Intimação — 5343827-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5343827-**.2026.8.21.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P -…
Advogados
A********* D* S**** L**** (53389/R*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5343827-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Bancários</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: J**** B***** B******** D* S**** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: G******* B******** D* O******* (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: N*** B**** C********** S*.A*.B**** M*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A********* D* S**** L****</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÕES CONSIGNADOS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO E REDUÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para suspender os descontos relativos a dois contratos de cartão consignado e reduzir provisoriamente a parcela de contrato de empréstimo consignado, todos celebrados em nome de menor absolutamente incapaz e incidentes sobre benefício previdenciário de pensão por morte.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p>2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência, diante da contratação de operações de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; (ii) se a redução provisória da parcela do contrato de empréstimo consignado extrapola os limites da cognição sumária; e (iii) se a alegada cessão dos créditos autoriza, nesta sede recursal, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante ou a alteração do polo passivo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p>3. A probabilidade do direito está evidenciada, em cognição sumária, pois os contratos foram celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, por intermédio de sua representante legal, sem demonstração de prévia autorização judicial, exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para obrigações que ultrapassem os limites da simples administração.</p> <p>4. A contratação de empréstimo e cartões consignados com endividamento de longo prazo e descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário titularizado pela menor extrapola os atos de mera gestão patrimonial e exige controle judicial prévio.</p> <p>5. A documentação relativa à assinatura eletrônica, biometria, liberação dos valores e cumprimento do dever de informação não afasta, neste momento processual, o fundamento autônomo decorrente da incapacidade da contratante e da ausência de autorização judicial.</p> <p>6. As discussões relativas ao dever de informação nos contratos de cartão consignado, objeto do IRDR nº 28 deste Tribunal e do Tema 1.414 do STJ, não afastam a probabilidade do direito fundada na necessidade de autorização judicial para assunção de obrigações em nome da menor.</p> <p>7. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da pensão por morte e do caráter sucessivo dos descontos, que se renovam mensalmente. O lapso temporal transcorrido desde o início das consignações não descaracteriza a urgência quando persiste a redução periódica de verba destinada à subsistência de pessoa absolutamente incapaz.</p> <p>8. A medida é reversível, pois, em caso de reconhecimento da validade dos negócios jurídicos ao final, poderão ser retomadas as cobranças e exigidos os valores correspondentes. Ademais, o juízo de origem determinou o bloqueio da margem consignável e, relativamente ao contrato de empréstimo, preservou a restituição do capital disponibilizado, deduzidos os valores já pagos.</p> <p>9. A redução provisória da parcela do contrato nº 84325002, de R$ 16,10 para R$ 5,35, não importa declaração definitiva de invalidade do negócio, constituindo conformação provisória da tutela destinada a compatibilizar a suspensão dos encargos contratuais questionados com a necessidade de restituição do capital disponibilizado e de preservação da reversibilidade da medida.</p> <p>10. A questão relativa à legitimidade passiva da agravante, inclusive em razão da alegada cessão dos créditos, foi suscitada em contestação e ainda não apreciada pelo Juízo de origem, devendo ser inicialmente decidida naquela instância, sob pena de supressão de instância. A tutela, ademais, foi instrumentalizada mediante ordem dirigida ao INSS.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e desprovido, em decisão monocrática.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se, na origem, de <em>Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais</em> ajuizada por <strong>G. B. D. O.</strong>, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora <span>J**** B***** B******** D* S****</span>, e por esta também em nome próprio, em face de <strong>NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MÚLTIPLO</strong> e <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>. A pretensão das autoras é de que sejam declarados nulos os contratos nº 84325002, 84327384 e 84326046, celebrados quando a primeira autora contava 11 anos de idade e incidentes sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte, ao fundamento, entre outros, de ausência da prévia autorização judicial prevista no art. 1.691 do CC. Consequentemente, postulam a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais</p> <p>Foi requerida tutela provisória de urgência antecipada para cessação dos descontos consignados. A medida foi parcialmente deferida pelo juízo de origem, em decisão assim prolatada (evento <span>5.1</span>):</p> <p>"[...] No caso dos autos, a parte autora alega que contratou um empréstimo consignado e dois cartões consignados com reserva de margem incidentes sobre a pensão por morte previdenciária de titularidade da menor, em setembro de 2024, induzida pela ré, acreditando que estaria reduzindo as parcelas de um empréstimo anterior. Narrou que não obteve informações suficientes antes de realizar as contratações e que nunca solicitou ou sequer recebeu os cartões consignados com reserva de margem. Ademais, as operações foram celebradas em nome de pessoa absolutamente incapaz, tendo em vista que a autora contava onze anos de idade à época, e sem prévia autorização judicial, apesar de a obrigação extrapolar os limites da mera administração patrimonial. Por essa razão, pleiteou pelo reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.</p> <p>Juntou a carta de concessão do benefício previdenciário (<span>1.8</span>), histórico de créditos do INSS (<span>1.9</span>), histórico de empréstimo consignado do INSS (<span>1.16</span>) e cópia da cédula de crédito bancário (<span>1.17</span>).</p> <p>Verifico a probabilidade do direito, pois a cédula de crédito bancário (<span>1.17</span>) estabelece a dívida de longo prazo (84 parcelas de R$ 16,10), comprometendo parte da renda da menor por sete anos, e o histórico de empréstimo consignado do INSS (<span>1.10, p. 5</span>) indica dois descontos mensais no benefício da autora no valor de R$ 40,52 (quarenta reais e cinquenta e dois centavos) por tempo indefinido, que ocorrem desde setembro de 2024. É bem possível que isso ultrapasse os atos de mera administração e viole o artigo 1.691 do Código Civil que dispõe:</p> <p>Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, <u>nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração</u>, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, <strong>mediante prévia autorização do juiz</strong>. [destaquei]</p> <p>Quanto ao segundo requisito, há manifesto perigo de dano, pois a pensão por morte previdenciária possui natureza alimentar e destina-se a cobrir despesas essenciais da menor. Outrossim, as parcelas descontadas mensalmente representam parte significativa do benefício, que é equivalente a R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), impactando diretamente a capacidade de prover as necessidades materiais básicas da criança.</p> <p>Além disso, a medida é plenamente reversível, pois caso sobrevenha entendimento divergente, a instituição financeira poderá retomar a cobrança dos valores devidos, acrescidos dos encargos contratuais.</p> <p>No entanto, impõe-se considerar que a invalidade do negócio jurídico implica a restituição dos contratantes – todos eles – ao <em>status quo ante</em>. <strong>Se isso implica que a parte autora seja desonerada das parcelas ajustadas remanescentes, também implica a devolução integral da quantia mutuada à parte demandada. </strong>Isso não é apenas decorrência natural da invalidação ou desconstituição de negócio jurídico, mas primado da boa-fé objetiva e da teoria dos atos próprios. A genitora da menor, que contratou irregularmente o mútuo, não pode ser beneficiada por sua própria torpeza.<strong> Daí porque a eficácia da tutela provisória ficará condicionada à consignação da diferença entre o valor mutuado e as parcelas já pagas, ou seja, a parte autora deverá, no mínimo, devolver o valor que tomou emprestado, a evitar enriquecimento ilícito e também ao bloqueio da margem de consignação.</strong></p> <p>Pelo exposto, <strong>DEFIRO em parte </strong>a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos consignados decorrentes dos contratos nº 84325002, 84327384 e 84326046, condicionada ao bloqueio da margem consignável.</p> <p>Consigno que a eficácia da tutela está condicionada à devolução do equivalente ao valor mutuado, deduzidas apenas as parcelas já adimplidas e ao bloqueio da margem consignável. Saliento que a devolução deverá ser feita no mesmo número de parcelas contratadas, desconsiderando apenas os encargos do valor remanescente. Sendo assim o valor da parcela corresponderá a R$ 5,35<span>1</span> (cinco reais e trinta e cinco centavos).</p> <p><strong>EXPEÇA-SE</strong> ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para:</p> <p><strong>a) </strong>promover, em cinco dias, a alteração do valor descontado do benefício previdenciário da autora, relativos à cédula de crédito bancário n.º 84325002, para R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos);</p> <p><strong>b) </strong>promover, em cinco dias, a suspensão dos descontos consignados do benefício previdenciário do autor, provenientes dos contratos nº 84327384 e 84326046;</p> <p><strong>c) </strong>bloquear, em cinco dias, a margem consignável de <span>G******* B******** D* O*******</span>, a fim de evitar que a parte contraia outros empréstimos dessa modalidade, para que assim, em caso de alteração do entendimento deste juízo futuramente, os descontos consignados questionados nesta demanda possam ser retomados sem prejuízo.</p> <p><strong>3.</strong> Visando a evitar morosidade na prestação jurisdicional, com fulcro no princípio da celeridade processual, <strong>deixo de designar a solenidade do artigo 334 do Código de Processo Civil</strong>. Isso porque a experiência forense tem demonstrado a inviabilidade da conciliação prévia em casos como o dos autos. Consigno que as partes podem conciliar a qualquer momento do processo, ou requerer a remessa do feito à <strong>CEJUSC</strong> para tentativa de entendimento, conforme o artigo 139, V, do Código de Processo Civil."</p> <p>Inconformada, recorre a demandada. Em sua peça recursal (evento <span>1.1</span>), <span>noticia a cessão de crédito e sustenta não mais deter a titularidade da relação jurídica material, defendendo a relevância da circunstância para o exame da tutela e postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a inclusão do cessionário no polo passivo.</span>No mérito, alega a regularidade das contratações, afirmando que foram observados os procedimentos de validação eletrônica, com apresentação dos instrumentos contratuais, biometria facial e comprovantes de disponibilização dos valores. Aduz que os contratos identificam expressamente as modalidades de cartão consignado e que houve observância do dever de informação, invocando as teses firmadas no IRDR nº 28 deste Tribunal e o Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que não se encontra demonstrada a probabilidade do direito da autora e de que o transcurso de período considerável desde o início dos descontos descaracteriza o perigo de dano. Afirma, ainda, que a mera incidência das parcelas sobre benefício previdenciário não configura, isoladamente, <em>periculum in mora</em>, bem como que a suspensão dos pagamentos produziria prejuízo à instituição financeira e risco de irreversibilidade da medida. Insurge-se, especificamente, contra a redução da parcela do contrato nº 84325002 de R$ 16,10 para R$ 5,35, sob o fundamento de que a providência antecipa consequência patrimonial própria de eventual declaração de invalidade do negócio e cria obrigação diversa da originalmente pactuada. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. Sucessivamente, requer seja reconhecida a relevância da cessão do crédito, com apreciação da ilegitimidade passiva da agravante e da necessidade de inclusão do cessionário.</p> <p>Vieram os autos à conclusão para julgamento.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Discute-se nos autos o (des)acerto da decisão proferida no <span>processo 5031418-**.2026.8.21.****/RS, evento 5.1</span>, a qual deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para reduzir e suspender descontos incidentes sobre a pensão por morte titularizada por uma das autoras, relativamente a operações de crédito celebradas em seu nome quando contava 11 anos de idade.</p> <p><span>Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.</span></p> <p>De acordo com o art. 206, XXXVI, do RITJRS: <em>"Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional <strong>e deste Tribunal</strong>" </em>(grifei).</p> <p>No mérito, a instituição financeira requer a cassação da tutela provisória de urgência deferida em favor de menor absolutamente incapaz. A tese recursal sustenta-se, essencialmente, na regularidade formal das contratações, no cumprimento do dever de informação, na ausência de perigo de dano e na posterior cessão dos créditos.</p> <p>Com efeito, os requisitos da tutela provisória de urgência antecipada estão previstos no art. 300, <em>caput</em>, do CPC, nos seguintes termos:</p> <p><em>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</em></p> <p>No caso em apreço, discute-se a higidez da contratação de um empréstimo consignado e dois cartões consignados em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, com descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de sua titularidade.</p> <p>Os documentos apresentados pela própria instituição financeira no evento 25 da origem indicam que os contratos nº 84326046 e 84327384 identificam G. B. D. O. como contratante/titular, figurando sua genitora, <span>J**** B***** B******** D* S****</span>, na qualidade de representante legal. Do mesmo modo, não há notícia de prévia autorização judicial para a celebração dos negócios.</p> <p>A respeito, este Tribunal tem se posicionado pela nulidade de tais atos, já que a obtenção de empréstimo, como regra, é compreendida como obrigação que ultrapassa os limites da simples administração, atraindo a exigência prevista no art. 1.691 do CC. Nesse sentido:</p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado incidentes sobre Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de menor absolutamente incapaz, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os contratos foram celebrados pela genitora sem prévia autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de contratos celebrados em nome de menor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:<strong>1. O art. 1.691 do CC/2002 exige autorização judicial prévia para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração patrimonial, o que inclui a contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito com descontos periódicos e de longo prazo sobre verba assistencial.2. A ausência de autorização judicial configura, em juízo de cognição sumária, nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, inc. I, 168 e 169 do CC/2002, que não se convalida pelo decurso do tempo nem pela eventual obtenção de vantagem econômica pela representante legal.3. Normas infralegais, como instruções normativas do INSS, não têm aptidão para afastar a exigência imposta pelo art. 1.691 do CC/2002, norma de ordem pública.4. O perigo de dano é concreto, pois os descontos recaem sobre o BPC/LOAS, verba de natureza alimentar destinada a assegurar o mínimo existencial de pessoa em situação de hipervulnerabilidade, gerando lesão que se renova a cada competência de pagamento.5. O decurso de lapso temporal desde o início dos descontos não afasta a urgência contemporânea, e a medida não é irreversível, pois a instituição financeira poderá restabelecer as cobranças caso a pretensão anulatória seja julgada improcedente. </strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Tutela de urgência deferida para suspender imediatamente todos os descontos incidentes sobre o benefício assistencial da agravante referentes aos contratos objeto da demanda, com determinação de expedição de ofício ao INSS e ao agente financeiro pagador.2. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, configura nulidade absoluta nos termos do art. 1.691 do CC/2002, e os descontos incidentes sobre o BPC/LOAS, verba de natureza alimentar, caracterizam perigo de dano apto a autorizar a concessão de tutela de urgência. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, inc. I, 168, 169 e 1.691; CPC/2015, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5288838-**.2026.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 18-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5226141-**.2026.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 09-07-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 5334977-**.2026.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 18-09-2026)</p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado incidente sobre Benefício de Prestação Continuada (BPC) de menor absolutamente incapaz, portador de múltiplas malformações congênitas, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR:<strong>1. O art. 1.691 do CC/2002 exige autorização judicial prévia para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, o que inclui a contratação de empréstimo de longo prazo com desconto em verba alimentar.2. A ausência de alvará judicial acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, I, e 166, I e V, do CC/2002, nulidade que não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/2002) nem pela alegada boa-fé da instituição financeira.3. A Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS não tem força para afastar a exigência prevista no art. 1.691 do CC/2002, norma de ordem pública, em razão da hierarquia normativa.4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, e a falha na verificação da capacidade civil do titular do benefício configura defeito na prestação do serviço.5. O perigo de dano é manifesto, pois o BPC tem natureza alimentar e os descontos mensais comprometem recursos essenciais à subsistência e ao tratamento de saúde do menor, causando prejuízo de difícil reparação. </strong>IV. DISPOSITIVO:1. Tutela de urgência deferida para suspender os descontos do contrato de empréstimo consignado no benefício do menor agravante.2. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CC/2002, arts. 3º, 104, inc. I, 166, incs. I e V, 169 e 1.691; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.(Agravo de Instrumento, Nº 5288838-**.2026.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 18-08-2026)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. MENOR ABSOLUTAMENTE <em>INCAPAZ</em>. AUSÊNCIA DE <em>AUTORIZAÇÃO</em> <em>JUDICIAL</em>. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA, NA QUAL SE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE <em>EMPRÉSTIMO</em> E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADOS EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE <em>INCAPAZ</em>, SEM <em>AUTORIZAÇÃO</em> <em>JUDICIAL</em>, COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIFICAMENTE: (I) A PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS SEM <em>AUTORIZAÇÃO</em> <em>JUDICIAL</em> EM NOME DE MENOR <em>INCAPAZ</em>; E (II) O PERIGO DE DANO DECORRENTE DOS DESCONTOS MENSAIS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. III. RAZÕES DE DECIDIR:<strong>1. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ DEMONSTRADA, POIS OS CONTRATOS DE <em>EMPRÉSTIMO</em> E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORAM CELEBRADOS EM NOME DE <strong>MENOR</strong> ABSOLUTAMENTE <em>INCAPAZ</em>, POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, SEM A DEVIDA <em>AUTORIZAÇÃO</em> <em>JUDICIAL</em>, EM DESACORDO COM O ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL.2. A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS QUE ESTABELECEM DÍVIDA DE LONGO PRAZO, COM DESCONTOS MENSAIS SOBRE A ÚNICA FONTE DE RENDA DO <strong>MENOR</strong>, EXTRAPOLA OS ATOS DE MERA GESTÃO PATRIMONIAL, CONSTITUINDO ATO DE ONERAÇÃO QUE EXIGE CONTROLE PRÉVIO DO PODER JUDICIÁRIO.3. A AUSÊNCIA DE <em>AUTORIZAÇÃO</em> <em>JUDICIAL</em>, REQUISITO DE VALIDADE DO ATO, ACARRETA FORTE PRESUNÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO.</strong>4. O PERIGO DE DANO ESTÁ CARACTERIZADO PELA NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO DA LESÃO, QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO MENSAL EFETUADO SOBRE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS), VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.5. A DEMORA EM BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL NÃO ANULA O PERIGO DE DANO CONTÍNUO E A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA ATINGIDA, DEVENDO PREVALECER O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE UMA ANÁLISE PURAMENTE FORMAL DO REQUISITO DA URGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA MENSAL DE R$ 500,00, LIMITADA A TRÊS MESES.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE <em>INCAPAZ</em>, SEM <em>AUTORIZAÇÃO</em> <em>JUDICIAL</em>, EXTRAPOLA OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO E ENSEJA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, AINDA QUE HAJA LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CC/2002, ART. 1.691. (Agravo de Instrumento, Nº 5000627-**.2026.8.21.****, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 26-03-2026) - grifei. </p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATO FIRMADO PELOS PAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais em seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), referentes a contrato de empréstimo consignado firmado pela genitora em nome do agravante sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contrato de empréstimo firmado sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: <strong>A probabilidade do direito está presente, pois o contrato de empréstimo foi firmado pela genitora em nome do agravante sem demonstração de prévia autorização judicial, em violação ao art. 1.691 do CC, que veda aos pais contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração dos bens dos filhos sem autorização do juiz. O perigo de dano está configurado, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar proveniente do BPC/LOAS, essencial ao sustento do agravante, e sua contínua redução pode gerar prejuízos de difícil reparação. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, </strong>Nº 5061879-**.2026.8.21.****, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)</p> <p>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE <em>EMPRÉSTIMO</em> CONSIGNADO. <em>INCAPAZ</em>. AUSÊNCIA DE <em>AUTORIZAÇÃO</em> <em>JUDICIAL</em>. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos mensais realizados no benefício previdenciário de prestação continuada (BPC/LOAS) do agravante, menor absolutamente <em>incapaz</em>, relativos a contrato de <em>empréstimo</em> consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na presença dos requisitos <em>autorizadores</em> da tutela de urgência para suspensão dos descontos de parcelas de <em>empréstimo</em> do benefício previdenciário do agravante, sob alegação de nulidade do contrato por ausência de <em>autorização</em> <em>judicial</em> para sua celebração. III. RAZÕES DE DECIDIR: <strong>A probabilidade do direito está comprovada, pois o <strong>contrato</strong> de <em>empréstimo</em> foi firmado pela genitora e representante legal do adolescente agravante sem demonstração de <em>autorização</em> <em>judicial</em> para contrair tal obrigação. O artigo 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo em casos excepcionais com prévia <em>autorização</em> do juiz. </strong>O perigo de demora está caracterizado, pois os descontos impugnados incidem sobre verba de natureza alimentar, proveniente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) recebido pelo agravante, presumidamente essencial ao seu sustento. A contínua redução dos proventos do agravante pode gerar prejuízos de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5294263-**.2025.8.21.****, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-03-2026) - grifei. </p> <p>O art. 1.691 do CC<span>2</span> estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou utilidade da prole, mediante prévia autorização do juiz. A contratação de empréstimos e cartões de crédito consignados, com descontos automáticos de longo prazo sobre o benefício de prestação continuada, extrapola os limites da simples gestão patrimonial.</p> <p>No caso dos autos, além de inexistir notícia de autorização judicial, tampouco há, até o momento, demonstração de circunstância concreta de necessidade ou evidente interesse da menor que justificasse a assunção das obrigações. Os valores disponibilizados foram creditados em conta de titularidade de sua genitora, sem elemento que demonstre sua efetiva destinação em benefício da criança.</p> <p>Assim, ainda que demonstradas a assinatura eletrônica, a liberação dos valores e a ciência acerca da modalidade contratada, tais circunstâncias não suprem a prévia autorização judicial exigida para a assunção de obrigação que ultrapasse os limites da simples administração do patrimônio da menor.</p> <p>Por essa mesma razão, as teses firmadas no IRDR nº 28 deste Tribunal, relativas ao dever de informação nas contratações de cartão consignado, bem como a controvérsia delimitada no Tema 1.414 do STJ, não afastam a probabilidade do direito reconhecida na origem.</p> <p>O perigo de dano, por sua vez, reside na natureza alimentar da pensão por morte percebida pela menor. Os descontos são mensais e sucessivos, atingindo verba destinada à sua subsistência. Não prospera, portanto, o argumento de que o lapso temporal transcorrido desde o início das consignações descaracterizaria a urgência.</p> <p>Quanto à redução da parcela do contrato nº 84325002 para R$ 5,35, não verifico razão para reforma. O Juízo de origem preservou a restituição do capital efetivamente disponibilizado, deduzidos os valores já pagos, afastando provisoriamente os encargos e determinando o bloqueio da margem consignável.</p> <p>Trata-se, portanto, de solução provisória destinada a compatibilizar a proteção do patrimônio da menor com a reversibilidade da tutela, sem importar reconhecimento definitivo da invalidade do negócio.</p> <p>Outrossim, a legitimidade passiva da recorrente para figurar na relação jurídica processual e responder pelos efeitos de eventual declaração de nulidade é matéria que deve ser discutida e decidida na instância de origem. Como a obrigação de fazer liminarmente deferida não foi direcionada diretamente à agravante, não há prejuízo imediato para que se antecipe a deliberação sobre esse ponto, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.</p> <p>Destarte, sem prejuízo de eventual responsabilização da genitora pela má-administração patrimonial, entendo que, presentes os requisitos do art. 300, <em>caput</em>, do CPC, a liminar deve ser mantida.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO </strong>ao agravo de instrumento.</p> <p><strong>Oportunamente, <strong>advirto</strong> a recorrente acerca da penalidade prevista no <strong>art.</strong> 1.021, § 4º, do CPC, aplicável na hipótese de interposição de <strong>agravo</strong> <strong>interno</strong> manifestamente inadmissível ou improcedente.</strong></p> <p>Intimem-se.</p> <p>Diligências legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Foram pagas 22 parcelas pela autora (22 x R$16,10 = R$ 354,20), subtraindo-as do total (R$ 686,13 - R$ 354,20) obtém-se o valor que resta a pagar de R$ 331,93. Por fim, divide-se pelas 62 parcelas restantes (R$ 331,93 / 62) e, assim, tem-se o novo valor das parcelas mensais, que é de R$ 5,35.</div> <div>2. Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 19ª Câmara Cível.