TJRS Intimação Departamento de Recursos aos…

Intimação — 5004811-**.2023.8.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

5004811-**.2023.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P -…

Advogados

B**** F******** M******** (104569/R*) | C*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>AGRAVO INTERNO EM Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5004811-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Contratos Banc&aacute;rios</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: P******** S*.A*. - C******, F************ E* I*********** - E* L********* E************ (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CASSIO MAGALH&Atilde;ES MEDEIROS (OAB RS060702)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: M******* S****** D* R*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B**** F******** M******** (OAB RS104569)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** C******* C**** (OAB RS103090)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 929 DO STJ. REPETI&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO DE IND&Eacute;BITO. CDC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo interno interposto contra decis&atilde;o da 3&ordf; Vice-Presid&ecirc;ncia que determinou o sobrestamento de recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, em raz&atilde;o da afeta&ccedil;&atilde;o do Tema 929 do STJ, que versa sobre a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro de valores indevidamente cobrados, independentemente de m&aacute;-f&eacute; subjetiva do fornecedor.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a utilidade do sobrestamento diante da alegada conformidade do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido com a orienta&ccedil;&atilde;o proposta no Tema 929 do STJ; (ii) a possibilidade de desmembramento do feito para execu&ccedil;&atilde;o dos cap&iacute;tulos tidos por incontroversos; (iii) a pertin&ecirc;ncia do sobrestamento em rela&ccedil;&atilde;o ao recurso especial adesivo, que versa sobre base de c&aacute;lculo dos honor&aacute;rios sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. O sobrestamento previsto no art. 1.030, inc. III, do CPC &eacute; medida de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria sempre que a quest&atilde;o jur&iacute;dica veiculada no recurso especial estiver submetida ao rito dos recursos repetitivos e pendente de pronunciamento definitivo pelo STJ. 2. A pend&ecirc;ncia de julgamento sob a sistem&aacute;tica dos repetitivos &eacute;, por si s&oacute;, fundamento suficiente para o sobrestamento, sendo inadmiss&iacute;vel o prosseguimento do feito com base em ju&iacute;zo especulativo sobre o resultado do repetitivo, pois isso subverteria a l&oacute;gica do sistema de precedentes vinculantes. 3. O ju&iacute;zo de conformidade a tema precede o ju&iacute;zo de admissibilidade recursal, de modo que o sobrestamento suspende a aprecia&ccedil;&atilde;o do recurso como um todo, sendo invi&aacute;vel o exame fragmentado pelo STJ. 4. O pedido de desmembramento do feito para execu&ccedil;&atilde;o de cap&iacute;tulos incontroversos extrapola a compet&ecirc;ncia da C&acirc;mara da Fun&ccedil;&atilde;o Delegada, cuja atua&ccedil;&atilde;o se restringe &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o de adequa&ccedil;&atilde;o das decis&otilde;es &agrave;s teses fixadas sob os ritos dos recursos repetitivos e da repercuss&atilde;o geral. 5. O pedido subsidi&aacute;rio de recebimento das raz&otilde;es como requerimento de distin&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 1.037, &sect; 9&ordm;, do CPC, n&atilde;o comporta acolhimento nesta sede, pois o exame de tal requerimento &eacute; da compet&ecirc;ncia do relator do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, conforme o art. 1.037, &sect; 10, inc. III, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se o sobrestamento do recurso especial at&eacute; o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema 929. ___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 1.030, inc. III e inc. V, e 1.037, &sect;&sect; 9&ordm; e 10, inc. III. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, AREsp n. 1.369.037/PB, Rel. Min. S&eacute;rgio Kukina, DJe 20/02/2020; STJ, AREsp n. 2.772.898, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/11/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.812.452, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/03/2021.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, a Egr&eacute;gia C&acirc;mara da Fun&ccedil;&atilde;o Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NA EXTENS&Atilde;O, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relat&oacute;rio, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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