TJRS Intimação 5ª Relatoria do 1º Núcleo Es…

Intimação — 5015353-**.2024.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5015353-**.2024.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - V*****…

Advogados

T**** S******* (72814/R*) | P**** E****** S****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5015353-**.2024.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>M&uacute;tuo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: V***** R****** A****** R**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** S*******</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. DESCARACTERIZA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA. COMPENSA&Ccedil;&Atilde;O E REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE VALORES. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o revisional de dois contratos de empr&eacute;stimo pessoal consignado, nos quais foram pactuados juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 102,51% ao ano, muito acima das taxas m&eacute;dias de mercado de 27,21% e 25,82% ao ano, respectivamente, divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o per&iacute;odo das contrata&ccedil;&otilde;es.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios pactuados nos contratos, com pedido de limita&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado; (ii) a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora em raz&atilde;o da cobran&ccedil;a de encargos abusivos no per&iacute;odo de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensa&ccedil;&atilde;o e repeti&ccedil;&atilde;o simples dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. O CDC &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, nos termos da S&uacute;mula n.&ordm; 297 do STJ, sendo leg&iacute;tima a revis&atilde;o judicial de cl&aacute;usulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada apresenta expressiva discrep&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem que a institui&ccedil;&atilde;o financeira tenha demonstrado crit&eacute;rios objetivos que justifiquem os encargos cobrados, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, III, do CDC e das teses firmadas pelo STJ no REsp n.&ordm; 1.061.530/RS. 3. Reconhecida a abusividade dos encargos no per&iacute;odo de normalidade contratual, imp&otilde;e-se a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora, conforme orienta&ccedil;&atilde;o consolidada pelo STJ no REsp n.&ordm; 1.061.530/RS. 4. A compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas &eacute; cab&iacute;vel como consequ&ecirc;ncia l&oacute;gica da revis&atilde;o contratual, vedada em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. A repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito deve ocorrer na forma simples, pois a cobran&ccedil;a excessiva, sem prova de m&aacute;-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o autoriza a penalidade prevista no art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> <strong>Recurso provido.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por <strong><span>V***** R****** A****** R****</span></strong>&nbsp;em face da senten&ccedil;a proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contrato movida contra <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>, nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 56, SENT1</span>):</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil,<strong> JULGO IMPROCEDENTES</strong>&nbsp;os pedidos formulados por <span>V***** R****** A****** R****</span> nesta a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contrato ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Cr&eacute;dito, Financiamento e Investimento.</p> <p>Por for&ccedil;a da sucumb&ecirc;ncia, condeno&nbsp;a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em favor do patrono da parte r&eacute;, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, par&aacute;grafo 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumb&ecirc;ncia devidas pelo autor, por ser ele benefici&aacute;rio da gratuidade da justi&ccedil;a, em conformidade com o disposto no artigo 98, par&aacute;grafo 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 61, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), o apelante alegou que as taxas de juros remunerat&oacute;rios cobradas nos contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rio de n&ordm; 861240006 e n&ordm; 979300002 s&atilde;o abusivas, pois extrapolam a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para opera&ccedil;&otilde;es da mesma esp&eacute;cie no per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o. Sustentou a incid&ecirc;ncia das normas do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e a configura&ccedil;&atilde;o de onerosidade excessiva decorrente da diverg&ecirc;ncia entre a taxa pactuada e o par&acirc;metro do BACEN. Defendeu a necessidade de devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos em excesso na forma simples ou a compensa&ccedil;&atilde;o de valores, bem como a readequa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia sobre o proveito econ&ocirc;mico. Pediu o provimento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o para reformar a decis&atilde;o singular, julgando integralmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com a consequente invers&atilde;o dos &ocirc;nus sucumbenciais.</p> <p>Houve contrarraz&otilde;es (<span>evento 67, CONTRAZ1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>Da admissibilidade&nbsp;</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso.</p> <p><strong>Da possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico</strong></p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p><em>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</em></p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que incumbe ao Relator:</p> <p><em>VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal.</em></p> <p>Em conson&acirc;ncia, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando h&aacute; jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI &ndash; negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</em></p> <p>Portanto, na hip&oacute;tese dos autos, mostra-se cab&iacute;vel o julgamento do recurso por decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>A controv&eacute;rsia recursal devolve a mat&eacute;ria atinente aos pedidos de&nbsp;limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado,&nbsp;descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora e&nbsp;compensa&ccedil;&atilde;o e repeti&ccedil;&atilde;o de valores.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na an&aacute;lise das quest&otilde;es devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>Da aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>A incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; incontest&aacute;vel, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de cr&eacute;dito e institui&ccedil;&otilde;es financeiras se enquadram no conceito de rela&ccedil;&atilde;o de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a S&uacute;mula n.&ordm; 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>&ldquo;O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras.&rdquo;</p> <p>Reconhecida a incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, admite-se a revis&atilde;o judicial das cl&aacute;usulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6&ordm;, V, do CDC, &eacute; direito b&aacute;sico do consumidor a modifica&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas que imponham presta&ccedil;&otilde;es desproporcionais ou a revis&atilde;o do contrato em raz&atilde;o de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretens&atilde;o do consumidor se enquadra na primeira hip&oacute;tese, consistente na revis&atilde;o de cl&aacute;usulas abusivas vigentes desde a contrata&ccedil;&atilde;o. Tal possibilidade &eacute; refor&ccedil;ada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exig&ecirc;ncia de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade das cl&aacute;usulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-f&eacute; e a equidade.</p> <p>Assim, &agrave; luz da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, &eacute; leg&iacute;tima a an&aacute;lise judicial das cl&aacute;usulas questionadas, com vistas a restabelecer o equil&iacute;brio contratual.</p> <p>Por outro lado, fica vedado o julgamento de of&iacute;cio acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da S&uacute;mula n.&ordm; 381 do STJ:</p> <p>&ldquo;Nos contratos banc&aacute;rios, &eacute; vedado ao julgador conhecer, de of&iacute;cio, da abusividade das cl&aacute;usulas.&rdquo;</p> <p>Desse modo, a revis&atilde;o contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial.</p> <p><strong>Dos juros remunerat&oacute;rios</strong></p> <p>&Eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que as institui&ccedil;&otilde;es integrantes do Sistema Financeiro Nacional n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n.&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na S&uacute;mula n.&deg; 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula n.&deg; 382, firmou orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que&nbsp;<em>&ldquo;a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade.&rdquo;</em></p> <p>Em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de regramento legal espec&iacute;fico sobre a mat&eacute;ria, que deu ensejo ao ajuizamento de in&uacute;meras demandas judiciais e &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es jurisprudenciais divergentes quanto &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.&deg; 1.061.530/RS, ocasi&atilde;o em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p><em>&ldquo;a) As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como disp&otilde;e a S&uacute;mula 596/STF;</em></p> <p><em>b) A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano por si s&oacute; n&atilde;o indica abusividade;</em></p> <p><em>c) S&atilde;o inaplic&aacute;veis aos juros remunerat&oacute;rios dos contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rios as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</em></p> <p><em>d) &Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada &ndash; art. 51, &sect;1&ordm;, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. &rdquo;</em></p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remunerat&oacute;rios estipulada no contrato com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo per&iacute;odo, bem como avaliar as caracter&iacute;sticas e demais elementos da opera&ccedil;&atilde;o, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor.</p> <p>Da an&aacute;lise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional envolve dois contratos de empr&eacute;stimo pessoal consignado para trabalhadores do setor p&uacute;blico:</p> <p><strong>Contrato n&ordm; 861240006</strong>, celebrado em 10/03/2017, no valor de R$ 6.185,77, para pagamento em 60 parcelas de R$ 393,62, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 6,06% ao m&ecirc;s e 102,51% ao ano (<span>evento 43, CONTR3</span>).</p> <p>Taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito contratada:&nbsp;<strong>27,21% ao ano</strong>.</p> <p></p> <p><strong>Contrato n&ordm; 979300002</strong>, celebrado em 07/06/2017, no valor de R$ 6.186,43, para pagamento em 60 parcelas de R$ 395,98, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 6,06% ao m&ecirc;s e 102,51% ao ano (<span>evento 43, CONTR2</span>).</p> <p>Taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito contratada:&nbsp;<strong>25,82% ao ano</strong>.</p> <p></p> <p>&Agrave; vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remunerat&oacute;rios contratado apresenta expressiva e injustificada discrep&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; m&eacute;dia de mercado, alcan&ccedil;ando patamar excessivo e desproporcional em compara&ccedil;&atilde;o &agrave;s taxas praticadas &agrave; &eacute;poca.</p> <p>Por sua vez, a institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o apresentou documenta&ccedil;&atilde;o capaz de justificar objetivamente a ado&ccedil;&atilde;o de encargos t&atilde;o elevados, deixando de demonstrar quais crit&eacute;rios de an&aacute;lise de risco foram efetivamente considerados na forma&ccedil;&atilde;o dos encargos.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, n&atilde;o demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contrata&ccedil;&atilde;o por percentual t&atilde;o significativamente superior &agrave;s taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor, nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, III, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim,&nbsp;necess&aacute;ria a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula contratual, a fim de restabelecer o equil&iacute;brio e a equidade da rela&ccedil;&atilde;o firmada entre as partes.</p> <p>Portanto, imp&otilde;e-se o provimento do recurso para revisar a cl&aacute;usula contratual e limitar os juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>Da descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora</strong></p> <p>A configura&ccedil;&atilde;o da mora somente se afasta quando verificada a cobran&ccedil;a de encargos considerados abusivos no per&iacute;odo de normalidade contratual, como juros remunerat&oacute;rios e/ou capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do REsp n.&ordm; 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:</p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANC&Aacute;RIO. RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CL&Aacute;USULAS DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO.&nbsp;<strong>INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.&nbsp;</strong>JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS.&nbsp;<strong>CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA.</strong>JUROS MORAT&Oacute;RIOS. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O/MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES DE OF&Iacute;CIO. DELIMITA&Ccedil;&Atilde;O DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em id&ecirc;ntica quest&atilde;o de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos banc&aacute;rios subordinados ao C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.&ordm; 2.591-1. Exceto: c&eacute;dulas de cr&eacute;dito rural, industrial, banc&aacute;ria e comercial; contratos celebrados por cooperativas de cr&eacute;dito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habita&ccedil;&atilde;o, bem como os de cr&eacute;dito consignado.&nbsp;&nbsp; (...). ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O 2 -&nbsp;<strong>CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA.&nbsp; a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per&iacute;odo da normalidade contratual (juros remunerat&oacute;rios e capitaliza&ccedil;&atilde;o) descarateriza a mora; b) N&atilde;o descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de a&ccedil;&atilde;o revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao per&iacute;odo de inadimpl&ecirc;ncia contratual.&nbsp;</strong>ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O 3 - JUROS MORAT&Oacute;RIOS.&nbsp; Nos contratos banc&aacute;rios, n&atilde;o-regidos por legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, os juros morat&oacute;rios poder&atilde;o ser convencionados at&eacute; o limite de 1% ao m&ecirc;s. (...)&nbsp;<strong>Verificada a cobran&ccedil;a de encargo abusivo no per&iacute;odo da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.&nbsp;&nbsp;</strong>Afastada a mora: i) &eacute; ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimpl&ecirc;ncia; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) n&atilde;o se admite o protesto do t&iacute;tulo representativo da d&iacute;vida. N&atilde;o h&aacute; qualquer veda&ccedil;&atilde;o legal &agrave; efetiva&ccedil;&atilde;o de dep&oacute;sitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobran&ccedil;a dos juros remunerat&oacute;rios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposi&ccedil;&otilde;es de of&iacute;cio. &Ocirc;nus sucumbenciais redistribu&iacute;dos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei-</em></p> <p>Assim, demonstrada a cobran&ccedil;a de encargos abusivos no per&iacute;odo de normalidade contratual, imp&otilde;e-se o reconhecimento da descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora.</p> <p><strong>Da compensa&ccedil;&atilde;o e repeti&ccedil;&atilde;o de valores</strong></p> <p>Por fim, quanto &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o de valores, disp&otilde;e o art. 368 do CC que: <em>"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obriga&ccedil;&otilde;es extinguem-se, at&eacute; onde se compensarem".</em>&nbsp;</p> <p>Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revis&atilde;o do contrato, a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e n&atilde;o adimplidas mostra-se medida cab&iacute;vel, por constituir consequ&ecirc;ncia l&oacute;gica da revis&atilde;o contratual e instrumento de restabelecimento do equil&iacute;brio entre as obriga&ccedil;&otilde;es das partes.</p> <p>N&atilde;o obstante, a compensa&ccedil;&atilde;o deve operar-se exclusivamente em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es vincendas, em observ&acirc;ncia ao disposto no art. 369 do C&oacute;digo Civil, que exige, para a compensa&ccedil;&atilde;o, que as d&iacute;vidas sejam rec&iacute;procas, l&iacute;quidas, vencidas e de coisas fung&iacute;veis.</p> <p>Nesse sentido:&nbsp;</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. OS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS S&Atilde;O ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. A compensa&ccedil;&atilde;o de valores deve ocorrer em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s parcelas vencidas e n&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprud&ecirc;ncia desta corte e do superior tribunal de justi&ccedil;a. RECURSO PROVIDO. (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5162662-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)&nbsp;&nbsp;</p> <p>Assim, na hip&oacute;tese de os c&aacute;lculos evidenciarem a exist&ecirc;ncia de saldo devedor, dever&atilde;o ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os c&aacute;lculos indiquem a quita&ccedil;&atilde;o integral da obriga&ccedil;&atilde;o, o montante pago a maior dever&aacute; ser restitu&iacute;do de forma simples,&nbsp;visando evitar o enriquecimento sem causa da institui&ccedil;&atilde;o financeira.&nbsp;&nbsp;</p> <p>Imperioso ressaltar que eventual cobran&ccedil;a excessiva, por si s&oacute;, e sem prova inequ&iacute;voca de m&aacute;-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o se amolda &agrave; hip&oacute;tese prevista no art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, n&atilde;o autorizando, portanto, a penalidade de restitui&ccedil;&atilde;o em dobro.</p> <p>Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal &eacute; no sentido de que a repeti&ccedil;&atilde;o de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, at&eacute; o momento da decis&atilde;o judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obriga&ccedil;&atilde;o mostra-se h&iacute;gida, inexistindo cobran&ccedil;a indevida ou viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva que justifique a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro.</p> <p>Nesse sentido, destaco precedente:&nbsp;</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. REVIS&Atilde;O CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...]&nbsp;<strong>(iii) necessidade de revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, com rec&aacute;lculo do d&eacute;bito e repeti&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior.</strong>&nbsp;III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR [...].&nbsp;<strong>5. A repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito deve ser simples,</strong>&nbsp;corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.&ordm; 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da senten&ccedil;a. 2. Provimento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao m&ecirc;s, determinar a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os &ocirc;nus de sucumb&ecirc;ncia[...] (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5038027-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei -&nbsp;</p> <p>Portanto, admite-se a compensa&ccedil;&atilde;o e a devolu&ccedil;&atilde;o simples dos valores eventualmente pagos a maior.</p> <p>Por fim, sobre o valor a ser devolvido, incide atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria desde o desembolso pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo &ndash; IPCA (art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia - SELIC, menos o &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria aplic&aacute;vel (art. 406, &sect;1&ordm;, do CC), desde a cita&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>Dos &ocirc;nus sucumbenciais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios</strong></p> <p>Diante do provimento do recurso interposto pela parte autora, com a reforma da senten&ccedil;a para julgar procedentes os pedidos formulados na a&ccedil;&atilde;o revisional, imp&otilde;e-se a invers&atilde;o integral dos &ocirc;nus da sucumb&ecirc;ncia.</p> <p>Assim, condeno a r&eacute; ao pagamento integral das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econ&ocirc;mico, nos termos do art. 85, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, considerando o trabalho desempenhado e a natureza da causa.</p> <p><strong>Do prequestionamento</strong></p> <p>Por fim, &eacute; oportuno lembrar orienta&ccedil;&atilde;o do STF em&nbsp;repercuss&atilde;o geral&nbsp;no AgIn 791292 &ndash;&nbsp;TEMA 339&nbsp;&ndash;, resultando a seguinte tese: &ldquo;<em>O art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal exige que o ac&oacute;rd&atilde;o ou decis&atilde;o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega&ccedil;&otilde;es ou provas.</em>&rdquo; E do STJ: &ldquo;<em>O julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motiva&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria para dirimir o lit&iacute;gio</em>&rdquo; (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se inclu&iacute;dos na decis&atilde;o os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pr&eacute;-questionamento.</p> <p><strong>Do dispositivo</strong></p> <p>Ante os argumentos expostos, d&aacute;-se provimento ao recurso para&nbsp;limitar os juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado vigente &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o, descaracterizar a mora e admitir a compensa&ccedil;&atilde;o e a repeti&ccedil;&atilde;o dos valores eventualmente pagos a maior, na forma simples.</p> <p>Pelo exposto, <strong>DOU PROVIMENTO </strong>ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5015353-**.2024.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS