TJRS Intimação Secretaria da 19ª Câmara Cível

Intimação — 5343827-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5343827-**.2026.8.21.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P -…

Advogados

A********* D* S**** L**** (53389/R*) | P****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5343827-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Banc&aacute;rios</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: J**** B***** B******** D* S**** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: G******* B******** D* O******* (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: N*** B**** C********** S*.A*.B**** M*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A********* D* S**** L****</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPR&Eacute;STIMO E CART&Otilde;ES CONSIGNADOS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUS&Ecirc;NCIA DE AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA. SUSPENS&Atilde;O E REDU&Ccedil;&Atilde;O DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. CESS&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra decis&atilde;o que deferiu parcialmente tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para suspender os descontos relativos a dois contratos de cart&atilde;o consignado e reduzir provisoriamente a parcela de contrato de empr&eacute;stimo consignado, todos celebrados em nome de menor absolutamente incapaz e incidentes sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de pens&atilde;o por morte.</p> <p><strong>II. QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O:</strong></p> <p>2. As quest&otilde;es em discuss&atilde;o consistem em definir: (i) se est&atilde;o presentes os requisitos para manuten&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, diante da contrata&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial; (ii) se a redu&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria da parcela do contrato de empr&eacute;stimo consignado extrapola os limites da cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria; e (iii) se a alegada cess&atilde;o dos cr&eacute;ditos autoriza, nesta sede recursal, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante ou a altera&ccedil;&atilde;o do polo passivo.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong></p> <p>3. A probabilidade do direito est&aacute; evidenciada, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, pois os contratos foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, por interm&eacute;dio de sua representante legal, sem demonstra&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, exigida pelo art. 1.691 do C&oacute;digo Civil para obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o.</p> <p>4. A contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo e cart&otilde;es consignados com endividamento de longo prazo e descontos mensais incidentes sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio titularizado pela menor extrapola os atos de mera gest&atilde;o patrimonial e exige controle judicial pr&eacute;vio.</p> <p>5. A documenta&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; assinatura eletr&ocirc;nica, biometria, libera&ccedil;&atilde;o dos valores e cumprimento do dever de informa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o afasta, neste momento processual, o fundamento aut&ocirc;nomo decorrente da incapacidade da contratante e da aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>6. As discuss&otilde;es relativas ao dever de informa&ccedil;&atilde;o nos contratos de cart&atilde;o consignado, objeto do IRDR n&ordm; 28 deste Tribunal e do Tema 1.414 do STJ, n&atilde;o afastam a probabilidade do direito fundada na necessidade de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para assun&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es em nome da menor.</p> <p>7. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da pens&atilde;o por morte e do car&aacute;ter sucessivo dos descontos, que se renovam mensalmente. O lapso temporal transcorrido desde o in&iacute;cio das consigna&ccedil;&otilde;es n&atilde;o descaracteriza a urg&ecirc;ncia quando persiste a redu&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica de verba destinada &agrave; subsist&ecirc;ncia de pessoa absolutamente incapaz.</p> <p>8. A medida &eacute; revers&iacute;vel, pois, em caso de reconhecimento da validade dos neg&oacute;cios jur&iacute;dicos ao final, poder&atilde;o ser retomadas as cobran&ccedil;as e exigidos os valores correspondentes. Ademais, o ju&iacute;zo de origem determinou o bloqueio da margem consign&aacute;vel e, relativamente ao contrato de empr&eacute;stimo, preservou a restitui&ccedil;&atilde;o do capital disponibilizado, deduzidos os valores j&aacute; pagos.</p> <p>9. A redu&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria da parcela do contrato n&ordm; 84325002, de R$ 16,10 para R$ 5,35, n&atilde;o importa declara&ccedil;&atilde;o definitiva de invalidade do neg&oacute;cio, constituindo conforma&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria da tutela destinada a compatibilizar a suspens&atilde;o dos encargos contratuais questionados com a necessidade de restitui&ccedil;&atilde;o do capital disponibilizado e de preserva&ccedil;&atilde;o da reversibilidade da medida.</p> <p>10. A quest&atilde;o relativa &agrave; legitimidade passiva da agravante, inclusive em raz&atilde;o da alegada cess&atilde;o dos cr&eacute;ditos, foi suscitada em contesta&ccedil;&atilde;o e ainda n&atilde;o apreciada pelo Ju&iacute;zo de origem, devendo ser inicialmente decidida naquela inst&acirc;ncia, sob pena de supress&atilde;o de inst&acirc;ncia. A tutela, ademais, foi instrumentalizada mediante ordem dirigida ao INSS.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se, na origem, de <em>A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Nulidade de Contrato cumulada com Repeti&ccedil;&atilde;o de Ind&eacute;bito e Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais</em> ajuizada por <strong>G. B. D. O.</strong>, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora <span>J**** B***** B******** D* S****</span>, e por esta tamb&eacute;m em nome pr&oacute;prio, em face de <strong>NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO M&Uacute;LTIPLO</strong> e <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>. A pretens&atilde;o das autoras &eacute; de que sejam declarados nulos os contratos n&ordm; 84325002, 84327384 e 84326046, celebrados quando a primeira autora contava 11 anos de idade e incidentes sobre seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de pens&atilde;o por morte, ao fundamento, entre outros, de aus&ecirc;ncia da pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial prevista no art. 1.691 do CC. Consequentemente, postulam a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores descontados e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais</p> <p>Foi requerida tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia antecipada para cessa&ccedil;&atilde;o dos descontos consignados. A medida foi parcialmente deferida pelo ju&iacute;zo de origem, em decis&atilde;o assim prolatada (evento&nbsp;<span>5.1</span>):</p> <p>"[...] No caso dos autos, a parte autora alega que&nbsp;contratou um empr&eacute;stimo consignado e dois cart&otilde;es&nbsp;consignados&nbsp;com reserva de margem incidentes sobre a pens&atilde;o por morte previdenci&aacute;ria&nbsp;de titularidade da menor, em setembro de 2024, induzida pela r&eacute;, acreditando que estaria reduzindo as parcelas de um empr&eacute;stimo anterior. Narrou que n&atilde;o obteve informa&ccedil;&otilde;es suficientes antes de realizar as contrata&ccedil;&otilde;es e que nunca solicitou ou sequer recebeu os cart&otilde;es consignados com reserva de margem. Ademais, as opera&ccedil;&otilde;es&nbsp;foram celebradas&nbsp;em nome de pessoa absolutamente incapaz, tendo em vista que a autora contava onze anos de idade &agrave; &eacute;poca, e sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, apesar de a obriga&ccedil;&atilde;o extrapolar os limites da mera administra&ccedil;&atilde;o patrimonial. Por essa raz&atilde;o, pleiteou pelo reconhecimento da nulidade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico.</p> <p>Juntou a carta de concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio (<span>1.8</span>), hist&oacute;rico de cr&eacute;ditos do INSS (<span>1.9</span>),&nbsp;hist&oacute;rico de empr&eacute;stimo consignado do INSS (<span>1.16</span>) e c&oacute;pia da c&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio (<span>1.17</span>).</p> <p>Verifico a probabilidade do direito, pois a c&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio (<span>1.17</span>) estabelece a d&iacute;vida de longo prazo (84 parcelas de R$ 16,10), comprometendo parte&nbsp;da renda da menor por sete anos, e o hist&oacute;rico de empr&eacute;stimo consignado do INSS (<span>1.10, p. 5</span>) indica dois descontos mensais&nbsp;no benef&iacute;cio da autora no&nbsp;valor&nbsp;de R$ 40,52 (quarenta reais e cinquenta e dois centavos) por tempo indefinido, que ocorrem desde setembro de 2024. &Eacute; bem poss&iacute;vel que isso ultrapasse os atos de mera administra&ccedil;&atilde;o e viole o artigo 1.691 do C&oacute;digo Civil que disp&otilde;e:</p> <p>Art. 1.691. N&atilde;o podem os pais alienar, ou gravar de &ocirc;nus real os im&oacute;veis dos filhos,&nbsp;<u>nem contrair, em nome deles, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o</u>, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole,&nbsp;<strong>mediante pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o do juiz</strong>. [destaquei]</p> <p>Quanto ao segundo requisito, h&aacute; manifesto perigo de dano, pois a pens&atilde;o por morte previdenci&aacute;ria&nbsp;possui natureza alimentar e destina-se a cobrir despesas essenciais da menor. Outrossim, as parcelas descontadas mensalmente representam parte significativa do benef&iacute;cio, que &eacute; equivalente a R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), impactando diretamente a capacidade de prover as necessidades materiais b&aacute;sicas da crian&ccedil;a.