TJRS Intimação 4ª Relatoria do 2º Núcleo Es…

Intimação — 5267552-**.2025.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5267552-**.2025.8.21.****

Partes

A - C***** L**** D* R*** A***** | A - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5267552-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Revis&atilde;o de Juros Remunerat&oacute;rios, Capitaliza&ccedil;&atilde;o/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: C***** L**** D* R*** A***** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Otilde;ES C&Iacute;VEIS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. EMPR&Eacute;STIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. AUS&Ecirc;NCIA DE ABUSIVIDADE. SENTEN&Ccedil;A DE PROCED&Ecirc;NCIA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:&nbsp;</strong>Apela&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis interpostas pela parte autora e pela institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute; contra senten&ccedil;a que julgou procedentes os pedidos revisionais, declarou abusiva a taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada em contrato de empr&eacute;stimo pessoal consignado p&uacute;blico e limitou a taxa &agrave; m&eacute;dia de mercado, com repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:&nbsp;</strong>1. No recurso da institui&ccedil;&atilde;o financeira, h&aacute; seis quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminares de abuso do direito de demandar e advocacia predat&oacute;ria; (ii) aus&ecirc;ncia de interesse processual por falta de pr&eacute;via reclama&ccedil;&atilde;o administrativa; (iii) in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade; (iv) irregularidade de representa&ccedil;&atilde;o processual; (v) impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a; (vi) prejudicial de prescri&ccedil;&atilde;o trienal; e, no m&eacute;rito, (vii) legalidade da taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada. 2. No recurso da parte autora, h&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) afastamento de qualquer acr&eacute;scimo sobre a taxa m&eacute;dia de mercado do BACEN; (ii) veda&ccedil;&atilde;o &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito com presta&ccedil;&otilde;es vincendas.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:&nbsp;</strong>1. As preliminares de abuso do direito de demandar, aus&ecirc;ncia de interesse processual, in&eacute;pcia da inicial e irregularidade de representa&ccedil;&atilde;o s&atilde;o rejeitadas, pois n&atilde;o h&aacute; exig&ecirc;ncia legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o revisional, o CPC n&atilde;o exige reconhecimento de firma em procura&ccedil;&atilde;o <em>ad judicia</em>, e a compara&ccedil;&atilde;o com a taxa m&eacute;dia do BACEN &eacute; referencial suficiente para demonstrar a abusividade alegada. 2. A impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a &eacute; indeferida, pois o pedido de revoga&ccedil;&atilde;o &eacute; gen&eacute;rico e desacompanhado de prova concreta de que a parte autora possui condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas de arcar com as custas processuais. 3. A prejudicial de prescri&ccedil;&atilde;o &eacute; afastada: em a&ccedil;&atilde;o revisional, o prazo aplic&aacute;vel &eacute; o geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e n&atilde;o o trienal do art. 206, &sect; 3&ordm;, IV, do CC/2002, reservado &agrave;s a&ccedil;&otilde;es aut&ocirc;nomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 4. A taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada n&atilde;o apresenta diverg&ecirc;ncia relevante em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado do BACEN para a modalidade contratada, afastando a abusividade capaz de ensejar revis&atilde;o judicial, nos termos do REsp n&ordm; 1.061.530/RS. 5. Afastada a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios, n&atilde;o h&aacute; descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora nem cr&eacute;dito a ser restitu&iacute;do ou compensado, tornando prejudicadas as pretens&otilde;es recursais da parte autora.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:&nbsp;</strong>Preliminares rejeitadas. Gratuidade da justi&ccedil;a mantida. Prescri&ccedil;&atilde;o afastada. Recurso da institui&ccedil;&atilde;o financeira provido. Recurso da parte autora desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recursos de apela&ccedil;&atilde;o interpostos por <span>C***** L**** D* R*** A*****</span> e FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da senten&ccedil;a (<span>evento 36, SENT1</span>) proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional, movida pela primeira em desfavor da segunda, nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por <span>C***** L**** D* R*** A*****</span> em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:</p> <p>Declarar a abusividade da taxa de juros remunerat&oacute;rios aplicada ao Contrato de Empr&eacute;stimo Pessoal Consignado P&uacute;blico n&ordm; 53364803.</p> <p>Limitar a taxa de juros remunerat&oacute;rios do referido contrato &agrave; m&eacute;dia de mercado de 1,93% (um v&iacute;rgula noventa e tr&ecirc;s por cento) ao m&ecirc;s, mantendo-se a capitaliza&ccedil;&atilde;o mensal de juros.</p> <p>Condenar a r&eacute; a recalcular as parcelas do contrato com a nova taxa de juros, reduzindo as parcelas vincendas.</p> <p>Condenar a r&eacute; &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o simples dos valores pagos a maior pela autora em decorr&ecirc;ncia da taxa de juros abusiva. Os valores dever&atilde;o ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da cita&ccedil;&atilde;o. O saldo credor ser&aacute; apurado em fase de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.</p> <p>Condeno a requerida ao pagamento das custas e ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Foram opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o pela institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute; (<span>evento 41, EMBDECL1</span>), os quais foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamenta&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a (<span>evento 55, DESPADEC1</span>).</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 47, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), a parte autora postulou a reforma da senten&ccedil;a para afastar qualquer acr&eacute;scimo sobre a taxa m&eacute;dia de mercado do BACEN, vedar a compensa&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito com presta&ccedil;&otilde;es vincendas e fixar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa, com amparo no art. 85, &sect; 8&ordm;, do CPC.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 61, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), a institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute; arguiu preliminares de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria e abuso do direito de demandar, postulando dilig&ecirc;ncias e suspens&atilde;o do feito; aus&ecirc;ncia de interesse de agir por falta de pr&eacute;via reclama&ccedil;&atilde;o administrativa; in&eacute;pcia da inicial pela aus&ecirc;ncia de c&aacute;lculo cont&aacute;bil espec&iacute;fico demonstrativo da abusividade; irregularidade de representa&ccedil;&atilde;o por falta de reconhecimento de firma na procura&ccedil;&atilde;o; e impugnou o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a deferido &agrave; autora. Como prejudicial, sustentou a incid&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o trienal. No m&eacute;rito, defendeu a legalidade da taxa de juros remunerat&oacute;rios contratada, afirmando ser a taxa m&eacute;dia do BACEN mero referencial e n&atilde;o teto, inexistindo discrep&acirc;ncia expressiva no caso concreto; subsidiariamente, requereu a limita&ccedil;&atilde;o da taxa ao patamar de 50% acima da m&eacute;dia de mercado; defendeu a inocorr&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito a ensejar repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito; pleiteou a manuten&ccedil;&atilde;o da mora contratual; postulou a adequa&ccedil;&atilde;o dos consect&aacute;rios legais e da verba honor&aacute;ria.</p> <p>Foram apresentadas contrarraz&otilde;es pela r&eacute; (<span>evento 53, CONTRAZ1</span>) e pela autora (<span>evento 67, CONTRAZ1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Decido.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o dos recursos.</p> <p>&nbsp;</p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em conson&acirc;ncia, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando h&aacute; jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal:</p> <p>Art. 206. Compete ao Relator:</p> <p>XXXVI &ndash; negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</p> <p>Portanto, na hip&oacute;tese dos autos, mostra-se cab&iacute;vel o julgamento do recurso por decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Pois bem.</p> <p>A mat&eacute;ria devolvida a este Tribunal compreende a an&aacute;lise das preliminares de abuso do direito de demandar e advocacia predat&oacute;ria, aus&ecirc;ncia de interesse de agir, in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial, regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a; a prejudicial de prescri&ccedil;&atilde;o; e, no m&eacute;rito, a aplicabilidade das normas protetivas consumeristas, a regularidade ou abusividade da taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada no contrato de cr&eacute;dito pessoal consignado p&uacute;blico, o cabimento de limita&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado do BACEN, a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora, a possibilidade de repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e de compensa&ccedil;&atilde;o com parcelas vincendas, bem como a fixa&ccedil;&atilde;o e distribui&ccedil;&atilde;o dos &ocirc;nus sucumbenciais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>PRELIMINARES.</strong></p> <p><strong>Abuso do direito de demandar e advocacia predat&oacute;ria.</strong></p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira argumenta, em s&iacute;ntese, que o ajuizamento de diversas a&ccedil;&otilde;es semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria pr&aacute;tica de advocacia abusiva ou a chamada "litig&acirc;ncia predat&oacute;ria".</p> <p>A principal consequ&ecirc;ncia, caso resultasse demonstrada a fragmenta&ccedil;&atilde;o indevida de a&ccedil;&otilde;es revisionais pela parte autora, seria a reuni&atilde;o dos processos. No caso concreto, considerando que a demanda origin&aacute;ria foi sentenciada, essa medida j&aacute; n&atilde;o poderia ser implementada.</p> <p>Nesse sentido &eacute; a S&uacute;mula 235 do STJ:</p> <p>A conex&atilde;o n&atilde;o determina a reuni&atilde;o dos processos, se um deles j&aacute; foi julgado.</p> <p>A corroborar:</p> <p>NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. DESCARACTERIZA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA. REPETI&Ccedil;&Atilde;O SIMPLES DO IND&Eacute;BITO. SENTEN&Ccedil;A DE PROCED&Ecirc;NCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato de empr&eacute;stimo pessoal, limitando os juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolu&ccedil;&atilde;o simples dos valores pagos em excesso. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de n&atilde;o conhecimento do recurso por viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da dialeticidade; <strong>(ii) preliminar de&nbsp;<em>conex&atilde;o</em>&nbsp;e litig&acirc;ncia predat&oacute;ria;</strong> (iii) abusividade dos juros remunerat&oacute;rios pactuados e possibilidade de limita&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado; (iv) cabimento da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A preliminar de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da dialeticidade &eacute; rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da senten&ccedil;a recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.<strong>2. A preliminar de&nbsp;<em>conex&atilde;o</em>&nbsp;e litig&acirc;ncia predat&oacute;ria &eacute; rejeitada, pois a senten&ccedil;a j&aacute; foi proferida, o que impede a reuni&atilde;o dos processos, nos termos da S&uacute;mula 235 do STJ, e o ajuizamento de m&uacute;ltiplas a&ccedil;&otilde;es revisionais n&atilde;o configura, por si s&oacute;, abuso do direito de a&ccedil;&atilde;o</strong>.3. A taxa de juros remunerat&oacute;rios contratada apresenta expressiva e injustificada discrep&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de cr&eacute;dito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, III, do CDC, sem que a institui&ccedil;&atilde;o financeira tenha demonstrado crit&eacute;rios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados.4. Reconhecida a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios no per&iacute;odo de normalidade contratual, imp&otilde;e-se a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora, conforme a S&uacute;mula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n&ordm; 1.061.530/RS e REsp n&ordm; 1.639.320/SP.5. A repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito deve ser realizada na forma simples, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, a contar da cita&ccedil;&atilde;o, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5201240-**.2026.8.21.****, Segundo N&uacute;cleo Especial de Julgamento C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026) - grifei.</p> <p>Portanto, rejeito a preliminar.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Aus&ecirc;ncia de interesse processual.</strong></p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira suscita a aus&ecirc;ncia de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que n&atilde;o teria sido realizada pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa da demanda.</p> <p>N&atilde;o obstante, tratando-se de a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, n&atilde;o se configura condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial.</p> <p>Tal exig&ecirc;ncia &eacute; inaplic&aacute;vel &agrave; hip&oacute;tese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judici&aacute;rio e &agrave; tutela jurisdicional, previstos no art. 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (&ldquo;a lei n&atilde;o excluir&aacute; da aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito&rdquo;), bem como no caput do art. 3&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil (&ldquo;n&atilde;o se excluir&aacute; da aprecia&ccedil;&atilde;o jurisdicional amea&ccedil;a ou les&atilde;o a direito&rdquo;).&nbsp;Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de aus&ecirc;ncia de interesse processual.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>In&eacute;pcia da inicial pela inexist&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade.</strong></p> <p>A parte apelante alega in&eacute;pcia da inicial por aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade, limitando-se a uma compara&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica com a taxa m&eacute;dia do BACEN.&nbsp;Contudo, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a admite a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios desde que a abusividade seja demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>A compara&ccedil;&atilde;o com a taxa m&eacute;dia de mercado &eacute; um referencial &uacute;til para o controle da abusividade e serve como ponto de partida para a demonstra&ccedil;&atilde;o da desvantagem exagerada do consumidor.&nbsp;A exig&ecirc;ncia de c&aacute;lculos cont&aacute;beis detalhados, sem que a institui&ccedil;&atilde;o financeira tenha se desincumbido de seu &ocirc;nus de provar a individualiza&ccedil;&atilde;o dos juros, n&atilde;o pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente.&nbsp;Rejeito, portanto, a preliminar.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Regularidade de representa&ccedil;&atilde;o da parte autora.</strong></p> <p>A apelante sustenta a invalidade da procura&ccedil;&atilde;o por aus&ecirc;ncia de reconhecimento de firma e a necessidade de sua renova&ccedil;&atilde;o. O C&oacute;digo de Processo Civil n&atilde;o exige o reconhecimento de firma para a validade da procura&ccedil;&atilde;o <em>ad judicia</em>, presumindo-se a veracidade da assinatura, salvo prova em contr&aacute;rio.</p> <p>Ademais, a falta de atualidade da procura&ccedil;&atilde;o, por si s&oacute;, n&atilde;o &eacute; causa de invalidade do documento. No caso em apre&ccedil;o, n&atilde;o h&aacute; ind&iacute;cios de irregularidade que justifiquem a exig&ecirc;ncia de reconhecimento de firma ou a renova&ccedil;&atilde;o do instrumento de outra forma.&nbsp;Rejeito a preliminar.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a.</strong></p> <p>Conforme disp&otilde;e o caput do art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil, faz jus &agrave; Gratuidade da Justi&ccedil;a a pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insufici&ecirc;ncia de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p>J&aacute; o art. 99, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, estabelece presun&ccedil;&atilde;o de veracidade &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p> <p>Por se tratar de presun&ccedil;&atilde;o relativa, pode ser afastada mediante prova em contr&aacute;rio, seja diante da aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia quando o requerente &eacute; instado a demonstr&aacute;-la, seja quando os elementos constantes dos autos evidenciarem incompatibilidade com a declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No caso em exame, &agrave; vista do acervo probat&oacute;rio, foi deferido ao requerente o benef&iacute;cio da Gratuidade da Justi&ccedil;a durante a tramita&ccedil;&atilde;o do feito.&nbsp;Por sua vez, o pedido de revoga&ccedil;&atilde;o formulado pela institui&ccedil;&atilde;o financeira em sede recursal mostra-se gen&eacute;rico e desacompanhado de prova concreta e robusta de que o benefici&aacute;rio det&eacute;m condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o pr&oacute;prio sustento. Destarte, indefere-se o pedido de revoga&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio da Gratuidade da Justi&ccedil;a concedido &agrave; parte autora.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>PREJUDICIAIS DE M&Eacute;RITO.</strong></p> <p><strong>Prescri&ccedil;&atilde;o.</strong></p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira sustenta a ocorr&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o de repeti&ccedil;&atilde;o dos valores pagos, ao argumento de que teria decorrido o prazo trienal previsto no art. 206, &sect; 3&ordm;, IV, do C&oacute;digo Civil.</p> <p>Entretanto, a presente a&ccedil;&atilde;o &eacute; de natureza revisional, na qual a eventual altera&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais poder&aacute; acarretar o direito &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o e/ou &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o de valores, a ser apurado na fase de cumprimento de senten&ccedil;a. N&atilde;o se trata, portanto, de a&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma voltada ao ressarcimento por enriquecimento sem causa, prevista no art. 206, &sect; 3&ordm;, IV, do C&oacute;digo Civil, cujo prazo prescricional efetivamente &eacute; de tr&ecirc;s anos.</p> <p>No caso, o prazo prescricional aplic&aacute;vel &eacute; o previsto na regra geral do art. 205 do C&oacute;digo Civil, qual seja, de dez anos:</p> <p>Art. 205. A prescri&ccedil;&atilde;o ocorre em dez anos, quando a lei n&atilde;o lhe haja fixado prazo menor.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INVALIDADE DE NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL. AUS&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCED&Ecirc;NCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedente a a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de invalidade de neg&oacute;cio jur&iacute;dico movida em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira, na qual a parte autora alegava ter sido induzida a erro ao contratar cart&atilde;o de cr&eacute;dito com reserva de margem consign&aacute;vel (RMC) quando sua inten&ccedil;&atilde;o era firmar empr&eacute;stimo consignado simples. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade recursal; (ii) preliminares de coisa julgada, decad&ecirc;ncia e&nbsp;<em>prescri&ccedil;&atilde;o</em>;&nbsp;(iii) m&eacute;rito quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de v&iacute;cio de consentimento na contrata&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado com reserva de margem consign&aacute;vel. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os cap&iacute;tulos da decis&atilde;o, apresentando raz&otilde;es f&aacute;ticas e jur&iacute;dicas que buscam demonstrar o desacerto do julgado, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A preliminar de coisa julgada foi afastada porque, embora exista processo anterior, a presente demanda versa sobre contrato diverso, vinculado a outro benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, n&atilde;o havendo tr&iacute;plice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<strong>3. As prejudiciais de&nbsp;<em>prescri&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;e decad&ecirc;ncia foram rejeitadas, pois a pretens&atilde;o&nbsp;<em>revisional</em>&nbsp;fundada em rela&ccedil;&atilde;o contratual est&aacute; sujeita ao prazo prescricional&nbsp;<em>decenal</em>&nbsp;do art. 205 do C&oacute;digo Civil, conforme entendimento do STJ, e n&atilde;o transcorreu o lapso temporal desde a contrata&ccedil;&atilde;o at&eacute; o ajuizamento da demanda.</strong>4. No m&eacute;rito, n&atilde;o restou demonstrado o v&iacute;cio de consentimento ou falha qualificada no dever de informa&ccedil;&atilde;o por parte da institui&ccedil;&atilde;o financeira, pois a prova documental evidencia que a parte autora realizou compras em estabelecimentos comerciais com cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado vinculado a outro benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, demonstrando familiaridade com o funcionamento desse produto financeiro.5. A utiliza&ccedil;&atilde;o ativa do cart&atilde;o para compras em estabelecimentos comerciais &eacute; incompat&iacute;vel com a alega&ccedil;&atilde;o de desconhecimento da din&acirc;mica ou funcionalidade do neg&oacute;cio&nbsp;<em>banc&aacute;rio</em>&nbsp;contratado, enfraquecendo a tese de erro substancial ou hipossufici&ecirc;ncia informacional que pudesse viciar o consentimento. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5055222-**.2023.8.21.****, Segunda C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 27-02-2026) - grifei</p> <p>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O&nbsp;<em>REVISIONAL</em>&nbsp;DE CONTRATO&nbsp;<em>BANC&Aacute;RIO</em>. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos da a&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>revisional</em>,&nbsp;limitando os juros remunerat&oacute;rios do contrato de empr&eacute;stimo consignado &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o (1,84% a.m. e 24,49% a.a.), afastando os efeitos da mora e determinando a devolu&ccedil;&atilde;o simples dos valores cobrados em excesso. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. H&aacute; seis quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de nulidade da senten&ccedil;a por aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o; (ii) preliminar de cerceamento de defesa; (iii) preliminar de&nbsp;<em>prescri&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;trienal da pretens&atilde;o de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito; (iv) preliminar de car&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o por se tratar de contrato quitado; (v) preliminar de necessidade de reuni&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es por suposta advocacia predat&oacute;ria; (vi) m&eacute;rito quanto &agrave; legalidade da taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada no contrato. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A senten&ccedil;a recorrida est&aacute; devidamente fundamentada, em estrita observ&acirc;ncia aos artigos 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF, apresentando raz&otilde;es claras e suficientes para amparar a conclus&atilde;o adotada quanto a cada ponto controvertido.2. N&atilde;o houve cerceamento de defesa, pois a prova requerida n&atilde;o se mostrava necess&aacute;ria &agrave; solu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia, sendo suficientes os elementos j&aacute; constantes dos autos, nos termos do art. 370, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC.<strong>3. A&nbsp;<em>prescri&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;aplic&aacute;vel &agrave; a&ccedil;&atilde;o&nbsp;<em>revisional</em>&nbsp;&eacute; a&nbsp;<em>decenal</em>&nbsp;prevista no art. 205 do CC, e n&atilde;o a trienal do art. 206, &sect;3&ordm;, IV, do CC, pois n&atilde;o se trata de a&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma de ressarcimento por enriquecimento sem causa.</strong>4. A quita&ccedil;&atilde;o do contrato n&atilde;o obsta sua revis&atilde;o judicial, conforme entendimento pacificado na S&uacute;mula 286 do STJ, sendo poss&iacute;vel a repeti&ccedil;&atilde;o de valores pagos em excesso.5. O ajuizamento de m&uacute;ltiplas a&ccedil;&otilde;es revisionais pelo mesmo advogado n&atilde;o configura, por si s&oacute;, abuso do direito de a&ccedil;&atilde;o ou litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, sendo necess&aacute;ria prova clara de dolo processual, ausente no caso.6. A taxa de juros remunerat&oacute;rios contratada (8,25% a.m. e 158,90% a.a.) apresenta expressiva e injustificada discrep&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; m&eacute;dia de mercado (24,49% a.a.), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, &sect;1&ordm;, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5205680-**.2024.8.21.****, Segunda C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Gl&ecirc;nio Jos&eacute; Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-02-2026) - grifei.</p> <p>Assim, considerando que o contrato em exame foi celebrado em 08/09/2022, e que a a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada em 16/10/2025, conclui-se pela inexist&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o, tanto em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido revisional quanto, por consequ&ecirc;ncia, &agrave; eventual repeti&ccedil;&atilde;o de valores pagos a maior.&nbsp;Por conseguinte, n&atilde;o &eacute; caso de reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>M&Eacute;RITO.</strong></p> <p><strong>Aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</strong></p> <p>A incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; incontest&aacute;vel, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de cr&eacute;dito e institui&ccedil;&otilde;es financeiras se enquadram no conceito de rela&ccedil;&atilde;o de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a S&uacute;mula n&ordm; 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</p> <p>Reconhecida a incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, admite-se a revis&atilde;o judicial das cl&aacute;usulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6&ordm;, V, do CDC, &eacute; direito b&aacute;sico do consumidor a modifica&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas que imponham presta&ccedil;&otilde;es desproporcionais ou a revis&atilde;o do contrato em raz&atilde;o de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretens&atilde;o do consumidor se enquadra na primeira hip&oacute;tese, consistente na revis&atilde;o de cl&aacute;usulas abusivas vigentes desde a contrata&ccedil;&atilde;o. Tal possibilidade &eacute; refor&ccedil;ada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exig&ecirc;ncia de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade das cl&aacute;usulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-f&eacute; e a equidade.</p> <p>Assim, &agrave; luz da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, &eacute; leg&iacute;tima a an&aacute;lise judicial das cl&aacute;usulas questionadas, com vistas a restabelecer o equil&iacute;brio contratual.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Juros remunerat&oacute;rios.</strong></p> <p>&Eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que as institui&ccedil;&otilde;es integrantes do Sistema Financeiro Nacional n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n.&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na S&uacute;mula n.&deg; 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula n.&deg; 382, firmou orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade.</p> <p>Em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de regramento legal espec&iacute;fico sobre a mat&eacute;ria, que deu ensejo ao ajuizamento de in&uacute;meras demandas judiciais e &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es jurisprudenciais divergentes quanto &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n&deg; 1.061.530/RS, ocasi&atilde;o em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>a) As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como disp&otilde;e a S&uacute;mula 596/STF;</p> <p>b) A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade;</p> <p>c) S&atilde;o inaplic&aacute;veis aos juros remunerat&oacute;rios dos contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rios as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) &Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada &ndash; art. 51, &sect;1&ordm;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remunerat&oacute;rios estipulada no contrato com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo per&iacute;odo, bem como avaliar as caracter&iacute;sticas e demais elementos da opera&ccedil;&atilde;o, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor.</p> <p>Da an&aacute;lise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional &eacute; o Contrato de Empr&eacute;stimo Pessoal Consignado para Trabalhadores do Setor P&uacute;blico n&ordm; 53364803, celebrado em 08/09/2022, no valor total financiado de R$ 2.160,61, para pagamento em 96 parcelas de R$ 59,00, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 2,47% ao m&ecirc;s e 34,02% ao ano (<span>evento 19, ANEXO3</span>).</p> <p>Conforme informa&ccedil;&otilde;es obtidas no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito contratada, conforme S&eacute;rie 20745 (Pessoas f&iacute;sicas - Cr&eacute;dito pessoal consignado para trabalhadores do setor p&uacute;blico), era de 23,18% ao ano.</p> <p>Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alega&ccedil;&atilde;o de abusividade e da constata&ccedil;&atilde;o de que o percentual dos juros remunerat&oacute;rios n&atilde;o apresenta diverg&ecirc;ncia relevante em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado, &eacute; de se reconhecer a inexist&ecirc;ncia de irregularidade contratual capaz de ensejar a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula.</p> <p>A corroborar:</p> <p>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. CONTRATO DE M&Uacute;TUO.&nbsp;<em>JUROS</em>&nbsp;REMUNERAT&Oacute;RIOS. AUS&Ecirc;NCIA DE&nbsp;<em>ABUSIVIDADE</em>. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou procedente o pedido formulado em a&ccedil;&atilde;o revisional, limitando os&nbsp;<em>juros</em>&nbsp;remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado (1,29% ao m&ecirc;s) e determinando a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito, na forma simples, dos valores pagos a maior. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e inexist&ecirc;ncia de&nbsp;<em>abusividade</em>&nbsp;na taxa de&nbsp;<em>juros</em>&nbsp;pactuada no contrato de m&uacute;tuo com cau&ccedil;&atilde;o oferecido para beneficiados de entidade de previd&ecirc;ncia complementar. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos&nbsp;<em>juros</em>&nbsp;remunerat&oacute;rios estipulada na Lei de Usura, conforme S&uacute;mula 596/STF, sendo permitida a livre estipula&ccedil;&atilde;o de encargos em opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito n&atilde;o diretamente incentivadas pelo Estado<strong>.2. A estipula&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>juros</em>&nbsp;remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica&nbsp;<em>abusividade</em>, conforme orienta&ccedil;&atilde;o consolidada pelo STJ no julgamento do REsp n.&ordm; 1.061.530/RS, sob a sistem&aacute;tica dos recursos repetitivos.3. A revis&atilde;o das taxas de&nbsp;<em>juros</em>&nbsp;remunerat&oacute;rios &eacute; admitida em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a&nbsp;<em>abusividade</em>&nbsp;fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.4. No caso concreto, a taxa de&nbsp;<em>juros</em>&nbsp;contratada (3% a.m.) n&atilde;o destoa da taxa m&eacute;dia de mercado estabelecida pelo BACEN para o per&iacute;odo de formaliza&ccedil;&atilde;o contratual, que foi inclusive superior em alguns per&iacute;odos.5.&nbsp;<em>Ausente</em>&nbsp;a&nbsp;<em>abusividade</em>&nbsp;da taxa de&nbsp;<em>juros</em>&nbsp;remunerat&oacute;rios contratada, imp&otilde;e-se o provimento do recurso, com a consequente&nbsp;<em>improced&ecirc;ncia</em>&nbsp;da demanda e prejudicialidade do exame da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito. </strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para julgar improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: 1. A taxa de&nbsp;<em>juros</em>&nbsp;remunerat&oacute;rios n&atilde;o &eacute; abusiva quando n&atilde;o destoa significativamente da taxa m&eacute;dia de mercado estabelecida pelo BACEN para o per&iacute;odo de formaliza&ccedil;&atilde;o contratual. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. V; CDC, art. 51, inc. IV, &sect;1&ordm;; Lei n.&ordm; 4.595/1964, art. 4&ordm;, inc. VI e IX; Resolu&ccedil;&atilde;o 1.064/1.985, inc. I e III.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Se&ccedil;&atilde;o, j. 22/10/2008; STJ, AgRg no AREsp 527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13/04/2016.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5005579-**.2023.8.21.****, D&eacute;cima Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Deborah Coleto Assump&ccedil;&atilde;o de Moraes, Julgado em: 30-01-2026)&nbsp; - grifei.</p> <p>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. <strong>JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. AUS&Ecirc;NCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR &Agrave; M&Eacute;DIA DE MERCADO. </strong>RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pela parte autora contra senten&ccedil;a que julgou improcedente a a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio ajuizada contra institui&ccedil;&atilde;o financeira, na qual pleiteava a revis&atilde;o da taxa de juros remunerat&oacute;rios, repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito em dobro e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a abusividade da taxa de juros remunerat&oacute;rios aplicada ao contrato de empr&eacute;stimo consignado, supostamente superior &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado; (ii) a exist&ecirc;ncia de danos morais decorrentes de falha no dever de informa&ccedil;&atilde;o e v&iacute;cio de consentimento. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n.&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme S&uacute;mula n.&deg; 596 do STF, e a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade, nos termos da S&uacute;mula n.&deg; 382 do STJ.2. A revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios &eacute; admitida em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp n.