TJGO Intimação São Miguel do Araguaia - 1ª …

Intimação — 5091295-**.2026.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5091295-**.2026.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)

Texto da publicação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5091295-**.2026.8.09.**** PROMOVENTE: Izoraides Delmon Freitas De Souza PROMOVIDO: F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I*********** NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO   Vistos.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por IZORAIDES DELMON FREITAS DE SOUZA em desfavor de BANCO FACTA, partes qualificadas.   Em decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, diante da aparente incompatibilidade entre a alegação de inexistência absoluta da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC e o pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo pessoal consignado tradicional.   A parte autora apresentou emenda no mov. 9. Na oportunidade, esclareceu que formulou as pretensões em ordem sucessiva, indicando como pedido principal a declaração de nulidade da contratação de cartão consignado/RMC, com cancelamento dos descontos, e, subsidiariamente, na hipótese de comprovação da contratação, a conversão da operação em empréstimo pessoal consignado tradicional.   À mov.13, foi proferida sentença terminativa, diante do indeferimento da petição inicial, a qual foi cassada em sede recursal (mov.34).   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   O art. 326 do Código de Processo Civil autoriza a formulação de mais de um pedido, em ordem sucessiva, para que o posterior seja apreciado somente na hipótese de não acolhimento daquele indicado como preferencial.   No caso, a pretensão de conversão foi expressamente formulada em caráter subsidiário, condicionada à comprovação da contratação da operação questionada.   Não se pretende, portanto, o acolhimento simultâneo de conclusões materialmente excludentes, mas sua apreciação sucessiva conforme o resultado da instrução.   Deste modo, considero suficientemente delimitada a estrutura da demanda.   Quanto à expressão econômica, a parte apresentou memória de cálculo e quantificou a pretensão material, além do pedido de danos morais, atualizando o valor atribuído à causa.   Assim, RECEBO a petição inicial e as emendas apresentadas   DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.   DA SUSPENSÃO – TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328 E 1.414/STJ    A controvérsia deduzida nestes autos se encontra diretamente abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.   O histórico previdenciário identifica contrato vinculado ao Banco réu como operação ativa de Reserva de Margem para Cartão – RMC.   A parte autora questiona a existência e validade da contratação, sustenta deficiência de informação acerca da modalidade de cartão consignado e, subsidiariamente, pretende a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional, além de formular pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.    O Tema nº 1.414/STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos de validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, à alegação de que o consumidor pretendia contratar simples empréstimo consignado e ao prolongamento indeterminado da dívida, bem como para estabelecer as consequências jurídicas da eventual invalidação da contratação.   De igual modo, o Tema nº 1.328/STJ discute especificamente a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC em benefício previdenciário.   Ambos os temas permanecem afetados.   Em questão de ordem apreciada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões abrangidas pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.   A causa de pedir e os pedidos formulados neste processo coincidem diretamente com as questões submetidas aos referidos precedentes qualificados.   Desse modo, impõe-se o sobrestamento.   Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da submissão das controvérsias aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação daquela Corte; Ficam sobrestados os demais atos processuais, inclusive citação, designação de audiência de conciliação, apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e demais providências instrutórias, ressalvada eventual medida urgente especificamente requerida e devidamente fundamentada.   Anote-se a suspensão no sistema.   Oportunamente, conclusos.   Intimem-se. Cumpra-se.   São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.   KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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