TJRS Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5006982-**.2023.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5006982-**.2023.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*)

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5006982-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o ajuizada por <strong><span>JOAO JULIANO BOOS</span></strong> em face de <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>, na qual a parte autora questionou descontos incidentes sobre seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio relacionados a opera&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o consignado.</p> <p>No evento <span>3.1</span>, foi deferida tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para determinar que a institui&ccedil;&atilde;o financeira se abstivesse de realizar os descontos mensais no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora enquanto pendente a controv&eacute;rsia.</p> <p>Posteriormente, em raz&atilde;o da deflagra&ccedil;&atilde;o da denominada Opera&ccedil;&atilde;o Malus Doctor, que resultou na suspens&atilde;o da inscri&ccedil;&atilde;o profissional do procurador ent&atilde;o constitu&iacute;do pela parte autora, foi determinada a regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual, mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato ou assinatura com certificado digital ICP-Brasil, bem como de comprovante atualizado de resid&ecirc;ncia.</p> <p>A parte autora, contudo, n&atilde;o cumpriu a determina&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p>Diante disso, sobreveio a senten&ccedil;a do evento <span>56.1</span>, que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento nos arts. 76, &sect; 1&ordm;, I, e 485, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, justamente em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>Portanto, n&atilde;o houve pronunciamento de m&eacute;rito acerca da validade ou invalidade da contrata&ccedil;&atilde;o discutida nos autos.</p> <p>A referida senten&ccedil;a transitou em julgado.</p> <p>Nesse contexto, tendo sido definitivamente extinto o processo no qual concedida a tutela provis&oacute;ria, n&atilde;o subsiste fundamento para a manuten&ccedil;&atilde;o da medida anteriormente deferida.</p> <p>Com efeito, nos termos do art. 296 do C&oacute;digo de Processo Civil, a tutela provis&oacute;ria conserva sua efic&aacute;cia na pend&ecirc;ncia do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Extinta definitivamente a demanda, cessam os efeitos da tutela provis&oacute;ria concedida incidentalmente, inexistindo t&iacute;tulo que autorize a perpetua&ccedil;&atilde;o da ordem de suspens&atilde;o dos descontos.</p> <p>Assim, <strong>DECLARO CESSADOS </strong>os efeitos da tutela provis&oacute;ria deferida no evento <span>3.1</span>, ficando sem efeito a ordem que determinava a suspens&atilde;o dos descontos relacionados &agrave; opera&ccedil;&atilde;o discutida nestes autos.</p> <p>Expe&ccedil;a-se comunica&ccedil;&atilde;o ao INSS/DATAPREV, caso necess&aacute;rio, informando exclusivamente a cessa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da ordem judicial de suspens&atilde;o anteriormente expedida.</p> <p>Quanto aos demais requerimentos formulados pela institui&ccedil;&atilde;o financeira no evento <span>64.1</span>, especialmente aqueles destinados ao reconhecimento da validade da contrata&ccedil;&atilde;o, &agrave; recomposi&ccedil;&atilde;o das parcelas mediante nova averba&ccedil;&atilde;o e ao suprimento judicial de assinatura, biometria ou autoriza&ccedil;&atilde;o da parte autora, indefiro-os, pois a demanda foi extinta sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, n&atilde;o tendo havido pronunciamento judicial reconhecendo a validade ou a exigibilidade da contrata&ccedil;&atilde;o controvertida.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Ap&oacute;s, nada mais sendo requerido, arquivem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro.
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