Intimação — 5286722-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5286722-**.2025.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…
Advogados
G****** G********* M****** (110602/R*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5286722-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: J*** Q******* P*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G********* M****** (OAB RS110602)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Recebo os embargos de declaração do ev. 43, pois tempestivos.</p> <p>Porém, adianto que devem ser desacolhidos.</p> <p>Conforme art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração visam nova decisão que se integre à anterior. Todavia, para isso é preciso que haja vício passível de colmatação.</p> <p>O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão pelo próprio juízo que a proferiu. Se há erro de julgamento, isso se corrige via recurso ao segundo grau de jurisdição. </p> <p>Nesse sentido a jurisprudência:</p> <p><em>EMBARGOS</em> DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. <em>Embargos</em> de <em>Declaração</em> dizem com a existência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC/2015. Inocorrentes, o <em>recurso</em> não é de ser acolhido, mesmo para fins de prequestionamento. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste obrigação de o acórdão se manifestar acerca de cada alegação trazida pelas partes, ponto por ponto, cumprindo tão somente que se pronuncie sobre as questões e as teses colocadas como causa de pedir e matéria de defesa. Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento. <em>ERRO</em> DE JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. <em>Embargos</em> Declaratórios não é via <em>adequada</em> para discutir eventual <em>erro</em> de julgamento, pois a natureza do <em>recurso</em> é eminentemente integrativa. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE JULGAR. A não-recepção das disposições de lei indicadas no <em>recurso</em> formula, modo implícito, negativa de incidência ao caso sub <em>judice</em>. O fundamento jurídico também pode se assentar em princípios de ordem doutrinária ou jurisprudencial. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese – precedente do STJ. Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento. <em>EMBARGOS</em> DE <em>DECLARAÇÃO</em> DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(<em>Embargos</em> de <em>Declaração</em> Cível, Nº ***.***.***-**, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-10-2021)</p> <p>Assim, desacolho os embargos de declaração.</p> <p>Outrossim, diante da informação do evento 45, fica agendada a intimação da parte exequente para que o seu procurador se manifeste acerca do óbito noticiado, <strong>devendo juntar a referida certidão de óbito e habilitar o espólio ou sucessores</strong>.</p> <p>Consigna-se que o artigo 313, § 2º, II, do CPC determina que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o processo será suspenso para que seja promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido.</p> <p>Caso não sendo promovida a habilitação, o processo será extinto sem resolução de mérito.</p> <p>Dessa forma, e nos termos do art. 313, I, do CPC<span>1</span>, <strong>determino a suspensão do processo por sessenta dias</strong> a fim de viabilizar a habilitação do espólio ou sucessores.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.