Intimação — 5015353-**.2024.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5015353-**.2024.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - V*****…
Advogados
T**** S******* (72814/R*) | P**** E****** S****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5015353-**.2024.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Mútuo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: V***** R****** A****** R**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** S*******</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de dois contratos de empréstimo pessoal consignado, nos quais foram pactuados juros remuneratórios à taxa de 102,51% ao ano, muito acima das taxas médias de mercado de 27,21% e 25,82% ao ano, respectivamente, divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos, com pedido de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem os encargos cobrados, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e das teses firmadas pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação consolidada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é cabível como consequência lógica da revisão contratual, vedada em relação às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> <strong>Recurso provido.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <strong><span>V***** R****** A****** R****</span></strong> em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>, nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 56, SENT1</span>):</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,<strong> JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados por <span>V***** R****** A****** R****</span> nesta ação de revisão de contrato ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.</p> <p>Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 61, APELAÇÃO1</span>), o apelante alegou que as taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos de mútuo bancário de nº 861240006 e nº 979300002 são abusivas, pois extrapolam a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período da contratação. Sustentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de onerosidade excessiva decorrente da divergência entre a taxa pactuada e o parâmetro do BACEN. Defendeu a necessidade de devolução dos valores pagos em excesso na forma simples ou a compensação de valores, bem como a readequação dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico. Pediu o provimento do recurso de apelação para reformar a decisão singular, julgando integralmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.</p> <p>Houve contrarrazões (<span>evento 67, CONTRAZ1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>Da admissibilidade </strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p><strong>Da possibilidade de julgamento monocrático</strong></p> <p>No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p><em>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</em></p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:</p> <p><em>VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.</em></p> <p>Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</em></p> <p>Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>A controvérsia recursal devolve a matéria atinente aos pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e compensação e repetição de valores.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”</p> <p>Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.</p> <p>Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.</p> <p>Por outro lado, fica vedado o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ:</p> <p>“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”</p> <p>Desse modo, a revisão contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial.</p> <p><strong>Dos juros remuneratórios</strong></p> <p>É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que <em>“a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”</em></p> <p>Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p><em>“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;</em></p> <p><em>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;</em></p> <p><em>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</em></p> <p><em>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”</em></p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional envolve dois contratos de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público:</p> <p><strong>Contrato nº 861240006</strong>, celebrado em 10/03/2017, no valor de R$ 6.185,77, para pagamento em 60 parcelas de R$ 393,62, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 6,06% ao mês e 102,51% ao ano (<span>evento 43, CONTR3</span>).</p> <p>Taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada: <strong>27,21% ao ano</strong>.</p> <p></p> <p><strong>Contrato nº 979300002</strong>, celebrado em 07/06/2017, no valor de R$ 6.186,43, para pagamento em 60 parcelas de R$ 395,98, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 6,06% ao mês e 102,51% ao ano (<span>evento 43, CONTR2</span>).</p> <p>Taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada: <strong>25,82% ao ano</strong>.</p> <p></p> <p>À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.</p> <p>Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.</p> <p>Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.</p> <p>Portanto, impõe-se o provimento do recurso para revisar a cláusula contratual e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação.</p> <p><strong>Da descaracterização da mora</strong></p> <p>A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:</p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. <strong>INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. </strong>JUROS REMUNERATÓRIOS. <strong>CONFIGURAÇÃO DA MORA.</strong>JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - <strong>CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. </strong>ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) <strong>Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. </strong>Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei-</em></p> <p>Assim, demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.</p> <p><strong>Da compensação e repetição de valores</strong></p> <p>Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: <em>"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".</em> </p> <p>Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes.</p> <p>Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.</p> <p>Nesse sentido: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 5162662-**.2024.8.21.****, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) </p> <p>Assim, na hipótese de os cálculos evidenciarem a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deverá ser restituído de forma simples, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. </p> <p>Imperioso ressaltar que eventual cobrança excessiva, por si só, e sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não se amolda à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não autorizando, portanto, a penalidade de restituição em dobro.</p> <p>Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a repetição de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.</p> <p>Nesse sentido, destaco precedente: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] <strong>(iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior.</strong> III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. <strong>5. A repetição de indébito deve ser simples,</strong> corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 5038027-**.2024.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei - </p> <p>Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior.</p> <p>Por fim, sobre o valor a ser devolvido, incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação.</p> <p><strong>Dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios</strong></p> <p>Diante do provimento do recurso interposto pela parte autora, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na ação revisional, impõe-se a inversão integral dos ônus da sucumbência.</p> <p>Assim, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desempenhado e a natureza da causa.</p> <p><strong>Do prequestionamento</strong></p> <p>Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “<em>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.</em>” E do STJ: “<em>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio</em>” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.</p> <p><strong>Do dispositivo</strong></p> <p>Ante os argumentos expostos, dá-se provimento ao recurso para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, descaracterizar a mora e admitir a compensação e a repetição dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples.</p> <p>Pelo exposto, <strong>DOU PROVIMENTO </strong>ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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