&deg; 1.061.530/RS<strong>.3. No caso concreto, o contrato de empr&eacute;stimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS foi celebrado em 16/04/2021, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 20,41% ao ano.4. A taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito contratada, na data da assinatura do contrato, era de 21,90% ao ano, conforme informa&ccedil;&otilde;es obtidas no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central do Brasil.5. O percentual dos juros remunerat&oacute;rios contratados n&atilde;o apresenta diverg&ecirc;ncia relevante em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado, sendo inferior a esta, o que afasta a alega&ccedil;&atilde;o de abusividade e a possibilidade de revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula</strong>. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido (TJRS, N&ordm; 5026330-**.2024.8.21.****, 1&ordf; C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/01/2026) - grifei.</p> <p>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. CONTRATO BANC&Aacute;RIO. <strong>JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. AUS&Ecirc;NCIA DE ABUSIVIDADE.</strong> DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pela parte autora contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o revisional ajuizada em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira, na qual se pretendia a revis&atilde;o de contrato de renegocia&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na suposta abusividade da taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada no contrato de renegocia&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, conforme S&uacute;mula n&ordm; 297 do STJ, sendo poss&iacute;vel a revis&atilde;o judicial das cl&aacute;usulas contratuais quando ilegais ou abusivas.2. As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme S&uacute;mula n&ordm; 596 do STF, e a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade, nos termos da S&uacute;mula n&ordm; 382 do STJ.3. A revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios &eacute; admitida em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp n&ordm; 1.061.530/RS<strong>.4. No caso concreto, o contrato de confiss&atilde;o de d&iacute;vida foi celebrado com taxa de juros de 4,02% ao m&ecirc;s e 60,54% ao ano, enquanto a taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito contratada era de 46,58% ao ano.5. Diante dos escassos elementos apresentados pelo consumidor para corroborar a alega&ccedil;&atilde;o de abusividade e da constata&ccedil;&atilde;o de que o percentual dos juros remunerat&oacute;rios n&atilde;o apresenta diverg&ecirc;ncia relevante em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado, n&atilde;o h&aacute; irregularidade contratual capaz de ensejar a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula</strong>. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (TJRS, N&ordm; 5014478-**.2025.8.21.****, 1&ordf; C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Desembargador GELSON ROLIM STOCKER, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/01/2026) - grifei.</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. <strong>JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. AUS&Ecirc;NCIA DE ABUSIVIDADE.</strong> AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIG&Acirc;NCIA DE M&Aacute;-F&Eacute;. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, condenando o autor ao pagamento de multa por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; no valor de 5% sobre o valor atribu&iacute;do &agrave; causa, al&eacute;m das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade recursal; (ii) a abusividade da taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada no contrato de cr&eacute;dito pessoal; (iii) a ocorr&ecirc;ncia de erro de fato na condena&ccedil;&atilde;o por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decis&atilde;o recorrida.<strong>2. A taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada no contrato de cr&eacute;dito pessoal n&atilde;o supera a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de cr&eacute;dito pessoal n&atilde;o consignado, n&atilde;o se verificando abusividade contratual.</strong>3. O contrato objeto da revis&atilde;o qualifica-se como refinanciamento de empr&eacute;stimo pessoal, sem comprova&ccedil;&atilde;o de que o neg&oacute;cio jur&iacute;dico teria servido &agrave; repactua&ccedil;&atilde;o de pelo menos dois contratos de modalidades distintas, sendo correta a aplica&ccedil;&atilde;o da s&eacute;rie 25464 (cr&eacute;dito pessoal n&atilde;o consignado).4. A condena&ccedil;&atilde;o por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; baseou-se em erro de fato, pois o autor apresentou em sua peti&ccedil;&atilde;o inicial uma planilha comparativa detalhada, confrontando expressamente a taxa de juros contratual com a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.5. O simples ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o revisional, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes, n&atilde;o configura litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, mas sim o exerc&iacute;cio regular do direito de a&ccedil;&atilde;o, constitucionalmente assegurado. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, N&ordm; 5020344-**.2025.8.21.****, 1&ordf; C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/01/2026) - grifei.</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO.&nbsp;<em>JUROS</em>&nbsp;REMUNERAT&Oacute;RIOS. AUS&Ecirc;NCIA DE&nbsp;<em>ABUSIVIDADE</em>.&nbsp;<em>IMPROCED&Ecirc;NCIA</em>&nbsp;MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pela parte autora contra senten&ccedil;a que julgou improcedente a a&ccedil;&atilde;o revisional ajuizada em desfavor de institui&ccedil;&atilde;o financeira, na qual se pretendia a revis&atilde;o de contrato de empr&eacute;stimo. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:(i) preliminar de impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade judici&aacute;ria concedida &agrave; parte autora; (ii) a&nbsp;<em>abusividade</em>&nbsp;dos&nbsp;<em>juros</em>&nbsp;remunerat&oacute;rios pactuados no contrato de empr&eacute;stimo, com pedido de descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora e repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A preliminar de impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade judici&aacute;ria foi rejeitada, pois a parte autora comprovou sua hipossufici&ecirc;ncia mediante declara&ccedil;&atilde;o e extrato demonstrando aus&ecirc;ncia de declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda, enquanto a parte r&eacute; n&atilde;o produziu prova em sentido contr&aacute;rio.2. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ, consolidada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), estabelece que as institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos&nbsp;<em>juros</em>&nbsp;remunerat&oacute;rios da Lei de Usura, sendo admitida a revis&atilde;o apenas em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais de abusividade.3. Para a revis&atilde;o das taxas de&nbsp;<em>juros</em>&nbsp;remunerat&oacute;rios, conforme o REsp n. 2.009.614/SC, &eacute; necess&aacute;rio observar: a caracteriza&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o de consumo, a presen&ccedil;a de&nbsp;<em>abusividade</em>&nbsp;capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstra&ccedil;&atilde;o cabal da abusividade.<strong>4. No caso concreto, a taxa contratual ao m&ecirc;s n&atilde;o &eacute; notoriamente exorbitante em compara&ccedil;&atilde;o com a m&eacute;dia de mercado apurada pelo BACEN para opera&ccedil;&otilde;es da mesma esp&eacute;cie, n&atilde;o configurando abusividade.5.&nbsp;<em>Ausente</em>&nbsp;<em>abusividade</em>&nbsp;nos encargos exigidos no per&iacute;odo de normalidade contratual, n&atilde;o h&aacute; fundamento para a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora ou para a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito</strong>. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, &sect;11, 98, 99, &sect;2&ordm; e &sect;3&ordm;, 489, IV, 1.025; CDC, art. 51, &sect;1&ordm;.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3&ordf; Turma, j. 27/9/2022; STJ, Tema 1178. IV. RECURSO DESPROVIDO. (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5003939-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 08-01-2026) - grifei.</p> <p>Assim, n&atilde;o se verifica abusividade contratual capaz de ensejar a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora.</strong></p> <p>A descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado &ldquo;per&iacute;odo de normalidade&rdquo;, notadamente os juros remunerat&oacute;rios e a capitaliza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Esse entendimento encontra respaldo na S&uacute;mula 380 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp n&ordm; 1.061.530/RS e REsp n&ordm; 1.639.320/SP, a seguir transcritos:</p> <p>S&uacute;mula 380. A simples propositura da a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contrato n&atilde;o inibe a caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora do autor.</p> <p>ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O 2 - CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA</p> <p>a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per&iacute;odo da normalidade contratual (juros remunerat&oacute;rios e capitaliza&ccedil;&atilde;o) descaracteriza a mora;</p> <p>b) N&atilde;o descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de a&ccedil;&atilde;o revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao per&iacute;odo de inadimpl&ecirc;ncia contratual.</p> <p>TEMA 972/STJ.</p> <p>(...);</p> <p>2.3 - A abusividade de encargos acess&oacute;rios do contrato n&atilde;o descaracteriza a mora.</p> <p>Assim, considerando que, no caso dos autos, n&atilde;o foi constatada a alegada abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade do contrato (juros remunerat&oacute;rios e capitaliza&ccedil;&atilde;o), n&atilde;o h&aacute; falar em descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e compensa&ccedil;&atilde;o.</strong></p> <p>Diante da manuten&ccedil;&atilde;o da higidez das cl&aacute;usulas financeiras pactuadas e do n&atilde;o acolhimento da revis&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios, n&atilde;o subsiste cr&eacute;dito a ser restitu&iacute;do ou compensado em favor da parte autora, restando prejudicada a pretens&atilde;o recursal autoral referente &agrave; veda&ccedil;&atilde;o de compensa&ccedil;&atilde;o com parcelas vincendas e &agrave; limita&ccedil;&atilde;o sem acr&eacute;scimos.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Em raz&atilde;o do provimento do recurso interposto pela institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada, com a reforma da senten&ccedil;a para julgar improcedentes os pedidos formulados na peti&ccedil;&atilde;o inicial, imp&otilde;e-se a invers&atilde;o dos &ocirc;nus de sucumb&ecirc;ncia. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em favor do procurador da parte r&eacute;, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 8&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.&nbsp;Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a parte benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do art. 98, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do CPC.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Ante o exposto, rejeito as preliminares, mantenho a gratuidade da justi&ccedil;a deferida &agrave; parte autora, afasto a prescri&ccedil;&atilde;o, <strong>DOU PROVIMENTO</strong> ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por <span>C***** L**** D* R*** A*****</span>.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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