Intimação — 5048305-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5048305-**.2026.8.21.****
Partes
A - A****** A****** N**** D* S**** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
A**** P******** C***** (261263/S*) | M****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5048305-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Cláusulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: A****** A****** N**** D* S**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** L*** R******* (OAB RS076683)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** S****** M****** (OAB RS064197)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alegava a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo, postulando a anulação da cobrança e a restituição dos valores pagos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada, com consequente dever de restituição dos valores cobrados.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A contratação conjunta de seguro prestamista em contratos de empréstimo é válida, desde que o consumidor tenha liberdade para aceitar ou recusar a adesão e tenha liberdade de escolha da seguradora, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 972. 2. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada, sendo ônus do consumidor demonstrar que a adesão foi imposta como condição para a obtenção do crédito. 3. O contrato demonstra que o seguro prestamista foi ofertado como produto opcional, com campo específico para manifestação de vontade assinalado com "SIM" e assinatura digital do consumidor. Todavia, não restaram acostados os termos da apólice de seguro e não foi oportunizada a escolha da seguradora ao consumidor. Venda casada configurada. 4. Restituição do indébito simples, como requerido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> Recurso provido.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <span>A****** A****** N**** D* S****</span> em face da sentença<strong> </strong>que, nos autos da ação revisional ajuizada contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (<span>evento 52, SENT1</span>): </p> <p>Pelo exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 58, APELAÇÃO1</span>), o apelante alegou a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista diante da configuração de venda casada, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e à tese firmada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a impossibilidade de exigência de prova diabólica quanto à coação no momento da contratação e defendeu a inversão do ônus da prova. Postulou a repetição do indébito e a compensação de valores.</p> <p>Apresentadas as contrarrazões (<span>evento 64, CONTRAZ1</span>). </p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento. </p> <p>É o relatório. </p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p> </p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, com amparo no art. 932, inc. IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático.</p> <p> </p> <p><strong>Mérito.</strong></p> <p><strong>Seguro de proteção financeira.</strong></p> <p>Afigura-se válida, em tese, a contratação conjunta de seguro de proteção financeira nos contratos de empréstimo, porquanto inexistente vedação legal.</p> <p>Todavia, impõe-se a observância da sua liberdade de escolha do contratante, em consonância com o disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:</p> <p>I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;</p> <p>Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou tese no sentido de que é válida e legal a cobrança do seguro prestamista desde que o consumidor tenha a liberdade de aceitar ou recusar a sua contratação, ou de escolher outra seguradora. Em outras palavras, é considerada abusiva a cobrança do seguro prestamista se a contratação com a seguradora do banco for imposta como condição obrigatória para a liberação do crédito.</p> <p>Oportuno destacar que a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada. É ônus do consumidor demonstrar que a contratação do seguro lhe foi imposta como condição para a obtenção do crédito.</p> <p>Verifica-se, na espécie, que a pactuação do seguro está expressa no contrato (Cédula de Crédito Bancário nº 49605258, no campo "Seguro Prestamista" do preâmbulo e nas cláusulas do instrumento, com opção assinalada expressamente no campo "SIM" e assinatura digital do consumidor, conforme documentos de <span>evento 1, CONTR6</span> e <span>evento 40, COMP2</span>).</p> <p>Embora a parte autora alegue genericamente a ocorrência de "venda casada", da análise detida dos autos não restaram acostados os termos da apólice, limitando-se à cláusula contratual no empréstimo. Por outro lado, não restou oportunizada a escolha da seguradora pelo consumidor, restando configurada a venda casada, nos termos do tema 972 do STJ.</p> <p>Reconhecida a ilegalidade do contrato de seguro prestamista, os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos na forma simples, compensando-se, previamente, com os valores devidos e inadimplidos, nos termos do art. 368 e 369 do CC. Os valores restituídos deverão ser atualizados pelo IPCA desde cada pagamento, com juros pela taxa selic, deduzida a correção monetária, desde a citação, nos termos do art. 389 e 406 do CC.</p> <p>Sucumbência invertida, em face da procedência do pedido. Fica suspensa a exigibilidade das verba em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça (<span>evento 28, DESPADEC1</span>). </p> <p> </p> <p>Ante o exposto, <strong>dou provimento</strong> ao recurso para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do seguro prestamista, condenando a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente, na forma simples, compensando-se, previamente, com as parcelas devidas e inadimplidas, na forma da fundamentação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível.