Intimação — 5007884-**.2023.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5007884-**.2023.8.21.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - H****…
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | L******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007884-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Cláusulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: H**** D* S**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** C**** P******** (OAB RS097742)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 972/STJ. O acórdão recorrido reformou sentença de procedência parcial e afastou a caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato bancário celebrado por meio de plataforma digital.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 972/STJ, diante da alegação de que a contratação digital do seguro prestamista — com campos pré-selecionados, assinatura biométrica única e uso de <em>dark patterns</em> — configuraria venda casada e vício de consentimento.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo necessária a comprovação de que houve efetiva imposição para o reconhecimento da nulidade. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas dos autos, que a contratação do seguro prestamista foi voluntária e consciente, pois o contrato previa expressamente o caráter opcional do seguro e a instituição financeira demonstrou a adesão por meio de documentos, geolocalização e <em>selfie</em> obtida no momento da contratação. 3. As alegações do agravante sobre o fluxo digital de contratação — campos pré-selecionados, assinatura biométrica única e <em>dark patterns</em> — não foram acolhidas pelo Tribunal de origem e sua análise exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 972/STJ, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea b, do CPC/2015.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> Recurso desprovido. ___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC/2015, art. 1.030, inc. I, alínea b; CPC/2015, art. 80. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.893/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.09.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores.