Intimação — 5007073-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5007073-**.2026.8.21.****
Partes
A - E**** F******** A***** M******* | F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
A*** S***** M******* D* S**** (78605/R*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Reclamação (CFD) Nº 5007073-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO</td></tr><tr><td>RECLAMANTE</td><td>: E**** F******** A***** M*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A*** S***** M******* D* S**** (OAB RS078605)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N***</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECLAMADO FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Reclamação ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que, em ação envolvendo fraude em contrato de empréstimo consignado e pagamento indevido a terceiro, julgou o recurso inominado parcialmente procedente, declarando a inexistência do contrato, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenando a corré à devolução em dobro dos valores pagos e fixando indenização por danos morais. O reclamante sustenta que o acórdão contraria a Súmula 479 do STJ e o Tema Repetitivo 1061 do STJ.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há duas questões em discussão: (i) se o reclamante possui interesse processual para o ajuizamento da reclamação, dado que o acórdão reclamado lhe foi favorável; (ii) se a petição inicial demonstrou adequadamente a divergência entre o acórdão reclamado e o Tema Repetitivo 1061 do STJ.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A reclamação não deve ser conhecida por ausência de interesse processual, pois o acórdão reclamado foi favorável ao próprio reclamante, inclusive com extinção da fase executiva pelo cumprimento da obrigação. 2. A petição inicial é inapta para demonstrar a divergência alegada, pois o reclamante transcreveu integralmente voto proferido em processo distinto, referente a parte diversa, cuja demanda tramitou em Turma Recursal diferente e teve o recurso inominado desprovido. 3. A reclamação possui cognição limitada ao confronto entre o acórdão reclamado e o entendimento consolidado das Cortes Superiores, não servindo de sucedâneo recursal de matéria já debatida nas vias ordinárias.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Reclamação não conhecida. <em>Tese de julgamento:</em> 1. A reclamação não deve ser conhecida quando o acórdão reclamado é favorável ao próprio reclamante, por ausência de interesse processual. 2. A petição inicial que transcreve voto proferido em processo distinto, sem indicar ponto de efetivo conflito entre o ato reclamado e o precedente invocado, é inepta para demonstrar a divergência exigida para o cabimento da reclamação.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 105, inc. I, alínea "f"; CPC/2015, arts. 988 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14, § 1º e 42, p.u. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores.