Intimação — 5385644-**.2026.8.09.****
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Número do processo
5385644-**.2026.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5385644-**.2026.8.09.**** 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ERCILIO PEREIRA DA SILVA APELADA: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** RELATOR: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato bancário. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista por venda casada, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (ii) verificar se, configurada a venda casada, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) analisar se há direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 5. A ausência de instrumento específico para a contratação securitária e de informação clara sobre a facultatividade da contratação ou a possibilidade de escolha de outras seguradoras caracteriza a prática abusiva de venda casada. 6. A interpretação das cláusulas contratuais e das relações negociais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A configuração da venda casada viola a boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 8. A cobrança indevida de encargo acessório, desacompanhada de desdobramentos gravosos excepcionais, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou prejuízo à subsistência, não ultrapassa o limiar do mero dissabor cotidiano e não configura dano moral. 9. Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de instrumento apartado e de informação clara sobre a possibilidade de não adesão ao seguro prestamista ou de escolha de seguradora diversa caracteriza prática abusiva de venda casada, conforme Tema 972/STJ. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista é cabível quando a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3. A cobrança indevida de encargo acessório, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de desdobramentos gravosos excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11, 86, p.u., 98, §3º, 373, I, 932, V, b, 1.025, 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 42, p.u., 47; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp n. 1.924.324/RS; STJ, Súmula 43; STJ, Tema 1.368; STJ, Tema 1.176; STJ, Tema 1.201; STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT; TJGO, AC 5245528-**.2025.8.09.****; TJGO, AC n. 5426083-**.2025.8.09.****; TJGO, AC n. 5681213-**.2023.8.09.****; TJGO, AC n. 5415336-**.2025.8.09.****; TJGO, AC n. 583519-88.2024.8.09.0152; TJGO, AC n. 5996192-**.2025.8.09.****; TJGO, AC n. 5805947-**.2025.8.09.****; TJGO, AC n. 5620076-**.2022.8.09.****; TJGO, AC n. 5899733-**.2025.8.09.****; TJGO, AC n. 5727323-**.2025.8.09.****; TJGO, AC n. 5086406-**.2026.8.09.****; TJGO, AC n. 5944180-**.2025.8.09.****. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ERCILIO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********. Ao sentenciar (mov. 37), o magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido contido na exordial, sob o fundamento de que o Banco réu “logrou êxito em comprovar a contratação pelo autor, uma vez que na respectiva cédula de crédito bancário houve a adesão voluntária ao serviço ora questionado, tendo sido inclusive apresentado nas características da operação o valor do seguro contratado, qual seja: R$ 295,56 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos)”, o que afasta a alegada venda casada. Em razão da sucumbência, foi a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §2º do CPC, contudo, ficando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça (art. 98, §3° do CPC). Nas razões recursais (mov. 42), o apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, argumentando que foi compelido a contratar com seguradora e corretora pertencentes ao mesmo grupo econômico do apelado, o que caracterizaria venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Argumenta que “o fato de haver no contrato as especificações do seguro e seu valor não afasta a caracterização de venda casada, porquanto trata-se de contrato de adesão, ausente outros elementos demonstrando que o autor teve a opção de excluir o seguro ou até mesmo escolher a seguradora.”, o que caracterizaria a compulsoriedade da adesão e a violação ao Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. Enfatiza que, segundo o que foi decidido no EAREsp 676608/RS, “a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é plenamente cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos” Com esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento deste apelo, a fim de que a sentença seja integralmente reformada com a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, com fundamento no Tema 929 do STJ e no EAREsp nº 676.608/RS. Dispensado o preparo recursal, pois a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas no movimento 45 em que o Banco apelado argumenta que a contratação do seguro foi facultativa, exercida com autonomia de vontade pela apelante em instrumento apartado, não havendo que se falar em venda casada. Defende, ainda, a impossibilidade da repetição do indébito, por ausência de má-fé, e requer o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível em referência e, com fundamento no artigo 932, inciso V, b, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o relator a dar provimento a recurso quando a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 972), passo à apreciação da questão meritória nela deduzida. Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso em cotejo as regras contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Feitas tais considerações, ressalta-se que o cerne da insurgência recursal cinge-se em analisar se, na espécie, a contratação do seguro prestamista configurou ou não a venda casada. Neste ponto, com razão o recorrente. O seguro prestamista tem por escopo garantir a quitação da dívida do segurado no caso de sua morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, tendo como primeiro beneficiário deste tipo de seguro o credor até o limite da dívida Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), há muito assentou o entendimento segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira contratada ou com seguradora por ela indicada. Veja-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (…). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…).” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018) Portanto, a contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não a apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa. Nesses termos, para que se configure a venda casada, faz-se necessária a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira apelada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro, retirando-se do contratante a liberdade de escolha. No caso em apreço, em análise atenta do contrato anexado no movimento 29, verifica-se que inexiste instrumento específico para a contratação securitária e/ou apólice em apartado. Além disso, a menção a contratação do seguro prestamista consta apenas no item C das Informações Gerais ao Consumidor onde há um campo para assinalar opção sim ou não e a informação de que o contratante, na hipótese de contratação, “declara para todos os fins de direito que, teve acesso prévio, ciência e concorda integralmente com os termos das Condições Gerais e Especiais do Microssistema contratado e, autoriza o Credor a divulgar as informações constantes desta Cédula de Crédito Bancário (CCB)”. Diante disso, não há como concluir que o Banco recorrente tenha claramente sobre a facultatividade da contratação ou disponibilizado outras opções de seguradoras ao réu/apelado. Quanto a esse aspecto, o ônus probatório de demonstrar que a contratação foi livre e desvinculada do financiamento incumbe ao autor, por força do artigo 373, inciso I, do CPC. Em casos tais, esta Corte Estadual assentou que “a mera existência de campos para marcação "sim" ou "não" não comprova, por si só, a liberdade de escolha, especialmente quando não há evidência de que o consumidor foi informado sobre a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora ou de recusar a contratação sem prejuízo do financiamento. Essa forma na verdade demonstra, ao contrário, que o seguro está ínsito ao contrato principal.” (TJGO, AC 5245528-**.2025.8.09.****, Rel.ª Des.ª CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, DJEN de 21/10/2025). Por conseguinte, a interpretação das cláusulas contratuais e das relações negociais deverá ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor, em consonância ao artigo 47, CDC, justamente em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor junto ao mercado do consumo. Nesse cenário, a ausência de instrumento apartado e de informação clara sobre a possibilidade de não adesão ao seguro ou de escolha de seguradora diversa é suficiente para caracterizar a prática abusiva de venda casada, nos termos do Tema 972/STJ. Sobre a legalidade da cobrança do seguro prestamista, em casos envolvendo a mesma instituição financeira recorrida, confiram-se os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Requerente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de Ação Revisional. O Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, incluindo a revisão de juros remuneratórios, capitalização, tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, seguro prestamista e repetição simples.(…) 3.3. A cobrança de seguro prestamista configura venda casada e é ilícita se não demonstrado que o consumidor foi livremente informado sobre a facultatividade e a possibilidade de escolha da seguradora, nos termos do Tema Repetitivo 972 do STJ, sendo cabível a sua repetição simples, postulado pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1. É lícita a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% a.a. e sua capitalização pactuada em contratos bancários posteriores à MP nº 1.963–17/2000, desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal. 4.2. É válida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, conforme Tema Repetitivo nº 958 do STJ, se o serviço foi efetivamente prestado e não há onerosidade excessiva. 4.3. É ilícita a cobrança de seguro prestamista por venda casada, quando não há prova da livre escolha da seguradora ou da facultatividade de contratação, conforme Tema Repetitivo 972 do STJ, merecendo ser deferida a repetição simples postulada. (...)” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 5426083-**.2025.8.09.****, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, DJEN de 04/12/2025) Nesse mesmo sentido: 1) TJGO, 4ª C.C, AC n. 5681213-**.2023.8.09.****, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, Decisão Monocrática publicada em 29/11/2025; 2) TJGO, 1ª C.C, AC n. 5415336-**.2025.8.09.****, Rel. Des. William Costa Mello, DJEN de 16/01/2026; 3) TJGO, 6ª C.C, AC n. 583519-88.2024.8.09.0152, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJEN de 05/12/2025; 4) TJGO, 9ª C.C, AC n. 5996192-**.2025.8.09.****, Rel. des. Eliseu José Taveira Vieira, Decisão Monocrática publicada em 18/09/2026. Destarte, configurada a venda casada, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de declarar a inexistência do débito relativo ao seguro prestamista e determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados a esse título. Isso porque, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde da comprovação de má-fé (elemento volitivo), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A imposição de venda casada viola a boa-fé objetiva, justificando a devolução em dobro da quantia cobrada a título de seguro prestamista (registre-se que, neste caso, o contrato foi firmado em 15/01/2025). Em casos semelhantes, confira-se os seguintes arestos deste tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. […] 7. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação do STJ. […] (TJGO, 5ª C.C, AC n. 5805947-**.2025.8.09.****, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJEN de 13/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. […] 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados após 30 de março de 2021 é devida, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. […] (TJGO, 4ª C.C, AC n. 5620076-**.2022.8.09.****, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, Decisão Monocrática publicada em 06/02/2026) O pleito referente a indenização por dano moral não prospera, pois, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ausente prova de dano concreto, o dano moral não é presumido. O dano moral, para ser configurado, exige a existência de ofensa a um dos atributos da personalidade humana que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos daqueles que o sofrem. Por isso, o mero aborrecimento ou descontentamento, a que todos se sujeitam nas relações cotidianas, não autoriza reparação dessa natureza. Não obstante o reconhecimento da abusividade no encargo acessório de seguro prestamista e sua consequente nulidade, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores estabelece que a cobrança indevida de encargo ou tarifa contratual, desacompanhada de desdobramentos gravosos excepcionais como a inscrição desabonadora em cadastros de inadimplentes ou prejuízo à subsistência, não ultrapassa o limiar do mero dissabor e aborrecimento cotidiano. Na espécie, embora o comportamento da ré/apelada possa configurar prática reprovável, a cobrança indevida de encargo contratual desacompanhada da comprovação de que os descontos tenham gerado consequências extraordinárias, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a recusa de crédito por terceiros, ou situação de grave constrangimento público. Assim, o ilícito reconhecido esgota-se na esfera patrimonial, recomposta pela restituição em dobro com os acréscimos legais, uma vez que, neste caso específico, os transtornos dele decorrentes não ultrapassaram o dissabor inerente às relações contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual assenta que a cobrança contratual controversa, por si só, não gera dano moral in re ipsa: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re ipsa). 2. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do indébito em dobro.” (STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.924.324/RS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADORA DO MESMO GRUPO DA CREDORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. TEMA Nº 972 DO STJ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 5899733-**.2025.8.09.****, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, Decisão Monocrática publicada em 17/09/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (…). 5. Como o contrato em análise foi celebrado em 22/08/2023, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro. Contudo, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo indevida a reparação extrapatrimonial ante a ausência de comprovação de abalo excepcional, restrição de crédito ou comprometimento severo da subsistência. (…).” (TJGO, 4ª C.C, AC n. 5727323-**.2025.8.09.****, Relª Dr.ª Stefane Fiúza Cançado Machado, Decisão Monocrática publicada em 09/07/2026) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: 1) TJGO, 7ª C.C, AC n. 5086406-**.2026.8.09.****, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silvaa Júnior, Decisão Monocrática publicada em 20/09/2026; 2) TJGO, 1ª C.C, AC n. 5944180-**.2025.8.09.****, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Decisão Monocrática publicada em 02/07/2026; 3) TJGO, 5ª C.C, AC n. 5805947-**.2025.8.09.****, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Decisão Monocrática publicada em 14/07/2026. Por derradeiro, em razão do desfecho recursal, vê-se que o autor/apelado decaiu de parte mínima de seus pedidos (foi sucumbente apenas quanto ao dano moral), razão pela qual deve a requerida arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Nessa hipótese, impõe-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a parte sucumbir em parte mínima do pedido, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte adversa, razão pela qual deve ser atribuída à instituição financeira a integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os parâmetros legais. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios interpostos contra entendimento firmado em sede de recurso repetitivo dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e em multa prevista nos termos do Tema 1.201/STJ. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). Do exposto, com fundamento no art. 932, V, 'b” do CPC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato objeto da lide, bem como para condenar a instituição financeira requerida, à restituição, em dobro, do valor cobrado a esse título. Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024), a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, observando-se o artigo 406, §1º, do Código Civil (Tema 1.368, STJ), desde a citação. Em razão do desfecho recursal, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076/STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porquanto a estipulação em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido resultará em quantia irrisória para remunerar o advogado da parte vencedora. Transitado em julgado este ato judicial, remetam-se os autos à origem com as baixas devidas, excluindo-se este recurso do acervo desta relatoria do Sistema de Processo Judicial. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora
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