suficiência do comprovante de transferência bancária unilateral, alega contradição na valoração das provas e sustenta violação à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência do comprovante de transferência bancária unilateral para comprovar o recebimento do numerário; (ii) analisar a existência de contradição na valoração das provas apresentadas; e (iii) averiguar a relevância da alegação de violação à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022 para obstar a compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao autorizar a compensação, fundamentou-se no princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, o que implica no retorno das partes ao estado anterior. 4. Não há contradição na valoração da prova, pois a comprovação de um negócio jurídico exige padrão probatório mais robusto do que a comprovação de um fato simples, como uma transferência bancária. 5. O comprovante de transferência é considerado indício suficiente da disponibilização do valor, cuja confirmação e exata quantificação são delegadas para a fase de liquidação de sentença. 6. A alegação de violação à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022, embora relevante para caracterizar a irregularidade da operação, não afasta a possibilidade de o Agravante ter recebido o valor em outra conta de sua titularidade. 7. O recebimento do valor em outra conta, se confirmado, ensejaria enriquecimento ilícito caso a compensação fosse vedada. 8. Os argumentos do Agravante revelam mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que é incabível em Agravo Interno sem a demonstração de vício na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O princípio que veda o enriquecimento sem causa impõe o retorno das partes ao estado anterior quando declarado inexistente o contrato, ensejando a restituição de valores indevidamente descontados e a devolução da quantia creditada ao consumidor. 2. Não há contradição na valoração de provas quando se exige padrão probatório mais robusto para a comprovação de negócio jurídico do que para um fato simples como uma transferência bancária. 3. O comprovante de transferência bancária é indício suficiente da disponibilização do valor, cuja exata quantificação pode ser delegada à fase de liquidação de sentença. 4. A alegação de violação de instrução normativa quanto à conta de depósito não afasta a possibilidade de enriquecimento ilícito do consumidor que recebeu valores em outra conta de sua titularidade, justificando a compensação. 5. O Agravo Interno não se presta à rediscussão de matéria julgada quando não demonstrado vício na decisão monocrática, revelando mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 1.025; CC, art. 884; Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5569051-**.2025.8.09.**** COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCOS DIVINO DUARTE AGRAVADOS: FACTA FINANCEIRA SA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO INBURSA S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCOS DIVINO DUARTE, em face da decisão monocrática (movimentação 109), que negou provimento à Primeira Apelação Cível interposta pelo BANCO INBURSA S.A., deu parcial provimento à Segunda Apelação interposta pela FACTA FINANCEIRA SA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Agravados, nos autos da Ação de Inexistência de Débitos c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor dos ora Agravados, cujo julgamento conteve a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O Banco Inbursa SA alegou ilegitimidade passiva, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro; a Facta Financeira SA sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a compensação dos valores alegadamente depositados na conta do Autor; o Autor, em recurso adesivo, postulou a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Banco Inbursa SA, na qualidade de cessionário do crédito, possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios da contratação; (ii) estabelecer se as provas produzidas pelas instituições financeiras demonstram a validade da contratação do empréstimo consignado por meio digital; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação dos valores efetivamente depositados na conta do consumidor; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cessionário do crédito integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor pelos vícios do negócio jurídico originário, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. As instituições financeiras assumem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, especialmente em relações de consumo submetidas à inversão do ônus da prova. 5. Telas sistêmicas, registros internos, geolocalização e fotografia produzidos unilateralmente não comprovam, por si sós, a manifestação livre e esclarecida de vontade do consumidor para a contratação de empréstimo consignado. 6. A ausência de prova técnica idônea acerca da autenticidade da contratação digital e a dispensa da produção de prova pericial impedem o reconhecimento da validade do contrato impugnado. 7. A inexistência do negócio jurídico impõe a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a ausência de engano justificável, sobretudo em descontos realizados após 30/03/2021. 9. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa autoriza a compensação, em liquidação de sentença, dos valores comprovadamente depositados na conta do consumidor com os créditos reconhecidos em seu favor. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por aposentado por incapacidade, configura dano moral presumido e enseja reparação independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 11. A reparação fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se insuficiente diante da gravidade da lesão, da condição de vulnerabilidade do consumidor e da capacidade econômica das instituições financeiras, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O cessionário de crédito responde solidariamente pelos vícios do negócio jurídico originário quando integra a cadeia de fornecimento e aufere os benefícios econômicos da operação. 