Intimação — 5267552-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5267552-**.2025.8.21.****
Partes
A - C***** L**** D* R*** A***** | A - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5267552-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: C***** L**** D* R*** A***** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME: </strong>Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal consignado público e limitou a taxa à média de mercado, com repetição do indébito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: </strong>1. No recurso da instituição financeira, há seis questões em discussão: (i) preliminares de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa; (iii) inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) irregularidade de representação processual; (v) impugnação à gratuidade da justiça; (vi) prejudicial de prescrição trienal; e, no mérito, (vii) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) afastamento de qualquer acréscimo sobre a taxa média de mercado do BACEN; (ii) vedação à compensação do indébito com prestações vincendas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR: </strong>1. As preliminares de abuso do direito de demandar, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e irregularidade de representação são rejeitadas, pois não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação revisional, o CPC não exige reconhecimento de firma em procuração <em>ad judicia</em>, e a comparação com a taxa média do BACEN é referencial suficiente para demonstrar a abusividade alegada. 2. A impugnação à gratuidade da justiça é indeferida, pois o pedido de revogação é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas processuais. 3. A prejudicial de prescrição é afastada: em ação revisional, o prazo aplicável é o geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não o trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, reservado às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado do BACEN para a modalidade contratada, afastando a abusividade capaz de ensejar revisão judicial, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS. 5. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há descaracterização da mora nem crédito a ser restituído ou compensado, tornando prejudicadas as pretensões recursais da parte autora.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO: </strong>Preliminares rejeitadas. Gratuidade da justiça mantida. Prescrição afastada. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recursos de apelação interpostos por <span>C***** L**** D* R*** A*****</span> e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (<span>evento 36, SENT1</span>) proferida nos autos da ação revisional, movida pela primeira em desfavor da segunda, nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por <span>C***** L**** D* R*** A*****</span> em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:</p> <p>Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado Público nº 53364803.</p> <p>Limitar a taxa de juros remuneratórios do referido contrato à média de mercado de 1,93% (um vírgula noventa e três por cento) ao mês, mantendo-se a capitalização mensal de juros.</p> <p>Condenar a ré a recalcular as parcelas do contrato com a nova taxa de juros, reduzindo as parcelas vincendas.</p> <p>Condenar a ré à repetição simples dos valores pagos a maior pela autora em decorrência da taxa de juros abusiva. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. O saldo credor será apurado em fase de liquidação de sentença.</p> <p>Condeno a requerida ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.</p> <p>Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira ré (<span>evento 41, EMBDECL1</span>), os quais foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença (<span>evento 55, DESPADEC1</span>).</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 47, APELAÇÃO1</span>), a parte autora postulou a reforma da sentença para afastar qualquer acréscimo sobre a taxa média de mercado do BACEN, vedar a compensação do indébito com prestações vincendas e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 61, APELAÇÃO1</span>), a instituição financeira ré arguiu preliminares de litigância predatória e abuso do direito de demandar, postulando diligências e suspensão do feito; ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa; inépcia da inicial pela ausência de cálculo contábil específico demonstrativo da abusividade; irregularidade de representação por falta de reconhecimento de firma na procuração; e impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Como prejudicial, sustentou a incidência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, afirmando ser a taxa média do BACEN mero referencial e não teto, inexistindo discrepância expressiva no caso concreto; subsidiariamente, requereu a limitação da taxa ao patamar de 50% acima da média de mercado; defendeu a inocorrência de ato ilícito a ensejar repetição do indébito; pleiteou a manutenção da mora contratual; postulou a adequação dos consectários legais e da verba honorária.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões pela ré (<span>evento 53, CONTRAZ1</span>) e pela autora (<span>evento 67, CONTRAZ1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p> </p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.</p> <p> </p> <p>No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:</p> <p>Art. 206. Compete ao Relator:</p> <p>XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</p> <p>Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Pois bem.</p> <p>A matéria devolvida a este Tribunal compreende a análise das preliminares de abuso do direito de demandar e advocacia predatória, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, regularidade da representação processual e impugnação à gratuidade da justiça; a prejudicial de prescrição; e, no mérito, a aplicabilidade das normas protetivas consumeristas, a regularidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal consignado público, o cabimento de limitação à taxa média de mercado do BACEN, a descaracterização da mora, a possibilidade de repetição do indébito e de compensação com parcelas vincendas, bem como a fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.</p> <p> </p> <p><strong>PRELIMINARES.</strong></p> <p><strong>Abuso do direito de demandar e advocacia predatória.</strong></p> <p>A instituição financeira argumenta, em síntese, que o ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria prática de advocacia abusiva ou a chamada "litigância predatória".</p> <p>A principal consequência, caso resultasse demonstrada a fragmentação indevida de ações revisionais pela parte autora, seria a reunião dos processos. No caso concreto, considerando que a demanda originária foi sentenciada, essa medida já não poderia ser implementada.</p> <p>Nesse sentido é a Súmula 235 do STJ:</p> <p>A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.</p> <p>A corroborar:</p> <p>NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; <strong>(ii) preliminar de <em>conexão</em> e litigância predatória;</strong> (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.<strong>2. A preliminar de <em>conexão</em> e litigância predatória é rejeitada, pois a sentença já foi proferida, o que impede a reunião dos processos, nos termos da Súmula 235 do STJ, e o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação</strong>.3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 5201240-**.2026.8.21.****, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026) - grifei.</p> <p>Portanto, rejeito a preliminar.</p> <p> </p> <p><strong>Ausência de interesse processual.</strong></p> <p>A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não teria sido realizada prévia tentativa de solução administrativa da demanda.</p> <p>Não obstante, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, não se configura condição da ação, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial.</p> <p>Tal exigência é inaplicável à hipótese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), bem como no caput do art. 3º do Código de Processo Civil (“não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”). Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.</p> <p> </p> <p><strong>Inépcia da inicial pela inexistência de demonstração específica da abusividade.</strong></p> <p>A parte apelante alega inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade, limitando-se a uma comparação genérica com a taxa média do BACEN. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que a abusividade seja demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>A comparação com a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade e serve como ponto de partida para a demonstração da desvantagem exagerada do consumidor. A exigência de cálculos contábeis detalhados, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido de seu ônus de provar a individualização dos juros, não pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente. Rejeito, portanto, a preliminar.</p> <p> </p> <p><strong>Regularidade de representação da parte autora.</strong></p> <p>A apelante sustenta a invalidade da procuração por ausência de reconhecimento de firma e a necessidade de sua renovação. O Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma para a validade da procuração <em>ad judicia</em>, presumindo-se a veracidade da assinatura, salvo prova em contrário.</p> <p>Ademais, a falta de atualidade da procuração, por si só, não é causa de invalidade do documento. No caso em apreço, não há indícios de irregularidade que justifiquem a exigência de reconhecimento de firma ou a renovação do instrumento de outra forma. Rejeito a preliminar.</p> <p> </p> <p><strong>Impugnação à gratuidade da justiça.</strong></p> <p>Conforme dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à Gratuidade da Justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Já o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p> <p>Por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada mediante prova em contrário, seja diante da ausência de comprovação da hipossuficiência quando o requerente é instado a demonstrá-la, seja quando os elementos constantes dos autos evidenciarem incompatibilidade com a declaração.</p> <p>No caso em exame, à vista do acervo probatório, foi deferido ao requerente o benefício da Gratuidade da Justiça durante a tramitação do feito. Por sua vez, o pedido de revogação formulado pela instituição financeira em sede recursal mostra-se genérico e desacompanhado de prova concreta e robusta de que o beneficiário detém condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Destarte, indefere-se o pedido de revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora.</p> <p> </p> <p><strong>PREJUDICIAIS DE MÉRITO.</strong></p> <p><strong>Prescrição.</strong></p> <p>A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos, ao argumento de que teria decorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.</p> <p>Entretanto, a presente ação é de natureza revisional, na qual a eventual alteração das cláusulas contratuais poderá acarretar o direito à compensação e/ou à repetição de valores, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Não se trata, portanto, de ação autônoma voltada ao ressarcimento por enriquecimento sem causa, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, cujo prazo prescricional efetivamente é de três anos.</p> <p>No caso, o prazo prescricional aplicável é o previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil, qual seja, de dez anos:</p> <p>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de invalidade de negócio jurídico movida em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegava ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando sua intenção era firmar empréstimo consignado simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminares de coisa julgada, decadência e <em>prescrição</em>; (iii) mérito quanto à existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os capítulos da decisão, apresentando razões fáticas e jurídicas que buscam demonstrar o desacerto do julgado, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A preliminar de coisa julgada foi afastada porque, embora exista processo anterior, a presente demanda versa sobre contrato diverso, vinculado a outro benefício previdenciário, não havendo tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<strong>3. As prejudiciais de <em>prescrição</em> e decadência foram rejeitadas, pois a pretensão <em>revisional</em> fundada em relação contratual está sujeita ao prazo prescricional <em>decenal</em> do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ, e não transcorreu o lapso temporal desde a contratação até o ajuizamento da demanda.</strong>4. No mérito, não restou demonstrado o vício de consentimento ou falha qualificada no dever de informação por parte da instituição financeira, pois a prova documental evidencia que a parte autora realizou compras em estabelecimentos comerciais com cartão de crédito consignado vinculado a outro benefício previdenciário, demonstrando familiaridade com o funcionamento desse produto financeiro.5. A utilização ativa do cartão para compras em estabelecimentos comerciais é incompatível com a alegação de desconhecimento da dinâmica ou funcionalidade do negócio <em>bancário</em> contratado, enfraquecendo a tese de erro substancial ou hipossuficiência informacional que pudesse viciar o consentimento. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 5055222-**.2023.8.21.****, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-02-2026) - grifei</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO <em>REVISIONAL</em> DE CONTRATO <em>BANCÁRIO</em>. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação <em>revisional</em>, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado à taxa média de mercado à época da contratação (1,84% a.m. e 24,49% a.a.), afastando os efeitos da mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) preliminar de cerceamento de defesa; (iii) preliminar de <em>prescrição</em> trienal da pretensão de repetição de indébito; (iv) preliminar de carência de ação por se tratar de contrato quitado; (v) preliminar de necessidade de reunião de ações por suposta advocacia predatória; (vi) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, em estrita observância aos artigos 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF, apresentando razões claras e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido.2. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.<strong>3. A <em>prescrição</em> aplicável à ação <em>revisional</em> é a <em>decenal</em> prevista no art. 205 do CC, e não a trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, pois não se trata de ação autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa.</strong>4. A quitação do contrato não obsta sua revisão judicial, conforme entendimento pacificado na Súmula 286 do STJ, sendo possível a repetição de valores pagos em excesso.5. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo advogado não configura, por si só, abuso do direito de ação ou litigância predatória, sendo necessária prova clara de dolo processual, ausente no caso.6. A taxa de juros remuneratórios contratada (8,25% a.m. e 158,90% a.a.) apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado (24,49% a.a.), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 5205680-**.2024.8.21.****, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-02-2026) - grifei.</p> <p>Assim, considerando que o contrato em exame foi celebrado em 08/09/2022, e que a ação foi ajuizada em 16/10/2025, conclui-se pela inexistência de prescrição, tanto em relação ao pedido revisional quanto, por consequência, à eventual repetição de valores pagos a maior. Por conseguinte, não é caso de reconhecimento da prescrição.</p> <p> </p> <p><strong>MÉRITO.</strong></p> <p><strong>Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.</strong></p> <p>A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.</p> <p>Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.</p> <p> </p> <p><strong>Juros remuneratórios.</strong></p> <p>É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.</p> <p>Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;</p> <p>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;</p> <p>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado para Trabalhadores do Setor Público nº 53364803, celebrado em 08/09/2022, no valor total financiado de R$ 2.160,61, para pagamento em 96 parcelas de R$ 59,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,47% ao mês e 34,02% ao ano (<span>evento 19, ANEXO3</span>).</p> <p>Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, conforme Série 20745 (Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), era de 23,18% ao ano.</p> <p>Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, é de se reconhecer a inexistência de irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula.</p> <p>A corroborar:</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. <em>JUROS</em> REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE <em>ABUSIVIDADE</em>. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional, limitando os <em>juros</em> remuneratórios à taxa média de mercado (1,29% ao mês) e determinando a repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na regularidade da contratação e inexistência de <em>abusividade</em> na taxa de <em>juros</em> pactuada no contrato de mútuo com caução oferecido para beneficiados de entidade de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos <em>juros</em> remuneratórios estipulada na Lei de Usura, conforme Súmula 596/STF, sendo permitida a livre estipulação de encargos em operações de crédito não diretamente incentivadas pelo Estado<strong>.2. A estipulação de <em>juros</em> remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica <em>abusividade</em>, conforme orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.3. A revisão das taxas de <em>juros</em> remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a <em>abusividade</em> fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.4. No caso concreto, a taxa de <em>juros</em> contratada (3% a.m.) não destoa da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para o período de formalização contratual, que foi inclusive superior em alguns períodos.5. <em>Ausente</em> a <em>abusividade</em> da taxa de <em>juros</em> remuneratórios contratada, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente <em>improcedência</em> da demanda e prejudicialidade do exame da repetição do indébito. </strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para julgar improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: 1. A taxa de <em>juros</em> remuneratórios não é abusiva quando não destoa significativamente da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para o período de formalização contratual. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. V; CDC, art. 51, inc. IV, §1º; Lei n.º 4.595/1964, art. 4º, inc. VI e IX; Resolução 1.064/1.985, inc. I e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgRg no AREsp 527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13/04/2016.(Apelação Cível, Nº 5005579-**.2023.8.21.****, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2026) - grifei.</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. <strong>JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. </strong>RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada contra instituição financeira, na qual pleiteava a revisão da taxa de juros remuneratórios, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado, supostamente superior à taxa média de mercado; (ii) a existência de danos morais decorrentes de falha no dever de informação e vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.° 382 do STJ.2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp n.° 1.061.530/RS<strong>.3. No caso concreto, o contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS foi celebrado em 16/04/2021, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 20,41% ao ano.4. A taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, na data da assinatura do contrato, era de 21,90% ao ano, conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.5. O percentual dos juros remuneratórios contratados não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, sendo inferior a esta, o que afasta a alegação de abusividade e a possibilidade de revisão judicial da cláusula</strong>. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido (TJRS, Nº 5026330-**.2024.8.21.****, 1ª Câmara Especial Virtual Cível, Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/01/2026) - grifei.</p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. <strong>JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.</strong> DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pretendia a revisão de contrato de renegociação de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de renegociação de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.2. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ.3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS<strong>.4. No caso concreto, o contrato de confissão de dívida foi celebrado com taxa de juros de 4,02% ao mês e 60,54% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 46,58% ao ano.5. Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alegação de abusividade e da constatação de que o percentual dos juros remuneratórios não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, não há irregularidade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula</strong>. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJRS, Nº 5014478-**.2025.8.21.****, 1ª Câmara Especial Virtual Cível, Desembargador GELSON ROLIM STOCKER, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/01/2026) - grifei.</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. <strong>JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.</strong> AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atribuído à causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal; (iii) a ocorrência de erro de fato na condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida.<strong>2. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, não se verificando abusividade contratual.</strong>3. O contrato objeto da revisão qualifica-se como refinanciamento de empréstimo pessoal, sem comprovação de que o negócio jurídico teria servido à repactuação de pelo menos dois contratos de modalidades distintas, sendo correta a aplicação da série 25464 (crédito pessoal não consignado).4. A condenação por litigância de má-fé baseou-se em erro de fato, pois o autor apresentou em sua petição inicial uma planilha comparativa detalhada, confrontando expressamente a taxa de juros contratual com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.5. O simples ajuizamento de ação revisional, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes, não configura litigância de má-fé, mas sim o exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Nº 5020344-**.2025.8.21.****, 1ª Câmara Especial Virtual Cível, Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/01/2026) - grifei.</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. <em>JUROS</em> REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE <em>ABUSIVIDADE</em>. <em>IMPROCEDÊNCIA</em> MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual se pretendia a revisão de contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:(i) preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora; (ii) a <em>abusividade</em> dos <em>juros</em> remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo, com pedido de descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária foi rejeitada, pois a parte autora comprovou sua hipossuficiência mediante declaração e extrato demonstrando ausência de declarações de imposto de renda, enquanto a parte ré não produziu prova em sentido contrário.2. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos <em>juros</em> remuneratórios da Lei de Usura, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais de abusividade.3. Para a revisão das taxas de <em>juros</em> remuneratórios, conforme o REsp n. 2.009.614/SC, é necessário observar: a caracterização da relação de consumo, a presença de <em>abusividade</em> capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal da abusividade.<strong>4. No caso concreto, a taxa contratual ao mês não é notoriamente exorbitante em comparação com a média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie, não configurando abusividade.5. <em>Ausente</em> <em>abusividade</em> nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora ou para a repetição do indébito</strong>. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, 99, §2º e §3º, 489, IV, 1.025; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/9/2022; STJ, Tema 1178. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 5003939-**.2024.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 08-01-2026) - grifei.</p> <p>Assim, não se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula.</p> <p> </p> <p><strong>Descaracterização da mora.</strong></p> <p>A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.</p> <p>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos:</p> <p>Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.</p> <p>ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA</p> <p>a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;</p> <p>b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.</p> <p>TEMA 972/STJ.</p> <p>(...);</p> <p>2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.</p> <p>Assim, considerando que, no caso dos autos, não foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), não há falar em descaracterização da mora.</p> <p> </p> <p><strong>Repetição do indébito e compensação.</strong></p> <p>Diante da manutenção da higidez das cláusulas financeiras pactuadas e do não acolhimento da revisão dos juros remuneratórios, não subsiste crédito a ser restituído ou compensado em favor da parte autora, restando prejudicada a pretensão recursal autoral referente à vedação de compensação com parcelas vincendas e à limitação sem acréscimos.</p> <p> </p> <p>Em razão do provimento do recurso interposto pela instituição financeira demandada, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.</p> <p> </p> <p>Ante o exposto, rejeito as preliminares, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, afasto a prescrição, <strong>DOU PROVIMENTO</strong> ao recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso de apelação interposto por <span>C***** L**** D* R*** A*****</span>.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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