Intimação — 3006374-**.2026.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3006374-**.2026.8.19.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M*****…
Advogados
J*** C******** V****** N*** (30341/P*) | A******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div>   </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 3006374-**.2026.8.19.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M***** P***** R******** F****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO CAMPIELLO VARELLA NETO (OAB PE030341)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. </p> <p>2. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pede, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes em contracheque ou benefício previdenciário junto ao INSS para pagamento de valor correspondente a empréstimo consignado, asseverando, a tanto, a inexistência de contratação do produto OU modalidade do produto, qual seja, cartão de crédito RCC. Considerando, contudo, a necessidade de prévia instrução da causa a fim de aferir a procedência do relato inicial, em especial a inexistência efetiva de contratação do produto, que não é recente, e, ainda, a circunstância de que o alegado perigo de dano não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido liminar, como positivados no art. 300 do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada. </p> <p>Note-se que no caso dos autos os descontos agora contestados pela parte autora necessitam de prévia instrução probatória da causa. </p> <p>3. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. </p> <p>4. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 18/2025, que reestruturou e redefiniu as competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do TJERJ, em consonância com a Resolução OE nº 06/2024; e o disposto no Aviso COMAQ n. 06/2025, que autorizou a remessa de processos aos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0; Resolvo: </p> <p>Citação em processos sem pedido de tutela antecipada ou com tutela antecipada indeferida deverá ser realizada pelo Núcleo. </p> <p>Após cumprida a citação e intimação acerca de eventual tutela deferida, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente do 4º NUR (2º Núcleo – Instituições Bancárias; 6º Núcleo – Saúde Privada; 8º Núcleo – Energia Elétrica; 9º Núcleo – Água e Esgoto), conforme a matéria discutida nos autos, para análise e julgamento. </p> <p>As remessas dos processos abrangidos pelo escopo do "Núcleo de Justiça 4.0" serão realizadas de acordo com o ato do Tribunal de Justiça, independentemente de requerimento ou anuência das partes. Não se admitirá oposição à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0" (§§ 1º e 2º do artigo 5º da Resolução OE nº. 06/2024). </p> <p>Intime-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.