2. Telas sistêmicas, registros internos e fotografias desacompanhados de prova técnica idônea não comprovam a contratação válida de empréstimo consignado por meio digital. 3. A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando inexistente engano justificável. 4. A compensação dos valores efetivamente depositados na conta do consumidor é admissível para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser apurada em liquidação de sentença. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 6. A majoração da indenização por dano moral é cabível quando o valor arbitrado não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 487, I, 932, IV, “a” e “b”, V, “a”; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 369, 406 e 884; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJGO, Súmula 18 da Turma de Uniformização; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5648056-**.2020.8.09.****, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5622187-**.2025.8.09.****, Rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 05.04.2026; TJGO, Apelação Cível 5420151-**.2025.8.09.****, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 06.04.2026; TJGO, Apelação Cível 5104574-**.2024.8.09.****, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 19.01.2026; TJGO, Apelação Cível 5197772-**.2024.8.09.****, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe 30.01.2025; TJGO, Apelação Cível 5194070-**.2019.8.09.****, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 22.03.2021; TJGO, Apelação Cível 5922742-**.2024.8.09.****, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 17.10.2025; TJGO, Apelação Cível 5982176-**.2024.8.09.****, Rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 06.03.2026; TJGO, Apelação Cível 5006981-**.2023.8.09.****, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 13.09.2024; TJGO, Apelação Cível 5464537-**.2022.8.09.****, Rel. Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 13.05.2024. O Agravante interpõe o Agravo Interno e, em suas razões (movimentação 139), sustenta a necessidade de apreciação colegiada da matéria, ao fundamento de que, quanto à compensação, não teria sido demonstrado o enquadramento da controvérsia nas hipóteses que autorizam o julgamento monocrático previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Defende tratar-se de questão fático-probatória, consistente em determinar se o comprovante unilateral de transferência seria suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do numerário em conta aberta, indicada e movimentada pelo Agravante. Aponta que, desde a petição inicial, negou tanto a contratação quanto o recebimento dos valores, aduzindo que o comprovante apresentado pela FACTA FINANCEIRA, referente ao pagamento de R$ 9.679,21 (nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos) para conta do Banco Bradesco, agência 0244, conta nº 00714550, embora contenha seu nome e Cadastro de Pessoas Físicas, não comprovaria a legítima abertura e titularidade da conta, sua indicação para recebimento do empréstimo, o efetivo crédito, a disponibilidade ou movimentação do numerário, tampouco o acesso à conta pelo recorrente. Observa existir contradição na valoração das provas, porquanto a decisão considerou insuficientes os documentos unilateralmente produzidos pelas instituições financeiras para demonstrar a contratação digital, mas atribuiu força probatória ao comprovante de transferência igualmente produzido no âmbito do sistema financeiro. Acrescenta que, reconhecida a fraude contratual, não seria possível presumir legítima a conta destinatária apenas porque nela constam seu nome e CPF, sendo necessária prova externa acerca da titularidade, abertura, disponibilidade e movimentação da conta. Afirma que, à época da suposta contratação, em março de 2025, incidia a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, cujo artigo 5º, inciso VII, estabelecia que o valor do empréstimo deveria ser depositado na conta em que pago o benefício ou em conta corrente ou poupança expressamente designada pelo contratante e de sua titularidade, ressalvadas as hipóteses normativamente previstas. Ressalta que seu benefício previdenciário era pago por intermédio do Banco Crefisa, ao passo que o suposto empréstimo teria sido creditado em conta do Banco Bradesco, razão pela qual incumbiria às instituições financeiras comprovar a titularidade e legítima abertura dessa conta, sua expressa indicação pelo consumidor e a efetiva disponibilidade e utilização dos valores. Pondera que o ônus de comprovar os requisitos da compensação pertence às instituições financeiras, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato modificativo do direito reconhecido ao Autor, sendo indevida a imposição ao consumidor da prova negativa de que não abriu, indicou ou movimentou a conta. Invoca, ainda, a vulnerabilidade do consumidor e os artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não estariam presentes os requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil para a compensação, diante da inexistência de crédito líquido e exigível das instituições financeiras em face do Agravante. Salienta que a determinação de apuração dos valores “eventualmente depositados” em liquidação evidenciaria a ausência de certeza acerca do depósito, da titularidade da conta, da disponibilidade do numerário, do benefício patrimonial e do próprio montante, não podendo a liquidação servir para reabrir a instrução ou suprir prova que deveria ter sido produzida na fase de conhecimento, especialmente porque a FACTA FINANCEIRA teria requerido o julgamento antecipado da lide e informado não possuir outras provas a produzir. Ressalta que não contesta abstratamente