TJRS Intimação 4ª Relatoria do 1º Núcleo Es…

Intimação — 5030225-**.2025.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5030225-**.2025.8.21.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P -…

Advogados

A**** G********* G**** F******* (14877/R*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5030225-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: T******** L***** I****** P** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** G********* G**** F******* (OAB RS014877)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato de empr&eacute;stimo, limitando os juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolu&ccedil;&atilde;o simples dos valores pagos a maior, com compensa&ccedil;&atilde;o das parcelas vencidas e inadimplidas.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; cinco quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de revoga&ccedil;&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a concedida &agrave; parte autora; (ii) preliminar de aus&ecirc;ncia de interesse processual por falta de pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa; (iii) preliminar de in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade; (iv) abusividade dos juros remunerat&oacute;rios e possibilidade de limita&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado; (v) cabimento da compensa&ccedil;&atilde;o e da repeti&ccedil;&atilde;o simples dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a, formulada apenas em sede recursal e desacompanhada de prova concreta de capacidade econ&ocirc;mica da benefici&aacute;ria, &eacute; gen&eacute;rica e n&atilde;o justifica a revoga&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio concedido pelo ju&iacute;zo de origem. 2. Em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, o esgotamento da via administrativa n&atilde;o &eacute; condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o nem pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judici&aacute;rio, nos termos do art. 5&ordm;, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3&ordm; do CPC/2015. 3. A compara&ccedil;&atilde;o com a taxa m&eacute;dia de mercado &eacute; referencial suficiente para demonstrar a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios, n&atilde;o se podendo exigir do consumidor hipossuficiente a apresenta&ccedil;&atilde;o de c&aacute;lculos cont&aacute;beis detalhados, especialmente quando a institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o juntou o instrumento contratual aos autos. 4. A aus&ecirc;ncia de juntada do contrato pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, regularmente intimada para tanto, imp&otilde;e a aplica&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula n&ordm; 530 do STJ, com limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para opera&ccedil;&otilde;es da mesma esp&eacute;cie &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. 5. Reconhecida a abusividade dos encargos no per&iacute;odo de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor, admitindo-se a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas &mdash; vedada a compensa&ccedil;&atilde;o com presta&ccedil;&otilde;es vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002 &mdash; e a repeti&ccedil;&atilde;o simples do eventual saldo credor, corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, a partir da cita&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. Senten&ccedil;a de proced&ecirc;ncia parcial mantida.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong>&nbsp;Trata-se de&nbsp;<strong>apela&ccedil;&atilde;o&nbsp;</strong>interposta por&nbsp;F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********&nbsp;em face da&nbsp;senten&ccedil;a que, nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional ajuizada por&nbsp;<span>T******** L***** I****** P**</span>, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 99, SENT1</span>):&nbsp;&nbsp;</p> <p>Pelo exposto,&nbsp;<strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES&nbsp;</strong>os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remunerat&oacute;rios do contrato de empr&eacute;stimo de parcela&nbsp;<strong>R$ 167,32</strong>, &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o (<strong>S&eacute;rie&nbsp;25467</strong>), salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, conforme S&uacute;mula 530 do STJ, condenando o r&eacute;u &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repeti&ccedil;&atilde;o simples do ind&eacute;bito caso exista cr&eacute;dito em favor da parte autora ap&oacute;s a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores. O valor dever&aacute; ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, a contar da cita&ccedil;&atilde;o, conforme a nova reda&ccedil;&atilde;o dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n&ordm; 14.905/2024.</p> <p>Sucumb&ecirc;ncia parcial e rec&iacute;proca, autoriza a divis&atilde;o, metade para cada parte, das custas processuais. Honor&aacute;rios de cada patrono&nbsp;fixados&nbsp;em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, at&eacute; o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o, a contar do tr&acirc;nsito em julgado, com fulcro no art. 406, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil.&nbsp;Suspensa a exigibilidade &agrave; parte autora, em raz&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria.</p> <p>Em suas raz&otilde;es (<span>evento 117, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), sustenta, preliminarmente,&nbsp;a aus&ecirc;ncia de requisitos para a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; autora; a in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial por inexist&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade e aus&ecirc;ncia de c&aacute;lculos cont&aacute;beis; e a aus&ecirc;ncia de interesse de agir por falta de pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa. No m&eacute;rito, defende a validade e legalidade da contrata&ccedil;&atilde;o e dos juros remunerat&oacute;rios praticados, aduzindo que a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central serve como mero referencial e n&atilde;o teto limite, devendo ser considerados os fatores concretos da opera&ccedil;&atilde;o e o perfil de risco; subsidiariamente, postula a aplica&ccedil;&atilde;o da taxa m&eacute;dia de mercado acrescida de 50% (uma vez e meia), com amparo no AREsp n&ordm; 1.971.560/RS. Afirma a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da abusividade dos juros e a viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva, invocando a ocorr&ecirc;ncia de comportamentos contradit&oacute;rios, a <em>supressio</em> e o dever de mitigar o pr&oacute;prio preju&iacute;zo (<em>duty to mitigate the loss</em>). Aduz a inexist&ecirc;ncia de dever de restitui&ccedil;&atilde;o de valores por aus&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito e de prova concreta de dano material. Ao final, requer ainda a adequa&ccedil;&atilde;o dos par&acirc;metros de juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e a corre&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios de fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso.</p> <p>Foram apresentadas contrarraz&otilde;es. (<span>evento 122, CONTRAZ1</span>)</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Decido.</p> <p><strong>2.</strong> Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso.</p> <p><em><strong>Da impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade de justi&ccedil;a</strong></em></p> <p>Conforme disp&otilde;e o caput do art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil, faz&nbsp;<em>jus</em>&nbsp;&agrave; gratuidade judici&aacute;ria a pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insufici&ecirc;ncia de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p><em>In casu</em>, o benef&iacute;cio da gratuidade judici&aacute;ria foi devidamente concedido&nbsp;pelo ju&iacute;zo de origem, raz&atilde;o pela qual&nbsp;o pedido de revoga&ccedil;&atilde;o (<em>formulado pela institui&ccedil;&atilde;o financeira apenas em sede recursal)&nbsp;</em>mostra-se gen&eacute;rico e desacompanhado de prova concreta e robusta de que a parte benefici&aacute;ria det&eacute;m condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o pr&oacute;prio sustento.</p> <p>Com efeito, rejeito a impugna&ccedil;&atilde;o &agrave;&nbsp;gratuidade judici&aacute;ria anteriormente concedida &agrave; parte demandante.</p> <p><em><strong>Da aus&ecirc;ncia de interesse processual</strong></em></p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira suscita a aus&ecirc;ncia de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que n&atilde;o teria sido realizada pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa da demanda.</p> <p>N&atilde;o obstante, tratando-se de a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, n&atilde;o se configura condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial.</p> <p>Tal exig&ecirc;ncia &eacute; inaplic&aacute;vel &agrave; hip&oacute;tese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judici&aacute;rio e &agrave; tutela jurisdicional, previstos no art. 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (&ldquo;a lei n&atilde;o excluir&aacute; da aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito&rdquo;), bem como no caput do art. 3&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil (&ldquo;n&atilde;o se excluir&aacute; da aprecia&ccedil;&atilde;o jurisdicional amea&ccedil;a ou les&atilde;o a direito&rdquo;).</p> <p>Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de aus&ecirc;ncia de interesse processual.</p> <p><em><strong>Da in&eacute;pcia da inicial pela inexist&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade</strong></em></p> <p>A parte apelante alega in&eacute;pcia da inicial por aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade, limitando-se a uma compara&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica com a taxa m&eacute;dia do BACEN.</p> <p>Contudo, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a admite a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios desde que a abusividade seja demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>A compara&ccedil;&atilde;o com a taxa m&eacute;dia de mercado &eacute; um referencial &uacute;til para o controle da abusividade e serve como ponto de partida para a demonstra&ccedil;&atilde;o da desvantagem exagerada do consumidor.</p> <p>A exig&ecirc;ncia de c&aacute;lculos cont&aacute;beis detalhados, sem que a institui&ccedil;&atilde;o financeira tenha se desincumbido de seu &ocirc;nus de provar a individualiza&ccedil;&atilde;o dos juros, n&atilde;o pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente.</p> <p>Afasto, pois, as preliminares e passo ao exame do <em><strong>m&eacute;rito</strong></em>.</p> <p>A controv&eacute;rsia recursal cinge-se aos juros remunerat&oacute;rios, repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora.</p> <p><em><strong>Dos juros remunerat&oacute;rios</strong></em></p> <p>&Eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que as institui&ccedil;&otilde;es integrantes do Sistema Financeiro Nacional n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n.&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na S&uacute;mula n.&deg; 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula n.&deg; 382, firmou orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que&nbsp;<em>&ldquo;a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade.&rdquo;</em></p> <p>Em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de regramento legal espec&iacute;fico sobre a mat&eacute;ria, que deu ensejo ao ajuizamento de in&uacute;meras demandas judiciais e &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es jurisprudenciais divergentes quanto &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.&deg; 1.061.530/RS, ocasi&atilde;o em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p><em>&ldquo;a) As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como disp&otilde;e a S&uacute;mula 596/STF;</em></p> <p><em>b) A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano por si s&oacute; n&atilde;o indica abusividade;</em></p> <p><em>c) S&atilde;o inaplic&aacute;veis aos juros remunerat&oacute;rios dos contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rios as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</em></p> <p><em>d) &Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada &ndash; art. 51, &sect;1&ordm;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. &rdquo;</em></p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remunerat&oacute;rios estipulada no contrato com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo per&iacute;odo, bem como avaliar as caracter&iacute;sticas e demais elementos da opera&ccedil;&atilde;o, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor.</p> <p>No caso em apre&ccedil;o, a institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;, a despeito de regularmente intimada para juntar a c&oacute;pia do instrumento contratual objeto da demanda revisional, deixou transcorrer o prazo sem exibir o documento. Incide, portanto, a presun&ccedil;&atilde;o decorrente do art. 400 do CPC e a orienta&ccedil;&atilde;o consagrada na S&uacute;mula n&ordm; 530 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p><strong>S&uacute;mula 530 do STJ</strong>: Nos contratos banc&aacute;rios, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por aus&ecirc;ncia de pactua&ccedil;&atilde;o ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa m&eacute;dia de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas opera&ccedil;&otilde;es da mesma esp&eacute;cie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.</p> <p>Nesse contexto, &agrave; vista da falta de juntada do pacto pela institui&ccedil;&atilde;o r&eacute;, mostra-se escorreita a limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para opera&ccedil;&otilde;es da mesma esp&eacute;cie &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o, salvo se a cobrada for mais vantajosa.</p> <p>Por fim, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel acolher o pedido subsidi&aacute;rio de limita&ccedil;&atilde;o da taxa de juros a um percentual acima da m&eacute;dia de mercado. Uma vez reconhecida a pr&aacute;tica abusiva, a medida juridicamente adequada &eacute; restabelecer o contrato aos padr&otilde;es de equil&iacute;brio e equidade, o que se obt&eacute;m com a fixa&ccedil;&atilde;o dos juros na pr&oacute;pria taxa m&eacute;dia de mercado.</p> <p>Portanto, no contrato em an&aacute;lise, s&atilde;o abusivos os juros remunerat&oacute;rios, impondo-se a sua limita&ccedil;&atilde;o de acordo com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para opera&ccedil;&otilde;es da mesma natureza no per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p><em><strong>Da descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora</strong></em></p> <p>A configura&ccedil;&atilde;o da mora somente se afasta quando verificada a cobran&ccedil;a de encargos considerados abusivos no per&iacute;odo de normalidade contratual, como juros remunerat&oacute;rios e/ou capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do REsp n.&ordm; 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:</p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANC&Aacute;RIO. RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CL&Aacute;USULAS DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO.&nbsp;<strong>INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.&nbsp;</strong>JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS.&nbsp;<strong>CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA.</strong>JUROS MORAT&Oacute;RIOS. INSCRI&Ccedil;&Atilde;O/MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES DE OF&Iacute;CIO. DELIMITA&Ccedil;&Atilde;O DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em id&ecirc;ntica quest&atilde;o de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos banc&aacute;rios subordinados ao C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.&ordm; 2.591-1. Exceto: c&eacute;dulas de cr&eacute;dito rural, industrial, banc&aacute;ria e comercial; contratos celebrados por cooperativas de cr&eacute;dito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habita&ccedil;&atilde;o, bem como os de cr&eacute;dito consignado.&nbsp;&nbsp; (...). ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O 2 -&nbsp;<strong>CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA.&nbsp; a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per&iacute;odo da normalidade contratual (juros remunerat&oacute;rios e capitaliza&ccedil;&atilde;o) descarateriza a mora; b) N&atilde;o descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de a&ccedil;&atilde;o revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao per&iacute;odo de inadimpl&ecirc;ncia contratual.&nbsp;</strong>ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O 3 - JUROS MORAT&Oacute;RIOS.&nbsp; Nos contratos banc&aacute;rios, n&atilde;o-regidos por legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, os juros morat&oacute;rios poder&atilde;o ser convencionados at&eacute; o limite de 1% ao m&ecirc;s. (...)&nbsp;<strong>Verificada a cobran&ccedil;a de encargo abusivo no per&iacute;odo da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.&nbsp;&nbsp;</strong>Afastada a mora: i) &eacute; ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimpl&ecirc;ncia; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) n&atilde;o se admite o protesto do t&iacute;tulo representativo da d&iacute;vida. N&atilde;o h&aacute; qualquer veda&ccedil;&atilde;o legal &agrave; efetiva&ccedil;&atilde;o de dep&oacute;sitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobran&ccedil;a dos juros remunerat&oacute;rios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposi&ccedil;&otilde;es de of&iacute;cio. &Ocirc;nus sucumbenciais redistribu&iacute;dos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei-</em></p> <p>Assim, demonstrada a cobran&ccedil;a de encargos abusivos no per&iacute;odo de normalidade contratual, imp&otilde;e-se o reconhecimento da descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora.</p> <p><em><strong>Da compensa&ccedil;&atilde;o e repeti&ccedil;&atilde;o de valores</strong></em></p> <p>Por fim, quanto &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o de valores, disp&otilde;e o art. 368 do CC que:&nbsp;<em>"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obriga&ccedil;&otilde;es extinguem-se, at&eacute; onde se compensarem".</em>&nbsp;</p> <p>Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revis&atilde;o do contrato, a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e n&atilde;o adimplidas mostra-se medida cab&iacute;vel, por constituir consequ&ecirc;ncia l&oacute;gica da revis&atilde;o contratual e instrumento de restabelecimento do equil&iacute;brio entre as obriga&ccedil;&otilde;es das partes.</p> <p>N&atilde;o obstante, a compensa&ccedil;&atilde;o deve operar-se exclusivamente em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es vincendas, em observ&acirc;ncia ao disposto no art. 369 do C&oacute;digo Civil, que exige, para a compensa&ccedil;&atilde;o, que as d&iacute;vidas sejam rec&iacute;procas, l&iacute;quidas, vencidas e de coisas fung&iacute;veis.</p> <p>Nesse sentido:&nbsp;</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. OS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS S&Atilde;O ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. A compensa&ccedil;&atilde;o de valores deve ocorrer em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s parcelas vencidas e n&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprud&ecirc;ncia desta corte e do superior tribunal de justi&ccedil;a. RECURSO PROVIDO. (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5162662-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)&nbsp;&nbsp;</p> <p>Assim, na hip&oacute;tese de os c&aacute;lculos evidenciarem a exist&ecirc;ncia de saldo devedor, dever&atilde;o ser compensados os valores pagos a maior no curso da contratualidade. Por outro lado, caso os c&aacute;lculos indiquem a quita&ccedil;&atilde;o integral da obriga&ccedil;&atilde;o, o montante pago a maior dever&aacute; ser restitu&iacute;do de forma simples,&nbsp;visando evitar o enriquecimento sem causa da institui&ccedil;&atilde;o financeira.&nbsp;&nbsp;</p> <p>Imperioso ressaltar que eventual cobran&ccedil;a excessiva, por si s&oacute;, e sem prova inequ&iacute;voca de m&aacute;-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o se amolda &agrave; hip&oacute;tese prevista no art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, n&atilde;o autorizando, portanto, a penalidade de restitui&ccedil;&atilde;o em dobro.</p> <p>Em se tratando de demanda revisional, o entendimento consolidado deste Tribunal &eacute; no sentido de que a repeti&ccedil;&atilde;o de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto, at&eacute; o momento da decis&atilde;o judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obriga&ccedil;&atilde;o mostra-se h&iacute;gida, inexistindo cobran&ccedil;a indevida ou viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva que justifique a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro.</p> <p>Nesse sentido, destaco precedente:&nbsp;</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. REVIS&Atilde;O CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...]&nbsp;<strong>(iii) necessidade de revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, com rec&aacute;lculo do d&eacute;bito e repeti&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior.</strong>&nbsp;III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR [...].&nbsp;<strong>5. A repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito deve ser simples,</strong>&nbsp;corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.&ordm; 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da senten&ccedil;a. 2. Provimento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao m&ecirc;s, determinar a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os &ocirc;nus de sucumb&ecirc;ncia[...] (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5038027-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) - grifei -&nbsp;</p> <p>Por fim, sobre o valor a ser devolvido, incide atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria desde o desembolso pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo &ndash; IPCA (art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia - SELIC, menos o &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria aplic&aacute;vel (art. 406, &sect;1&ordm;, do CC), desde a cita&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Portanto, admite-se a compensa&ccedil;&atilde;o e a devolu&ccedil;&atilde;o simples dos valores eventualmente pagos a maior.</p> <p><em><strong>Dos honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia</strong></em></p> <p>A parte apelante pugna pela redu&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais e para que sejam fixados nos termos do art. 85, &sect; 2&deg;, do CPC.</p> <p>A regra geral para a fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios estabelece a aplica&ccedil;&atilde;o de um percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o ou do proveito econ&ocirc;mico obtido. Contudo, o pr&oacute;prio C&oacute;digo de Processo Civil prev&ecirc;, em seu artigo 85, &sect; 8&ordm;, uma exce&ccedil;&atilde;o a essa regra, determinando a fixa&ccedil;&atilde;o por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa quando o proveito econ&ocirc;mico for inestim&aacute;vel ou <em>irris&oacute;rio</em>, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.</p> <p><em>In casu</em>,&nbsp;a revis&atilde;o contratual gera um proveito econ&ocirc;mico reduzido, bem como o valor da causa &eacute; m&iacute;nimo, raz&atilde;o pela qual correto o Ju&iacute;zo de origem na fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios por equidade.</p> <p>Ademais, considerando a natureza da causa (a&ccedil;&atilde;o revisional), a complexidade da mat&eacute;ria, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo exigido para o servi&ccedil;o, entendo que o valor fixado na senten&ccedil;a (R$ 1.000,00) mostra-se adequado e proporcional, n&atilde;o merecendo reforma.</p> <p>Ressalte-se que a fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios deve observar os princ&iacute;pios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se tanto a fixa&ccedil;&atilde;o de valores irris&oacute;rios quanto o enriquecimento sem causa.</p> <p>Ante os argumentos expostos, nego provimento ao recurso, mantendo-se a senten&ccedil;a em seus termos.</p> <p>Nos termos do artigo 85, &sect; 11, do CPC, e diante do integral desprovimento do recurso, &eacute; caso de majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados na senten&ccedil;a para <strong>R$ 1.500,00</strong>, conforme orienta&ccedil;&atilde;o firmada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp n&ordm; 1.573.573/RJ.&nbsp;</p> <p>Por fim, &eacute; oportuno lembrar orienta&ccedil;&atilde;o do STF em <strong>repercuss&atilde;o geral </strong>no AgIn 791292 &ndash; <strong>TEMA 339 </strong>&ndash;, resultando a seguinte tese: &ldquo;<em>O art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal exige que o ac&oacute;rd&atilde;o ou decis&atilde;o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega&ccedil;&otilde;es ou provas.</em>&rdquo; E do STJ: &ldquo;<em>O julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motiva&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria para dirimir o lit&iacute;gio</em>&rdquo; (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se inclu&iacute;dos na decis&atilde;o os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pr&eacute;-questionamento.</p> <p><strong>3.</strong> Pelo exposto, com amparo no art.&nbsp;932, inc.&nbsp;IV, do CPC, <strong>AFASTO AS PRELIMINARES</strong> e&nbsp;<strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5030225-**.2025.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS