TJRS Intimação 4ª Relatoria do 2º Núcleo Es…

Intimação — 5341559-**.2026.8.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

5341559-**.2026.8.21.****

Partes

A - A********* S***** C***** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

G****** G********* M****** (110602/R*) | P****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5341559-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Banc&aacute;rios</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: A********* S***** C*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO MANTIDO. RENDA INCOMPAT&Iacute;VEL COM A HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA ALEGADA. DESCONTOS VOLUNT&Aacute;RIOS EM FOLHA. IRRELEV&Acirc;NCIA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:&nbsp;</strong>Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que indeferiu o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a formulado em a&ccedil;&atilde;o revisional, sob o fundamento de que a renda do agravante &eacute; incompat&iacute;vel com a hipossufici&ecirc;ncia alegada.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:&nbsp;</strong>A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, considerando sua renda bruta elevada e os descontos decorrentes de empr&eacute;stimos banc&aacute;rios contratados voluntariamente.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:&nbsp;</strong>1. A presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, &sect; 3&ordm;, do CPC, tem natureza relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econ&ocirc;mico-financeira incompat&iacute;vel com o benef&iacute;cio. 2. A percep&ccedil;&atilde;o de remunera&ccedil;&atilde;o bruta em patamares expressivos afasta a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, impondo &agrave; parte o &ocirc;nus de demonstrar circunst&acirc;ncias extraordin&aacute;rias e concretas que comprometam sua subsist&ecirc;ncia. 3. Os descontos decorrentes de empr&eacute;stimos banc&aacute;rios livremente contratados constituem escolhas negociais particulares e n&atilde;o autorizam a transfer&ecirc;ncia dos custos do processo &agrave; sociedade. 4. Os descontos ordin&aacute;rios com previd&ecirc;ncia e plano de sa&uacute;de s&atilde;o despesas previs&iacute;veis e habituais, que n&atilde;o configuram situa&ccedil;&atilde;o extraordin&aacute;ria apta a justificar a concess&atilde;o do benef&iacute;cio.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong>&nbsp;Recurso desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p><span>A********* S***** C*****</span> interp&otilde;e agravo de instrumento contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria (<span>evento 36, DESPADEC1</span>) proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 1, INIC1</span>), o agravante sustenta a insufici&ecirc;ncia financeira para suportar as despesas do processo sem preju&iacute;zo do sustento pr&oacute;prio e familiar. Argumenta que sua remunera&ccedil;&atilde;o l&iacute;quida &eacute; substancialmente reduzida em raz&atilde;o de descontos obrigat&oacute;rios e contratuais decorrentes de empr&eacute;stimos banc&aacute;rios. Alega inexistir patrim&ocirc;nio expressivo, refor&ccedil;ando sua depend&ecirc;ncia exclusiva dos vencimentos auferidos. Requer a concess&atilde;o de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferir o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita.</p> <p>O feito foi redistribu&iacute;do a este Relator por depend&ecirc;ncia recursal (<span>evento 4, INF1</span>).</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Decido.</p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>A controv&eacute;rsia devolvida para aprecia&ccedil;&atilde;o restringe-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; pessoa f&iacute;sica.</p> <p>Pois bem.</p> <p>O benef&iacute;cio da gratuidade encontra amparo no art. 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, o qual disp&otilde;e:</p> <p>Art. 5&ordm; (...) LXXIV - o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos;</p> <p>No &acirc;mbito infraconstitucional, o C&oacute;digo de Processo Civil disciplina a concess&atilde;o do benef&iacute;cio nos arts. 98 e 99:</p> <p>Art. 98. A pessoa natural ou jur&iacute;dica com insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios tem direito &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a, na forma da lei.</p> <p>Art. 99. (...)</p> <p>&sect; 2&ordm; O juiz somente poder&aacute; indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar &agrave; pessoa a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos referidos pressupostos.</p> <p>&sect; 3&ordm; Presume-se verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p> <p>A presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia firmada por pessoa f&iacute;sica ostenta natureza relativa (<em>juris tantum</em>), podendo ser afastada pelo magistrado mediante a constata&ccedil;&atilde;o de elementos probat&oacute;rios que evidenciem capacidade econ&ocirc;mico-financeira.