Intimação — 5001075-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5001075-**.2026.8.21.****
Partes
A - C**** E***** P****** O******* | P - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
C**** D****** M****** D* S**** B***********…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001075-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: C**** E***** P****** O******* (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C**** D****** M****** D* S**** B*********** (OAB RJ149713)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: L*** O******* R**** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C**** D****** M****** D* S**** B*********** (OAB RJ149713)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.</p> <p><u> Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça</u></p> <p>A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, aduzindo ausência de prova da incapacidade financeira.</p> <p>A insurgência não comporta acolhimento.</p> <p>A autora é menor impúbere (nascida em 09/06/2022) e titular de benefício assistencial (BPC/LOAS), verba concedida a pessoas em situação de vulnerabilidade e incapacidade econômica. Ademais, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da demandante.</p> <p>Dessa forma, inexistindo prova em sentido contrário, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora.</p> <p><u>Da preliminar de falta de interesse processual</u></p> <p>A demandada alega ausência de interesse de agir sob o argumento de que a contratação foi formalizada regularmente e o crédito foi usufruído pela autora.</p> <p>O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação. No caso em tela, a parte demandante pretende desconstituir negócio jurídico que reputa nulo por ausência de requisito legal (autorização judicial para contrair obrigação em nome de menor), postulando ainda reparações dele decorrentes. A resistência manifestada pela ré na peça contestatória evidencia a indispensabilidade da intervenção jurisdicional para a pacificação do conflito.</p> <p>Ademais, o prévio esgotamento das vias administrativas não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.</p> <p>Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.</p> <p><u>Da impugnação à tutela de urgência</u></p> <p>A ré pleiteia a revogação da medida liminar sob a alegação de inexistência de verossimilhança e perigo de dano.</p> <p>A matéria atinente aos pressupostos da tutela de urgência foi devidamente apreciada na decisão inicial. Os argumentos expostos na defesa não trouxeram fatos novos aptos a afastar a probabilidade do direito e o risco de prejuízo financeiro decorrente de descontos em benefício assistencial de natureza alimentar de titularidade de menor absolutamente incapaz.</p> <p>Dessa forma, indefiro o pedido de revogação e mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência.</p> <p>A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).</p> <p>Constatada a evidente hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora perante a instituição bancária, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das regras gerais de distribuição probatória previstas na legislação processual.</p> <p>Dito isso, intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias.</p> <p>O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.</p> <p>Após, considerando que o litígio envolve interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 30 dias.</p> <p>Oportunamente, voltem os autos conclusos.</p> <p>Agendada a intimação.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo.