Intimação — 5341559-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5341559-**.2026.8.21.****
Partes
A - A********* S***** C***** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
G****** G********* M****** (110602/R*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5341559-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Bancários</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: A********* S***** C*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS EM FOLHA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME: </strong>Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional, sob o fundamento de que a renda do agravante é incompatível com a hipossuficiência alegada.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: </strong>A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda bruta elevada e os descontos decorrentes de empréstimos bancários contratados voluntariamente.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR: </strong>1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício. 2. A percepção de remuneração bruta em patamares expressivos afasta a presunção de hipossuficiência, impondo à parte o ônus de demonstrar circunstâncias extraordinárias e concretas que comprometam sua subsistência. 3. Os descontos decorrentes de empréstimos bancários livremente contratados constituem escolhas negociais particulares e não autorizam a transferência dos custos do processo à sociedade. 4. Os descontos ordinários com previdência e plano de saúde são despesas previsíveis e habituais, que não configuram situação extraordinária apta a justificar a concessão do benefício.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> Recurso desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p><span>A********* S***** C*****</span> interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (<span>evento 36, DESPADEC1</span>) proferida nos autos da ação revisional movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 1, INIC1</span>), o agravante sustenta a insuficiência financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Argumenta que sua remuneração líquida é substancialmente reduzida em razão de descontos obrigatórios e contratuais decorrentes de empréstimos bancários. Alega inexistir patrimônio expressivo, reforçando sua dependência exclusiva dos vencimentos auferidos. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.</p> <p>O feito foi redistribuído a este Relator por dependência recursal (<span>evento 4, INF1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.</p> <p>A controvérsia devolvida para apreciação restringe-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa física.</p> <p>Pois bem.</p> <p>O benefício da gratuidade encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe:</p> <p>Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;</p> <p>No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a concessão do benefício nos arts. 98 e 99:</p> <p>Art. 98. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.</p> <p>Art. 99. (...)</p> <p>§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à pessoa a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.</p> <p>§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p> <p>A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física ostenta natureza relativa (<em>juris tantum</em>), podendo ser afastada pelo magistrado mediante a constatação de elementos probatórios que evidenciem capacidade econômico-financeira.</p> <p>Examinando a documentação acostada ao feito de origem, constato que o demandante exerce a profissão de bombeiro militar estadual, percebendo rendimentos brutos que atingem os patamares de R$ 11.375,63 em julho de 2025, R$ 10.778,53 em agosto de 2025 e R$ 8.051,58 em setembro de 2025 <span>evento 1, CHEQ6</span>).</p> <p>A percepção de remuneração bruta em patamares expressivos afasta a presunção de hipossuficiência, impondo à parte o ônus de demonstrar circunstâncias extraordinárias e concretas aptas a comprometer a sua subsistência em caso de recolhimento das custas.</p> <p>A existência de descontos voluntários em folha, tais como mútuos bancários livremente contratados, não autoriza a transferência dos custos do processo à sociedade, visto que decorrem de escolhas negociais particulares da parte.</p> <p>Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. <em>AGRAVO</em> INTERNO. <em>GRATUIDADE</em> DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. <em>SUPERENDIVIDAMENTO</em>. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO <em>DESPROVIDO</em>. I. CASO EM EXAME: <em>Agravo</em> interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao <em>agravo</em> de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de <em>gratuidade</em> de justiça, por considerar que os contracheques anexados aos autos indicam a percepção de renda superior a cinco salários mínimos, parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da <em>gratuidade</em> da justiça, apesar de sua renda bruta superar o parâmetro de cinco salários mínimos, considerando sua alegação de <em>superendividamento</em> e comprometimento de mais de 60% de sua renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à <em>gratuidade</em> da justiça. Conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, para a concessão de <em>gratuidade</em> <em>judiciária</em> é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando apenas a declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota, de partida, o parâmetro de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos para conceder o benefício da <em>gratuidade</em> <em>judiciária</em>. A análise dos contracheques do agravante demonstra que sua renda é incompatível com a alegação de hipossuficiência, pois recebe mensalmente valor bem superior a cinco salários mínimos. O comprometimento da renda com empréstimos consignados e outras despesas decorre de escolhas pessoais relacionadas à gestão financeira, não sendo suficiente para caracterizar a hipossuficiência necessária à concessão da <em>gratuidade</em> <em>judiciária</em>. <strong>O <em>superendividamento</em>, por si só, não é causa automática para o deferimento da <em>gratuidade</em> de justiça, especialmente quando decorrente de opções de consumo e contratação de múltiplos empréstimos. </strong>RECURSO <em>DESPROVIDO</em>.(<em>Agravo</em> de Instrumento, Nº 5264965-**.2025.8.21.****, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 02-03-2026) - grifei.</p> <p><em>AGRAVO</em> INTERNO. AÇÃO DE <em>SUPERENDIVIDAMENTO</em>. ASSISTÊNCIA <em>JUDICIÁRIA</em> GRATUITA. RENDA BRUTA ELEVADA. TEMA N.º 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. <em>AGRAVO</em> INTERNO <em>DESPROVIDO</em>. 1. <em>Agravo</em> interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao <em>agravo</em> de instrumento em ação de <em>superendividamento</em>, mantendo o indeferimento do benefício da assistência <em>judiciária</em> gratuita, diante da percepção de renda mensal bruta elevada, considerada incompatível com a alegada hipossuficiência. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de concessão da <em>gratuidade</em> <em>judiciária</em> quando a parte, embora alegue comprometimento de renda por dívidas, aufere remuneração substancialmente superior à média socioeconômica. 3. A assistência <em>judiciária</em> gratuita, prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, exige demonstração concreta de insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, passível de elisão diante de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. 4. O Tema n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento automático com base exclusiva em critérios objetivos, mas não impede que a renda elevada constitua elemento relevante no exame casuístico da situação econômica, uma vez analisada em conjunto com os demais dados do processo.<strong> 5. O <em>superendividamento</em>, embora juridicamente reconhecido pela Lei n.º 14.181/2021, não implica concessão automática da <em>gratuidade</em>, sendo indispensável comprovação efetiva da hipossuficiência, sob pena de desvirtuamento do instituto e indevida transferência do ônus financeiro à coletividade. 6. O comprometimento da renda por dívidas contraídas voluntariamente não descaracteriza, por si só, a capacidade contributiva objetiva da parte quando demonstrado padrão remuneratório elevado.</strong> 7. Mantida a possibilidade de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, como medida proporcional que compatibiliza o acesso à justiça com o dever de contribuição às despesas processuais. 8. Reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentação de elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. <em>AGRAVO</em> INTERNO <em>DESPROVIDO</em>, COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.(<em>Agravo</em> de Instrumento, Nº 5351457-**.2025.8.21.****, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 26-02-2026) - grifei.</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. <em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO. <em>GRATUIDADE</em> DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. <em>DESPROVIMENTO</em> DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. <em>Agravo</em> de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da <em>gratuidade</em> da justiça nos autos de ação anulatória, sob o fundamento de que a renda do agravante não condiz com a hipossuficiência financeira arguida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da <em>gratuidade</em> da justiça ao agravante, que alega possuir renda líquida disponível insuficiente para arcar com as custas processuais em razão de inúmeros descontos em seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A <em>gratuidade</em> da justiça é assegurada à pessoa física ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, conforme estabelece o art. 98, caput, do CPC. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser elidida mediante prova em contrário. 3. Conforme o Tema 1178 do STJ, não se admite a negação automática da justiça gratuita com base apenas em critérios objetivos, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do requerente. 4. No caso em análise, o rendimento auferido pelo agravante é incompatível com a declaração de pobreza firmada, afastando a presunção de veracidade. <strong>5. A situação de <em>superendividamento</em>, por si só, não constitui fundamento autônomo para a concessão da <em>gratuidade</em> <em>judiciária</em>, especialmente quando a parte demonstra valor líquido mensal significativo mesmo com os descontos mensais.</strong> IV. DISPOSITIVO:1. Recurso <em>desprovido</em>.(<em>Agravo</em> de Instrumento, Nº 5032524-**.2026.8.21.****, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 10-02-2026) - grifei.</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. <em>AGRAVO</em> DE INSTRUMENTO. <em>GRATUIDADE</em> DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO <em>DESPROVIDO</em>. I. CASO EM EXAME:1. <em>Agravo</em> de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da <em>gratuidade</em> da justiça nos autos da ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a documentação juntada aos autos indica a existência de patrimônio líquido significativo e renda superior ao limite de 5 salários mínimos, parâmetro adotado pelo Tribunal para análise do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da <em>gratuidade</em> da justiça ao agravante que, embora possua renda superior a cinco salários mínimos, alega situação de <em>superendividamento</em> que reduziria seus rendimentos ao ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98, caput, do CPC assegura o benefício da <em>gratuidade</em> da justiça à pessoa física ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é de natureza relativa, podendo ser elidida mediante prova em contrário. 3. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da <em>gratuidade</em> da justiça, sendo necessária a análise concreta da situação econômica da parte postulante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. <strong>4. A parte recorrente não logrou comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, pois os documentos juntados, incluindo declaração de pobreza e contracheque, não demonstram incapacidade financeira efetiva para arcar com as custas do processo. 5. Os dados constantes na declaração de imposto de renda do agravante evidenciam situação patrimonial e nível de rendimentos incompatíveis com a concessão da benesse legal, não justificando o deferimento da <em>gratuidade</em> <em>judiciária</em>.</strong> IV. DISPOSITIVO.1. Recurso <em>desprovido</em>.(<em>Agravo</em> de Instrumento, Nº 5394810-**.2025.8.21.****, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-12-2025) - grifei.</p> <p>Ademais, os descontos ordinários com previdência e plano de assistência à saúde para dependentes constituem despesas previsíveis e habituais da renda familiar, não configurando despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas judiciais.</p> <p>Inexistem comprovantes de gastos excepcionais com tratamentos médicos contínuos de alto custo, calamidade pessoal ou outras despesas extraordinárias aptas a justificar a concessão do favor legal a quem aufere padrão remuneratório elevado.</p> <p>A conclusão é de indeferimento do benefício, devendo ser mantida a decisão recorrida.</p> <p>Pelo exposto,<strong> nego provimento ao recurso.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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