Intimação — 5006982-**.2023.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5006982-**.2023.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*)
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006982-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação ajuizada por <strong><span>JOAO JULIANO BOOS</span></strong> em face de <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>, na qual a parte autora questionou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário relacionados a operação de cartão consignado.</p> <p>No evento <span>3.1</span>, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora enquanto pendente a controvérsia.</p> <p>Posteriormente, em razão da deflagração da denominada Operação Malus Doctor, que resultou na suspensão da inscrição profissional do procurador então constituído pela parte autora, foi determinada a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato ou assinatura com certificado digital ICP-Brasil, bem como de comprovante atualizado de residência.</p> <p>A parte autora, contudo, não cumpriu a determinação judicial.</p> <p>Diante disso, sobreveio a sentença do evento <span>56.1</span>, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, justamente em razão da ausência de regularização da representação processual.</p> <p>Portanto, não houve pronunciamento de mérito acerca da validade ou invalidade da contratação discutida nos autos.</p> <p>A referida sentença transitou em julgado.</p> <p>Nesse contexto, tendo sido definitivamente extinto o processo no qual concedida a tutela provisória, não subsiste fundamento para a manutenção da medida anteriormente deferida.</p> <p>Com efeito, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Extinta definitivamente a demanda, cessam os efeitos da tutela provisória concedida incidentalmente, inexistindo título que autorize a perpetuação da ordem de suspensão dos descontos.</p> <p>Assim, <strong>DECLARO CESSADOS </strong>os efeitos da tutela provisória deferida no evento <span>3.1</span>, ficando sem efeito a ordem que determinava a suspensão dos descontos relacionados à operação discutida nestes autos.</p> <p>Expeça-se comunicação ao INSS/DATAPREV, caso necessário, informando exclusivamente a cessação dos efeitos da ordem judicial de suspensão anteriormente expedida.</p> <p>Quanto aos demais requerimentos formulados pela instituição financeira no evento <span>64.1</span>, especialmente aqueles destinados ao reconhecimento da validade da contratação, à recomposição das parcelas mediante nova averbação e ao suprimento judicial de assinatura, biometria ou autorização da parte autora, indefiro-os, pois a demanda foi extinta sem resolução do mérito, não tendo havido pronunciamento judicial reconhecendo a validade ou a exigibilidade da contratação controvertida.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5006982-**.2023.8.21.****.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro.