TJRS Intimação Núcleo de Justiça 4.0 de Ges…

Intimação — 5009011-**.2025.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5009011-**.2025.8.21.****

Partes

P - B**** A****** S*.A* | P - B**** B******* S*.A*. | P - B**** C****** S*.A*.…

Advogados

B******* B**** (227541/S*) | R***** C***** C*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5009011-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** R***** F**** C*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** A**** C**** (OAB RS114587)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** B******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** N**** M*** (OAB SP235738)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** C****** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** C***** C***** D* S**** (OAB RS105458A)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** A****** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: B**** I****** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B******* B**** (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB RS118109A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <p><strong><u><span>Da an&aacute;lise da conduta do credor em audi&ecirc;ncia</span></u><span>:</span></strong></p> <p>O Administrador judicial dever&aacute; observar que, a&nbsp;<strong>aus&ecirc;ncia injustificada</strong>, bem como o comparecimento do representante do credor <strong>sem poderes reais e plenos para transigir </strong>e, ainda, a <strong>aus&ecirc;ncia de proposta pelo credor </strong>na audi&ecirc;ncia, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o, em especial e por analogia, do art. 104-A, &sect; 2.&ordm;, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n.&ordm; 38 e n. 39 todos do FONAMEC (F&oacute;rum Nacional da Media&ccedil;&atilde;o e Concilia&ccedil;&atilde;o).</p> <p>&Eacute; necess&aacute;rio salientar que a lei n&atilde;o criou o dever de compor, pois violaria o princ&iacute;pio da autonomia privada. Contudo, &eacute; ineg&aacute;vel o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princ&iacute;pio da boa-f&eacute;.</p> <p>A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-f&eacute; sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ru&iacute;na. E, na concess&atilde;o de cr&eacute;dito e na venda a prazo (que tamb&eacute;m pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concess&atilde;o &ldquo;avaliada&rdquo;, cuidado, respons&aacute;vel de cr&eacute;dito para n&atilde;o levar com este contrato o consumidor &agrave; ru&iacute;na.</p> <p>Logo, <strong>os credores t&ecirc;m o dever </strong>de observar a boa-f&eacute; concretizada na <u>apresenta&ccedil;&atilde;o de propostas </u>na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o, ou, no m&iacute;nimo <u>terem conhecimento para transigir</u> sobre a lide. Ainda, <u>invi&aacute;vel considerar como proposta, op&ccedil;&atilde;o de pagamento &agrave; vista, t&atilde;o somente, </u>sem ofertar &agrave; parte consumidora outras formas de regulariza&ccedil;&atilde;o de seu d&eacute;bito.</p> <p>O C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 foi embasado em v&aacute;rios princ&iacute;pios, dentre eles o princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o das partes, artigo 6.&ordm; e o princ&iacute;pio da boa-f&eacute;, artigo 5.&ordm;<strong><em> </em></strong>Al&eacute;m do mais, a parte r&eacute; assume o risco de ver declarada a confiss&atilde;o quando nomeia, para represent&aacute;-la em ju&iacute;zo, preposto que desconhece dos fatos objeto do lit&iacute;gio (artigo 386, CPC/2015).</p> <p>O legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor <strong>privilegiou a atua&ccedil;&atilde;o pr&oacute;-ativa, exigindo a PRESEN&Ccedil;A QUALIFICADA dos credores na constru&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento consensual, </strong>tanto que<strong> </strong>destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC.