TJRS Intimação Departamento de Recursos aos…

Intimação — 5048606-**.2023.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5048606-**.2023.8.21.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

M********** E******* D* C***** L*******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>AGRAVO INTERNO EM Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5048606-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Desconto em Folha de Pagamento/Benef&iacute;cio Previdenci&aacute;rio</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: R******* T******** B*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M********** E******* D* C***** L******* (OAB RS078562)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB RS118109A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO. CONTRATO BANC&Aacute;RIO ELETR&Ocirc;NICO. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O DE AUTENTICIDADE. &Ocirc;NUS DA PROVA DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. SUFICI&Ecirc;NCIA DO CONJUNTO PROBAT&Oacute;RIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo interno interposto contra decis&atilde;o da 3&ordf; Vice-Presid&ecirc;ncia que negou seguimento ao recurso especial da agravante, com fundamento no Tema 1061 do STJ.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em conson&acirc;ncia com a tese fixada no Tema 1061 do STJ, que trata do &ocirc;nus da prova da institui&ccedil;&atilde;o financeira quanto &agrave; autenticidade de contrato banc&aacute;rio impugnado pelo consumidor.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. O Tema 1061 do STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato banc&aacute;rio, cabe &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira o &ocirc;nus de provar sua autenticidade mediante per&iacute;cia grafot&eacute;cnica ou outro meio de prova, sendo facultado ao julgador valorar o conjunto probat&oacute;rio e decidir pela sufici&ecirc;ncia das provas apresentadas, sem necessidade de per&iacute;cia, desde que fundamentado. 2. O ac&oacute;rd&atilde;o recorrido imputou expressamente o &ocirc;nus probat&oacute;rio &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira e, ap&oacute;s examinar o conjunto documental &mdash; proposta de ades&atilde;o com assinatura digital, c&oacute;digo <em>hash</em>, QR Code, dados de IP, geolocaliza&ccedil;&atilde;o, <em>selfie</em> e documentos pessoais da autora &mdash;, concluiu, de forma fundamentada, pela sufici&ecirc;ncia das provas para demonstrar a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o. 3. O Tema 1061 n&atilde;o exige a per&iacute;cia t&eacute;cnica como condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria e inafast&aacute;vel; o que o precedente determina &eacute; que o &ocirc;nus da prova recaia sobre a institui&ccedil;&atilde;o financeira, cabendo ao julgador avaliar a sufici&ecirc;ncia dos meios de prova apresentados.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Recurso desprovido.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 6&ordm;, inc. VIII; CPC/2015, arts. 429, inc. II, e 1.030, inc. I, "b". <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, Segunda Se&ccedil;&atilde;o, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.846/PI; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.893/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.09.2024.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, a Egr&eacute;gia C&acirc;mara da Fun&ccedil;&atilde;o Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relat&oacute;rio, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5048606-**.2023.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS