Intimação — 5294083-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5294083-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M****…
Advogados
C******* A******** (8116/R*) | L****** B*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5294083-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: M**** E******** C********* A****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** B***** C*******</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELO CENTRO DE ESTUDOS/TJRS. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em ação revisional, ao constatar que sua renda bruta supera o parâmetro de 5 salários mínimos mensais adotado pela jurisprudência do TJRS.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando que descontos de empréstimos consignados reduziriam sua renda líquida disponível a patamar insuficiente para arcar com as despesas processuais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, mas cede quando os autos contêm elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A renda bruta da agravante é incompatível com o parâmetro adotado por esta Câmara para o deferimento da gratuidade da justiça, com base no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados não devem ser considerados para fins de aferição da renda mensal, pois constituem compromissos financeiros voluntariamente assumidos, distintos dos descontos legais obrigatórios. 4. A gratuidade da justiça deve ser destinada aos que não possam suportar as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família, o que não se verifica no caso concreto.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. <em>Tese de julgamento:</em> 1. A renda bruta superior ao parâmetro de 5 salários mínimos mensais adotado pelo TJRS afasta a presunção de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça. 2. Os descontos de empréstimos consignados, por constituírem obrigações voluntariamente assumidas, não são considerados para redução da renda mensal na aferição do direito ao benefício.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 932, inc. VIII. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5319540-**.2025.8.21.****, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 04-03-2026. o novo</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <strong><span>M**** E******** C********* A****</span></strong>, nos autos da ação revisonal ajuizada em face de <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (<span>evento 4, DESPADEC1</span>, autos originários), nos seguintes termos:</p> <p>Vistos.</p> <p>Em face dos documentos acostados, observa-se que os rendimentos anuais percebidos pela parte autora são superiores ao parâmetro habitualmente utilizado pela jurisprudência para deferimento do benefício (5 salários mínimos mensais).</p> <p>Sendo assim, <strong>indefiro a AJG</strong>.</p> <p>Determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).</p> <p>Ausente recolhimento, cancele-se na distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, independente de nova conclusão, arquivando-se os autos com baixa.</p> <p>Em razões recursais (<span>evento 1, INIC1</span>, autos recursais), a parte agravante insurge-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que o Juízo <em>a quo</em> levou em consideração apenas o seu rendimento bruto, sem analisar sua real capacidade financeira. Alega encontrar-se em situação de severo endividamento decorrente de diversos empréstimos consignados e descontos em folha, os quais reduzem seus rendimentos ao valor líquido de R$ 3.440,12. Defende que a concessão do benefício não exige miserabilidade e que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, ressaltando ser a base do sustento de seu núcleo familiar Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o breve relatório.</p> <p>Decido.</p> <p>O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer e a parte agravante está dispensada do recolhimento das custas (§ 1º do artigo 101 do CPC). Também, é desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude de o feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. </p> <p>Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso.</p> <p>Cumpre anotar que é cabível ao Relator julgar o recurso manejado pela parte autora por decisão monocrática quando houver entendimento dominante acerca do objeto do recurso, nos termos da Súmula nº 568 do e. STJ e do artigo 932, inciso VIII, do CPC combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, permitindo que a parte tenha de pronto a prestação jurisdicional.</p> <p>Pois bem, a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe: <em>o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos</em>.</p> <p>Além disso, a gratuidade da justiça é regida pelos artigos 98 a 102 do CPC e, também, pela nº Lei 1.060/50.</p> <p>Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil:</p> <p>Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.</p> <p>E o artigo 99:</p> <p>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.</p> <p>§ 2<u><sup>o</sup></u> O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.</p> <p>§ 3<u><sup>o</sup></u> Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p> <p>Assim, em princípio, bastaria a simples afirmação da pessoa física de que não dispõe de condições de arcar com os custos do processo para que fosse deferido o benefício, pois, como visto, a declaração presume-se verdadeira até prova em contrário.</p> <p>Entretanto, no caso concreto, a agravante demonstrou a sua condição financeira por meio do contracheque (<span>evento 1, CHEQ5</span>, autos originários), o qual demonstra uma renda bruta (acima de R$ 10.000,00) incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, observado o patamar utilizado por esta colenda Câmara Cível para a concessão do benefício, com base no Enunciado nº 49 aprovado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Sinalo que os descontos não obrigatórios, como, por exemplo, de empréstimo consignado, não devem ser contabilizados para verificação da renda mensal, eis que estão atrelados a serviços opcionais contratados deliberadamente pela parte.</p> <p>Nesse sentido, apenas para ilustrar, cito precedente desta egrégia Corte a respeito do tema:</p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, por verificar que a mesma aufere renda bruta mensal superior ao montante de 5 salários mínimos, parâmetro adotado pelo TJRS como base para deferimento da AJG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando sua alegação de que sua renda líquida disponível seria insuficiente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de descontos decorrentes de empréstimos contraídos para prover necessidades básicas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. <strong>A parte agravante aufere renda bruta de R$ 118.533,43, somados os rendimentos tributáveis e isentos, e após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, sua renda líquida é de R$ 117.952,36, valor superior ao parâmetro adotado pelo Colegiado para concessão da gratuidade da justiça.2. Os empréstimos consignados indicados no contracheque, analisados em conjunto com o patamar remuneratório da parte, não se mostram aptos a justificar o deferimento da gratuidade, pois consistem em compromissos financeiros voluntariamente assumidos, que não se confundem com descontos legais obrigatório</strong>s.3. A parte comprova a existência de consignações apenas em uma de suas fontes de renda, não havendo demonstração de comprometimento semelhante quanto aos demais rendimentos percebidos.4. As custas processuais da demanda totalizam R$ 287,70, valor que não se revela apto a comprometer a capacidade financeira da parte autora.5. O benefício da gratuidade da justiça deve ser destinado aos realmente necessitados, que não possuam possibilidade de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 932, VIII, 995, p.u.; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 5331460-**.2025.8.21.****, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 03-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 5182403-**.2025.8.21.****, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 26-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 5319540-**.2025.8.21.****, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 04-03-2026).</em></p> <p>Dessa forma, considerando que o benefício da gratuidade da justiça deve ser destinado aos realmente necessitados, que não possuam possibilidade de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, deve ser mantida a decisão impugnada, na medida em que não está evidenciado nos autos ser este o caso da demandante.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC, no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula nº 568 do e. STJ, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao agravo de instrumento, pois manifestamente improcedente.</p> <p>Comunique-se ao Juízo de Origem.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Diligências legais.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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