</p> <p>Examinando a documenta&ccedil;&atilde;o acostada ao feito de origem, constato que o demandante exerce a profiss&atilde;o de bombeiro militar estadual, percebendo rendimentos brutos que atingem os patamares de R$ 11.375,63 em julho de 2025, R$ 10.778,53 em agosto de 2025 e R$ 8.051,58 em setembro de 2025 <span>evento 1, CHEQ6</span>).</p> <p>A percep&ccedil;&atilde;o de remunera&ccedil;&atilde;o bruta em patamares expressivos afasta a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, impondo &agrave; parte o &ocirc;nus de demonstrar circunst&acirc;ncias extraordin&aacute;rias e concretas aptas a comprometer a sua subsist&ecirc;ncia em caso de recolhimento das custas.</p> <p>A exist&ecirc;ncia de descontos volunt&aacute;rios em folha, tais como m&uacute;tuos banc&aacute;rios livremente contratados, n&atilde;o autoriza a transfer&ecirc;ncia dos custos do processo &agrave; sociedade, visto que decorrem de escolhas negociais particulares da parte.</p> <p>Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL.&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;INTERNO.&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;DE JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPAT&Iacute;VEL COM A CONCESS&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO.&nbsp;<em>SUPERENDIVIDAMENTO</em>. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. RECURSO&nbsp;<em>DESPROVIDO</em>. I. CASO EM EXAME:&nbsp;<em>Agravo</em>&nbsp;interno interposto contra decis&atilde;o monocr&aacute;tica que negou provimento ao&nbsp;<em>agravo</em>&nbsp;de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;de justi&ccedil;a, por considerar que os contracheques anexados aos autos indicam a percep&ccedil;&atilde;o de renda superior a cinco sal&aacute;rios m&iacute;nimos, par&acirc;metro utilizado pelo Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concess&atilde;o da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;da justi&ccedil;a, apesar de sua renda bruta superar o par&acirc;metro de cinco sal&aacute;rios m&iacute;nimos, considerando sua alega&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>superendividamento</em>&nbsp;e comprometimento de mais de 60% de sua renda. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios tem direito &agrave;&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;da justi&ccedil;a. Conforme o art. 5&ordm;, LXXIV, da CF, para a concess&atilde;o de&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;<em>judici&aacute;ria</em>&nbsp;&eacute; imprescind&iacute;vel a comprova&ccedil;&atilde;o da insufici&ecirc;ncia de recursos, n&atilde;o bastando apenas a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica. O Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul adota, de partida, o par&acirc;metro de renda mensal bruta comprovada de at&eacute; cinco sal&aacute;rios m&iacute;nimos para conceder o benef&iacute;cio da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;<em>judici&aacute;ria</em>. A an&aacute;lise dos contracheques do agravante demonstra que sua renda &eacute; incompat&iacute;vel com a alega&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, pois recebe mensalmente valor bem superior a cinco sal&aacute;rios m&iacute;nimos. O comprometimento da renda com empr&eacute;stimos consignados e outras despesas decorre de escolhas pessoais relacionadas &agrave; gest&atilde;o financeira, n&atilde;o sendo suficiente para caracterizar a hipossufici&ecirc;ncia necess&aacute;ria &agrave; concess&atilde;o da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;<em>judici&aacute;ria</em>. <strong>O&nbsp;<em>superendividamento</em>, por si s&oacute;, n&atilde;o &eacute; causa autom&aacute;tica para o deferimento da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;de justi&ccedil;a, especialmente quando decorrente de op&ccedil;&otilde;es de consumo e contrata&ccedil;&atilde;o de m&uacute;ltiplos empr&eacute;stimos. </strong>RECURSO&nbsp;<em>DESPROVIDO</em>.(<em>Agravo</em>&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5264965-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 02-03-2026) - grifei.</p> <p><em>AGRAVO</em>&nbsp;INTERNO. A&Ccedil;&Atilde;O DE&nbsp;<em>SUPERENDIVIDAMENTO</em>. ASSIST&Ecirc;NCIA&nbsp;<em>JUDICI&Aacute;RIA</em>&nbsp;GRATUITA. RENDA BRUTA ELEVADA. TEMA N.&ordm; 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA N&Atilde;O COMPROVADA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA.&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;INTERNO&nbsp;<em>DESPROVIDO</em>. 1.&nbsp;<em>Agravo</em>&nbsp;interno interposto contra decis&atilde;o monocr&aacute;tica que negou provimento ao&nbsp;<em>agravo</em>&nbsp;de instrumento em a&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>superendividamento</em>, mantendo o indeferimento do benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia&nbsp;<em>judici&aacute;ria</em>&nbsp;gratuita, diante da percep&ccedil;&atilde;o de renda mensal bruta elevada, considerada incompat&iacute;vel com a alegada hipossufici&ecirc;ncia. 2. A controv&eacute;rsia cinge-se &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da possibilidade de concess&atilde;o da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;<em>judici&aacute;ria</em>&nbsp;quando a parte, embora alegue comprometimento de renda por d&iacute;vidas, aufere remunera&ccedil;&atilde;o substancialmente superior &agrave; m&eacute;dia socioecon&ocirc;mica. 3. A assist&ecirc;ncia&nbsp;<em>judici&aacute;ria</em>&nbsp;gratuita, prevista no art. 5&ordm;, inc. LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e nos arts. 98 e 99 do C&oacute;digo de Processo Civil, exige demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de insufici&ecirc;ncia de recursos, sendo relativa a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, pass&iacute;vel de elis&atilde;o diante de elementos que evidenciem capacidade econ&ocirc;mica incompat&iacute;vel com o benef&iacute;cio. 4. O Tema n.&ordm; 1.178 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a veda o indeferimento autom&aacute;tico com base exclusiva em crit&eacute;rios objetivos, mas n&atilde;o impede que a renda elevada constitua elemento relevante no exame casu&iacute;stico da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica, uma vez analisada em conjunto com os demais dados do processo.<strong> 5. O&nbsp;<em>superendividamento</em>, embora juridicamente reconhecido pela Lei n.&ordm; 14.181/2021, n&atilde;o implica concess&atilde;o autom&aacute;tica da&nbsp;<em>gratuidade</em>, sendo indispens&aacute;vel comprova&ccedil;&atilde;o efetiva da hipossufici&ecirc;ncia, sob pena de desvirtuamento do instituto e indevida transfer&ecirc;ncia do &ocirc;nus financeiro &agrave; coletividade. 6. O comprometimento da renda por d&iacute;vidas contra&iacute;das voluntariamente n&atilde;o descaracteriza, por si s&oacute;, a capacidade contributiva objetiva da parte quando demonstrado padr&atilde;o remunerat&oacute;rio elevado.</strong> 7. Mantida a possibilidade de parcelamento das custas, nos termos do art. 98, &sect; 6&ordm;, do CPC, como medida proporcional que compatibiliza o acesso &agrave; justi&ccedil;a com o dever de contribui&ccedil;&atilde;o &agrave;s despesas processuais. 8. Reitera&ccedil;&atilde;o de argumentos j&aacute; apreciados na decis&atilde;o monocr&aacute;tica, sem apresenta&ccedil;&atilde;o de elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos.&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;INTERNO&nbsp;<em>DESPROVIDO</em>, COM MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA.(<em>Agravo</em>&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5351457-**.2025.8.21.****, Vig&eacute;sima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 26-02-2026) - grifei.</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS.&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO.&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;DA JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA.&nbsp;<em>DESPROVIMENTO</em>&nbsp;DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1.&nbsp;<em>Agravo</em>&nbsp;de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu o benef&iacute;cio da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;da justi&ccedil;a nos autos de a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria, sob o fundamento de que a renda do agravante n&atilde;o condiz com a hipossufici&ecirc;ncia financeira arguida. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na possibilidade de concess&atilde;o da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;da justi&ccedil;a ao agravante, que alega possuir renda l&iacute;quida dispon&iacute;vel insuficiente para arcar com as custas processuais em raz&atilde;o de in&uacute;meros descontos em seus proventos. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: 1. A&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;da justi&ccedil;a &eacute; assegurada &agrave; pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica que comprove insufici&ecirc;ncia de recursos para arcar com os encargos processuais, conforme estabelece o art. 98, caput, do CPC. 2. A presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, &sect;3&ordm;, do CPC, &eacute; relativa e pode ser elidida mediante prova em contr&aacute;rio. 3. Conforme o Tema 1178 do STJ, n&atilde;o se admite a nega&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica da justi&ccedil;a gratuita com base apenas em crit&eacute;rios objetivos, sendo necess&aacute;ria a an&aacute;lise concreta da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do requerente. 4. No caso em an&aacute;lise, o rendimento auferido pelo agravante &eacute; incompat&iacute;vel com a declara&ccedil;&atilde;o de pobreza firmada, afastando a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade. <strong>5. A situa&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>superendividamento</em>, por si s&oacute;, n&atilde;o constitui fundamento aut&ocirc;nomo para a concess&atilde;o da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;<em>judici&aacute;ria</em>, especialmente quando a parte demonstra valor l&iacute;quido mensal significativo mesmo com os descontos mensais.</strong> IV. DISPOSITIVO:1. Recurso&nbsp;<em>desprovido</em>.(<em>Agravo</em>&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5032524-**.2026.8.21.****, Primeira C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 10-02-2026) - grifei.</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL.&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;DE INSTRUMENTO.&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;DA JUSTI&Ccedil;A. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA FINANCEIRA N&Atilde;O DEMONSTRADA. RECURSO&nbsp;<em>DESPROVIDO</em>. I. CASO EM EXAME:1.&nbsp;<em>Agravo</em>&nbsp;de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu o pedido de concess&atilde;o da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;da justi&ccedil;a nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, sob o fundamento de que a documenta&ccedil;&atilde;o juntada aos autos indica a exist&ecirc;ncia de patrim&ocirc;nio l&iacute;quido significativo e renda superior ao limite de 5 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, par&acirc;metro adotado pelo Tribunal para an&aacute;lise do pedido. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na possibilidade de concess&atilde;o da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;da justi&ccedil;a ao agravante que, embora possua renda superior a cinco sal&aacute;rios m&iacute;nimos, alega situa&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>superendividamento</em>&nbsp;que reduziria seus rendimentos ao ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: 1. O art. 98, caput, do CPC assegura o benef&iacute;cio da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;da justi&ccedil;a &agrave; pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica que comprove a insufici&ecirc;ncia de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, &sect; 3&ordm;, do CPC, &eacute; de natureza relativa, podendo ser elidida mediante prova em contr&aacute;rio. 3. &Eacute; inadequada a utiliza&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios exclusivamente objetivos para a concess&atilde;o da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;da justi&ccedil;a, sendo necess&aacute;ria a an&aacute;lise concreta da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica da parte postulante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. <strong>4. A parte recorrente n&atilde;o logrou comprovar sua alegada hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, pois os documentos juntados, incluindo declara&ccedil;&atilde;o de pobreza e contracheque, n&atilde;o demonstram incapacidade financeira efetiva para arcar com as custas do processo. 5. Os dados constantes na declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda do agravante evidenciam situa&ccedil;&atilde;o patrimonial e n&iacute;vel de rendimentos incompat&iacute;veis com a concess&atilde;o da benesse legal, n&atilde;o justificando o deferimento da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;<em>judici&aacute;ria</em>.</strong> IV. DISPOSITIVO.1. Recurso&nbsp;<em>desprovido</em>.(<em>Agravo</em>&nbsp;de Instrumento, N&ordm; 5394810-**.2025.8.21.****, Primeira C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-12-2025) - grifei.</p> <p>Ademais, os descontos ordin&aacute;rios com previd&ecirc;ncia e plano de assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de para dependentes constituem despesas previs&iacute;veis e habituais da renda familiar, n&atilde;o configurando despesas extraordin&aacute;rias que inviabilizem o pagamento das custas judiciais.</p> <p>Inexistem comprovantes de gastos excepcionais com tratamentos m&eacute;dicos cont&iacute;nuos de alto custo, calamidade pessoal ou outras despesas extraordin&aacute;rias aptas a justificar a concess&atilde;o do favor legal a quem aufere padr&atilde;o remunerat&oacute;rio elevado.</p> <p>A conclus&atilde;o &eacute; de indeferimento do benef&iacute;cio, devendo ser mantida a decis&atilde;o recorrida.</p> <p>Pelo exposto,<strong> nego provimento ao recurso.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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