</p> <p>Al&eacute;m disso, a medida &eacute; plenamente revers&iacute;vel, pois caso sobrevenha entendimento divergente, a institui&ccedil;&atilde;o financeira poder&aacute; retomar a cobran&ccedil;a dos valores devidos, acrescidos dos encargos contratuais.</p> <p>No entanto, imp&otilde;e-se considerar que a invalidade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico implica a restitui&ccedil;&atilde;o dos contratantes &ndash; todos eles &ndash; ao&nbsp;<em>status quo ante</em>.&nbsp;<strong>Se isso implica que a parte autora seja desonerada das parcelas ajustadas remanescentes, tamb&eacute;m implica a devolu&ccedil;&atilde;o integral da quantia mutuada &agrave; parte demandada.&nbsp;</strong>Isso n&atilde;o &eacute; apenas decorr&ecirc;ncia natural da invalida&ccedil;&atilde;o ou desconstitui&ccedil;&atilde;o de neg&oacute;cio jur&iacute;dico, mas primado da boa-f&eacute; objetiva e da teoria dos atos pr&oacute;prios. A genitora da menor, que contratou irregularmente o m&uacute;tuo, n&atilde;o pode ser beneficiada por sua pr&oacute;pria torpeza.<strong>&nbsp;Da&iacute; porque a efic&aacute;cia da tutela provis&oacute;ria ficar&aacute; condicionada &agrave; consigna&ccedil;&atilde;o da diferen&ccedil;a entre o valor mutuado e as parcelas j&aacute; pagas, ou seja, a parte autora dever&aacute;, no m&iacute;nimo, devolver o valor que tomou emprestado, a evitar enriquecimento il&iacute;cito e tamb&eacute;m ao&nbsp;bloqueio da margem de consigna&ccedil;&atilde;o.</strong></p> <p>Pelo exposto,&nbsp;<strong>DEFIRO em parte&nbsp;</strong>a tutela de urg&ecirc;ncia requerida para&nbsp;determinar a suspens&atilde;o dos descontos consignados decorrentes dos contratos n&ordm; 84325002, 84327384 e&nbsp;84326046,&nbsp;condicionada ao bloqueio da margem consign&aacute;vel.</p> <p>Consigno que a efic&aacute;cia da tutela est&aacute; condicionada &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o do equivalente ao valor mutuado, deduzidas apenas as parcelas j&aacute; adimplidas e ao bloqueio da margem consign&aacute;vel. Saliento que a devolu&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser feita no mesmo n&uacute;mero de parcelas contratadas, desconsiderando apenas os encargos do valor remanescente. Sendo assim o valor da parcela corresponder&aacute; a R$ 5,35<span>1</span>&nbsp;(cinco reais e trinta e cinco centavos).</p> <p><strong>EXPE&Ccedil;A-SE</strong>&nbsp;of&iacute;cio ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para:</p> <p><strong>a)&nbsp;</strong>promover, em cinco dias, a altera&ccedil;&atilde;o do valor descontado do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da autora, relativos &agrave; c&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio n.&ordm; 84325002, para R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos);</p> <p><strong>b)&nbsp;</strong>promover, em cinco dias, a suspens&atilde;o dos descontos consignados&nbsp;do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do autor, provenientes dos contratos&nbsp;n&ordm;&nbsp;84327384 e 84326046;</p> <p><strong>c)&nbsp;</strong>bloquear, em cinco dias, a margem consign&aacute;vel de&nbsp;<span>G******* B******** D* O*******</span>, a fim de evitar que a parte contraia outros empr&eacute;stimos dessa modalidade, para que assim, em caso de altera&ccedil;&atilde;o do entendimento deste ju&iacute;zo futuramente, os descontos consignados questionados nesta demanda possam ser retomados sem preju&iacute;zo.</p> <p><strong>3.</strong>&nbsp;Visando a evitar morosidade na presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, com fulcro no princ&iacute;pio da celeridade processual,&nbsp;<strong>deixo de designar a solenidade do artigo 334 do C&oacute;digo de Processo Civil</strong>.&nbsp;Isso porque a experi&ecirc;ncia forense tem demonstrado a inviabilidade da concilia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via em casos como o dos autos. Consigno que as partes podem conciliar a qualquer momento do processo, ou requerer a remessa do feito &agrave;&nbsp;<strong>CEJUSC</strong>&nbsp;para tentativa de entendimento, conforme o artigo 139, V, do C&oacute;digo de Processo Civil."</p> <p>Inconformada, recorre a demandada. Em sua pe&ccedil;a recursal (evento&nbsp;<span>1.1</span>),&nbsp;<span>noticia a cess&atilde;o de cr&eacute;dito e sustenta n&atilde;o mais deter a titularidade da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica material, defendendo a relev&acirc;ncia da circunst&acirc;ncia para o exame da tutela e postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a inclus&atilde;o do cession&aacute;rio no polo passivo.</span>No m&eacute;rito, alega a regularidade das contrata&ccedil;&otilde;es, afirmando que foram observados os procedimentos de valida&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica, com apresenta&ccedil;&atilde;o dos instrumentos contratuais, biometria facial e comprovantes de disponibiliza&ccedil;&atilde;o dos valores. Aduz que os contratos identificam expressamente as modalidades de cart&atilde;o consignado e que houve observ&acirc;ncia do dever de informa&ccedil;&atilde;o, invocando as teses firmadas no IRDR n&ordm; 28 deste Tribunal e o Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Sustenta a aus&ecirc;ncia dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que n&atilde;o se encontra demonstrada a probabilidade do direito da autora e de que o transcurso de per&iacute;odo consider&aacute;vel desde o in&iacute;cio dos descontos descaracteriza o perigo de dano. Afirma, ainda, que a mera incid&ecirc;ncia das parcelas sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio n&atilde;o configura, isoladamente, <em>periculum in mora</em>, bem como que a suspens&atilde;o dos pagamentos produziria preju&iacute;zo &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira e risco de irreversibilidade da medida. Insurge-se, especificamente, contra a redu&ccedil;&atilde;o da parcela do contrato n&ordm; 84325002 de R$ 16,10 para R$ 5,35, sob o fundamento de que a provid&ecirc;ncia antecipa consequ&ecirc;ncia patrimonial pr&oacute;pria de eventual declara&ccedil;&atilde;o de invalidade do neg&oacute;cio e cria obriga&ccedil;&atilde;o diversa da originalmente pactuada. Requer a atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urg&ecirc;ncia. Sucessivamente, requer seja reconhecida a relev&acirc;ncia da cess&atilde;o do cr&eacute;dito, com aprecia&ccedil;&atilde;o da ilegitimidade passiva da agravante e da necessidade de inclus&atilde;o do cession&aacute;rio.</p> <p>Vieram os autos &agrave; conclus&atilde;o para julgamento.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Discute-se nos autos o (des)acerto da decis&atilde;o proferida no&nbsp;<span>processo 5031418-**.2026.8.21.****/RS, evento 5.1</span>, a qual deferiu parcialmente tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para reduzir e suspender descontos incidentes sobre a pens&atilde;o por morte titularizada por uma das autoras, relativamente a opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito celebradas em seu nome quando contava 11 anos de idade.</p> <p><span>Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do agravo.</span></p> <p>De acordo com o art.&nbsp;206, XXXVI, do RITJRS:&nbsp;<em>"Compete ao Relator: [...] XXXVI &ndash; negar ou&nbsp;dar&nbsp;provimento&nbsp;ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional <strong>e deste Tribunal</strong>" </em>(grifei).</p> <p>No m&eacute;rito,&nbsp;a institui&ccedil;&atilde;o financeira requer a cassa&ccedil;&atilde;o da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia deferida em favor de menor absolutamente incapaz. A tese recursal sustenta-se, essencialmente, na regularidade formal das contrata&ccedil;&otilde;es, no cumprimento do dever de informa&ccedil;&atilde;o, na aus&ecirc;ncia de perigo de dano e na posterior cess&atilde;o dos cr&eacute;ditos.</p> <p>Com efeito, os requisitos da&nbsp;tutela&nbsp;provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia antecipada est&atilde;o previstos no&nbsp;art.&nbsp;300,&nbsp;<em>caput</em>, do CPC, nos seguintes termos:</p> <p><em>Art.&nbsp;300. A&nbsp;tutela&nbsp;de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo.</em></p> <p>No caso em apre&ccedil;o, discute-se a higidez da contrata&ccedil;&atilde;o de um empr&eacute;stimo consignado e dois cart&otilde;es consignados em nome de menor absolutamente incapaz, sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, com descontos incidentes diretamente sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de sua titularidade.</p> <p>Os documentos apresentados pela pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o financeira no evento 25 da origem indicam que os contratos n&ordm; 84326046 e 84327384 identificam G. B. D. O. como contratante/titular, figurando sua genitora, <span>J**** B***** B******** D* S****</span>, na qualidade de representante legal. Do mesmo modo, n&atilde;o h&aacute; not&iacute;cia de pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para a celebra&ccedil;&atilde;o dos neg&oacute;cios.