TJGO Intimação 9ª Câmara Cível

Intimação — 5698373-**.2024.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5698373-**.2024.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

J****** D* A***** P*** V******* D* A******…

Texto da publicação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5698373-**.2024.8.09.**** COMARCA DE GUAPÓ APELANTE : LINDALVA DA SILVA CHAVES DE FARIA APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível, interposta por LINDALVA DA SILVA CHAVES DE FARIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guapó, que nos autos da Ação declaratória, proposta em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decidiu nos seguintes termos (mov. 98):   Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte em litigância de má-fé (art. 80, I, II do CPC) e FIXO a multa processual no montante de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa o qual será revertido ao Requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §2º do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade de pagamento, conforme benefício da justiça gratuita. Expeça-se alvará/transferência ao perito nomeado em relação aos honorários periciais.   Em suas razões recursais (movimentação 103), a Apelante sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de contratação fraudulenta.   Insurge-se contra a conclusão da sentença quanto à regularidade do negócio jurídico, argumentando que a prova pericial teria identificado inconsistências nas trilhas de auditoria, divergências de registros temporais e limitações na análise da biometria facial, inclusive pela ausência de metadados da imagem e de mecanismo de prova de vida.   Afirma, ainda, que a assinatura eletrônica foi classificada como simples e não contou com certificado digital ICP-Brasil, razão pela qual os elementos apresentados pela instituição financeira não seriam suficientes para demonstrar manifestação válida de vontade.   Defende que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos das normas consumeristas e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade. Sustenta, assim, que a recorrida não teria se desincumbido do ônus probatório.   Alega, ainda, que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e ensejam a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.   Por fim, impugna a condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que não praticou qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo apenas exercido regularmente o direito de ação.   Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato nº 0056985191, condenar a instituição financeira à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como afastar os efeitos decorrentes da improcedência dos pedidos e promover a correspondente redistribuição dos ônus sucumbenciais.   Ausente o preparo, ante a gratuidade da justiça.   Foram apresentadas contrarrazões na movimentação 108, nas quais a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.   Sustenta a regularidade da contratação, ao argumento de que o contrato foi celebrado eletronicamente pela autora, mediante biometria facial e código hash, além da coleta de documentos pessoais, dados de IP, geolocalização e demais registros constantes do comprovante de formalização digital.   Acrescenta que a efetiva disponibilização do numerário estaria demonstrada por comprovante de transferência bancária para conta da recorrente, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam a autenticidade do negócio e afastam a alegação de fraude ou vício de consentimento.   Defende, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.   Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da invalidade da contratação, requer que eventual restituição dos valores descontados ocorra de forma simples e que eventual indenização por dano moral observe os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.   Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença.   É o relatório.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora e, consequentemente, a existência de descontos indevidos, danos materiais e morais, bem como a subsistência da condenação por litigância de má-fé.   Registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.   No tocante ao ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar sua autenticidade.   No caso, entendo que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo.   A controvérsia acerca da autenticidade do contrato nº 0056985191 foi submetida à perícia digital judicial (mov. 89), requerida pela própria autora, destinada especificamente a verificar a autenticidade do documento eletrônico apresentado pela instituição financeira.   O trabalho técnico examinou, de forma conjugada, a assinatura eletrônica, a biometria facial, o endereço IP, a geolocalização, a integridade dos documentos, os elementos criptográficos, as marcas temporais e a trilha dos eventos da contratação.   Quanto à assinatura eletrônica, o perito constatou que o contrato foi formalizado mediante assinatura eletrônica avançada, composta por biometria facial, token de validação e hash de evento, verificando correspondência entre proposta, código de formalização, telefone, geolocalização e hash, elementos que classificou como de forte suporte à hipótese de autenticidade.   A biometria facial também foi submetida a exame específico, mediante comparação da selfie capturada durante a contratação com as fotografias constantes dos documentos de identificação da autora.   Mostra-se igualmente relevante a geolocalização registrada durante a operação. Segundo o laudo, as coordenadas obtidas no momento da contratação estavam situadas a aproximadamente 0,1 km do endereço residencial informado pela própria autora, no mesmo logradouro, município e CEP, resultado classificado como de suporte muito forte à hipótese de autenticidade.   Outrossim, a instituição financeira comprovou, na mov. 20, a efetiva disponibilização do numerário objeto da contratação, mediante a juntada do respectivo comprovante de pagamento, elemento que, somado às demais provas produzidas nos autos, reforça a regularidade do negócio jurídico impugnado.   Desse modo, embora recaísse sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, conforme o Tema 1.061 do STJ, o conjunto probatório mostra-se suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico.   Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário encontram fundamento na relação contratual, não havendo cobrança indevida a ensejar repetição do indébito, tampouco ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de justificar indenização por dano moral.   Nesse ponto, portanto, a sentença deve ser mantida.   Diversa, contudo, é a conclusão quanto à litigância de má-fé.   O juízo de origem condenou a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que, mesmo ciente da contratação, ajuizou a demanda negando sua existência.   A penalidade não deve subsistir.   A litigância de má-fé não decorre automaticamente da improcedência da pretensão ou do fato de a versão apresentada pela parte ter sido afastada pelas provas produzidas. Sua caracterização exige demonstração concreta de comportamento processual desleal enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.   No caso, embora a perícia tenha fornecido elementos suficientes para reconhecer a autenticidade da contratação, não há demonstração segura de que a autora tenha ajuizado a demanda consciente da falsidade de suas alegações ou com propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos.   Ao contrário, a autora requereu a realização da própria prova pericial destinada ao esclarecimento da controvérsia. O fato de seu resultado ter sido contrário à tese defendida é suficiente para a improcedência dos pedidos, mas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.   Ausente, portanto, prova concreta de conduta processual dolosa ou desleal, deve ser afastada a penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.   Ante o exposto, CONHECIDO o apelo, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da autora por litigância de má-fé e excluir a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, nos demais termos, a sentença recorrida.   Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal.   Intimem-se. Cumpra-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.   Goiânia, 25 de setembro de 2026.   DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR   05    

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