TJRS Intimação Secretaria da 23ª Câmara Cível

Intimação — 5294083-**.2026.8.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

5294083-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M****…

Advogados

C******* A******** (8116/R*) | L****** B*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5294083-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: M**** E******** C********* A****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** B***** C*******</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR AO PAR&Acirc;METRO ADOTADO PELO CENTRO DE ESTUDOS/TJRS. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a formulado pela parte autora em a&ccedil;&atilde;o revisional, ao constatar que sua renda bruta supera o par&acirc;metro de 5 sal&aacute;rios m&iacute;nimos mensais adotado pela jurisprud&ecirc;ncia do TJRS.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na possibilidade de concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte agravante, considerando que descontos de empr&eacute;stimos consignados reduziriam sua renda l&iacute;quida dispon&iacute;vel a patamar insuficiente para arcar com as despesas processuais.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A declara&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos formulada por pessoa natural goza de presun&ccedil;&atilde;o de veracidade, mas cede quando os autos cont&ecirc;m elementos que evidenciam a aus&ecirc;ncia dos pressupostos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC. 2. A renda bruta da agravante &eacute; incompat&iacute;vel com o par&acirc;metro adotado por esta C&acirc;mara para o deferimento da gratuidade da justi&ccedil;a, com base no Enunciado n&ordm; 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Os descontos decorrentes de empr&eacute;stimos consignados n&atilde;o devem ser considerados para fins de aferi&ccedil;&atilde;o da renda mensal, pois constituem compromissos financeiros voluntariamente assumidos, distintos dos descontos legais obrigat&oacute;rios. 4. A gratuidade da justi&ccedil;a deve ser destinada aos que n&atilde;o possam suportar as despesas processuais sem preju&iacute;zo ao pr&oacute;prio sustento e ao de sua fam&iacute;lia, o que n&atilde;o se verifica no caso concreto.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso desprovido. Decis&atilde;o de indeferimento da gratuidade da justi&ccedil;a mantida. <em>Tese de julgamento:</em> 1. A renda bruta superior ao par&acirc;metro de 5 sal&aacute;rios m&iacute;nimos mensais adotado pelo TJRS afasta a presun&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos para fins de gratuidade da justi&ccedil;a. 2. Os descontos de empr&eacute;stimos consignados, por constitu&iacute;rem obriga&ccedil;&otilde;es voluntariamente assumidas, n&atilde;o s&atilde;o considerados para redu&ccedil;&atilde;o da renda mensal na aferi&ccedil;&atilde;o do direito ao benef&iacute;cio.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5&ordm;, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, &sect; 2&ordm; e &sect; 3&ordm;, 932, inc. VIII. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, S&uacute;mula 568; TJRS, Agravo de Instrumento n&ordm; 5319540-**.2025.8.21.****, Vig&eacute;sima Terceira C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 04-03-2026. o novo</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por&nbsp;<strong><span>M**** E******** C********* A****</span></strong>,&nbsp;nos autos da&nbsp;a&ccedil;&atilde;o revisonal ajuizada em face de&nbsp;<strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>, contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que indeferiu o pedido de gratuidade de justi&ccedil;a (<span>evento 4, DESPADEC1</span>, autos origin&aacute;rios), nos seguintes termos:</p> <p>Vistos.</p> <p>Em face dos documentos acostados, observa-se que os rendimentos anuais percebidos pela parte autora s&atilde;o superiores ao par&acirc;metro habitualmente utilizado pela jurisprud&ecirc;ncia para deferimento do benef&iacute;cio (5 sal&aacute;rios m&iacute;nimos mensais).</p> <p>Sendo assim,&nbsp;<strong>indefiro a AJG</strong>.</p> <p>Determino a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o (art. 290 do CPC).</p> <p>Ausente recolhimento, cancele-se na distribui&ccedil;&atilde;o, com fundamento no art. 290 do CPC, independente de nova conclus&atilde;o, arquivando-se os autos com baixa.</p> <p>Em raz&otilde;es recursais&nbsp;(<span>evento 1, INIC1</span>, autos recursais), a parte agravante insurge-se contra o indeferimento da gratuidade da justi&ccedil;a.&nbsp;Sustenta que o Ju&iacute;zo&nbsp;<em>a quo</em> levou em considera&ccedil;&atilde;o apenas o seu rendimento bruto, sem analisar sua real capacidade financeira. Alega encontrar-se em situa&ccedil;&atilde;o de severo endividamento decorrente de diversos empr&eacute;stimos consignados e descontos em folha, os quais reduzem seus rendimentos ao valor l&iacute;quido de R$ 3.440,12. Defende que a concess&atilde;o do benef&iacute;cio n&atilde;o exige miserabilidade e que a simples declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia possui presun&ccedil;&atilde;o de veracidade, ressaltando ser a base do sustento de seu n&uacute;cleo familiar Colaciona jurisprud&ecirc;ncia. Requer o provimento do recurso.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio.</p> <p>Decido.</p> <p>O recurso &eacute; tempestivo, h&aacute; interesse e legitimidade para recorrer e a parte agravante est&aacute; dispensada do recolhimento das custas (&sect; 1&ordm; do artigo 101 do CPC). Tamb&eacute;m, &eacute; desnecess&aacute;ria a juntada das pe&ccedil;as referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do C&oacute;digo de Processo Civil, em virtude de o feito tramitar por meio eletr&ocirc;nico (autos eletr&ocirc;nicos), consoante disposto no art. 1.017, &sect;5&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.&nbsp;&nbsp;</p> <p>Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso.</p> <p>Cumpre anotar que &eacute; cab&iacute;vel ao Relator julgar o recurso manejado pela parte autora por decis&atilde;o monocr&aacute;tica quando houver entendimento dominante acerca do objeto do recurso, nos termos da S&uacute;mula n&ordm; 568 do e. STJ&nbsp;e do artigo 932, inciso VIII, do CPC&nbsp;combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste e. Tribunal de Justi&ccedil;a, permitindo que a parte tenha de pronto a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p> <p>Pois bem, a assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita &eacute; garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que disp&otilde;e:&nbsp;<em>o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos</em>.</p> <p>Al&eacute;m disso, a gratuidade da justi&ccedil;a &eacute; regida pelos artigos 98 a 102 do CPC e, tamb&eacute;m, pela n&ordm; Lei 1.060/50.</p> <p>Disp&otilde;e o artigo 98 do C&oacute;digo de Processo Civil:</p> <p>Art. 98. &nbsp;A pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, com insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios tem direito &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a, na forma da lei.</p> <p>E o artigo 99:</p> <p>Art. 99. &nbsp;O pedido de gratuidade da justi&ccedil;a pode ser formulado na peti&ccedil;&atilde;o inicial, na contesta&ccedil;&atilde;o, na peti&ccedil;&atilde;o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.</p> <p>&sect; 2<u><sup>o</sup></u>&nbsp;O juiz somente poder&aacute; indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar &agrave; parte a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos referidos pressupostos.</p> <p>&sect; 3<u><sup>o</sup></u>&nbsp;Presume-se verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p> <p>Assim, em princ&iacute;pio, bastaria a simples afirma&ccedil;&atilde;o da pessoa f&iacute;sica de que n&atilde;o disp&otilde;e de condi&ccedil;&otilde;es de arcar com os custos do processo para que fosse deferido o benef&iacute;cio, pois, como visto, a declara&ccedil;&atilde;o presume-se verdadeira at&eacute; prova em contr&aacute;rio.</p> <p>Entretanto, no caso concreto, a agravante demonstrou a sua condi&ccedil;&atilde;o financeira por meio do contracheque (<span>evento 1, CHEQ5</span>, autos origin&aacute;rios), o&nbsp;qual&nbsp;demonstra uma renda bruta (acima de R$ 10.000,00) incompat&iacute;vel com a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, observado o patamar utilizado por esta colenda C&acirc;mara C&iacute;vel para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, com base no Enunciado n&ordm; 49 aprovado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul.&nbsp;Sinalo que os descontos n&atilde;o obrigat&oacute;rios, como, por exemplo, de empr&eacute;stimo consignado, n&atilde;o devem ser contabilizados para verifica&ccedil;&atilde;o da renda mensal, eis que est&atilde;o atrelados a servi&ccedil;os opcionais contratados deliberadamente pela parte.</p> <p>Nesse sentido, apenas para ilustrar, cito precedente desta egr&eacute;gia Corte a respeito do tema:</p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.&nbsp;GRATUIDADE&nbsp;DA&nbsp;JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR AO PAR&Acirc;METRO ADOTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu o pedido de&nbsp;gratuidade&nbsp;da&nbsp;justi&ccedil;a&nbsp;&agrave; parte autora, por verificar que a mesma aufere renda bruta mensal superior ao montante de 5 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, par&acirc;metro adotado pelo TJRS como base para deferimento da&nbsp;AJG.&nbsp;II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na possibilidade de concess&atilde;o da&nbsp;gratuidade&nbsp;da&nbsp;justi&ccedil;a&nbsp;&agrave; parte agravante, considerando sua alega&ccedil;&atilde;o de que sua renda l&iacute;quida dispon&iacute;vel seria insuficiente para arcar com custas, despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, em raz&atilde;o de descontos decorrentes de empr&eacute;stimos contra&iacute;dos para prover necessidades b&aacute;sicas. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. <strong>A parte agravante aufere renda bruta de R$ 118.533,43, somados os rendimentos tribut&aacute;veis e isentos, e ap&oacute;s os descontos obrigat&oacute;rios de imposto de renda e previd&ecirc;ncia, sua renda l&iacute;quida &eacute; de R$ 117.952,36, valor superior ao par&acirc;metro adotado pelo Colegiado para concess&atilde;o da&nbsp;gratuidade&nbsp;da justi&ccedil;a.2. Os empr&eacute;stimos consignados indicados no contracheque, analisados em conjunto com o patamar remunerat&oacute;rio da parte, n&atilde;o se mostram aptos a justificar o deferimento da&nbsp;gratuidade, pois consistem em compromissos financeiros voluntariamente assumidos, que n&atilde;o se confundem com descontos legais obrigat&oacute;rio</strong>s.3. A parte comprova a exist&ecirc;ncia de consigna&ccedil;&otilde;es apenas em uma de suas fontes de renda, n&atilde;o havendo demonstra&ccedil;&atilde;o de comprometimento semelhante quanto aos demais rendimentos percebidos.4. As custas processuais da demanda totalizam R$ 287,70, valor que n&atilde;o se revela apto a comprometer a capacidade financeira da parte autora.5. O benef&iacute;cio da&nbsp;gratuidade&nbsp;da&nbsp;justi&ccedil;a&nbsp;deve ser destinado aos realmente necessitados, que n&atilde;o possuam possibilidade de suportar as despesas do processo judicial sem preju&iacute;zo ao sustento pr&oacute;prio e de sua fam&iacute;lia. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 932, VIII, 995, p.u.; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, S&uacute;mula 568; TJRS, Agravo de Instrumento N&ordm; 5331460-**.2025.8.21.****, Vig&eacute;sima Terceira C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 03-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento N&ordm; 5182403-**.2025.8.21.****, Vig&eacute;sima Terceira C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 26-09-2025.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5319540-**.2025.8.21.****, Vig&eacute;sima Terceira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de&nbsp;Justi&ccedil;a&nbsp;do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 04-03-2026).</em></p> <p>Dessa forma, considerando que o&nbsp;benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a deve ser destinado aos realmente necessitados, que n&atilde;o possuam possibilidade de suportar as despesas do processo judicial sem preju&iacute;zo ao sustento pr&oacute;prio e de sua fam&iacute;lia, deve ser mantida a decis&atilde;o impugnada, na medida em que n&atilde;o est&aacute; evidenciado nos autos ser este o caso da demandante.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC, no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justi&ccedil;a e na S&uacute;mula n&ordm; 568 do e. STJ,&nbsp;<strong>NEGO PROVIMENTO</strong>&nbsp;ao agravo de instrumento, pois manifestamente improcedente.</p> <p>Comunique-se ao Ju&iacute;zo de Origem.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Dilig&ecirc;ncias legais.</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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