TJRS Intimação Departamento de Recursos aos…

Intimação — 5007073-**.2026.8.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

5007073-**.2026.8.21.****

Partes

A - E**** F******** A***** M******* | F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

A*** S***** M******* D* S**** (78605/R*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Reclama&ccedil;&atilde;o (CFD) N&ordm; 5007073-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO</td></tr><tr><td>RECLAMANTE</td><td>: E**** F******** A***** M*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A*** S***** M******* D* S**** (OAB RS078605)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N***</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMA&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AC&Oacute;RD&Atilde;O RECLAMADO FAVOR&Aacute;VEL AO RECLAMANTE.&nbsp; N&Atilde;O CONHECIMENTO DA RECLAMA&Ccedil;&Atilde;O.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Reclama&ccedil;&atilde;o ajuizada contra ac&oacute;rd&atilde;o de Turma Recursal que, em a&ccedil;&atilde;o envolvendo fraude em contrato de empr&eacute;stimo consignado e pagamento indevido a terceiro, julgou o recurso inominado parcialmente procedente, declarando a inexist&ecirc;ncia do contrato, determinando a cessa&ccedil;&atilde;o dos descontos no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, condenando a corr&eacute; &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores pagos e fixando indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. O reclamante sustenta que o ac&oacute;rd&atilde;o contraria a S&uacute;mula 479 do STJ e o Tema Repetitivo 1061 do STJ.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) se o reclamante possui interesse processual para o ajuizamento da reclama&ccedil;&atilde;o, dado que o ac&oacute;rd&atilde;o reclamado lhe foi favor&aacute;vel; (ii) se a peti&ccedil;&atilde;o inicial demonstrou adequadamente a diverg&ecirc;ncia entre o ac&oacute;rd&atilde;o reclamado e o Tema Repetitivo 1061 do STJ.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A reclama&ccedil;&atilde;o n&atilde;o deve ser conhecida por aus&ecirc;ncia de interesse processual, pois o ac&oacute;rd&atilde;o reclamado foi favor&aacute;vel ao pr&oacute;prio reclamante, inclusive com extin&ccedil;&atilde;o da fase executiva pelo cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o. 2. A peti&ccedil;&atilde;o inicial &eacute; inapta para demonstrar a diverg&ecirc;ncia alegada, pois o reclamante transcreveu integralmente voto proferido em processo distinto, referente a parte diversa, cuja demanda tramitou em Turma Recursal diferente e teve o recurso inominado desprovido. 3. A reclama&ccedil;&atilde;o possui cogni&ccedil;&atilde;o limitada ao confronto entre o ac&oacute;rd&atilde;o reclamado e o entendimento consolidado das Cortes Superiores, n&atilde;o servindo de suced&acirc;neo recursal de mat&eacute;ria j&aacute; debatida nas vias ordin&aacute;rias.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Reclama&ccedil;&atilde;o n&atilde;o conhecida. <em>Tese de julgamento:</em> 1. A reclama&ccedil;&atilde;o n&atilde;o deve ser conhecida quando o ac&oacute;rd&atilde;o reclamado &eacute; favor&aacute;vel ao pr&oacute;prio reclamante, por aus&ecirc;ncia de interesse processual. 2. A peti&ccedil;&atilde;o inicial que transcreve voto proferido em processo distinto, sem indicar ponto de efetivo conflito entre o ato reclamado e o precedente invocado, &eacute; inepta para demonstrar a diverg&ecirc;ncia exigida para o cabimento da reclama&ccedil;&atilde;o.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 105, inc. I, al&iacute;nea "f"; CPC/2015, arts. 988 e 1.026, &sect; 2&ordm;; CDC, arts. 14, &sect; 1&ordm; e 42, p.u. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, S&uacute;mula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, a Egr&eacute;gia C&acirc;mara da Fun&ccedil;&atilde;o Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, N&Atilde;O CONHECER da reclama&ccedil;&atilde;o, nos termos do relat&oacute;rio, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores.
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