TJGO Intimação Goiânia - 4ª UPJ Varas Cívei…

Intimação — 5800230-**.2025.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5800230-**.2025.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*)

Texto da publicação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível-01 Processo nº: 5800230-**.2025.8.09.**** Recorrentes(s): Aldomice Alves Dos Santos Recorrido(s): F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I***********   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALDOMICE ALVES DOS SANTOS em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, partes devidamente qualificadas nos autos.   Narra o autor, em sua petição inicial (evento 01, arquivo 01), ser beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 177.284.590-3), e que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (n. 0049056069), que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.   Sustenta que, em razão da vulnerabilidade e da natureza alimentar de seus proventos, os descontos indevidos lhe causaram prejuízos materiais e abalo moral.   Fundamenta seu pleito no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da instituição financeira.   Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aplicação do CDC no caso em estudo, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a declaração de inexistência do contrato (nulidade), a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 30.964,04.   Decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, aplicando o CDC no caso em estudo, invertendo o ônus da prova, determinando a citação, bem como a intimação das partes para comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC (evento 06).   A ré apresentou contestação (evento 30, arquivo 01), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, a litigância de má-fé do autor e a ocorrência de supressio. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, com a devida autenticação biométrica (selfie), geolocalização e envio de documentos pela parte autora, juntando o contrato, o comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta de titularidade do autor e demais documentos relativos à formalização digital. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento das preliminares ventiladas, mas caso sejam superadas, manifestou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores e afastamento da condenação em danos morais e repetição de indébito.   Realizada audiência de conciliação (evento 36), restou infrutífera.   A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 49), na qual refutou as preliminares e, no mérito, arguiu a ausência de autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados pela ré, destacando inconsistências técnicas e a insuficiência das provas para demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente. Requereu a produção de prova pericial técnica para atestar a invalidade dos documentos.   Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 50), o autor reiterou o pedido de prova pericial (evento 55) e a ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento 56).   Em decisão de saneamento (evento 58), este juízo rejeitou as preliminares arguidas pela ré e, com fundamento no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, facultou a produção de prova pericial digital, atribuindo o ônus de seu custeio à instituição financeira requerida.   Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado (evento 71) e impugnação pela ré (evento 76), este juízo fixou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (evento 85).   A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (evento 102), ao qual foi negado conhecimento por decisão monocrática da instância superior, em razão da preclusão da matéria atinente ao ônus do custeio da perícia (evento 101).   Por fim, expedido ato ordinatório para que a ré efetuasse o depósito dos honorários periciais (evento 104), a mesma manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem o devido cumprimento.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES   As questões preliminares de falta de interesse de agir, litigância de má-fé e supressio, arguidas pela parte ré em sua contestação (evento 30), já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo (evento 58), contra a qual não houve recurso oportuno, operando-se, portanto, a preclusão. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.   II – DO MÉRITO   A controvérsia central da demanda reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 0049056069, impugnado pela parte autora sob a alegação de fraude.   A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do CDC.   A parte autora nega veementemente ter celebrado o negócio jurídico. Em contrapartida, a instituição financeira ré defende a sua regularidade, afirmando que a contratação se deu por meio digital, com a utilização de biometria facial, e que houve o crédito do valor correspondente na conta de titularidade do autor.   A inversão do ônus da prova foi deferida em favor do consumidor (evento 06), incumbindo à requerida, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação.   Tal inversão, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”   Analisando o acervo probatório, verifico que a parte ré juntou no evento 30 a Cédula de Crédito Bancário (evento 30, arquivo 07), o comprovante de transferência via TED (evento 30, arquivo 08) e o dossiê da contratação digital, que inclui a captura de biometria facial (selfie) do autor, registro de geolocalização (-16.685099, -49.2390155), IP da sessão do usuário (49056069), e cópia de documento pessoal, o qual é o mesmo apresentado com a exordial (evento 01, arquivo 06), evento 30, arquivo 11.   O conjunto probatório, portanto, é robusto em demonstrar a regularidade da contratação.   A apresentação da Cédula de Crédito Bancário, do dossiê de contratação digital com biometria e o comprovante de transferência do valor para conta bancária de titularidade do próprio autor afastam a alegação de fraude.   Os áudios contidos no evento 30, arquivo 12, comprovam a confirmação do autor quanto ao recebimento da quantia contratada em conta-corrente de sua titularidade.   O autor, ao receber o valor em sua conta e não o devolver, praticou ato incompatível com a negativa da contratação, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).   Embora o autor impugne a validade da contratação digital (evento 49), os documentos carreados pela ré demonstram a observância dos procedimentos de segurança, como a captura de selfie, geolocalização, IP do usuário e cópia de documento pessoal.   O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido a validade de contratos celebrados por meio eletrônico, desde que seja possível aferir a manifestação de vontade do contratante, como no caso dos autos.   A propósito:   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR SELFIE. PROVA NÃO REFUTADA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não obstante a relação subjacente ao caso concreto seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, o contrato firmado mediante assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial, consubstanciada na selfie adjunta ao instrumento, contendo, ainda, geolocalização condizente com o endereço da contratante, além de seus dados pessoais, é reputado válido, diante da inexistência de elementos concretos que denotem eventual fraude. 3. Não verificada verossimilhança nas alegações da autora, não há como reconhecer a inexistência de relação jurídica ou irregularidade dos descontos realizados. 4. Por conseguinte, incabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve comprovação da prática de ato ilícito pela instituição financeira. 5. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do diploma processual. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5185570- 86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Grifei.   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURADOS. I. Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença. II. O julgamento antecipado da lide não delimita hipótese de cerceamento do direito de defesa quando as questões controvertidas pelas partes puderem ser dirimidas pelo exame da prova documental coligida aos autos. Inteligência da Súmula nº 28 do TJGO. III. Nas ações que tem como causa de pedir a inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, já que se afigura impossível exigir do consumidor a prova de fato negativo. IV. A assinatura digital do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre as partes, certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), não viola o disposto na Instrução Normativa INSS n.º 138 de 10/11/2022. V. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar, por meio da juntada aos autos dos extratos de sua conta bancária, que o valor informado na TED e na CCB não foi creditado em sua conta bancária no período informado pela instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5646057-**.2023.8.09.****, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024). Grifei.   "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.Demonstradas a existência e a regularidade da contratação do crédito consignado, afiguram-se legítimos os descontos realizados diretamente em folha de pagamento da apelante, por constituírem exercício regular de direito por parte da instituição bancária, situação que afasta a pretensão de repetição de indébito ou a ocorrência de danos morais indenizáveis, impondo-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5358961-**.2023.8.09.****, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei.   "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades. 2. Constatada a legalidade e regularidade da contratação, mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização de biometria facial (selfie), descabe falar em declaração de inexigibilidade do débito, restituição de indébito e indenização por dano moral. 3. Em razão do reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais, fica o autor/apelado condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5294079-**.2023.8.09.****, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Grifei.   Os elementos dos autos demonstram que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), comprovando o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência e validade da relação jurídica.   A tese de fraude, portanto, não encontra amparo no conjunto probatório, que aponta para a regularidade do empréstimo e o benefício econômico auferido pelo consumidor.   Diante da comprovada regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito em favor do autor, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais, vez que a cobrança das parcelas do empréstimo constitui exercício regular de um direito da credora.   Consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, vez que beneficiária da gratuidade da justiça.   Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJGO com as homenagens de estilo.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO              Juiz de Direito    

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