Intimação — 5181097-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5181097-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - R*****…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5181097-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R***** C****** M*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L**** G****** A********** (OAB RS084129)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de ação de repetição de valores com pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais ajuizada por <strong><span>R***** C****** M*****</span></strong> em face de <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>. Narrou a parte autora, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte decorrentes de contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 0054663509, em dissonância com a sua intenção de contratar e com a atuação de sua representante legal à época em que era menor relativamente incapaz. Requereu, em sede liminar, a cessação dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Postulou a gratuidade da justiça. Juntou documentos.</p> <p>A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no <span>evento 21, CONT1</span>.</p> <p>Intimado, o autor apresentou réplica no no <span>evento 27, RÉPLICA1</span>.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É O RELATO.</p> <p>DECIDO.</p> <p><strong>1) </strong>São requisitos, para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>No caso dos autos, da análise dos fatos narrados pela parte autora e dos documentos acostados ao feito, não verifico a possibilidade de conceder o pleito liminar.</p> <p>Isso porque a medida postulada pela parte requerente esgota o mérito da ação, além de que se mostra imprescindível a instrução probatória sob o crivo do contraditório, a fim de averiguar se, de fato, a irregularidade relatada na exordial ocorreu por parte da instituição financeira ré.</p> <p>Além disso, não vislumbro, em juízo inicial, o perigo de dano à parte demandante, porquanto, no extrato de histórico de créditos e consignações acostado no <span>evento 1, EXTR9</span>, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário ocorrem desde novembro de 2022, situação que afasta a urgência contemporânea ou prejuízo irreparável à parte requerente, caso a medida venha a ser deferida quando do julgamento definitivo do feito.</p> <p>Em suma: as parcelas do referido contrato estão sendo descontadas há mais de <u>3 (três) anos</u> do benefício da parte autora, sem que essa tivesse adotado qualquer medida tempestiva para evitá-las e, por consequência, demonstrar a existência de perigo de dano atual para justificar a cessação imediata dos descontos, nesse momento processual.</p> <p>No mais, a instituição financeira ré acostou aos autos a proposta de adesão com termo de consentimento esclarecido e o respectivo comprovante de transferência do valor contratado (<span>evento 21, OUT3</span> e <span>evento 21, OUT4</span>), havendo necessidade de aprofundamento cognitivo quanto à validade do negócio jurídico e à manifestação de vontade, razão pela qual inexiste, ao menos por ora, probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela de urgência postulada.</p> <p>Sendo assim, <strong>INDEFIRO</strong> a tutela de urgência.</p> <p><strong>2) Da suspensão em razão do Tema 1.414/STJ</strong></p> <p>A controvérsia dos autos encontra-se submetida ao Recurso Especial n. 2224599/PE, que deu origem ao Tema 1414/STJ, no qual se fixaram as seguintes questões:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</p> <p>Conforme decisão publicada em 17 de março de 2026, a Corte Superior determinou <em>“a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema”</em>, com fundamento no art. 1.037, inc. II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Diante disso, a presente ação deve permanecer suspensa até o julgamento do paradigma.</p> <p>Proceda-se à anotação da movimentação “Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo (11975)” e mantenham-se os autos em Cartório.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Diligências legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.