TJRS Intimação 4ª Relatoria do 2º Núcleo Es…

Intimação — 5048305-**.2026.8.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

5048305-**.2026.8.21.****

Partes

A - A****** A****** N**** D* S**** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

A**** P******** C***** (261263/S*) | M****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5048305-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Cl&aacute;usulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: A****** A****** N**** D* S**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** L*** R******* (OAB RS076683)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** S****** M****** (OAB RS064197)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** P******** C***** (OAB SP261263)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONTRATO BANC&Aacute;RIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, na qual o autor alegava a ocorr&ecirc;ncia de venda casada na contrata&ccedil;&atilde;o de seguro prestamista vinculado a empr&eacute;stimo, postulando a anula&ccedil;&atilde;o da cobran&ccedil;a e a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pagos.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se a contrata&ccedil;&atilde;o do seguro prestamista configura venda casada, com consequente dever de restitui&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A contrata&ccedil;&atilde;o conjunta de seguro prestamista em contratos de empr&eacute;stimo &eacute; v&aacute;lida, desde que o consumidor tenha liberdade para aceitar ou recusar a ades&atilde;o e tenha liberdade de escolha da seguradora, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 972. 2. A mera coincid&ecirc;ncia temporal entre a contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo e do seguro n&atilde;o gera, por si s&oacute;, presun&ccedil;&atilde;o de venda casada, sendo &ocirc;nus do consumidor demonstrar que a ades&atilde;o foi imposta como condi&ccedil;&atilde;o para a obten&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito. 3. O contrato demonstra que o seguro prestamista foi ofertado como produto opcional, com campo espec&iacute;fico para manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade assinalado com "SIM" e assinatura digital do consumidor. Todavia, n&atilde;o restaram acostados os termos da ap&oacute;lice de seguro e n&atilde;o foi oportunizada a escolha da seguradora ao consumidor. Venda casada configurada. 4. Restitui&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito simples, como requerido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> Recurso provido.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de&nbsp;apela&ccedil;&atilde;o&nbsp;interposto por&nbsp;<span>A****** A****** N**** D* S****</span>&nbsp;em face da&nbsp;senten&ccedil;a<strong>&nbsp;</strong>que, nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional ajuizada contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, julgou improcedentes&nbsp;os pedidos, nos seguintes termos (<span>evento 52, SENT1</span>):&nbsp;</p> <p>Pelo exposto,&nbsp;<strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong>&nbsp;os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipula&ccedil;&otilde;es pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honor&aacute;rios do advogado da parte adversa. Fixo honor&aacute;rios em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida,&nbsp;os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, at&eacute; o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o, a contar do tr&acirc;nsito em julgado, com fulcro no art. 406, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil.&nbsp;Suspensa a exigibilidade &agrave; parte autora, em raz&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 58, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>),&nbsp;o apelante alegou a ilegalidade da cobran&ccedil;a do seguro prestamista diante da configura&ccedil;&atilde;o de venda casada, em afronta ao art. 39, I, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e &agrave; tese firmada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Sustentou a impossibilidade de exig&ecirc;ncia de prova diab&oacute;lica quanto &agrave; coa&ccedil;&atilde;o no momento da contrata&ccedil;&atilde;o e defendeu a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Postulou a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e a compensa&ccedil;&atilde;o de valores.</p> <p>Apresentadas as&nbsp;contrarraz&otilde;es (<span>evento 64, CONTRAZ1</span>).&nbsp;</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.&nbsp;&nbsp;</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.&nbsp;</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>&nbsp;</p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso e, com amparo no art. 932, inc. IV e V, do C&oacute;digo de Processo Civil e no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justi&ccedil;a, passo ao julgamento monocr&aacute;tico.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>M&eacute;rito.</strong></p> <p><strong>Seguro de prote&ccedil;&atilde;o financeira.</strong></p> <p>Afigura-se v&aacute;lida, em tese, a contrata&ccedil;&atilde;o conjunta de seguro de prote&ccedil;&atilde;o financeira nos contratos de empr&eacute;stimo, porquanto inexistente veda&ccedil;&atilde;o legal.</p> <p>Todavia, imp&otilde;e-se a observ&acirc;ncia da sua liberdade de escolha do contratante, em conson&acirc;ncia com o disposto no art. 39, I, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>Art. 39. &Eacute; vedado ao fornecedor de produtos ou servi&ccedil;os, dentre outras pr&aacute;ticas abusivas:</p> <p>I - condicionar o fornecimento de produto ou de servi&ccedil;o ao fornecimento de outro produto ou servi&ccedil;o, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;</p> <p>Sobre a mat&eacute;ria, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no Tema 972, firmou tese no sentido de que &eacute; v&aacute;lida e legal a cobran&ccedil;a do seguro prestamista desde que o consumidor tenha a liberdade de aceitar ou recusar a sua contrata&ccedil;&atilde;o, ou de escolher outra seguradora.&nbsp;Em outras palavras, &eacute; considerada abusiva a cobran&ccedil;a do seguro prestamista se a contrata&ccedil;&atilde;o com a seguradora do banco for imposta como condi&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria para a libera&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p> <p>Oportuno destacar que a mera coincid&ecirc;ncia temporal entre a contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo e do seguro n&atilde;o gera, por si s&oacute;, presun&ccedil;&atilde;o de venda casada.&nbsp;&Eacute; &ocirc;nus do consumidor demonstrar que a contrata&ccedil;&atilde;o do seguro lhe foi imposta como condi&ccedil;&atilde;o para a obten&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p> <p>Verifica-se, na esp&eacute;cie, que a pactua&ccedil;&atilde;o do seguro est&aacute; expressa no contrato (C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio n&ordm; 49605258, no campo "Seguro Prestamista" do pre&acirc;mbulo e nas cl&aacute;usulas do instrumento, com op&ccedil;&atilde;o assinalada expressamente no campo "SIM" e assinatura digital do consumidor, conforme documentos de <span>evento 1, CONTR6</span> e <span>evento 40, COMP2</span>).</p> <p>Embora a parte autora alegue genericamente a ocorr&ecirc;ncia de "venda casada", da an&aacute;lise detida dos autos n&atilde;o restaram acostados os termos da ap&oacute;lice, limitando-se &agrave; cl&aacute;usula contratual no empr&eacute;stimo. Por outro lado, n&atilde;o restou oportunizada a escolha da seguradora pelo consumidor, restando configurada a venda casada, nos termos do tema 972 do STJ.</p> <p>Reconhecida a ilegalidade do contrato de seguro prestamista, os valores pagos indevidamente dever&atilde;o ser restitu&iacute;dos na forma simples, compensando-se, previamente, com os valores devidos e inadimplidos, nos termos do art. 368 e 369 do CC. Os valores restitu&iacute;dos dever&atilde;o ser atualizados pelo IPCA desde cada pagamento, com juros pela taxa selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, desde a cita&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 389 e 406 do CC.</p> <p>Sucumb&ecirc;ncia invertida, em face da proced&ecirc;ncia do pedido. Fica suspensa a exigibilidade das verba em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; parte autora, nos termos do artigo 98, &sect; 3&ordm;, do CPC, diante da concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a (<span>evento 28, DESPADEC1</span>).&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>Ante o exposto, <strong>dou provimento</strong> ao recurso para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do seguro prestamista, condenando a parte r&eacute; a restituir os valores pagos indevidamente, na forma simples, compensando-se, previamente, com as parcelas devidas e inadimplidas, na forma da fundamenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível.
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