</p> <p>O gr&aacute;fico das senten&ccedil;as homologat&oacute;rias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a quest&atilde;o:</p> <table><tbody><tr><td><p></p><p>&nbsp;</p></td></tr></tbody></table> <p>A import&acirc;ncia da aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que n&atilde;o apresentam presen&ccedil;a qualificada&nbsp;foi reconhecida, tamb&eacute;m, pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a&nbsp;quando do julgamento do&nbsp;RECURSO ESPECIAL N&ordm; 2191259 - RS (2025/0001365-2), atrav&eacute;s do qual a respeit&aacute;vel Ministra&nbsp; F&Aacute;TIMA NANCY ANDRIGHI exp&ocirc;s com acerto as&nbsp;raz&otilde;es pela quais&nbsp;&eacute; dever do Poder Judic&aacute;rio primar pelo cumprimento do prop&oacute;sito da lei:&nbsp;possibilitar a solu&ccedil;&atilde;o na fase pr&eacute;-processual. Trago &agrave; cola&ccedil;&atilde;o, trechos do voto proferido:</p> <p>"(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a decidiu, interpretando o artigo 104-A, &sect; 2&ordm; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, que o comparecimento &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria da fase consensual (pr&eacute;processual) do processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas &eacute; um dever da institui&ccedil;&atilde;o financeira, cujo descumprimento acarreta a&nbsp;<strong>imposi&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es legalmente previstas</strong>&nbsp; (...)</p> <p>5. No recurso sob julgamento, a discuss&atilde;o diz respeito &agrave; possibilidade de imposi&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 104-A, &sect; 2&ordm; do CDC mesmo em caso de comparecimento da institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o,&nbsp;<strong>caso deixe de apresentar proposta de renegocia&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida</strong>. (...)</p> <p>6.&nbsp;<strong>A possibilidade antes mencionada deve ser admitida</strong>. (...)</p> <p>11.&nbsp;<strong>&Eacute; dever do Poder Judici&aacute;rio a prote&ccedil;&atilde;o ao consumidor superendividado</strong>, cuja posi&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade na rela&ccedil;&atilde;o com as institui&ccedil;&otilde;es financeiras &eacute; t&atilde;o evidente que dispensa maiores considera&ccedil;&otilde;es. O prop&oacute;sito da Lei n.&ordm; 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma s&eacute;rie de mudan&ccedil;as no C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situa&ccedil;&atilde;o que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de cr&eacute;dito pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras e dos juros em patamar alt&iacute;ssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preserva&ccedil;&atilde;o do seu m&iacute;nimo existencial) renegocie suas d&iacute;vidas de um modo que lhe seja mais favor&aacute;vel.</p> <p>12. N&atilde;o foi outro o prop&oacute;sito da lei ao estabelecer uma fase conciliat&oacute;ria no procedimento de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento,&nbsp;<strong>&eacute; dever da institui&ccedil;&atilde;o financeira comparecer &agrave; audi&ecirc;ncia designada pelo ju&iacute;zo, sob pena de aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es correspondentes</strong>. (...)</p> <p>13. Para afastar a aplica&ccedil;&atilde;o dessas san&ccedil;&otilde;es,&nbsp;<strong>n&atilde;o basta que a institui&ccedil;&atilde;o financeira, por meio de seu preposto, compare&ccedil;a &agrave; audi&ecirc;ncia e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor.</strong>&nbsp;Essa postura c&ocirc;moda n&atilde;o se coaduna com a boa-f&eacute; que deve nortear as rela&ccedil;&otilde;es entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de cr&eacute;dito, ante a situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade acentuada.</p> <p>15.&nbsp;<u><strong>O simples comparecimento do preposto da institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejei&ccedil;&atilde;o daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura n&atilde;o colaborativa e &eacute;, em termos pr&aacute;ticos, indistingu&iacute;vel da sua aus&ecirc;ncia</strong></u>.</p> <p>16.&nbsp;<strong>O prop&oacute;sito da audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria &eacute; justamente o de possibilitar a solu&ccedil;&atilde;o na fase pr&eacute;-processual, o que se mostra invi&aacute;vel se uma das partes n&atilde;o estiver disposta ao di&aacute;logo.</strong>&nbsp;A aus&ecirc;ncia de colabora&ccedil;&atilde;o, pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, &eacute; incompat&iacute;vel com a boa-f&eacute; e, nessa medida, justifica a imposi&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas para o seu n&atilde;o comparecimento.</p> <p>17.&nbsp;<strong>Mostra-se cab&iacute;vel, portanto, a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 104-A, &sect; 2&ordm; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira recorrente</strong>. (...)". GRIFEI</p> <p>Diante disso, aplico &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es&nbsp;<strong>Banco BNP Paribas Brasil S.A., B**** B******* S*.A*., B**** A****** S*.A*. e B**** I****** S*.A*.</strong>&nbsp;&mdash; que compareceram &agrave; audi&ecirc;ncia sem apresentar dados atualizados de seus cr&eacute;ditos nem qualquer proposta ou contraproposta de renegocia&ccedil;&atilde;o &mdash; a san&ccedil;&atilde;o do artigo 104-A, &sect; 2.&ordm;, do CDC, a saber:</p> <p><strong>1)</strong>&nbsp;suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito e interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora;</p> <p><strong>2)</strong>&nbsp;sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento da d&iacute;vida;</p> <p><strong>3)</strong>&nbsp;o pagamento a esses credores ficar&aacute; estipulado para ocorrer apenas ap&oacute;s o pagamento aos credores presentes &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria que apresentaram proposta.</p> <p><strong>Prazo para implementar a suspens&atilde;o aqui determinada: 30 dias a contar da intima&ccedil;&atilde;o da presente decis&atilde;o.</strong></p> <p><strong>Do arbitramento de multa pela conduta em audi&ecirc;ncia:</strong></p> <p>Al&eacute;m das san&ccedil;&otilde;es acima referidas, e considerando que a conduta dos credores&nbsp;<strong>Banco BNP Paribas Brasil S.A., B**** B******* S*.A*., B**** A****** S*.A*. e B**** I****** S*.A*.</strong>&nbsp;&mdash; pelo comparecimento sem poderes reais para transigir e sem apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta concreta &mdash; representa frustra&ccedil;&atilde;o deliberada da finalidade conciliat&oacute;ria do procedimento e ofende os deveres de boa-f&eacute; e coopera&ccedil;&atilde;o processual impostos pelos artigos 5.&ordm; e 6.&ordm; do CPC,&nbsp;<strong>arbitro multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada um dos referidos credores</strong>, com fundamento nos artigos 104-A, &sect; 2.&ordm;, do CDC c/c artigo 77, &sect;&sect; 1.&ordm; e 2.&ordm;, do CPC, devendo os valores ser revertidos em favor da parte autora.</p> <p>Informo que realizei a intima&ccedil;&atilde;o pessoal dos credores junto ao DJE, atrav&eacute;s da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecess&aacute;ria, assim, a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio para cientifica&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong><span>Advert&ecirc;ncias:</span></strong></p> <p>O DESCUMPRIMENTO desta decis&atilde;o judicial de suspens&atilde;o importar&aacute; incid&ecirc;ncia de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, at&eacute; o limite da d&iacute;vida pendente.</p> <p>Sobre a multa aplicada, a cobran&ccedil;a do valor dever&aacute; ocorrer em a&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirma&ccedil;&atilde;o na decis&atilde;o final, bem como <strong>a confirma&ccedil;&atilde;o da intima&ccedil;&atilde;o pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do of&iacute;cio.</strong></p> <p>Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decis&atilde;o judicial incidir&aacute; na aplica&ccedil;&atilde;o, ainda, de <strong>multa por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a</strong>, nos termos do artigo 77, &sect; 1&ordm; e inciso IV, do CPC.</p> <p><span>Prosseguimento:</span></p> <p><strong>Sobre o m&iacute;nimo existencial e os empr&eacute;stimos consignados:</strong></p> <p>Reitero o entendimento j&aacute; externado neste processo, em controle difuso de constitucionalidade, quanto &agrave; inconstitucionalidade da fixa&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial em valor absoluto e uniforme pelo Decreto n.&ordm; 11.567/2023, bem como quanto &agrave; inclus&atilde;o obrigat&oacute;ria das parcelas de cr&eacute;dito consignado no c&aacute;lculo do comprometimento de renda, em conson&acirc;ncia com o julgamento das ADPFs n.&ordm; 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal (23/04/2026) e com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no AREsp n.&ordm; 3.039.318/SP (30/06/2026). O m&iacute;nimo existencial ser&aacute; aferido de forma individualizada e concreta pelo Administrador Judicial, com base nas despesas comprovadas pela parte autora nos autos.</p> <p>As preliminares arguidas pela parte credora ser&atilde;o apreciadas na senten&ccedil;a.</p> <p>O processo encontra-se apto &agrave; segunda fase do procedimento de repactua&ccedil;&atilde;o.</p> <p><u><strong><span>DA PORTARIA n&ordm; 01, de 23.03.2026 e&nbsp;invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</span></strong></u></p> <p>Considerando a aprova&ccedil;&atilde;o, pela Corregedoria-Geral de Justi&ccedil;a, da&nbsp;Portaria n&ordm; 01, de 23.03.2026 do&nbsp;N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 de Gest&atilde;o do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8:</p> <p>a)&nbsp;DETERMINO a&nbsp;<strong>INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA&nbsp;</strong>em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6&deg;, inciso VIII&nbsp;do CDC;</p> <p>b) INTIMO os credores r&eacute;us para apresentarem nos autos,&nbsp;<span><strong>no prazo de 30 dias</strong>:</span></p> <p><strong>c&oacute;pia integral dos contratos&nbsp;</strong>que originaram o d&eacute;bito discutido na peti&ccedil;&atilde;o inicial, acompanhada das condi&ccedil;&otilde;es gerais e cl&aacute;usulas de encargos;</p> <p><strong>Hist&oacute;rico de evolu&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida</strong>, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou servi&ccedil;os agregados;</p> <p><strong>Planilha de D&eacute;bitos Padronizada&nbsp;</strong>(conforme modelo no Anexo I), em formato pdf</p> <p>c) DETERMINO o preenchimento da seguinte&nbsp;<strong>Planilha-padr&atilde;o,&nbsp;</strong>&nbsp;individualmente,&nbsp;<u><strong>para cada contrato de empr&eacute;stimo concedido</strong></u>:</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Descri&ccedil;&atilde;o</strong></p></td><td><p><strong>Coluna a ser preenchida pelo Credor</strong></p></td></tr><tr><td><p>N&deg; Contrato</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Credor (nome):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Tipo de Cr&eacute;dito (descri&ccedil;&atilde;o consignado/ n&atilde;o consignado/ cart&atilde;o de cr&eacute;dito):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Valor Principal (valor):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Taxa de Juros (%) ao m&ecirc;s:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Taxa de Juros (%) ao ano:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Prazo (n&deg; parcelas):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Presta&ccedil;&atilde;o (valor em reais):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Data Contrato:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Data Vencimento Final do Contrato:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>N&uacute;mero Parcela Pagas</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Valor das Prest. Pagas:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Data do extrato:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Saldo Devedor:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Valor do seguro:</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Juros de Mora m&ecirc;s (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Comiss&atilde;o Perman&ecirc;ncia (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Multa (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>CET mensal (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>CET anual (%):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>IOF (valor):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Contrato apresentado (sim/n&atilde;o):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Capitaliza&ccedil;&atilde;o (price/sac/ ou outra):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Per&iacute;odo do capital de Juros (di&aacute;ria, mensal, anual etc.):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Cadastro Inadimplentes (data):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Taxa (descrever nome e valor):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Taxa (descrever nome e valor):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Renegocia&ccedil;&atilde;o (colocar sim ou n&atilde;o):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Renegocia&ccedil;&atilde;o (colocar n&deg; contrato negociado):</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr></tbody></table> <p>d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informa&ccedil;&otilde;es constantes dos contracheques vigentes &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebra&ccedil;&atilde;o do contrato.</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Descri&ccedil;&atilde;o</strong></p></td><td><p><strong>Valor (R$)</strong></p></td></tr><tr><td><p>N&deg; Contrato (para comprova&ccedil;&atilde;o da renda do consumidor)</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Data base contracheque</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>Proventos Brutos Mensais</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>(-) IRPF (Retido na fonte)</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>(-) Desconto previdenci&aacute;rio</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>(-) Plano de sa&uacute;de (mensalidade)</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>&nbsp;(-) Outros descontos permitidos por lei</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr><tr><td><p>(=) Renda L&iacute;quida Ajustada - RLA</p></td><td><p>&nbsp;</p></td></tr></tbody></table> <p>e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia&nbsp;comprometimento da margem consign&aacute;vel no momento da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p><span>ADVERT&Ecirc;NCIAS LEGAIS:</span></p> <p>Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2&ordm; da referida Portaria:<strong>&nbsp;</strong></p> <p>O descumprimento injustificado da determina&ccedil;&atilde;o de juntada dos documentos ou o fornecimento de informa&ccedil;&otilde;es incompletas poder&aacute; ensejar:</p> <p>I &ndash; A aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas nos artigos 54-D, &sect; &Uacute;nico, do CDC;</p> <p>II &ndash; Presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na peti&ccedil;&atilde;o inicial, para fins de elabora&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento judicial, na forma do&nbsp;<strong>art. 400, I, do CPC</strong>.</p> <p><span>ADMINISTRADOR JUDICIAL:</span></p> <p>Considerando a possibilidade de nomea&ccedil;&atilde;o de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao aux&iacute;lio t&eacute;cnico para elabora&ccedil;&atilde;o do plano judicial compuls&oacute;rio, nomeio para o encargo o SR.&nbsp;<strong>M&Aacute;RCIO LAVIES BONDER</strong>,&nbsp;<u>***@lbpericias.com.br&nbsp;lbpericias.com.br&gt;</u>&nbsp;, 5130620201, 5199013000<u>,</u>&nbsp;sob compromisso.</p> <p><strong>ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA ELABORA&Ccedil;&Atilde;O DO PLANO COMPULS&Oacute;RIO:</strong></p> <p>1. O Administrador dever&aacute; realizar o plano, observando-se eventual san&ccedil;&atilde;o aplicada nos autos.</p> <p>2.&nbsp;Em preserva&ccedil;&atilde;o &agrave; coopera&ccedil;&atilde;o das partes e boa-f&eacute; dos contrantes,&nbsp;<strong>N&Atilde;O</strong>&nbsp;podem ser abrangidos no c&aacute;lculo da repactua&ccedil;&atilde;o, os&nbsp;<strong>contratos celebrados ap&oacute;s o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o</strong>, em raz&atilde;o da veda&ccedil;&atilde;o, ao consumidor, da pr&aacute;tica de&nbsp;condutas que importem no agravamento de sua situa&ccedil;&atilde;o de superendividamento, artigo 104-A, &sect; 4&ordm;, IV, do CDC.</p> <p>3. N&Atilde;O PODER&Atilde;O ser consideradas no c&aacute;lculo, tamb&eacute;m, d&iacute;vidas contra&iacute;das por pessoa jur&iacute;dica, al&eacute;m das demais que n&atilde;o se enquadram como d&iacute;vida de consumo.</p> <p>4.<strong>&nbsp;O c&aacute;lculo DEVE ser elaborado conforme disciplina o&nbsp;artigo 104-B do CDC, devendo o administrador considerar todos os contratos ativos, pois inexiste previs&atilde;o de perd&atilde;o de d&iacute;vidas.</strong></p> <p><strong>Quanto aos honor&aacute;rios e custeio</strong>:</p> <p>Consigno que, o&nbsp;custeio do profissional se dar&aacute; com base na tabela Anexo &uacute;nico, do Ato n.&ordm; 38/2025-P,&nbsp;previsto&nbsp;pelo Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul (a&ccedil;&otilde;es revisionais envolvendo Neg&oacute;cios Jur&iacute;dicos Banc&aacute;rios de&nbsp;<strong>at&eacute; 4 (quatro) contratos</strong>&nbsp;dever&atilde;o ser fixados os&nbsp;honor&aacute;rios do perito/administrador&nbsp;<u><strong>no valor m&aacute;ximo de R$ 823,91</strong></u>, conforme item 1.2 da tabela. Quando envolver&nbsp;<strong>mais de 4 (quatro) contratos</strong>&nbsp;ser&atilde;o fixados os honor&aacute;rios periciais&nbsp;<u><strong>no importe m&aacute;ximo&nbsp;de&nbsp;R$ 1.412,40</strong></u>, segundo item 1.3 da referida tabela)</p> <p>O pagamento ser&aacute; efetuado quando da entrega do laudo, conforme o artigo 3&ordm;, do Ato 045/2022-P do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado.</p> <p><strong>Do dever das partes:</strong></p> <p><strong>1. A parte demandante&nbsp;</strong>DEVER&Aacute; juntar aos autos&nbsp;<strong>comprovante de rendimentos atualizados</strong>, bem como, extrato atual da conta banc&aacute;ria, para o que fica intimada na presente decis&atilde;o.</p> <p>Reitero &agrave; parte demandante sobre a&nbsp;<strong>import&acirc;ncia da&nbsp;descri&ccedil;&atilde;o da quantia a ser reservada ao m&iacute;nimo existencial&nbsp;</strong>e DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O,&nbsp;<u><strong>de forma documental e discriminada</strong></u>, especialmente com rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s despesas de sobreviv&ecirc;ncia, fins de possibilitar a elabora&ccedil;&atilde;o de plano de pagamento vi&aacute;vel.</p> <p>Consigno que,&nbsp;<strong>a omiss&atilde;o da parte demandante</strong>&nbsp;quanto &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o das despesas de sobreviv&ecirc;ncia e apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos necess&aacute;rios influir&aacute; no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial.</p> <p><strong>2. Os credores demandados&nbsp;</strong>DEVEM juntar aos autos c&oacute;pia de todos os contratos firmados entre as partes&nbsp;<u>em vigor e descritos na inicial</u>, bem como&nbsp;extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas,&nbsp;t&atilde;o logo intimados sobre a nomea&ccedil;&atilde;o, sendo que,&nbsp;<strong>a omiss&atilde;o&nbsp;ser&aacute; valorada quando da decis&atilde;o final</strong>.</p> <p><strong>3. Outrossim, a parte credora DEVER&Aacute;&nbsp;</strong>apresentar os comprovantes de renda utilizados como par&acirc;metro para concess&atilde;o do cr&eacute;dito.</p> <p><strong>Para elabora&ccedil;&atilde;o do plano</strong>, necess&aacute;ria, inicialmente, a an&aacute;lise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passo a formular quesitos ao (&agrave;) Administrador (a):</p> <p><strong><u>Quesitos:</u></strong></p> <p>1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa m&eacute;dia de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)?</p> <p>2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato&nbsp;e exigidas do consumidor no que diz com o c&aacute;lculo de pagamento?</p> <p>2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais.</p> <p>3) O (s) contrato (s) possui (em) previs&atilde;o de cobran&ccedil;a de capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros? Qual a periodicidade?</p> <p>4) Quais os encargos morat&oacute;rios incidentes e estabelecidos em cada contrato?</p> <p>5) Indique, expressamente, se h&aacute; cumula&ccedil;&atilde;o de comiss&atilde;o de perman&ecirc;ncia com encargos morat&oacute;rios.</p> <p>6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previs&atilde;o do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que n&atilde;o restou observado?</p> <p>6.1) O&nbsp;custo efetivo total e a descri&ccedil;&atilde;o dos elementos que o comp&otilde;em?</p> <p>6.2) A taxa efetiva mensal de juros?</p> <p>6.3) A&nbsp;taxa dos juros de mora?</p> <p>6.4) O&nbsp;total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento?</p> <p>6.5) O montante das presta&ccedil;&otilde;es?</p> <p>7) Qual o valor mensal dispon&iacute;vel no or&ccedil;amento do consumidor para distribui&ccedil;&atilde;o entre os credores, que preserve o m&iacute;nimo existencial (entende-se por m&iacute;nimo existencial as despesas necess&aacute;rias &agrave; subsist&ecirc;ncia do consumidor)?</p> <p>7.1) Qual a cronologia da concess&atilde;o do cr&eacute;dito?</p> <p>7.2) Quando concedido o cr&eacute;dito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato)</p> <p>7.3) Quando concedido o cr&eacute;dito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes?</p> <p>7.4) Quando concedido o cr&eacute;dito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista,&nbsp;aposentado ou renda fixa)?&nbsp; O administrador judicial dever&aacute; informar qual era a&nbsp;<u>disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda</u>&nbsp;(se existente ou n&atilde;o), quando concedido o cr&eacute;dito em repactua&ccedil;&atilde;o, especialmente,&nbsp;se havia&nbsp;<u>comprometimento integral ou parcial de margem consignada</u>, no que diz com os empr&eacute;stimos consignados.</p> <p>7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor dispon&iacute;vel a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC?</p> <p>8) Elabore o plano de pagamento compuls&oacute;rio, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necess&aacute;rio para preserva&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial. A quita&ccedil;&atilde;o das d&iacute;vidas constantes no plano consensual anteceder&atilde;o &agrave;s do plano compuls&oacute;rio, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.</p> <p>8.1) O plano compuls&oacute;rio observar&aacute; o valor principal e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria que preservem o m&iacute;nimo existencial, nos termos do &sect;4&ordm; do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o m&iacute;nimo existencial.</p> <p>8.2) Elabore o&nbsp;plano de pagamento compuls&oacute;rio observando a m&eacute;dia&nbsp;dos juros remunerat&oacute;rios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior.</p> <p><strong>Data-base para in&iacute;cio da repactua&ccedil;&atilde;o</strong>:</p> <p>1. Regra geral: data do&nbsp;deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia.</p> <p>2. Se modificada a decis&atilde;o pela via recursal, data da &uacute;ltima decis&atilde;o da Inst&acirc;ncia Superior.</p> <p><strong>Ao profissional nomeado</strong>&nbsp;para que diga se aceita o encargo (cuja manifesta&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ocorrer no prazo de 05&nbsp;dias a contar da presente intima&ccedil;&atilde;o). Em caso de aceite,&nbsp;<strong><u>O PROFISSIONAL FICA, DESDE J&Aacute;, INTIMADO PARA DAR IN&Iacute;CIO AOS TRABALHOS</u></strong><strong>,&nbsp;</strong>devendo entregar o laudo no prazo de&nbsp;<u>90 dias da presente intma&ccedil;&atilde;o.</u></p> <p><u>Desnecess&aacute;ria</u>&nbsp;a apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos ou indica&ccedil;&atilde;o de assistente t&eacute;cnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes ser&atilde;o intimadas do plano elaborado, com prazo para manifesta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Q<u>uanto ao pagamento do profissional</u>,&nbsp;<strong>apresentado o laudo proceda-se na requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento dos honor&aacute;rios, atrav&eacute;s do Sistema AJ.</strong></p> <p>Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo comum de 15 dias. Com impugna&ccedil;&atilde;o, intime-se o administrador.</p> <p>Agendada intima&ccedil;&atilde;o das partes.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5009011-**.2025.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS