TJRJ Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 0855052-**.2024.8.19.****

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Dados da publicação

Número do processo

0855052-**.2024.8.19.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - W*****…

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | C*******…

Texto da publicação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0855052-**.2024.8.19.**** Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W***** D* O******* M****** RÉU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Trata-se de ação ajuizada porW***** D* O******* M******em face deFACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOobjetivando provimento jurisdicional consistente em declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que identificou, em seu extrato de pagamento, descontos mensais lançados sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTAO", código 268, iniciados em fevereiro de 2023 e decorrentes do contrato nº 0057814808, incluído em 24/01/2023, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que nunca recebeu nem desbloqueou cartão de crédito e que não foi esclarecida sobre a natureza do produto, tendo sido induzida a erro. Afirma que a modalidade acarreta dívida por prazo indeterminado, pois o desconto mensal alcança apenas o valor mínimo da fatura, incidindo sobre o saldo remanescente encargos rotativos, com comprometimento de verba de natureza alimentar. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação e da respectiva reserva de margem consignável e, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, pagamento em parcelas fixas e aproveitamento dos valores já descontados na amortização do saldo. Pleiteia, ainda, a restituição em dobro dos descontos realizados entre fevereiro de 2023 e outubro de 2024, no total de R$ 4.047,68, e daqueles que se vencerem no curso da lide, a compensação por danos morais no valor de R$ 21.180,00, correspondente a quinze salários mínimos, e a exclusão de eventual inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. A parte autora juntou documentos em id. 151208407 e seguintes. Decisão em id. 152175450, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. Citada, a ré apresentou contestação em id. 174905074, na qual suscita a litigância de má-fé da parte autora e requer a resolução do mérito pelo reconhecimento dasupressio. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sustenta a regularidade da contratação, formalizada por via digital mediante envio de documento de identificação e de fotografia em formato retrato, com registro de geolocalização e de assinatura eletrônica, nos moldes da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, e afirma que o valor do saque foi creditado em conta de titularidade da parte autora. Aduz que a margem para empréstimo consignado convencional estava comprometida no momento da adesão, o que tornava o cartão consignado a única via de obtenção de crédito, e que a conversão pretendida é tecnicamente impossível. Defende a legalidade da taxa de juros, limitada por norma do órgão pagador, a desnecessidade de emissão de cartão físico e a existência de prazo determinado para a liquidação do saldo. Requer, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a compensação dos valores. Réplica em id. 228378773. Manifestação da parte autora sobre provas em id. 243766012 e da parte ré em id. 246322405, ambas informando não haver outras provas a produzir. Decisão saneadora em id. 260721547, que reconheceu presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, fixou o ponto controvertido, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a ré esclarecesse se pretendia produzir outras provas, ao que respondeu em id. 266035932, reiterando o desinteresse. Despacho em id. 266089445, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre analisar a questão processual pendente, qual seja, o requerimento de produção de prova pericial. Parte autora e parte ré requereram o julgamento antecipado da causa, conforme ids. 243766012, 246322405 e 266035932. A controvérsia, ademais, não versa sobre autenticidade de assinatura manuscrita, mas sobre a modalidade contratual efetivamente ajustada e sobre o cumprimento do dever de informação, matéria que se resolve pelos documentos já reunidos. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial. Rejeito, ainda, a alegação desupressio. Não há, no caso dos autos, inércia a justificar a aplicação do instituto. Trata-se de desconto sucessivo, na qual a vulnerabilidade informacional justifica razoável lapso temporal na identificação da origem do lançamento. O próprio ajuizamento da demanda enquanto há descontos refuta o fundamento utilizado pela parte ré. Superadas as questões processuais pendentes e preliminares, vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. Passo à análise do mérito. Inicialmente, é imperioso ressaltar que o caso dos autos se caracteriza como uma demanda de consumo, eis que a parte autora se qualifica no conceito de consumidor preconizado pelo art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré presta serviços bancários, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma normativo. Aplica-se, ademais, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia da presente demanda cinge-se a verificar se houve válida adesão da parte autora ao cartão consignado de benefício objeto da proposta nº 57814808, averbada no Instituto Nacional do Seguro Social sob o contrato nº 0057814808, e se a ré observou o dever de informação quanto à modalidade contratada, do que dependem os pedidos de cessação dos descontos, de restituição em dobro e de compensação por dano moral. Após exame percuciente dos autos, verifica-se que os pedidos deduzidos na petição inicial não merecem acolhimento. A ré comprovou a contratação. A proposta de adesão de id. 174905076 identifica o produto, já no cabeçalho, como cartão consignado de benefício, e traz o nome, o número da carteira de identidade e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas da parte autora, coincidentes com os declinados na petição inicial, além da data de nascimento e do nome da mãe, que constam do histórico de créditos por ela própria juntado (id. 151208425, pág. 1), e do número do benefício previdenciário, que consta dos documentos previdenciários que também instruem a inicial (ids. 151208415 e 151208422). O dossiê de contratação que a integra (id. 174905076, págs. 6 e 7) registra validação biométrica facial contra base pública mantida pelo SERPRO, com 99% de assertividade, o endereço de protocolo de internet 179.197.229.177, o dispositivo utilizado e a geolocalização da assinatura em coordenadas situadas no Município de Duque de Caxias, onde a parte autora é domiciliada, além de reproduzir as fotografias de sua carteira de identidade nº 09.918.545-6. O comprovante de formalização digital de id. 174905077 exibe a fotografia da própria parte autora em formato retrato, ao lado das imagens do mesmo documento. O comprovante de id. 174905079 demonstra a transferência de R$ 2.025,54, em 24/01/2023, às 15h58min09s, para a conta corrente nº 110040628, agência 6044, do Banco Sicoob. O documento nomeia como recebedor a própria parte autora e reproduz o seu número de inscrição no CPF, de modo que o crédito ingressou em conta de sua titularidade. A contratação consta, também, de documento apresentado pela própria parte autora: o Histórico de Empréstimo Consignado de id. 151208422, pág. 4, registra, sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO RCC", o contrato nº 0057814808 em favor da ré, com data de inclusão em 24/01/23 e limite de cartão de R$ 2.893,62, valor idêntico ao previsto na proposta. A parte autora, por sua vez, não impugnou o comprovante de transferência, tampouco afirmou, em qualquer de suas manifestações, não ter recebido o crédito. Na réplica de id. 228378773 deslocou a discussão para o vício de consentimento e para a suficiência da prova digital, sem impugnar a autenticidade da fotografia e do documento de identidade reproduzidos no dossiê. Soma-se a isso a contradição interna da petição inicial já anotada na decisão de id. 152175450, que registrou narrar a exordial, em um parágrafo, a descoberta do desconto no mês do ajuizamento e, no seguinte, a sua ocorrência desde fevereiro de 2023. Não se desincumbiu, assim, do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, na forma do enunciado nº 330 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual"os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Tampouco se configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor"a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". O quadro VI da proposta discrimina o limite do cartão de R$ 2.893,62, o valor máximo para saque de R$ 2.025,53, o valor consignado para pagamento do mínimo da fatura de R$ 80,82, a taxa de juros de 3,06% ao mês, o custo efetivo total de 3,13% ao mês e de 45,50% ao ano, o IOF de R$ 70,24, a taxa de emissão do cartão de R$ 15,00 e o prazo previsto para liquidação do saldo de 84 meses. Mais expressivo é o Termo de Consentimento Esclarecido de id. 174905076, pág. 5, elaborado em cumprimento à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700. Nele a parte autora declarou ter contratado cartão consignado de benefício, ter sido informada de que o saque acarreta encargos lançados na fatura seguinte e, textualmente,"saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores". Não se sustenta o desconhecimento da natureza do produto diante de documento que adverte, de modo específico, exatamente sobre a distinção que a parte autora afirma ignorar. Inexiste, por consequência, o vício na declaração de vontade suscitado na réplica com apoio no art. 104 do Código Civil, permanecendo íntegros os requisitos de validade ali enunciados. Pelas mesmas razões não se configuram as demais hipóteses invocadas na inicial. Não há prevalecimento da fraqueza ou ignorância do consumidor, vedado pelo art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante de instrumento que informa o produto, o preço e a existência de modalidade de crédito mais barata, e de contratante que já mantinha seis operações consignadas ativas ou suspensas na data da adesão em id. 174905080. Não há cláusula a anular pelo art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, porque a obrigação assumida corresponde ao crédito efetivamente recebido, com encargos informados e desconto contido no teto legal. A alegação de que a parte autora pretendia contratar empréstimo consignado convencional e foi conduzida a produto diverso encontra resposta no próprio instrumento. A pág. 2 da proposta de id. 174905076 contém declaração por ela assinada eletronicamente nos seguintes termos:"[...] É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque [...]". A razão de ser da modalidade foi, portanto, declarada pela própria contratante, no mesmo instrumento cuja assinatura se reputa válida. Não se confirma, por fim, a tese de dívida por prazo indeterminado. O quadro VI da proposta fixa prazo previsto de 84 meses para a liquidação do saldo, e o item (vi) do Termo de Consentimento Esclarecido reitera esse termo final, enunciando de forma expressa as circunstâncias capazes de afetá-lo, entre elas a realização de novas transações, a redução ou perda da margem consignável de cartão, a interrupção dos descontos, o pagamento espontâneo via fatura e a alteração da taxa de juros remuneratórios. A operação não foi, portanto, apresentada ao consumidor como desconto perpétuo. Quanto aos juros, a parte autora afirma genericamente a abusividade dos encargos, sem indicar parâmetro concreto de comparação, e pede a substituição pela taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil. A taxa de juros de 3,06% ao mês e o custo efetivo total de 3,13% ao mês e de 45,50% ao ano foram ambos expressamente informados no quadro VI da proposta, de sorte que, qualquer que seja o número tomado como referência, não houve omissão quanto ao preço da operação. Afastados o vício de consentimento e a abusividade, fica rejeitado o pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado. Tampouco a autoriza o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, apontado na inicial como seu fundamento: a interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe cláusula ambígua a interpretar e não permite substituir um produto por outro, de espécie, margem consignável e regulamentação diversas. Também não socorre a parte autora o art. 46 do mesmo diploma, que condiciona a vinculação do consumidor ao prévio conhecimento do conteúdo do contrato, aqui documentalmente demonstrado. A ausência de entrega do cartão físico não infirma a contratação nem caracteriza a vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, invocada na réplica de id. 228378773. O crédito foi disponibilizado integralmente pelo saque realizado no ato da adesão, expressamente autorizado e comprovado pela transferência de id. 174905079. A vantagem excessiva pressupõe desproporção entre prestação e contraprestação, o que não se verifica quando o consumidor recebeu integralmente o valor pactuado e paga, em prazo determinado, dentro do limite legal da modalidade e pelos encargos informados no instrumento. Esse é o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Controvérsia acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado mediante assinatura digital com biometria facial e da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora a título de RMC. 2.Instituição financeira que apresenta conjunto probatório robusto, incluindo termo de adesão e comprovantes de transferência do valor contratado para a conta de titularidade da autora. Contratação digital por meios idôneos que conferem segurança e autenticidade à transação.3. Consumidora que não nega o recebimento do crédito, limitando-se a questionar a modalidade contratual e a forma de pagamento. 4.Ausência de prova mínima, pela autora, acerca da alegada falha no dever de informação ou de vício de consentimento que maculasse sua manifestação de vontade (Art. 373, I, CPC; Súmula nº 330/TJRJ).[...] 6. Inexistência de ato ilícito a ensejar cancelamento de descontos, repetição de indébito ou compensação por danos morais. Manutenção integral da sentença de improcedência. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0822126-**.2024.8.19.****, Relator: Des(a). MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Data de Julgamento: 26/06/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/06/2025). Grifou-se. Válida a contratação e regulares os descontos, inexiste ato ilícito e, por consequência, indébito a restituir ou dano moral a compensar. Não incide, por isso, o precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito na réplica (REsp nº 1.636.428/SP), cuja tese de dano moralin re ipsapressupõe desconto indevido em benefício previdenciário, premissa que estes autos não confirmam. Fica prejudicado, ainda, o pedido de compensação de valores formulado pela ré, que pressupunha a declaração de nulidade do negócio. O pedido de exclusão de inscrição em cadastro restritivo de crédito foi deduzido em caráter eventual e não encontra suporte nos autos, que não registram apontamento em nome da parte autora. Nada há a determinar quanto ao ponto. Por fim, não merece acolhida o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Não restou demonstrado o elemento subjetivo indispensável à sua caracterização, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de modo temerário, não bastando, para tanto, o simples insucesso da pretensão deduzida em juízo, sob pena de comprometimento da garantia inscrita no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ausentes, portanto, as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de setembro de 2026. OTAVIO HUEB FESTA Juiz Grupo de Sentença

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