a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil, mas sustenta inexistir prova do pressuposto fático para sua aplicação, qual seja, o efetivo acréscimo patrimonial. Afirma que a mera transferência para conta contendo seus dados pessoais não demonstra que recebeu, controlou ou utilizou os recursos, de modo que, sem prova de enriquecimento, não haveria obrigação de restituição nem dívida passível de compensação. Enfatiza que, ainda que admitido algum abatimento, este deveria ficar restrito ao valor líquido efetivamente recebido e comprovadamente incorporado ao seu patrimônio, não podendo abranger o valor total financiado de R$ 11.980,41 (onze mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), o seguro prestamista de R$ 1.935,84 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de R$ 365,36 (trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), juros, tarifas ou demais encargos, indicando os documentos o valor líquido supostamente liberado de R$ 9.679,21 (nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos). Reitera, subsidiariamente, que eventual compensação seja condicionada à prova inequívoca, pelas instituições financeiras, da legítima abertura e titularidade da conta do Banco Bradesco, do efetivo controle pelo Agravante, de sua expressa indicação para recebimento do crédito, do efetivo depósito e disponibilidade do numerário, de sua movimentação ou utilização pelo recorrente e da inexistência de transferência imediata para terceiros envolvidos na fraude, limitando-se o abatimento ao valor líquido efetivamente recebido e excluindo-se os encargos da operação declarada inexistente. Prequestiona a matéria. Preparo dispensado, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. A Primeira Agravada, em contrarrazões (movimentação 139), defende que, embora reconhecidas a inexistência do contrato de empréstimo consignado, a ausência de prova idônea da contratação digital, a responsabilidade solidária das instituições financeiras, a repetição do indébito em dobro e os danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi autorizada a compensação com fundamento em comprovante unilateral de transferência de R$ 9.679,21 (nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos). Defende que tal documento não comprova a legítima abertura e titularidade da conta, sua indicação para recebimento do empréstimo, tampouco a efetiva disponibilidade, movimentação ou incorporação do numerário ao seu patrimônio. Sustenta haver contradição na valoração da prova, pois os documentos produzidos unilateralmente pelas instituições financeiras foram considerados insuficientes para comprovar a contratação, mas suficientes para justificar a compensação. Aponta, ainda, que seu benefício previdenciário era pago pelo Banco Crefisa, enquanto o numerário teria sido destinado a conta do Banco Bradesco, sem prova de sua expressa indicação, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso VII, da Instrução Normativa PRES/Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nº 138/2022. Defende que competia às instituições financeiras, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos necessários à compensação, não sendo possível exigir do consumidor prova negativa. Assevera que também não estariam preenchidos os requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, diante da ausência de crédito líquido e exigível, nem seria possível utilizar a liquidação para reabrir a instrução e suprir deficiência probatória da fase de conhecimento. Ressalta que a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, pressupõe efetivo acréscimo patrimonial, circunstância que afirma não ter sido comprovada. Subsidiariamente, requer que eventual compensação seja condicionada à prova inequívoca da titularidade, abertura, indicação, disponibilidade e movimentação da conta, ficando limitada ao valor líquido efetivamente recebido, sem juros contratuais, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tarifas ou outros encargos. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e o prequestionamento dos dispositivos indicados no recurso. Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno. O Segundo Agravado, em contrarrazões (movimentação 146), defende que deve ser mantida a decisão monocrática que autorizou a compensação de R$ 9.679,21 (nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos), por entender comprovada documentalmente a transferência do numerário para conta vinculada ao nome e ao Cadastro de Pessoas Físicas do Agravante. Sustenta inexistir contradição na valoração da prova, pois a validade da contratação e a efetiva transferência do numerário constituiriam fatos distintos. Observa que não seria necessária a apresentação de documentos relativos à abertura, titularidade e movimentação da conta, nem prova da utilização do valor, cabendo ao Agravante apresentar elemento concreto capaz de infirmar a transferência. Alega que a Instrução Normativa PRES/Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nº 138/2022 não afastaria a compensação e que a liquidação de sentença apenas quantificará o valor devido, sem reabertura da instrução. Acrescenta que a manutenção do abatimento seria necessária para recompor o equilíbrio patrimonial e evitar enriquecimento sem causa, reiterando não haver fundamento jurídico ou probatório para reforma da decisão. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. 2. Mérito A controvérsia central do presente Agravo Interno consiste em verificar a correção da decisão monocrática que autorizou a compensação de valores supostamente depositados na conta do Agravante. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, da decisão proferida pelo relator cabe Agravo Interno ao respectivo órgão colegiado, incumbindo-lhe, após a intimação do agravado para manifestação no prazo legal, submeter o recurso a julgamento, caso não exerça juízo de retratação, conforme dispõe o § 2º do referido dispositivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Não se identificam elementos aptos a ensejar a modificação do julgado, razão pela qual se impõe a submissão do Agravo Interno à apreciação do órgão colegiado. O Agravante questiona a suficiência do comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira (movimentação 28, arquivo 02), alegando que tal documento, por ser unilateral, não comprova o efetivo recebimento do numerário. Sustenta, ainda, que a decisão agravada foi contraditória ao desconsiderar as telas sistêmicas para provar o contrato, mas aceitá-las para comprovar o depósito, e que houve violação à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022. A decisão agravada, ao autorizar a compensação, fundamentou-se no princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. A declaração de inexistência do contrato tem como consequência lógica o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, de um lado, a restituição dos valores indevidamente descontados e, de outro, a devolução da quantia eventualmente creditada em favor do consumidor. Não há contradição na valoração da prova. A comprovação de um negócio jurídico, que é um ato de vontade complexo, exige um padrão probatório mais robusto do que a comprovação de um fato simples, como uma transferência bancária. A decisão monocrática considerou as telas sistêmicas insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade inequívoca do consumidor para contratar, mas considerou o comprovante de transferência (movimentação 28, arquivo 02) um indício suficiente da disponibilização do valor, cuja confirmação e exata quantificação foram corretamente delegadas para a fase de liquidação de sentença. A alegação de que o depósito deveria ter ocorrido na conta específica do recebimento do benefício, conforme a Instrução Normativa do INSS, embora relevante para caracterizar a irregularidade da operação – já reconhecida –,não afasta a possibilidade de o Agravante ter recebido o valor em outra conta de sua titularidade, o que, se confirmado, ensejaria o enriquecimento ilícito caso a compensação fosse vedada. Dessa forma, os argumentos do Agravante revelam mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que é incabível na via estreita do Agravo Interno quando não demonstrado vício na decisão monocrática. 3. Prequestionamento Faz-se desnecessária a menção expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento, pois basta que a matéria tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso. Neste sentido, o artigo 1.025, do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a decisão agravada. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14 AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5569051-**.2025.8.09.**** COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCOS DIVINO DUARTE AGRAVADOS: FACTA FINANCEIRA SA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO INBURSA S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que autorizou a compensação de valores supostamente depositados na conta do Agravante. O Agravante questiona a suficiência do comprovante de transferência bancária unilateral, alega contradição na valoração das provas e sustenta violação à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência do comprovante de transferência bancária unilateral para comprovar o recebimento do numerário; (ii) analisar a existência de contradição na valoração das provas apresentadas; e (iii) averiguar a relevância da alegação de violação à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022 para obstar a compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao autorizar a compensação, fundamentou-se no princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, o que implica no retorno das partes ao estado anterior. 4. Não há contradição na valoração da prova, pois a comprovação de um negócio jurídico exige padrão probatório mais robusto do que a comprovação de um fato simples, como uma transferência bancária. 5. O comprovante de transferência é considerado indício suficiente da disponibilização do valor, cuja confirmação e exata quantificação são delegadas para a fase de liquidação de sentença. 6. A alegação de violação à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022, embora relevante para caracterizar a irregularidade da operação, não afasta a possibilidade de o Agravante ter recebido o valor em outra conta de sua titularidade. 7. O recebimento do valor em outra conta, se confirmado, ensejaria enriquecimento ilícito caso a compensação fosse vedada. 8. Os argumentos do Agravante revelam mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria, o que é incabível em Agravo Interno sem a demonstração de vício na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O princípio que veda o enriquecimento sem causa impõe o retorno das partes ao estado anterior quando declarado inexistente o contrato, ensejando a restituição de valores indevidamente descontados e a devolução da quantia creditada ao consumidor. 2. Não há contradição na valoração de provas quando se exige padrão probatório mais robusto para a comprovação de negócio jurídico do que para um fato simples como uma transferência bancária. 3. O comprovante de transferência bancária é indício suficiente da disponibilização do valor, cuja exata quantificação pode ser delegada à fase de liquidação de sentença. 4. A alegação de violação de instrução normativa quanto à conta de depósito não afasta a possibilidade de enriquecimento ilícito do consumidor que recebeu valores em outra conta de sua titularidade, justificando a compensação. 5. O Agravo Interno não se presta à rediscussão de matéria julgada quando não demonstrado vício na decisão monocrática, revelando mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 1.025; CC, art. 884; Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
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