</p> <p>A respeito, este Tribunal tem se posicionado pela nulidade de tais atos, j&aacute; que a obten&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo, como regra, &eacute; compreendida como obriga&ccedil;&atilde;o que ultrapassa os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, atraindo a exig&ecirc;ncia prevista no art. 1.691 do CC. Nesse sentido:</p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUS&Ecirc;NCIA DE AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu tutela de urg&ecirc;ncia para suspender descontos de empr&eacute;stimo consignado e cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado incidentes sobre Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade contratual cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, sob o fundamento de que os contratos foram celebrados pela genitora sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se est&atilde;o presentes os requisitos para a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para suspender os descontos decorrentes de contratos celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:<strong>1. O art. 1.691 do CC/2002 exige autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o patrimonial, o que inclui a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado e cart&atilde;o de cr&eacute;dito com descontos peri&oacute;dicos e de longo prazo sobre verba assistencial.2. A aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial configura, em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, nulidade absoluta do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, nos termos dos arts. 166, inc. I, 168 e 169 do CC/2002, que n&atilde;o se convalida pelo decurso do tempo nem pela eventual obten&ccedil;&atilde;o de vantagem econ&ocirc;mica pela representante legal.3. Normas infralegais, como instru&ccedil;&otilde;es normativas do INSS, n&atilde;o t&ecirc;m aptid&atilde;o para afastar a exig&ecirc;ncia imposta pelo art. 1.691 do CC/2002, norma de ordem p&uacute;blica.4. O perigo de dano &eacute; concreto, pois os descontos recaem sobre o BPC/LOAS, verba de natureza alimentar destinada a assegurar o m&iacute;nimo existencial de pessoa em situa&ccedil;&atilde;o de hipervulnerabilidade, gerando les&atilde;o que se renova a cada compet&ecirc;ncia de pagamento.5. O decurso de lapso temporal desde o in&iacute;cio dos descontos n&atilde;o afasta a urg&ecirc;ncia contempor&acirc;nea, e a medida n&atilde;o &eacute; irrevers&iacute;vel, pois a institui&ccedil;&atilde;o financeira poder&aacute; restabelecer as cobran&ccedil;as caso a pretens&atilde;o anulat&oacute;ria seja julgada improcedente. </strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Tutela de urg&ecirc;ncia deferida para suspender imediatamente todos os descontos incidentes sobre o benef&iacute;cio assistencial da agravante referentes aos contratos objeto da demanda, com determina&ccedil;&atilde;o de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao INSS e ao agente financeiro pagador.2. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, configura nulidade absoluta nos termos do art. 1.691 do CC/2002, e os descontos incidentes sobre o BPC/LOAS, verba de natureza alimentar, caracterizam perigo de dano apto a autorizar a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, inc. I, 168, 169 e 1.691; CPC/2015, art. 300, caput e &sect; 3&ordm;.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n&ordm; 5288838-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 18-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n&ordm; 5226141-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 09-07-2026.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5334977-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 18-09-2026)</p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUS&Ecirc;NCIA DE AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu tutela de urg&ecirc;ncia para suspender descontos de empr&eacute;stimo consignado incidente sobre Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC) de menor absolutamente incapaz, portador de m&uacute;ltiplas malforma&ccedil;&otilde;es cong&ecirc;nitas, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade contratual cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se est&atilde;o presentes os requisitos para a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para suspender os descontos de empr&eacute;stimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:<strong>1. O art. 1.691 do CC/2002 exige autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, o que inclui a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo de longo prazo com desconto em verba alimentar.2. A aus&ecirc;ncia de alvar&aacute; judicial acarreta a nulidade absoluta do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, nos termos dos arts. 104, I, e 166, I e V, do CC/2002, nulidade que n&atilde;o se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/2002) nem pela alegada boa-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira.3. A Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 136/2022 do INSS n&atilde;o tem for&ccedil;a para afastar a exig&ecirc;ncia prevista no art. 1.691 do CC/2002, norma de ordem p&uacute;blica, em raz&atilde;o da hierarquia normativa.4. A responsabilidade da institui&ccedil;&atilde;o financeira &eacute; objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da S&uacute;mula 479 do STJ, e a falha na verifica&ccedil;&atilde;o da capacidade civil do titular do benef&iacute;cio configura defeito na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o.5. O perigo de dano &eacute; manifesto, pois o BPC tem natureza alimentar e os descontos mensais comprometem recursos essenciais &agrave; subsist&ecirc;ncia e ao tratamento de sa&uacute;de do menor, causando preju&iacute;zo de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o. </strong>IV. DISPOSITIVO:1. Tutela de urg&ecirc;ncia deferida para suspender os descontos do contrato de empr&eacute;stimo consignado no benef&iacute;cio do menor agravante.2. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CC/2002, arts. 3&ordm;, 104, inc. I, 166, incs. I e V, 169 e 1.691; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, inc. I.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, S&uacute;mula 479.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5288838-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 18-08-2026)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO.&nbsp;CONTRATO&nbsp;BANC&Aacute;RIO.&nbsp;MENOR&nbsp;ABSOLUTAMENTE&nbsp;<em>INCAPAZ</em>. AUS&Ecirc;NCIA DE&nbsp;<em>AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;<em>JUDICIAL</em>. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECIS&Atilde;O QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA EM A&Ccedil;&Atilde;O ORDIN&Aacute;RIA, NA QUAL SE BUSCA A DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE NULIDADE DE CONTRATOS DE&nbsp;<em>EMPR&Eacute;STIMO</em>&nbsp;E CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO CELEBRADOS EM NOME DE&nbsp;MENOR&nbsp;ABSOLUTAMENTE&nbsp;<em>INCAPAZ</em>, SEM&nbsp;<em>AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;<em>JUDICIAL</em>, COM DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O CONSISTE NA PRESEN&Ccedil;A DOS REQUISITOS PARA CONCESS&Atilde;O DA TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA, ESPECIFICAMENTE: (I) A PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO &Agrave; NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS SEM&nbsp;<em>AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;<em>JUDICIAL</em>&nbsp;EM NOME DE MENOR&nbsp;<em>INCAPAZ</em>; E (II) O PERIGO DE DANO DECORRENTE DOS DESCONTOS MENSAIS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:<strong>1. A PROBABILIDADE DO DIREITO EST&Aacute; DEMONSTRADA, POIS OS CONTRATOS DE&nbsp;<em>EMPR&Eacute;STIMO</em>&nbsp;E CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO FORAM CELEBRADOS EM NOME DE&nbsp;<strong>MENOR</strong>&nbsp;ABSOLUTAMENTE&nbsp;<em>INCAPAZ</em>, POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, SEM A DEVIDA&nbsp;<em>AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;<em>JUDICIAL</em>, EM DESACORDO COM O ART. 1.691 DO C&Oacute;DIGO CIVIL.2. A CELEBRA&Ccedil;&Atilde;O DE CONTRATOS QUE ESTABELECEM D&Iacute;VIDA DE LONGO PRAZO, COM DESCONTOS MENSAIS SOBRE A &Uacute;NICA FONTE DE RENDA DO&nbsp;<strong>MENOR</strong>, EXTRAPOLA OS ATOS DE MERA GEST&Atilde;O PATRIMONIAL, CONSTITUINDO ATO DE ONERA&Ccedil;&Atilde;O QUE EXIGE CONTROLE PR&Eacute;VIO DO PODER JUDICI&Aacute;RIO.3. A AUS&Ecirc;NCIA DE&nbsp;<em>AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;<em>JUDICIAL</em>, REQUISITO DE VALIDADE DO ATO, ACARRETA FORTE PRESUN&Ccedil;&Atilde;O DE NULIDADE DO NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO, MAT&Eacute;RIA DE ORDEM P&Uacute;BLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO.</strong>4. O PERIGO DE DANO EST&Aacute; CARACTERIZADO PELA NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO DA LES&Atilde;O, QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO MENSAL EFETUADO SOBRE O BENEF&Iacute;CIO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O CONTINUADA (BPC/LOAS), VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA A GARANTIR O M&Iacute;NIMO EXISTENCIAL.5. A DEMORA EM BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL N&Atilde;O ANULA O PERIGO DE DANO CONT&Iacute;NUO E A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA ATINGIDA, DEVENDO PREVALECER O PRINC&Iacute;PIO DA PROTE&Ccedil;&Atilde;O INTEGRAL &Agrave; CRIAN&Ccedil;A E AO ADOLESCENTE E O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE UMA AN&Aacute;LISE PURAMENTE FORMAL DO REQUISITO DA URG&Ecirc;NCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA, DETERMINANDO A SUSPENS&Atilde;O IMEDIATA DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA MENSAL DE R$ 500,00, LIMITADA A TR&Ecirc;S MESES.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CELEBRA&Ccedil;&Atilde;O DE CONTRATOS BANC&Aacute;RIOS EM NOME DE&nbsp;MENOR&nbsp;ABSOLUTAMENTE&nbsp;<em>INCAPAZ</em>, SEM&nbsp;<em>AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;<em>JUDICIAL</em>, EXTRAPOLA OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O E ENSEJA A CONCESS&Atilde;O DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA PARA SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, AINDA QUE HAJA LAPSO TEMPORAL ENTRE O IN&Iacute;CIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA A&Ccedil;&Atilde;O. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CC/2002, ART. 1.691. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5000627-**.2026.8.21.****, Vig&eacute;sima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 26-03-2026) - grifei.&nbsp;</p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATO FIRMADO PELOS PAIS SEM AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decis&atilde;o que indeferiu tutela de urg&ecirc;ncia para suspender descontos mensais em seu Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS), referentes a contrato de empr&eacute;stimo consignado firmado pela genitora em nome do agravante sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se est&atilde;o presentes os requisitos para a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para suspender os descontos em benef&iacute;cio assistencial de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contrato de empr&eacute;stimo firmado sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: <strong>A probabilidade do direito est&aacute; presente, pois o contrato de empr&eacute;stimo foi firmado pela genitora em nome do agravante sem demonstra&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, em viola&ccedil;&atilde;o ao art. 1.691 do CC, que veda aos pais contrair obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o dos bens dos filhos sem autoriza&ccedil;&atilde;o do juiz. O perigo de dano est&aacute; configurado, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar proveniente do BPC/LOAS, essencial ao sustento do agravante, e sua cont&iacute;nua redu&ccedil;&atilde;o pode gerar preju&iacute;zos de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, </strong>N&ordm; 5061879-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)</p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.&nbsp;CONTRATO&nbsp;DE&nbsp;<em>EMPR&Eacute;STIMO</em>&nbsp;CONSIGNADO.&nbsp;<em>INCAPAZ</em>. AUS&Ecirc;NCIA DE&nbsp;<em>AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O</em>&nbsp;<em>JUDICIAL</em>. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA. SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu pedido de tutela de urg&ecirc;ncia para suspens&atilde;o de descontos mensais realizados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de presta&ccedil;&atilde;o continuada (BPC/LOAS) do agravante,&nbsp;menor&nbsp;absolutamente&nbsp;<em>incapaz</em>,&nbsp;relativos a&nbsp;contrato&nbsp;de&nbsp;<em>empr&eacute;stimo</em>&nbsp;consignado. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na presen&ccedil;a dos requisitos&nbsp;<em>autorizadores</em>&nbsp;da tutela de urg&ecirc;ncia para suspens&atilde;o dos descontos de parcelas de&nbsp;<em>empr&eacute;stimo</em>&nbsp;do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do agravante, sob alega&ccedil;&atilde;o de nulidade do&nbsp;contrato&nbsp;por aus&ecirc;ncia de&nbsp;<em>autoriza&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;<em>judicial</em>&nbsp;para sua celebra&ccedil;&atilde;o. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:&nbsp;<strong>A probabilidade do direito est&aacute; comprovada, pois o&nbsp;<strong>contrato</strong>&nbsp;de&nbsp;<em>empr&eacute;stimo</em>&nbsp;foi firmado pela genitora e representante legal do adolescente agravante sem demonstra&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<em>autoriza&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;<em>judicial</em>&nbsp;para contrair tal obriga&ccedil;&atilde;o. O artigo 1.691 do C&oacute;digo Civil estabelece que os pais n&atilde;o podem contrair, em nome dos filhos, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, salvo em casos excepcionais com pr&eacute;via&nbsp;<em>autoriza&ccedil;&atilde;o</em>&nbsp;do juiz.&nbsp;</strong>O perigo de demora est&aacute; caracterizado, pois os descontos impugnados incidem sobre verba de natureza alimentar, proveniente do Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS) recebido pelo agravante, presumidamente essencial ao seu sustento. A cont&iacute;nua redu&ccedil;&atilde;o dos proventos do agravante pode gerar preju&iacute;zos de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o, justificando a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5294263-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-03-2026) - grifei.&nbsp;</p> <p>O art. 1.691 do CC<span>2</span> estabelece que os pais n&atilde;o podem contrair, em nome dos filhos, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, salvo por necessidade ou utilidade da prole, mediante pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o do juiz. A contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimos e cart&otilde;es de cr&eacute;dito consignados, com descontos autom&aacute;ticos de longo prazo sobre o benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada, extrapola os limites da simples gest&atilde;o patrimonial.</p> <p>No caso dos autos, al&eacute;m de inexistir not&iacute;cia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, tampouco h&aacute;, at&eacute; o momento, demonstra&ccedil;&atilde;o de circunst&acirc;ncia concreta de necessidade ou evidente interesse da menor que justificasse a assun&ccedil;&atilde;o das obriga&ccedil;&otilde;es. Os valores disponibilizados foram creditados em conta de titularidade de sua genitora, sem elemento que demonstre sua efetiva destina&ccedil;&atilde;o em benef&iacute;cio da crian&ccedil;a.</p> <p>Assim, ainda que demonstradas a assinatura eletr&ocirc;nica, a libera&ccedil;&atilde;o dos valores e a ci&ecirc;ncia acerca da modalidade contratada, tais circunst&acirc;ncias n&atilde;o suprem a pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial exigida para a assun&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o que ultrapasse os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio da menor.</p> <p>Por essa mesma raz&atilde;o, as teses firmadas no IRDR n&ordm; 28 deste Tribunal, relativas ao dever de informa&ccedil;&atilde;o nas contrata&ccedil;&otilde;es de cart&atilde;o consignado, bem como a controv&eacute;rsia delimitada no Tema 1.414 do STJ, n&atilde;o afastam a probabilidade do direito reconhecida na origem.</p> <p>O perigo de dano, por sua vez, reside na natureza alimentar da pens&atilde;o por morte percebida pela menor. Os descontos s&atilde;o mensais e sucessivos, atingindo verba destinada &agrave; sua subsist&ecirc;ncia.&nbsp;N&atilde;o prospera, portanto, o argumento de que o lapso temporal transcorrido desde o in&iacute;cio das consigna&ccedil;&otilde;es descaracterizaria a urg&ecirc;ncia.</p> <p>Quanto &agrave; redu&ccedil;&atilde;o da parcela do contrato n&ordm; 84325002 para R$ 5,35, n&atilde;o verifico raz&atilde;o para reforma. O Ju&iacute;zo de origem preservou a restitui&ccedil;&atilde;o do capital efetivamente disponibilizado, deduzidos os valores j&aacute; pagos, afastando provisoriamente os encargos e determinando o bloqueio da margem consign&aacute;vel.</p> <p>Trata-se, portanto, de solu&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria destinada a compatibilizar a prote&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio da menor com a reversibilidade da tutela, sem importar reconhecimento definitivo da invalidade do neg&oacute;cio.</p> <p>Outrossim, a legitimidade passiva da recorrente para figurar na rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica processual e responder pelos efeitos de eventual declara&ccedil;&atilde;o de nulidade &eacute; mat&eacute;ria que deve ser discutida e decidida na inst&acirc;ncia de origem.&nbsp;Como a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer liminarmente deferida n&atilde;o foi direcionada diretamente &agrave; agravante, n&atilde;o h&aacute; preju&iacute;zo imediato para que se antecipe a delibera&ccedil;&atilde;o sobre esse ponto,&nbsp;sob pena de indevida supress&atilde;o de inst&acirc;ncia e viola&ccedil;&atilde;o ao duplo grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Destarte, sem preju&iacute;zo de eventual responsabiliza&ccedil;&atilde;o da genitora pela m&aacute;-administra&ccedil;&atilde;o patrimonial, entendo que, presentes os requisitos&nbsp;do&nbsp;art.&nbsp;300,&nbsp;<em>caput</em>, do CPC, a liminar deve ser mantida.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO </strong>ao agravo de instrumento.</p> <p><strong>Oportunamente,&nbsp;<strong>advirto</strong>&nbsp;a recorrente acerca da penalidade prevista no&nbsp;<strong>art.</strong>&nbsp;1.021, &sect; 4&ordm;, do CPC, aplic&aacute;vel na hip&oacute;tese de interposi&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<strong>agravo</strong>&nbsp;<strong>interno</strong>&nbsp;manifestamente inadmiss&iacute;vel ou improcedente.</strong></p> <p>Intimem-se.</p> <p>Dilig&ecirc;ncias legais.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <div>1. Foram pagas 22 parcelas pela autora (22 x R$16,10 = R$ 354,20), subtraindo-as do total (R$ 686,13 - R$ 354,20) obt&eacute;m-se o valor que resta a pagar de R$ 331,93. Por fim, divide-se pelas 62 parcelas restantes (R$ 331,93 / 62) e, assim, tem-se o novo valor das parcelas mensais, que &eacute; de R$ 5,35.</div> <div>2. Art. 1.691. N&atilde;o podem os pais alienar, ou gravar de &ocirc;nus real os im&oacute;veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga&ccedil;&otilde;es que ultrapassem os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o do juiz.</div> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5343827-**.2026.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 19ª Câmara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS