Intimação — 5009011-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5009011-**.2025.8.21.****
Partes
P - B**** A****** S*.A* | P - B**** B******* S*.A*. | P - B**** C****** S*.A*.…
Advogados
B******* B**** (227541/S*) | R***** C***** C*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009011-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: M**** R***** F**** C*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** A**** C**** (OAB RS114587)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** B******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** N**** M*** (OAB SP235738)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** C****** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** C***** C***** D* S**** (OAB RS105458A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** A****** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** I****** S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B******* B**** (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB RS118109A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong><u><span>Da análise da conduta do credor em audiência</span></u><span>:</span></strong></p> <p>O Administrador judicial deverá observar que, a <strong>ausência injustificada</strong>, bem como o comparecimento do representante do credor <strong>sem poderes reais e plenos para transigir </strong>e, ainda, a <strong>ausência de proposta pelo credor </strong>na audiência, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n.º 38 e n. 39 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).</p> <p>É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé.</p> <p>A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína.</p> <p>Logo, <strong>os credores têm o dever </strong>de observar a boa-fé concretizada na <u>apresentação de propostas </u>na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo <u>terem conhecimento para transigir</u> sobre a lide. Ainda, <u>inviável considerar como proposta, opção de pagamento à vista, tão somente, </u>sem ofertar à parte consumidora outras formas de regularização de seu débito.</p> <p>O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, dentre eles o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º<strong><em> </em></strong>Além do mais, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão quando nomeia, para representá-la em juízo, preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015).</p> <p>O legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor <strong>privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual, </strong>tanto que<strong> </strong>destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC.</p> <p>O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão:</p> <table><tbody><tr><td><p></p><p> </p></td></tr></tbody></table> <p>A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido:</p> <p>"(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a <strong>imposição das sanções legalmente previstas</strong> (...)</p> <p>5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, <strong>caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida</strong>. (...)</p> <p>6. <strong>A possibilidade antes mencionada deve ser admitida</strong>. (...)</p> <p>11. <strong>É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado</strong>, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável.</p> <p>12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, <strong>é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes</strong>. (...)</p> <p>13. Para afastar a aplicação dessas sanções, <strong>não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor.</strong> Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada.</p> <p>15. <u><strong>O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência</strong></u>.</p> <p>16. <strong>O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo.</strong> A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento.</p> <p>17. <strong>Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente</strong>. (...)". GRIFEI</p> <p>Diante disso, aplico às instituições <strong>Banco BNP Paribas Brasil S.A., B**** B******* S*.A*., B**** A****** S*.A*. e B**** I****** S*.A*.</strong> — que compareceram à audiência sem apresentar dados atualizados de seus créditos nem qualquer proposta ou contraproposta de renegociação — a sanção do artigo 104-A, § 2.º, do CDC, a saber:</p> <p><strong>1)</strong> suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora;</p> <p><strong>2)</strong> sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;</p> <p><strong>3)</strong> o pagamento a esses credores ficará estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória que apresentaram proposta.</p> <p><strong>Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão.</strong></p> <p><strong>Do arbitramento de multa pela conduta em audiência:</strong></p> <p>Além das sanções acima referidas, e considerando que a conduta dos credores <strong>Banco BNP Paribas Brasil S.A., B**** B******* S*.A*., B**** A****** S*.A*. e B**** I****** S*.A*.</strong> — pelo comparecimento sem poderes reais para transigir e sem apresentação de proposta concreta — representa frustração deliberada da finalidade conciliatória do procedimento e ofende os deveres de boa-fé e cooperação processual impostos pelos artigos 5.º e 6.º do CPC, <strong>arbitro multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada um dos referidos credores</strong>, com fundamento nos artigos 104-A, § 2.º, do CDC c/c artigo 77, §§ 1.º e 2.º, do CPC, devendo os valores ser revertidos em favor da parte autora.</p> <p>Informo que realizei a intimação pessoal dos credores junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação.</p> <p><strong><span>Advertências:</span></strong></p> <p>O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente.</p> <p>Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como <strong>a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício.</strong></p> <p>Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de <strong>multa por ato atentatório à dignidade da justiça</strong>, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC.</p> <p><span>Prosseguimento:</span></p> <p><strong>Sobre o mínimo existencial e os empréstimos consignados:</strong></p> <p>Reitero o entendimento já externado neste processo, em controle difuso de constitucionalidade, quanto à inconstitucionalidade da fixação do mínimo existencial em valor absoluto e uniforme pelo Decreto n.º 11.567/2023, bem como quanto à inclusão obrigatória das parcelas de crédito consignado no cálculo do comprometimento de renda, em consonância com o julgamento das ADPFs n.º 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal (23/04/2026) e com o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 3.039.318/SP (30/06/2026). O mínimo existencial será aferido de forma individualizada e concreta pelo Administrador Judicial, com base nas despesas comprovadas pela parte autora nos autos.</p> <p>As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença.</p> <p>O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação.</p> <p><u><strong><span>DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova</span></strong></u></p> <p>Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8:</p> <p>a) DETERMINO a <strong>INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA </strong>em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC;</p> <p>b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, <span><strong>no prazo de 30 dias</strong>:</span></p> <p><strong>cópia integral dos contratos </strong>que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos;</p> <p><strong>Histórico de evolução da dívida</strong>, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados;</p> <p><strong>Planilha de Débitos Padronizada </strong>(conforme modelo no Anexo I), em formato pdf</p> <p>c) DETERMINO o preenchimento da seguinte <strong>Planilha-padrão, </strong> individualmente, <u><strong>para cada contrato de empréstimo concedido</strong></u>:</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Descrição</strong></p></td><td><p><strong>Coluna a ser preenchida pelo Credor</strong></p></td></tr><tr><td><p>N° Contrato</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Credor (nome):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Valor Principal (valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa de Juros (%) ao mês:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa de Juros (%) ao ano:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Prazo (n° parcelas):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Prestação (valor em reais):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data Contrato:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data Vencimento Final do Contrato:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Número Parcela Pagas</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Valor das Prest. Pagas:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data do extrato:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Saldo Devedor:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Valor do seguro:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Juros de Mora mês (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Comissão Permanência (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Multa (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Correção monetária (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>CET mensal (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>CET anual (%):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>IOF (valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Contrato apresentado (sim/não):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Capitalização (price/sac/ ou outra):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Cadastro Inadimplentes (data):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa (descrever nome e valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Taxa (descrever nome e valor):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Renegociação (colocar sim ou não):</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Renegociação (colocar n° contrato negociado):</p></td><td><p> </p></td></tr></tbody></table> <p>d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato.</p> <table><tbody><tr><td><p><strong>Descrição</strong></p></td><td><p><strong>Valor (R$)</strong></p></td></tr><tr><td><p>N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data base contracheque</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Proventos Brutos Mensais</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(-) IRPF (Retido na fonte)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(-) Desconto previdenciário</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(-) Plano de saúde (mensalidade)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p> (-) Outros descontos permitidos por lei</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>(=) Renda Líquida Ajustada - RLA</p></td><td><p> </p></td></tr></tbody></table> <p>e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação.</p> <p><span>ADVERTÊNCIAS LEGAIS:</span></p> <p>Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria:<strong> </strong></p> <p>O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar:</p> <p>I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC;</p> <p>II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do <strong>art. 400, I, do CPC</strong>.</p> <p><span>ADMINISTRADOR JUDICIAL:</span></p> <p>Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. <strong>MÁRCIO LAVIES BONDER</strong>, <u>***@lbpericias.com.br lbpericias.com.br></u> , 5130620201, 5199013000<u>,</u> sob compromisso.</p> <p><strong>ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO:</strong></p> <p>1. O Administrador deverá realizar o plano, observando-se eventual sanção aplicada nos autos.</p> <p>2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, <strong>NÃO</strong> podem ser abrangidos no cálculo da repactuação, os <strong>contratos celebrados após o ajuizamento da ação</strong>, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC.</p> <p>3. NÃO PODERÃO ser consideradas no cálculo, também, dívidas contraídas por pessoa jurídica, além das demais que não se enquadram como dívida de consumo.</p> <p>4.<strong> O cálculo DEVE ser elaborado conforme disciplina o artigo 104-B do CDC, devendo o administrador considerar todos os contratos ativos, pois inexiste previsão de perdão de dívidas.</strong></p> <p><strong>Quanto aos honorários e custeio</strong>:</p> <p>Consigno que, o custeio do profissional se dará com base na tabela Anexo único, do Ato n.º 38/2025-P, previsto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (ações revisionais envolvendo Negócios Jurídicos Bancários de <strong>até 4 (quatro) contratos</strong> deverão ser fixados os honorários do perito/administrador <u><strong>no valor máximo de R$ 823,91</strong></u>, conforme item 1.2 da tabela. Quando envolver <strong>mais de 4 (quatro) contratos</strong> serão fixados os honorários periciais <u><strong>no importe máximo de R$ 1.412,40</strong></u>, segundo item 1.3 da referida tabela)</p> <p>O pagamento será efetuado quando da entrega do laudo, conforme o artigo 3º, do Ato 045/2022-P do Tribunal de Justiça do Estado.</p> <p><strong>Do dever das partes:</strong></p> <p><strong>1. A parte demandante </strong>DEVERÁ juntar aos autos <strong>comprovante de rendimentos atualizados</strong>, bem como, extrato atual da conta bancária, para o que fica intimada na presente decisão.</p> <p>Reitero à parte demandante sobre a <strong>importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial </strong>e DEMONSTRAÇÃO, <u><strong>de forma documental e discriminada</strong></u>, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável.</p> <p>Consigno que, <strong>a omissão da parte demandante</strong> quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial.</p> <p><strong>2. Os credores demandados </strong>DEVEM juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes <u>em vigor e descritos na inicial</u>, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, <strong>a omissão será valorada quando da decisão final</strong>.</p> <p><strong>3. Outrossim, a parte credora DEVERÁ </strong>apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito.</p> <p><strong>Para elaboração do plano</strong>, necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passo a formular quesitos ao (à) Administrador (a):</p> <p><strong><u>Quesitos:</u></strong></p> <p>1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)?</p> <p>2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento?</p> <p>2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais.</p> <p>3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade?</p> <p>4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato?</p> <p>5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios.</p> <p>6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado?</p> <p>6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem?</p> <p>6.2) A taxa efetiva mensal de juros?</p> <p>6.3) A taxa dos juros de mora?</p> <p>6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento?</p> <p>6.5) O montante das prestações?</p> <p>7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)?</p> <p>7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito?</p> <p>7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato)</p> <p>7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes?</p> <p>7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? O administrador judicial deverá informar qual era a <u>disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda</u> (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia <u>comprometimento integral ou parcial de margem consignada</u>, no que diz com os empréstimos consignados.</p> <p>7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC?</p> <p>8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.</p> <p>8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.</p> <p>8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior.</p> <p><strong>Data-base para início da repactuação</strong>:</p> <p>1. Regra geral: data do deferimento da tutela de urgência.</p> <p>2. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior.</p> <p><strong>Ao profissional nomeado</strong> para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação). Em caso de aceite, <strong><u>O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS</u></strong><strong>, </strong>devendo entregar o laudo no prazo de <u>90 dias da presente intmação.</u></p> <p><u>Desnecessária</u> a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação.</p> <p>Q<u>uanto ao pagamento do profissional</u>, <strong>apresentado o laudo proceda-se na requisição de pagamento dos honorários, através do Sistema AJ.</strong></p> <p>Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Com impugnação, intime-se o administrador.</p> <p>Agendada intimação das partes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento.