TJRS Intimação Departamento de Recursos aos…

Intimação — 5007884-**.2023.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5007884-**.2023.8.21.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - H****…

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | L******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>AGRAVO INTERNO EM Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5007884-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Cl&aacute;usulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: H**** D* S**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** C**** P******** (OAB RS097742)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO BANC&Aacute;RIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O DIGITAL. VENDA CASADA N&Atilde;O CONFIGURADA. TEMA 972/STJ. ADEQUA&Ccedil;&Atilde;O DO AC&Oacute;RD&Atilde;O RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo interno interposto contra decis&atilde;o da 3&ordf; Vice-Presid&ecirc;ncia que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em conformidade com o Tema 972/STJ. O ac&oacute;rd&atilde;o recorrido reformou senten&ccedil;a de proced&ecirc;ncia parcial e afastou a caracteriza&ccedil;&atilde;o de venda casada na contrata&ccedil;&atilde;o de seguro prestamista vinculado a contrato banc&aacute;rio celebrado por meio de plataforma digital.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em conformidade com o Tema 972/STJ, diante da alega&ccedil;&atilde;o de que a contrata&ccedil;&atilde;o digital do seguro prestamista &mdash; com campos pr&eacute;-selecionados, assinatura biom&eacute;trica &uacute;nica e uso de <em>dark patterns</em> &mdash; configuraria venda casada e v&iacute;cio de consentimento.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor n&atilde;o pode ser compelido a contratar seguro com a institui&ccedil;&atilde;o financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o de que houve efetiva imposi&ccedil;&atilde;o para o reconhecimento da nulidade. 2. O ac&oacute;rd&atilde;o recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que a contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista foi volunt&aacute;ria e consciente, pois o contrato previa expressamente o car&aacute;ter opcional do seguro e a institui&ccedil;&atilde;o financeira demonstrou a ades&atilde;o por meio de documentos, geolocaliza&ccedil;&atilde;o e <em>selfie</em> obtida no momento da contrata&ccedil;&atilde;o. 3. As alega&ccedil;&otilde;es do agravante sobre o fluxo digital de contrata&ccedil;&atilde;o &mdash; campos pr&eacute;-selecionados, assinatura biom&eacute;trica &uacute;nica e <em>dark patterns</em> &mdash; n&atilde;o foram acolhidas pelo Tribunal de origem e sua an&aacute;lise exigiria reexame de provas e cl&aacute;usulas contratuais, o que &eacute; vedado em recurso especial pelas S&uacute;mulas 5 e 7 do STJ. 4. O ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em conson&acirc;ncia com o Tema 972/STJ, o que imp&otilde;e a manuten&ccedil;&atilde;o da negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, al&iacute;nea b, do CPC/2015.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> Recurso desprovido. ___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC/2015, art. 1.030, inc. I, al&iacute;nea b; CPC/2015, art. 80. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Se&ccedil;&atilde;o, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.893/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.09.2024.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, a Egr&eacute;gia C&acirc;mara da Fun&ccedil;&atilde;o Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relat&oacute;rio, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores.
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