TJRJ Intimação 4ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 3006374-**.2026.8.19.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

3006374-**.2026.8.19.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M*****…

Advogados

J*** C******** V****** N*** (30341/P*) | A******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> &emsp; </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 3006374-**.2026.8.19.****/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M***** P***** R******** F****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JO&Atilde;O CAMPIELLO VARELLA NETO (OAB PE030341)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANT&Ocirc;NIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>1. Defiro gratuidade de justi&ccedil;a, na forma do que disp&otilde;e o artigo 98 do CPC.&nbsp;&nbsp;</p> <p>2. Trata-se de a&ccedil;&atilde;o pelo procedimento comum em que a parte autora pede, liminarmente, a suspens&atilde;o dos descontos incidentes em contracheque ou benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio junto ao INSS para pagamento de valor correspondente a empr&eacute;stimo consignado, asseverando, a tanto, a inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o do produto OU modalidade do produto, qual seja, cart&atilde;o de cr&eacute;dito RCC. Considerando, contudo, a necessidade de pr&eacute;via instru&ccedil;&atilde;o da causa a fim de aferir a proced&ecirc;ncia do relato inicial, em especial a inexist&ecirc;ncia efetiva de contrata&ccedil;&atilde;o do produto, que n&atilde;o &eacute; recente, e, ainda, a circunst&acirc;ncia de que o alegado perigo de dano n&atilde;o &eacute; suficiente, por si, a justificar a posterga&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio, que &eacute; regra por imposi&ccedil;&atilde;o constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido liminar, como positivados no art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, e, como consequ&ecirc;ncia, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada. &nbsp;</p> <p>Note-se que no caso dos autos os descontos agora contestados pela parte autora necessitam&nbsp;de pr&eacute;via instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria da causa.&nbsp;</p> <p>3.&nbsp; Cite-se e intime-se a parte r&eacute; fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias &uacute;teis para apresenta&ccedil;&atilde;o da contesta&ccedil;&atilde;o ser&aacute; contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contesta&ccedil;&atilde;o, obrigat&oacute;ria sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em raz&atilde;o do pedido de gratuidade de justi&ccedil;a, a insufici&ecirc;ncia de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, na forma do que disp&otilde;e o artigo 5&ordm;, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1&ordm; do CPC; (d) a adequa&ccedil;&atilde;o da procura&ccedil;&atilde;o a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, par&aacute;grafo 1&ordm; e 437 do CPC; (f) a advert&ecirc;ncia de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC &eacute; aplic&aacute;vel exclusivamente aos processos f&iacute;sicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletr&ocirc;nico; nesse caso, dever&aacute; a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Ju&iacute;zo a protocoliza&ccedil;&atilde;o da contesta&ccedil;&atilde;o no foro de seu domic&iacute;lio, observado o prazo da contesta&ccedil;&atilde;o, sob pena incid&ecirc;ncia dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa pr&oacute;pria, a regra do artigo 106 do CPC.&nbsp;</p> <p>4. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ n&ordm; 18/2025, que reestruturou e redefiniu as compet&ecirc;ncias dos N&uacute;cleos de Justi&ccedil;a 4.0 no &acirc;mbito do Primeiro Grau do TJERJ, em conson&acirc;ncia com a Resolu&ccedil;&atilde;o OE n&ordm; 06/2024; e o disposto no Aviso COMAQ n. 06/2025, que autorizou a remessa de processos aos 2&ordm;, 3&ordm;, 8&ordm;, 9&ordm;, 10&ordm; e 11&ordm; N&uacute;cleos de Justi&ccedil;a 4.0; Resolvo:&nbsp;</p> <p>Cita&ccedil;&atilde;o em processos sem pedido de tutela antecipada ou com tutela antecipada indeferida dever&aacute; ser realizada pelo N&uacute;cleo.&nbsp;</p> <p>Ap&oacute;s cumprida a cita&ccedil;&atilde;o e intima&ccedil;&atilde;o acerca de eventual tutela deferida, determino a remessa dos autos ao N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 competente do 4&ordm; NUR (2&ordm; N&uacute;cleo &ndash; Institui&ccedil;&otilde;es Banc&aacute;rias; 6&ordm; N&uacute;cleo &ndash; Sa&uacute;de Privada; 8&ordm; N&uacute;cleo &ndash; Energia El&eacute;trica; 9&ordm; N&uacute;cleo &ndash; &Aacute;gua e Esgoto), conforme a mat&eacute;ria discutida nos autos, para an&aacute;lise e julgamento.&nbsp;</p> <p>As remessas dos processos abrangidos pelo escopo do "N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0" ser&atilde;o realizadas de acordo com o ato do Tribunal de Justi&ccedil;a, independentemente de requerimento ou anu&ecirc;ncia das partes.&nbsp; N&atilde;o se admitir&aacute; oposi&ccedil;&atilde;o &agrave; remessa do processo ao "N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0" (&sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; do artigo 5&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o OE n&ordm;. 06/2024).&nbsp;</p> <p>Intime-se.&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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