Intimação — 5004811-**.2023.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5004811-**.2023.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P -…
Advogados
B**** F******** M******** (104569/R*) | C*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004811-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Contratos Bancários</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: P******** S*.A*. - C******, F************ E* I*********** - E* L********* E************ (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: M******* S****** D* R*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B**** F******** M******** (OAB RS104569)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** C******* C**** (OAB RS103090)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 929 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. CDC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, em razão da afetação do Tema 929 do STJ, que versa sobre a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, independentemente de má-fé subjetiva do fornecedor.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há três questões em discussão: (i) a utilidade do sobrestamento diante da alegada conformidade do acórdão recorrido com a orientação proposta no Tema 929 do STJ; (ii) a possibilidade de desmembramento do feito para execução dos capítulos tidos por incontroversos; (iii) a pertinência do sobrestamento em relação ao recurso especial adesivo, que versa sobre base de cálculo dos honorários sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. O sobrestamento previsto no art. 1.030, inc. III, do CPC é medida de observância obrigatória sempre que a questão jurídica veiculada no recurso especial estiver submetida ao rito dos recursos repetitivos e pendente de pronunciamento definitivo pelo STJ. 2. A pendência de julgamento sob a sistemática dos repetitivos é, por si só, fundamento suficiente para o sobrestamento, sendo inadmissível o prosseguimento do feito com base em juízo especulativo sobre o resultado do repetitivo, pois isso subverteria a lógica do sistema de precedentes vinculantes. 3. O juízo de conformidade a tema precede o juízo de admissibilidade recursal, de modo que o sobrestamento suspende a apreciação do recurso como um todo, sendo inviável o exame fragmentado pelo STJ. 4. O pedido de desmembramento do feito para execução de capítulos incontroversos extrapola a competência da Câmara da Função Delegada, cuja atuação se restringe à verificação de adequação das decisões às teses fixadas sob os ritos dos recursos repetitivos e da repercussão geral. 5. O pedido subsidiário de recebimento das razões como requerimento de distinção, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, não comporta acolhimento nesta sede, pois o exame de tal requerimento é da competência do relator do acórdão recorrido, conforme o art. 1.037, § 10, inc. III, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema 929. ___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 1.030, inc. III e inc. V, e 1.037, §§ 9º e 10, inc. III. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AREsp n. 1.369.037/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/02/2020; STJ, AREsp n. 2.772.898, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/11/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.812.452, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/03/2021.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores.