Intimação — 5329442-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5329442-**.2026.8.21.****
Partes
A - C***** A****** C******* | P - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
I*** C***** X***** (77907/R*) | J*** R*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5329442-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Bancários</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: C***** A****** C*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: I*** C***** X***** (OAB RS077907)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J*** R***** M****** B********* (OAB RS107127)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da ré, sem se pronunciar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A decisão agravada não contém pronunciamento judicial sobre o pedido de inversão do ônus da prova, limitando-se ao deferimento da gratuidade da justiça e à determinação de citação da ré. 2. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória com conteúdo decisório que cause gravame à parte, enquadrando-se em uma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. A omissão do Juízo de Origem quanto ao pedido deve ser sanada mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, sob pena de supressão de instância.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso não conhecido. <em>Tese de julgamento:</em> 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, pois a ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria configura omissão a ser sanada na Origem mediante embargos de declaração, sendo inviável o exame da questão pelo tribunal sem que haja decisão prévia do Juízo <em>a quo</em>.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 373, §1º, 932, inc. III, 1.015, inc. XI, 1.022, inc. II. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJRS, Agravo de Instrumento nº 5081980-**.2026.8.21.****, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 19-03-2026.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <strong><span>C***** A****** C*******</span></strong>, nos autos de <em>ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito</em>, ajuizada em face de <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>, contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (<span>evento 11, DESPADEC1</span>, autos originários):</p> <p>Vistos.</p> <p> </p> <p>Defiro o benefício da Gratuidade Judiciária à parte autora, a par da comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.</p> <p>Considerando o desinteresse da parte autora e que a conciliação poderá ser empreendida oportunamente, caso haja concordância mútua das partes, deixo de designar audiência preliminar.</p> <p>Cite-se.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Diligências legais.</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 1, INIC1</span>, autos recursais), aduz que o Juízo de Origem foi omisso quanto ao pedido expresso de inversão do ônus da prova, tendo se limitado a deferir a gratuidade judiciária e determinar a citação da ré sem se pronunciar sobre a redistribuição probatória. Sustenta que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, e alega que a instituição financeira teria incluído, nos contratos de empréstimo firmados com o autor, a contratação de seguros sem o seu conhecimento, consentimento ou orientação quanto à facultatividade de sua adesão, configurando, assim, venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a inversão do ônus da prova encontra amparo no inciso VIII do artigo 6º do CDC, que a garante ao consumidor hipossuficiente ou quando verossímil a alegação, e no artigo 373, §1º do CPC, que permite ao juiz redistribuir o ônus probatório quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte ou maior facilidade de sua obtenção pelo adversário. Defende que exigir do consumidor provas às quais não tem acesso inviabiliza qualquer revisão contratual, por mais abusiva que seja a prática. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento. </p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Destaco, inicialmente, que, de acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC: “<em>Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida</em>”. </p> <p>Tal norma faculta ao(à) Relator(a) do processo não conhecer do recurso, em decisão monocrática, sempre que este for manifestamente inadmissível, como mostra ser a hipótese dos autos. </p> <p>O presente recurso foi interposto com fulcro no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, objetivando a parte agravante o provimento do recurso para fins de que seja, em suma, deferida a inversão do ônus da prova.</p> <p>Da leitura do ato judicial hostilizado, infere-se que o recorrente insurge-se contra suposta omissão na apreciação de pedido, não havendo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria objeto do recurso. </p> <p>Com efeito, o Juízo de Origem, a r. decisão combatido, em resumo, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré. Ou seja, até o presente momento, não foi efetivamente indeferido o pedido de inversão do ônus probatório.</p> <p>Desta forma, inviável a apreciação do pedido, vez que ainda não analisado pelo Juízo <em>a quo</em>, de forma que seu exame neste momento processual incorreria em supressão de instância.</p> <p>Sinalo que, diversamente da tese da parte recorrente, o art. 1.015, XI, do CPC, prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova — ou seja, há necessidade de efetiva análise da questão (com deferimento ou indeferimento). Em verdade, o ordenamento jurídico prevê a via adequada para atacar decisões que são revestidas de omissão, qual seja, embargos de declaração. </p> <p>Nesse sentido, cito precedentes desta egrégia Corte: </p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra suposta omissão da decisão de primeiro grau, pois o recurso cabível é o de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO(Agravo de Instrumento, Nº 5081980-**.2026.8.21.****, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 19-03-2026)</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a citação da parte ré e ordenou que a instituição financeira apresentasse cópia do contrato e demais documentos pertinentes, sob as penas do artigo 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra despacho que não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento judicial impugnado não possui conteúdo decisório sobre a matéria objeto do recurso, limitando-se ao deferimento da gratuidade da justiça e à determinação de juntada documental.2. A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de inversão do ônus da prova caracteriza decisão citra petita, vício que deve ser sanado na instância de origem mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC.3. A interposição de agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória dotada de conteúdo decisório que cause gravame à parte, enquadrando-se em uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC.4. Inexistindo conteúdo decisório sobre a matéria impugnada, não há interesse de agir na veiculação da insurgência pela via recursal do agravo de instrumento.5. A análise da questão antes da manifestação do juízo de origem implicaria ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Despacho que não aprecia pedido de inversão do ônus da prova não possui carga decisória e não é impugnável por agravo de instrumento, devendo o vício de omissão ser sanado na origem mediante embargos de declaração. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §1º, 400, 932, VIII, 1.001, 1.015, XI, 1.022, II; CDC, art. 6º, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, AI nº 5115657-**.2025.8.21.****, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 13-05-2025; TJRS, AI nº 5118781-**.2025.8.21.****, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 12-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 5081898-**.2026.8.21.****, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 19-03-2026)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário, que deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do réu para apresentar contestação e cópia do contrato objeto da revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra suposta omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada foi expressamente omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não havendo pronunciamento judicial sobre a questão. Para que uma decisão seja passível de recurso, é imprescindível que haja um pronunciamento judicial sobre a matéria, o que não ocorreu no caso em análise. A interposição de agravo de instrumento contra uma omissão, sem que a questão tenha sido previamente submetida ao juízo de primeiro grau por meio de embargos de declaração, configura supressão de instância. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre o pedido de inversão do ônus da prova impede o conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a existência de uma decisão judicial a ser impugnada. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 5078178-**.2026.8.21.****, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 17-03-2026)</p> <p>Desta forma, incabível o recebimento do recurso.</p> <p><strong>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento. </strong></p> <p>Comunique-se ao Juízo de Origem. </p> <p>Intime-se. </p> <p>Demais diligências legais. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 23ª Câmara Cível.