Intimação — 5081354-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5081354-**.2025.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
N******* S***** B****** D***** (393850/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5081354-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: V****** M****** T****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: V******* P***** B***** (OAB RS132761)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>1.</strong> Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.</p> <p><strong>2. </strong>A parte ré, em contestação, suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão de não ter sido buscada a resolução da questão pela via administrativa.</p> <p>A preliminar arguida não deve prosperar, pois o fato de a parte autora não ter buscado a solução do problema na via administrativa não obsta que acione o Poder Judiciário para buscar a tutela do direito que reputa tenha sido violado, notadamente por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de acordo com o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.</p> <p><strong>3. </strong>Em contestação, a parte ré impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte autora.</p> <p>Sem razão. </p> <p>O CPC no seu art. 98, estabelece que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.".</p> <p>A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos.</p> <p>Com efeito, a regra processual é o regular pagamento das custas e despesas, na forma do art. 82 do CPC. Excepcionalmente admite-se a concessão de isenção legal com fundamento na hipossuficiência econômica da parte, circunstância que, por atrair regra especial, deve estar comprovada.</p> <p>Na hipótese, a parte ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova capaz de infirmar a conclusão de hipossuficiência que emerge dos autos, notadamente do comprovante de rendimentos mensais que instruiu a petição inicial e denota a existência de renda mensal inferior a cinco salários-mínimos.</p> <p>Rejeito, assim, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida.</p> <p><strong>4. </strong>Em se tratando a relação jurídica estabelecida entre as partes de nítida relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, <strong>para que a parte ré junte aos autos, no prazo da intimação, o instrumento contratual completo relativo ao(s) contrato(s) que origina(m) o desconto de parcelas de R$ 59,44 no contracheque da autora, conforme identificado nos demonstrativos de pagamento (eventos <span>1.11</span> e <span>1.12</span>) sob a rubrica "EDUCREDI EMPR FACTA".</strong></p> <p><strong>Intime-se, ainda, a autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer e delimitar o contrato objeto da ação</strong>, indicando, na medida do possível, o valor da parcela, o período dos descontos e demais elementos de identificação. Embora a inicial mencione contrato com desconto de R$ 59,44, os contracheques registram diversos descontos em favor da Facta, em valores distintos.</p> <p><strong>5. </strong>Agendada a intimação das partes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, e inclusive para que, diante da inversão do ônus da prova ora determinada, a parte ré junte aos autos os documentos que entender pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos.</p> <p>Com a juntada, oportunize-se o contraditório.</p> <p>Não sobrevindo requerimentos, conclua-se o feito para julgamento.</p> <p>Diligências legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul.