TJRS Intimação Secretaria da 23ª Câmara Cível

Intimação — 5329442-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5329442-**.2026.8.21.****

Partes

A - C***** A****** C******* | P - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

I*** C***** X***** (77907/R*) | J*** R*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5329442-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Banc&aacute;rios</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: C***** A****** C*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: I*** C***** X***** (OAB RS077907)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J*** R***** M****** B********* (OAB RS107127)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO. PEDIDO DE INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA. AUS&Ecirc;NCIA DE DECIS&Atilde;O SOBRE A MAT&Eacute;RIA. SUPRESS&Atilde;O DE INST&Acirc;NCIA.&nbsp;RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que deferiu a gratuidade da justi&ccedil;a ao autor e determinou a cita&ccedil;&atilde;o da r&eacute;, sem se pronunciar sobre o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova formulado na peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar se &eacute; cab&iacute;vel agravo de instrumento contra decis&atilde;o que n&atilde;o apreciou o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A decis&atilde;o agravada n&atilde;o cont&eacute;m pronunciamento judicial sobre o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, limitando-se ao deferimento da gratuidade da justi&ccedil;a e &agrave; determina&ccedil;&atilde;o de cita&ccedil;&atilde;o da r&eacute;. 2. O agravo de instrumento pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia de decis&atilde;o interlocut&oacute;ria com conte&uacute;do decis&oacute;rio que cause gravame &agrave; parte, enquadrando-se em uma das hip&oacute;teses do art. 1.015 do CPC. 3. A omiss&atilde;o do Ju&iacute;zo de Origem quanto ao pedido deve ser sanada mediante embargos de declara&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, sob pena de supress&atilde;o de inst&acirc;ncia.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso n&atilde;o conhecido. <em>Tese de julgamento:</em> 1. O agravo de instrumento n&atilde;o &eacute; cab&iacute;vel contra decis&atilde;o que n&atilde;o apreciou o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, pois a aus&ecirc;ncia de pronunciamento judicial sobre a mat&eacute;ria configura omiss&atilde;o a ser sanada na Origem mediante embargos de declara&ccedil;&atilde;o, sendo invi&aacute;vel o exame da quest&atilde;o pelo tribunal sem que haja decis&atilde;o pr&eacute;via do Ju&iacute;zo <em>a quo</em>.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 6&ordm;, inc. VIII; CPC/2015, arts. 373, &sect;1&ordm;, 932, inc. III, 1.015, inc. XI, 1.022, inc. II. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> TJRS, Agravo de Instrumento n&ordm; 5081980-**.2026.8.21.****, 16&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Des. Deborah Coleto Assump&ccedil;&atilde;o de Moraes, j. 19-03-2026.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por&nbsp;<strong><span>C***** A****** C*******</span></strong>, nos autos de&nbsp;<em>a&ccedil;&atilde;o de declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito cumulada com pedido de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito</em>,&nbsp;ajuizada em face de <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>, contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria&nbsp;proferida nos seguintes termos (<span>evento 11, DESPADEC1</span>, autos origin&aacute;rios):</p> <p>Vistos.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Defiro&nbsp;o benef&iacute;cio da&nbsp;Gratuidade&nbsp;Judici&aacute;ria &agrave; parte autora, a par da comprova&ccedil;&atilde;o dos requisitos necess&aacute;rios para concess&atilde;o da benesse.</p> <p>Considerando o desinteresse da parte autora e que a concilia&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser empreendida oportunamente, caso haja concord&acirc;ncia m&uacute;tua das partes, deixo de designar audi&ecirc;ncia preliminar.</p> <p>Cite-se.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Dilig&ecirc;ncias legais.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 1, INIC1</span>, autos recursais),&nbsp;aduz que o Ju&iacute;zo de Origem&nbsp;foi omisso quanto ao pedido expresso de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, tendo se limitado a deferir a gratuidade judici&aacute;ria e determinar a cita&ccedil;&atilde;o da r&eacute; sem se pronunciar sobre a redistribui&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria. Sustenta que a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica travada entre as partes &eacute; de consumo, nos termos da S&uacute;mula 297 do STJ, e alega que a institui&ccedil;&atilde;o financeira teria inclu&iacute;do, nos contratos de empr&eacute;stimo firmados com o autor, a contrata&ccedil;&atilde;o de seguros sem o seu conhecimento, consentimento ou orienta&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; facultatividade de sua ades&atilde;o, configurando, assim, venda casada vedada pelo C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Afirma que a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova encontra amparo no inciso VIII do artigo 6&ordm; do CDC, que a garante ao consumidor hipossuficiente ou quando veross&iacute;mil a alega&ccedil;&atilde;o, e no artigo 373, &sect;1&ordm; do CPC, que permite ao juiz redistribuir o &ocirc;nus probat&oacute;rio quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de produ&ccedil;&atilde;o da prova pela parte ou maior facilidade de sua obten&ccedil;&atilde;o pelo advers&aacute;rio. Defende que exigir do consumidor provas &agrave;s quais n&atilde;o tem acesso inviabiliza qualquer revis&atilde;o contratual, por mais abusiva que seja a pr&aacute;tica. Requer a concess&atilde;o de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento.&nbsp;</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Destaco, inicialmente, que, de acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC: &ldquo;<em>Incumbe ao relator: (...) III &ndash; n&atilde;o conhecer de recurso inadmiss&iacute;vel, prejudicado ou que n&atilde;o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis&atilde;o recorrida</em>&rdquo;.&nbsp;&nbsp;</p> <p>Tal norma faculta ao(&agrave;) Relator(a) do processo n&atilde;o conhecer do recurso, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, sempre que este for manifestamente inadmiss&iacute;vel,&nbsp;como mostra ser a hip&oacute;tese dos autos.&nbsp;&nbsp;</p> <p>O presente recurso foi interposto com fulcro no artigo 1.015, inciso XI, do C&oacute;digo de Processo Civil, objetivando a parte agravante o provimento do recurso para fins de que seja, em suma, deferida a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p>Da leitura do ato judicial hostilizado, infere-se que o recorrente insurge-se contra suposta omiss&atilde;o na aprecia&ccedil;&atilde;o de pedido, n&atilde;o havendo pronunciamento jurisdicional sobre a mat&eacute;ria objeto do recurso.&nbsp;</p> <p>Com efeito, o Ju&iacute;zo de Origem, a r. decis&atilde;o&nbsp;combatido, em resumo, deferiu a gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte autora e determinou a cita&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute;.&nbsp;&nbsp;Ou seja, at&eacute; o presente momento, n&atilde;o foi efetivamente indeferido o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio.</p> <p>Desta forma, invi&aacute;vel a aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido, vez que ainda n&atilde;o analisado pelo Ju&iacute;zo <em>a quo</em>, de forma que seu exame neste momento processual incorreria em supress&atilde;o de inst&acirc;ncia.</p> <p>Sinalo que, diversamente da tese da parte recorrente, o art. 1.015, XI, do CPC, prev&ecirc; a possibilidade de interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento&nbsp;contra as decis&otilde;es interlocut&oacute;rias que versarem sobre&nbsp;redistribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova &mdash; ou seja, h&aacute; necessidade de efetiva an&aacute;lise da quest&atilde;o (com deferimento ou indeferimento). Em verdade, o ordenamento jur&iacute;dico prev&ecirc; a via adequada para atacar decis&otilde;es que s&atilde;o revestidas de omiss&atilde;o, qual seja, embargos de declara&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p> <p>Nesse sentido, cito precedentes desta egr&eacute;gia Corte:&nbsp;</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. PEDIDO DE INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA. MAT&Eacute;RIA N&Atilde;O APRECIADA PELO JU&Iacute;ZO DE ORIGEM. SUPRESS&Atilde;O DE INST&Acirc;NCIA. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO. N&atilde;o se conhece de agravo de instrumento interposto contra suposta omiss&atilde;o da decis&atilde;o de primeiro grau, pois o recurso cab&iacute;vel &eacute; o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, sob pena de supress&atilde;o de inst&acirc;ncia. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5081980-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Deborah Coleto Assump&ccedil;&atilde;o de Moraes, Julgado em: 19-03-2026)</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. PEDIDO DE INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA. AUS&Ecirc;NCIA DE DECIS&Atilde;O SOBRE A MAT&Eacute;RIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida em a&ccedil;&atilde;o revisional, que deferiu o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, determinou a cita&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute; e ordenou que a institui&ccedil;&atilde;o financeira apresentasse c&oacute;pia do contrato e demais documentos pertinentes, sob as penas do artigo 400 do CPC. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar se &eacute; cab&iacute;vel agravo de instrumento contra despacho que n&atilde;o apreciou o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova formulado na peti&ccedil;&atilde;o inicial com fundamento no artigo 6&ordm;, inciso VIII, do CDC. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. O pronunciamento judicial impugnado n&atilde;o possui conte&uacute;do decis&oacute;rio sobre a mat&eacute;ria objeto do recurso, limitando-se ao deferimento da gratuidade da justi&ccedil;a e &agrave; determina&ccedil;&atilde;o de juntada documental.2. A aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o judicial acerca do pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova caracteriza decis&atilde;o citra petita, v&iacute;cio que deve ser sanado na inst&acirc;ncia de origem mediante a oposi&ccedil;&atilde;o de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC.3. A interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia de decis&atilde;o interlocut&oacute;ria dotada de conte&uacute;do decis&oacute;rio que cause gravame &agrave; parte, enquadrando-se em uma das hip&oacute;teses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC.4. Inexistindo conte&uacute;do decis&oacute;rio sobre a mat&eacute;ria impugnada, n&atilde;o h&aacute; interesse de agir na veicula&ccedil;&atilde;o da insurg&ecirc;ncia pela via recursal do agravo de instrumento.5. A an&aacute;lise da quest&atilde;o antes da manifesta&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de origem implicaria ofensa ao princ&iacute;pio do duplo grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o por supress&atilde;o de inst&acirc;ncia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso n&atilde;o conhecido.Tese de julgamento: 1. Despacho que n&atilde;o aprecia pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova n&atilde;o possui carga decis&oacute;ria e n&atilde;o &eacute; impugn&aacute;vel por agravo de instrumento, devendo o v&iacute;cio de omiss&atilde;o ser sanado na origem mediante embargos de declara&ccedil;&atilde;o. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, &sect;1&ordm;, 400, 932, VIII, 1.001, 1.015, XI, 1.022, II; CDC, art. 6&ordm;, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, S&uacute;mula n&ordm; 568; TJRS, AI n&ordm; 5115657-**.2025.8.21.****, 12&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 13-05-2025; TJRS, AI n&ordm; 5118781-**.2025.8.21.****, 12&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Des. Jos&eacute; Vin&iacute;cius Andrade Jappur, j. 12-05-2025.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5081898-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 19-03-2026)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA. AUS&Ecirc;NCIA DE DECIS&Atilde;O SOBRE A MAT&Eacute;RIA. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decis&atilde;o proferida em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, que deferiu o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita e determinou a cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u para apresentar contesta&ccedil;&atilde;o e c&oacute;pia do contrato objeto da revis&atilde;o. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra suposta omiss&atilde;o do ju&iacute;zo de primeiro grau quanto ao pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: A decis&atilde;o agravada foi expressamente omissa quanto ao pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, n&atilde;o havendo pronunciamento judicial sobre a quest&atilde;o. Para que uma decis&atilde;o seja pass&iacute;vel de recurso, &eacute; imprescind&iacute;vel que haja um pronunciamento judicial sobre a mat&eacute;ria, o que n&atilde;o ocorreu no caso em an&aacute;lise. A interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento contra uma omiss&atilde;o, sem que a quest&atilde;o tenha sido previamente submetida ao ju&iacute;zo de primeiro grau por meio de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, configura supress&atilde;o de inst&acirc;ncia. A aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de origem sobre o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova impede o conhecimento do agravo de instrumento, por aus&ecirc;ncia de um dos pressupostos intr&iacute;nsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a exist&ecirc;ncia de uma decis&atilde;o judicial a ser impugnada. IV. DISPOSITIVO: RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5078178-**.2026.8.21.****, Primeira C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 17-03-2026)</p> <p>Desta forma, incab&iacute;vel o recebimento do recurso.</p> <p><strong>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do C&oacute;digo de Processo Civil, N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O o agravo de instrumento.&nbsp;&nbsp;</strong></p> <p>Comunique-se ao Ju&iacute;zo de Origem.&nbsp;&nbsp;</p> <p>Intime-se.&nbsp;&nbsp;</p> <p>Demais dilig&ecirc;ncias legais.&nbsp;&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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