TJRS Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5009627-**.2021.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5009627-**.2021.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

W****** D* F****** L**** (90371/R*) | P****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5009627-**.2021.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: L****** P****** M******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C**** J***** L**** F***** (OAB RS057957)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: W****** D* F****** L**** (OAB RS090371)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C**** A****** J***** Z****** (OAB RS044965)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Chamo o feito &agrave; ordem.</p> <p>1. Inicialmente, cumpre mencionar que, conforme se denota do t&iacute;tulo executivo que &eacute; objeto do presente cumprimento de senten&ccedil;a, acostado no&nbsp;<span>evento 1, TIT_EXEC_JUD3</span>, a senten&ccedil;a julgou procedente a a&ccedil;&atilde;o revisional <em>para determinar a revis&atilde;o da taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada, limitando-a a 1,68% ao m&ecirc;s, taxa m&eacute;dia de juros divulgada pelo BACEN para os contratos dessa natureza &agrave; &eacute;poca da presente contrata&ccedil;&atilde;o; determinar o rec&aacute;lculo da d&iacute;vida, <strong>em sede de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a,</strong> nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o supra e, na presen&ccedil;a de saldo credor em favor da autora, determinar a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito na forma simples, incidindo juros de mora de 1% ao m&ecirc;s contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IGP-M desde a data de cada pagamento comprovadamente realizado. Outrossim, dever&aacute;, a parte r&eacute;, READEQUAR o valor das parcelas mensalmente descontadas diretamente no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da autora.</em></p> <p>A senten&ccedil;a foi confirmada pelo E. TJRS no julgamento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o, conforme se v&ecirc; do documento juntado no <span>evento 1, TIT_EXEC_JUD5</span>.</p> <p>Com efeito, da an&aacute;lise das decis&otilde;es mencionadas, especialmente da senten&ccedil;a (<span>evento 1, TIT_EXEC_JUD3</span>), depreende-se que houve determina&ccedil;&atilde;o de apura&ccedil;&atilde;o do montante devido a t&iacute;tulo de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito atrav&eacute;s de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.</p> <p>Apesar disso, a exequente apresentou pedido de cumprimento de senten&ccedil;a, que foi recebido por este ju&iacute;zo e teve prosseguimento.</p> <p>Em que pese o desatendimento &agrave; determina&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;via liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, considerando que o feito prosseguiu e, inclusive, determinou-se a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, n&atilde;o vislumbro preju&iacute;zo ao prosseguimento na forma como est&aacute; se dando, uma vez que o valor efetivamente devido ser&aacute; verificado atrav&eacute;s da prova pericial.</p> <p>2. Revejo a decis&atilde;o do&nbsp;<span>evento 89, DESPADEC1</span>, que homologou o laudo pericial do&nbsp;<span>evento 79, LAUDO1</span>.</p> <p>A executada, no&nbsp;<span>evento 85, PET1</span>, impugnou o laudo pericial, alegando, em s&iacute;ntese, que a perita considerou que, diante da aus&ecirc;ncia de juntada de extrato anal&iacute;tico pela executada, todas as parcelas vencidas at&eacute; a data do laudo estavam pagas, afirmando que houve presun&ccedil;&atilde;o indevida de pagamento de parcelas. Alegou que o &ocirc;nus de comprovar o pagamento das parcelas era da exequente, por for&ccedil;a do disposto no art. 373, I do C&oacute;digo de Processo Civil. Asseverou que a per&iacute;cia judicial n&atilde;o pode criar presun&ccedil;&atilde;o absoluta de pagamento, sobretudo quando inexistente comando judicial nesse sentido. Afirmou que o laudo deixou de considerar a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores,&nbsp;limitando-se a somar diferen&ccedil;as de presta&ccedil;&otilde;es como se inexistisse cr&eacute;dito da executada ou valores j&aacute; adimplidos e garantidos nos autos. Argumentou que o laudo amplia o t&iacute;tulo executivo e apresenta contradi&ccedil;&atilde;o interna. Sustentou a necessidade de complementa&ccedil;&atilde;o do laudo, com enfrentamento espec&iacute;fico da compensa&ccedil;&atilde;o legal, do &ocirc;nus da prova do pagamento e da limita&ccedil;&atilde;o temporal da liquida&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Com efeito, o&nbsp;t&iacute;tulo executivo judicial (senten&ccedil;a, <span>evento 1, TIT_EXEC_JUD3</span>, e ac&oacute;rd&atilde;o, <span>evento 1, TIT_EXEC_JUD5</span>) restringiu a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito aos pagamentos "comprovadamente realizados", sem determinar qualquer compensa&ccedil;&atilde;o de valores.</p> <p>Reexaminando os autos, tenho que a comprova&ccedil;&atilde;o dos pagamentos constitui fato constitutivo do direito da parte exequente, incumbindo-lhe tal &ocirc;nus probat&oacute;rio nos termos do art. 373, I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>O laudo pericial do <span>evento 79, LAUDO1</span>, no entanto, presumiu como pagas todas as parcelas vencidas at&eacute; sua data-base (31/07/2025), considerando, para tanto, que a parte executada deveria ter comprovado o pagamento das presta&ccedil;&otilde;es pela parte exequente, mas n&atilde;o o fez. Nesse sentido, as intima&ccedil;&otilde;es veiculadas pela perita no&nbsp;<span>evento 54, PET1</span>,&nbsp;<span>evento 64, PET1</span>&nbsp;e&nbsp;<span>evento 75, PET1</span>, bem como pelo despacho do&nbsp;<span>evento 69, DESPADEC1</span>.</p> <p>Ocorre que, a presun&ccedil;&atilde;o, todavia, n&atilde;o se sustenta como t&eacute;cnica de liquida&ccedil;&atilde;o, por inverter o encargo probat&oacute;rio que compete &agrave; pr&oacute;pria parte credora, al&eacute;m de poder importar em amplia&ccedil;&atilde;o dos limites objetivos da coisa julgada (art. 509, &sect;4&ordm;, do CPC).</p> <p>Pelo&nbsp;exposto, reconhe&ccedil;o ser necess&aacute;ria a complementa&ccedil;&atilde;o do laudo pericial, para que o c&aacute;lculo do valor devido seja realizado considerando as parcelas comprovadamente pagas, conforme determinado na decis&atilde;o transitada em julgado, &ocirc;nus que incumbe &agrave; parte exequente, conforme exposto.</p> <p>2.1. Contudo, antes de determinar a intima&ccedil;&atilde;o da perita para complementar o laudo, determino a intima&ccedil;&atilde;o da exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os comprovantes de pagamento das presta&ccedil;&otilde;es por si quitadas, devendo demonstrar, ainda, as datas dos pagamentos e valores efetivamente pagos. Em se tratando de pagamento mediante desconto em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, dever&aacute;, igualmente, comprovar as quantias descontadas e as datas dos respectivos descontos.</p> <p>2.2. No mesmo prazo, a parte executada dever&aacute; informar a quantidade de parcelas ainda pendentes de pagamento.</p> <p>3. Com a juntada dos documentos pelas partes, determino que sejam os autos remetidos &agrave; perita para complementa&ccedil;&atilde;o do c&aacute;lculo, que dever&aacute; atentar ao seguinte:</p> <p>a) restrinja o c&aacute;lculo da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito exclusivamente &agrave;s parcelas cujo pagamento tenha sido comprovado documentalmente nos autos pela parte exequente, abstendo-se de presumir quita&ccedil;&atilde;o de parcelas n&atilde;o demonstradas;</p> <p>b) discrimine, de forma anal&iacute;tica, as parcelas comprovadas e as n&atilde;o comprovadas, indicando a repercuss&atilde;o de cada hip&oacute;tese no valor total apurado;</p> <p>c) abstenha-se de aplicar qualquer crit&eacute;rio de compensa&ccedil;&atilde;o com parcelas vincendas ou cr&eacute;ditos da parte executada, &agrave; falta de determina&ccedil;&atilde;o nesse sentido no t&iacute;tulo judicial;</p> <p>d) apresente demonstrativo anal&iacute;tico do impacto das corre&ccedil;&otilde;es j&aacute; identificadas no laudo original (aus&ecirc;ncia de c&ocirc;mputo de juros de car&ecirc;ncia pela exequente; incorreta aplica&ccedil;&atilde;o de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros pela executada) sobre o resultado final.</p> <p>Dil. legais.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana.
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