Intimação — 5009627-**.2021.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5009627-**.2021.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
W****** D* F****** L**** (90371/R*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009627-**.2021.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: L****** P****** M******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C**** J***** L**** F***** (OAB RS057957)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: W****** D* F****** L**** (OAB RS090371)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C**** A****** J***** Z****** (OAB RS044965)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Chamo o feito à ordem.</p> <p>1. Inicialmente, cumpre mencionar que, conforme se denota do título executivo que é objeto do presente cumprimento de sentença, acostado no <span>evento 1, TIT_EXEC_JUD3</span>, a sentença julgou procedente a ação revisional <em>para determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a a 1,68% ao mês, taxa média de juros divulgada pelo BACEN para os contratos dessa natureza à época da presente contratação; determinar o recálculo da dívida, <strong>em sede de liquidação de sentença,</strong> nos termos da fundamentação supra e, na presença de saldo credor em favor da autora, determinar a repetição do indébito na forma simples, incidindo juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, além de correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada pagamento comprovadamente realizado. Outrossim, deverá, a parte ré, READEQUAR o valor das parcelas mensalmente descontadas diretamente no benefício previdenciário da autora.</em></p> <p>A sentença foi confirmada pelo E. TJRS no julgamento do recurso de apelação, conforme se vê do documento juntado no <span>evento 1, TIT_EXEC_JUD5</span>.</p> <p>Com efeito, da análise das decisões mencionadas, especialmente da sentença (<span>evento 1, TIT_EXEC_JUD3</span>), depreende-se que houve determinação de apuração do montante devido a título de repetição de indébito através de liquidação de sentença.</p> <p>Apesar disso, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, que foi recebido por este juízo e teve prosseguimento.</p> <p>Em que pese o desatendimento à determinação de prévia liquidação de sentença, considerando que o feito prosseguiu e, inclusive, determinou-se a produção de prova pericial, não vislumbro prejuízo ao prosseguimento na forma como está se dando, uma vez que o valor efetivamente devido será verificado através da prova pericial.</p> <p>2. Revejo a decisão do <span>evento 89, DESPADEC1</span>, que homologou o laudo pericial do <span>evento 79, LAUDO1</span>.</p> <p>A executada, no <span>evento 85, PET1</span>, impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese, que a perita considerou que, diante da ausência de juntada de extrato analítico pela executada, todas as parcelas vencidas até a data do laudo estavam pagas, afirmando que houve presunção indevida de pagamento de parcelas. Alegou que o ônus de comprovar o pagamento das parcelas era da exequente, por força do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil. Asseverou que a perícia judicial não pode criar presunção absoluta de pagamento, sobretudo quando inexistente comando judicial nesse sentido. Afirmou que o laudo deixou de considerar a compensação dos valores, limitando-se a somar diferenças de prestações como se inexistisse crédito da executada ou valores já adimplidos e garantidos nos autos. Argumentou que o laudo amplia o título executivo e apresenta contradição interna. Sustentou a necessidade de complementação do laudo, com enfrentamento específico da compensação legal, do ônus da prova do pagamento e da limitação temporal da liquidação.</p> <p>Com efeito, o título executivo judicial (sentença, <span>evento 1, TIT_EXEC_JUD3</span>, e acórdão, <span>evento 1, TIT_EXEC_JUD5</span>) restringiu a repetição do indébito aos pagamentos "comprovadamente realizados", sem determinar qualquer compensação de valores.</p> <p>Reexaminando os autos, tenho que a comprovação dos pagamentos constitui fato constitutivo do direito da parte exequente, incumbindo-lhe tal ônus probatório nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>O laudo pericial do <span>evento 79, LAUDO1</span>, no entanto, presumiu como pagas todas as parcelas vencidas até sua data-base (31/07/2025), considerando, para tanto, que a parte executada deveria ter comprovado o pagamento das prestações pela parte exequente, mas não o fez. Nesse sentido, as intimações veiculadas pela perita no <span>evento 54, PET1</span>, <span>evento 64, PET1</span> e <span>evento 75, PET1</span>, bem como pelo despacho do <span>evento 69, DESPADEC1</span>.</p> <p>Ocorre que, a presunção, todavia, não se sustenta como técnica de liquidação, por inverter o encargo probatório que compete à própria parte credora, além de poder importar em ampliação dos limites objetivos da coisa julgada (art. 509, §4º, do CPC).</p> <p>Pelo exposto, reconheço ser necessária a complementação do laudo pericial, para que o cálculo do valor devido seja realizado considerando as parcelas comprovadamente pagas, conforme determinado na decisão transitada em julgado, ônus que incumbe à parte exequente, conforme exposto.</p> <p>2.1. Contudo, antes de determinar a intimação da perita para complementar o laudo, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os comprovantes de pagamento das prestações por si quitadas, devendo demonstrar, ainda, as datas dos pagamentos e valores efetivamente pagos. Em se tratando de pagamento mediante desconto em benefício previdenciário, deverá, igualmente, comprovar as quantias descontadas e as datas dos respectivos descontos.</p> <p>2.2. No mesmo prazo, a parte executada deverá informar a quantidade de parcelas ainda pendentes de pagamento.</p> <p>3. Com a juntada dos documentos pelas partes, determino que sejam os autos remetidos à perita para complementação do cálculo, que deverá atentar ao seguinte:</p> <p>a) restrinja o cálculo da repetição do indébito exclusivamente às parcelas cujo pagamento tenha sido comprovado documentalmente nos autos pela parte exequente, abstendo-se de presumir quitação de parcelas não demonstradas;</p> <p>b) discrimine, de forma analítica, as parcelas comprovadas e as não comprovadas, indicando a repercussão de cada hipótese no valor total apurado;</p> <p>c) abstenha-se de aplicar qualquer critério de compensação com parcelas vincendas ou créditos da parte executada, à falta de determinação nesse sentido no título judicial;</p> <p>d) apresente demonstrativo analítico do impacto das correções já identificadas no laudo original (ausência de cômputo de juros de carência pela exequente; incorreta aplicação de correção monetária e juros pela executada) sobre o resultado final.</p> <p>Dil. legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana.