Intimação — 5030225-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5030225-**.2025.8.21.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P -…
Advogados
A**** G********* G**** F******* (14877/R*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5030225-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: T******** L***** I****** P** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** G********* G**** F******* (OAB RS014877)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas e inadimplidas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) abusividade dos juros remuneratórios e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) cabimento da compensação e da repetição simples dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A impugnação à gratuidade da justiça, formulada apenas em sede recursal e desacompanhada de prova concreta de capacidade econômica da beneficiária, é genérica e não justifica a revogação do benefício concedido pelo juízo de origem. 2. Em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC/2015. 3. A comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis detalhados, especialmente quando a instituição financeira não juntou o instrumento contratual aos autos. 4. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, regularmente intimada para tanto, impõe a aplicação da Súmula nº 530 do STJ, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. 5. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor, admitindo-se a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas — vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002 — e a repetição simples do eventual saldo credor, corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong> Trata-se de <strong>apelação </strong>interposta por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por <span>T******** L***** I****** P**</span>, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 99, SENT1</span>): </p> <p>Pelo exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES </strong>os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo de parcela <strong>R$ 167,32</strong>, à taxa média de mercado à época da contratação (<strong>Série 25467</strong>), salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, conforme Súmula 530 do STJ, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.</p> <p>Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.</p> <p>Em suas razões (<span>evento 117, APELAÇÃO1</span>), sustenta, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à autora; a inépcia da petição inicial por inexistência de demonstração específica da abusividade e ausência de cálculos contábeis; e a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defende a validade e legalidade da contratação e dos juros remuneratórios praticados, aduzindo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como mero referencial e não teto limite, devendo ser considerados os fatores concretos da operação e o perfil de risco; subsidiariamente, postula a aplicação da taxa média de mercado acrescida de 50% (uma vez e meia), com amparo no AREsp nº 1.971.560/RS. Afirma a ausência de comprovação da abusividade dos juros e a violação à boa-fé objetiva, invocando a ocorrência de comportamentos contraditórios, a <em>supressio</em> e o dever de mitigar o próprio prejuízo (<em>duty to mitigate the loss</em>). Aduz a inexistência de dever de restituição de valores por ausência de ato ilícito e de prova concreta de dano material. Ao final, requer ainda a adequação dos parâmetros de juros e correção monetária e a correção dos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso.</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões. (<span>evento 122, CONTRAZ1</span>)</p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p><strong>2.</strong> Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.</p> <p><em><strong>Da impugnação à gratuidade de justiça</strong></em></p> <p>Conforme dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, faz <em>jus</em> à gratuidade judiciária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.</p> <p><em>In casu</em>, o benefício da gratuidade judiciária foi devidamente concedido pelo juízo de origem, razão pela qual o pedido de revogação (<em>formulado pela instituição financeira apenas em sede recursal) </em>mostra-se genérico e desacompanhado de prova concreta e robusta de que a parte beneficiária detém condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento.</p> <p>Com efeito, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente concedida à parte demandante.</p> <p><em><strong>Da ausência de interesse processual</strong></em></p> <p>A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não teria sido realizada prévia tentativa de solução administrativa da demanda.</p> <p>Não obstante, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, não se configura condição da ação, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial.</p> <p>Tal exigência é inaplicável à hipótese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), bem como no caput do art. 3º do Código de Processo Civil (“não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”).</p> <p>Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.</p> <p><em><strong>Da inépcia da inicial pela inexistência de demonstração específica da abusividade</strong></em></p> <p>A parte apelante alega inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade, limitando-se a uma comparação genérica com a taxa média do BACEN.</p> <p>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que a abusividade seja demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>A comparação com a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade e serve como ponto de partida para a demonstração da desvantagem exagerada do consumidor.</p> <p>A exigência de cálculos contábeis detalhados, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido de seu ônus de provar a individualização dos juros, não pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente.</p> <p>Afasto, pois, as preliminares e passo ao exame do <em><strong>mérito</strong></em>.</p> <p>A controvérsia recursal cinge-se aos juros remuneratórios, repetição do indébito e descaracterização da mora.</p> <p><em><strong>Dos juros remuneratórios</strong></em></p> <p>É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que <em>“a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”</em></p> <p>Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p><em>“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;</em></p> <p><em>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;</em></p> <p><em>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</em></p> <p><em>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”</em></p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.</p> <p>No caso em apreço, a instituição financeira ré, a despeito de regularmente intimada para juntar a cópia do instrumento contratual objeto da demanda revisional, deixou transcorrer o prazo sem exibir o documento. Incide, portanto, a presunção decorrente do art. 400 do CPC e a orientação consagrada na Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p><strong>Súmula 530 do STJ</strong>: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.</p> <p>Nesse contexto, à vista da falta de juntada do pacto pela instituição ré, mostra-se escorreita a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, salvo se a cobrada for mais vantajosa.</p> <p>Por fim, não é possível acolher o pedido subsidiário de limitação da taxa de juros a um percentual acima da média de mercado. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado.</p> <p>Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.</p> <p><em><strong>Da descaracterização da mora</strong></em></p> <p>A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:</p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. <strong>INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. </strong>JUROS REMUNERATÓRIOS. <strong>CONFIGURAÇÃO DA MORA.</strong>JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - <strong>CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. </strong>ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) <strong>Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. </strong>Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei-</em></p> <p>Assim, demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.</p> <p><em><strong>Da compensação e repetição de valores</strong></em></p> <p>Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: <em>"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".</em> </p> <p>Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes.</p> <p>Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.</p> <p>Nesse sentido: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 5162662-**.2024.8.21.****, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) </p> <p>Assim, na hipótese de os cálculos evidenciarem a existência de saldo devedor, deverão ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os cálculos indiquem a quitação integral da obrigação, o montante pago a maior deverá ser restituído de forma simples, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. </p> <p>Imperioso ressaltar que eventual cobrança excessiva, por si só, e sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não se amolda à hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não autorizando, portanto, a penalidade de restituição em dobro.</p> <p>Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a repetição de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.</p> <p>Nesse sentido, destaco precedente: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] <strong>(iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior.</strong> III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. <strong>5. A repetição de indébito deve ser simples,</strong> corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 5038027-**.2024.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei - </p> <p>Por fim, sobre o valor a ser devolvido, incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação.</p> <p>Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior.</p> <p><em><strong>Dos honorários de sucumbência</strong></em></p> <p>A parte apelante pugna pela redução dos honorários sucumbenciais e para que sejam fixados nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.</p> <p>A regra geral para a fixação de honorários advocatícios estabelece a aplicação de um percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Contudo, o próprio Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 85, § 8º, uma exceção a essa regra, determinando a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou <em>irrisório</em>, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.</p> <p><em>In casu</em>, a revisão contratual gera um proveito econômico reduzido, bem como o valor da causa é mínimo, razão pela qual correto o Juízo de origem na fixação dos honorários por equidade.</p> <p>Ademais, considerando a natureza da causa (ação revisional), a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se adequado e proporcional, não merecendo reforma.</p> <p>Ressalte-se que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se tanto a fixação de valores irrisórios quanto o enriquecimento sem causa.</p> <p>Ante os argumentos expostos, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em seus termos.</p> <p>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e diante do integral desprovimento do recurso, é caso de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para <strong>R$ 1.500,00</strong>, conforme orientação firmada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ. </p> <p>Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em <strong>repercussão geral </strong>no AgIn 791292 – <strong>TEMA 339 </strong>–, resultando a seguinte tese: “<em>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.</em>” E do STJ: “<em>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio</em>” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.</p> <p><strong>3.</strong> Pelo exposto, com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC, <strong>AFASTO AS PRELIMINARES</strong> e <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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