Intimação — 5096985-**.2024.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5096985-**.2024.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…
Advogados
I*** C***** X***** (77907/R*) | J*** R*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5096985-**.2024.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Bancários</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: J*** H****** A***** L*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: I*** C***** X***** (OAB RS077907)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J*** R***** M****** B********* (OAB RS107127)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 1378 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial com fundamento no Tema 1378 do STJ. </p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto está abrangido pelo sobrestamento determinado com base no Tema 1378 do STJ, considerando que a parte agravante sustenta que o objeto do recurso se limita à aplicação da Súmula 530 do STJ, hipótese distinta da abusividade dos juros remuneratórios.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. O acórdão recorrido não se limitou a analisar a abusividade dos juros pelo cotejo com a taxa média de mercado; enfrentou, de forma expressa, a aplicabilidade da Súmula 530 do STJ, concluindo pela sua inaplicabilidade porque a própria parte autora declarou, na petição inicial, a taxa de juros pactuada. 2. A distinção proposta pela parte agravante não se sustenta, pois o recurso especial veicula controvérsia sobre os pressupostos fáticos que embasaram as conclusões do acórdão recorrido, tanto quanto à inaplicabilidade da Súmula 530 do STJ como quanto à não configuração da abusividade dos juros. 3. Ambas as questões se inserem no âmbito da segunda questão afetada pelo Tema 1378 do STJ, que trata da admissibilidade de recursos especiais que pretendam rediscutir conclusões dos acórdãos recorridos sobre a abusividade das taxas de juros remuneratórios quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 4. O sobrestamento determinado nos termos do art. 1.030, inc. III, do CPC revela-se medida correta e adequada ao caso.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Recurso desprovido. ___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC/2015, arts. 1.021 e 1.030, inc. III; CDC, art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL (Tema 1378).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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